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Injunção

Injunção. Andreia Portela TSJ. É uma providência que permite que o credor de uma dívida obtenha, de forma célere e simplificada, um título executivo, sem necessidade de promover uma acção declarativa num tribunal.

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Presentation Transcript


  1. Injunção Andreia Portela TSJ

  2. É uma providência que permite que o credor de uma dívida obtenha, de forma célere e simplificada, um título executivo, sem necessidade de promover uma acção declarativa num tribunal. O título executivo é um documento essencial para que se possa proceder à cobrança judicial da dívida através dos tribunais, por meio de uma acção executiva que viabilize a respectiva penhora. Injunção Decreto-Lei n.º 269/98, de 01 de Setembro

  3. É uma providência que permite que o credor de uma dívida obtenha, de forma célere e simplificada, um título executivo, sem necessidade de promover uma acção declarativa num tribunal. O título executivo é um documento essencial para que se possa proceder à cobrança judicial da dívida através dos tribunais, por meio de uma acção executiva que viabilize a respectiva penhora. Injunção

  4. Os custos de propor uma injunção são reduzidos em metade se o requerimento for apresentado por via electrónica. A entrega na secretaria do tribunal tem de se entregar em suporte informático um cd-rom por exemplo; Não tem qualquer desconto nas taxas de justiça, ao contrário de ser entregue pelo CITIUS. Injunção

  5. A entrega da Injunção por via electrónica, através da Internet, em http://citius.tribunaisnet.mj.pt, por formulário electrónico ou ficheiro informático; O pagamento electrónico das taxas da Injunção, por Multibanco; A tramitação electrónica da Injunção pelo Balcão Nacional de Injunções; entrega de Injunção Decreto-Lei n.º 808/2005, de 9 de Setembro

  6. O envio electrónico da Injunção para o tribunal, em caso de oposição; O envio de avisos por e-mail ao requerente da Injunção, por forma a que este acompanhem o procedimento; A formação de um título executivo electrónico com base na Injunção, que permita a apresentação de uma acção executiva com base nesse título electrónico; entrega de Injunção Decreto-Lei n.º 808/2005, de 9 de Setembro

  7. Mais simples Entrega e pagamento electrónico da injunção, sem deslocações; Mais rápido Procedimentos automatizados permitem tramitação mais rápida (ordem de notificação electrónica, envio electrónico para impressão e envelopagem, etc) Vantagens da Injunção

  8. Mais barato Redução de 50% da taxa de justiça com entrega electrónica da Injunções; Mais transparente Utente passa a acompanhar por via electrónica o andamento do procedimento de injunção; Vantagens da Injunção

  9. Descongestionamento dos tribunais Funcionários de 231 secretarias judiciais que tramitavam, até hoje, os procedimentos de injunção, ficam libertos para outras tarefas. Melhor gestão dos recursos Notificações envelopadas pelos CTT libertam os funcionários judiciais para tarefas mais exigentes e menos repetitivas; Vantagens da Injunção

  10. A oposição (bem como qualquer outra peça processual) deve ser apresentada no Balcão Nacional de Injunção por uma das seguintes formas: Envio através do sistema informático CITIUS – Esta possibilidade está limitada, por enquanto, a quem for representado por advogado ou solicitador; Entrega, em suporte de papel; Remessa, em papel, por correio registado; Envio através de telecópia. Vantagens da Injunção

  11. O Balcão Nacional de Injunções (BNI) é uma secretaria-geral com competência exclusivo para a tramitação electrónica do procedimento de injunção. O BNI está situado no Porto e apenas recebe requerimentos de injunção por via electrónica. Recebe directamente aqueles que são enviados pela Internet e, indirectamente, os que são entregues nas secretarias judiciais, uma vez que a informação constante destes requerimentos é introduzida na aplicação informática pelas secretarias que recebem o requerimento. Balcão nacional de Injunção

  12. O BNI pratica a seguinte sequência de actos na tramitação da Injunção electrónica: O requerimento de injunção entra directamente na aplicação informática do BNI, sem intervenção humana; Se o requerimento for entregue numa secretaria judicial em papel, os dados constantes do requerimento são introduzidos na aplicação informática pela secretaria judicial, para que o BNI as possa tramitar electronicamente; Após a recepção do requerimento, o secretário do BNI apenas tem de dar uma ordem electrónica para que seja efectuada a notificação do devedor; Balcão nacional de Injunção

  13. As notificações são impressas e envelopadas pelos CTT; O controlo dos prazos é efectuado electronicamente, a partir da informação enviada pelos CTT; Se não houver oposição por parte do devedor (se este reconhecer a dívida), o secretário do BNI confere, electronicamente, força executiva ao requerimento; Se o requerente tiver indicado o seu email recebe também o título executivo assinado electronicamente. Se não tiver indicado o seu email, a notificação é enviada electronicamente para os CTT que procedem ao envio por carta. O pretenso devedor pode opor-se ao requerimento de injunção por carta dirigida ao BNI ou, representado por advogado ou solicitador, por via electrónica em http://citius.tribunaisnet.mj.pt; Balcão nacional de Injunção

  14. A criação de um Balcão destinado unicamente a tramitar os procedimentos de injunção permite aumentar os níveis de eficiência e eficácia no trabalho, consequência natural da especialização, contribuindo assim para uma maior celeridade no procedimento. Por outro lado, a criação do Balcão Nacional de Injunções permite retirar estes procedimentos das 231 secretarias judiciais que hoje tramitam injunções, libertando-as para os restantes processos e procedimentos judiciais. A desmaterialização do procedimento de injunção permite a entrega do requerimento pela Internet, bem como em diversos tribunais do país, pelo que a concentração da tramitação do procedimento numa única secretaria judicial em todo o país não importa maiores exigências ou dificuldades para o requerente quando pretende entregar o requerimento. vantagens do Balcão nacional de Injunção

  15. Decreto-Lei n.º 269/1998, de 1 de SetembroAprova o regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1ª instância Portaria n.º 808/2005, de 9 de SetembroAprova o modelo de requerimento de injunção; Aprova as formas de apresentação do requerimento de injunção Injunção

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