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Relações Familiares

Relações Familiares. Relações familiares são os elos que se estabelecem entre determinadas pessoas em função de seu pertencimento à mesma entidade familiar. Essas variadas relações familiares, ora baseadas num conceito limitado, ora num conceito extensivo, podem ser de três tipos:

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Relações Familiares

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Presentation Transcript


  1. Relações Familiares

  2. Relações familiares são os elos que se estabelecem entre determinadas pessoas em função de seu pertencimento à mesma entidade familiar. Essas variadas relações familiares, ora baseadas num conceito limitado, ora num conceito extensivo, podem ser de três tipos: 1- Vínculo conjugal ou de companheirismo; 2- Vínculo de parentesco e; 3- Vínculo de afinidade. Cada uma dessas modalidades reserva aos familiares um conteúdo peculiar para a esfera jurídica de atuação.

  3. 1- Vínculo conjugal ou de companheirismo Insere-se na definição mais limitada ou reservada de família. A partir do casamento ou da união estável inaugura-se uma entidade familiar e as pessoas passam a estar juridicamente vinculados. Não é uma vinculação de parentesco, nem de afinidade. Cônjuges e companheiros não se tornam parentes, nem afins entre si. O vínculo conjugal ou de companheirismo é peculiar pela sua conotação sexual, logo, a esfera de ação jurídica dos sujeitos envolvidos compreende certos direitos e deveres que não se visualizam nos parentes e afins. Ex: dever de fidelidade ou lealdade.

  4. Há, porém alguns efeitos coincidentes. É o caso da mútua assistência material. Pode-se exigir alimentos dos cônjuges/companheiros tal como com os parentes. Pode ocorrer de cumular relações familiares: constituição de união estável ou casamento entre dois primos. Com o término do casamento ou da união estável extingue-se o elo, os ex-companheiros e ex-cônjuges deixam de ser familiares perdendo os direitos e deveres dali derivados.

  5. 2- Vínculo de Parentesco Parentesco é a relação jurídica obrigatoriamente determinada por lei que vincula certas pessoas a uma mesma família em função dos elos geracionais havidos entre si. O cerne da constituição do parentesco está na genealogia embora não se esgote nela. Pode ser classificado como parente pelo elo sócio-afetivo. Sendo o parentesco uma ligação de origem, o primeiro elo que compreende é o da filiação: são delas que todas as demais se ramificam. O elo filial pressupõe a identificação dos critérios biológico, jurídico e socioafetivo.

  6. O direito considera pai ou mãe e filho vinculados ou a) porque há uma comprovada ou presumida ligação genética ou b) porque há uma ligação afetiva (volitiva). O diploma civil nomina de parentesco natural aquele de derivação genética e o parentesco civil se baseia nas demais origens. (Art. 1593 do CC) Crítica na nomenclatura “parentesco natural”: Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald O parentesco é uma construção de caráter definitivo e imperativo. Uma vez constituído não pode ser desfeito por ato de vontade das partes: distingue-se aí do vínculo conjugal e de companheirismo.

  7. Linhas e graus de parentesco A relação de parentesco abrange subdivisões que são chamadas de linhas e graus. Existem parentes em linha reta e em linha colateral. Os graus equivalem à distância geracional, ou seja, cada geração corresponde a um grau. São parentes em linha reta aqueles que possuem uma relação linear, ou seja, derivam uns dos outros. São os ascendentes e descendentes. Ex: Pai, avô, bisavô, filho, neto, bisneto.

  8. O grau mínimo na linha reta é o primeiro e o máximo não há: é limitado. Apenas para fins de recebimento de alguns direitos considera-se a máxima “o grau mais próximo exclui o mais remoto”. Em linha colateral encontram-se os parentes que não possuem este vínculo de descendente/ascendente, mas compartilham o mesmo ancestral. São colaterais: irmãos, tios, sobrinhos primos tios-avós e sobrinhos-netos. O grau mínimo é o segundo e o máximo é o quarto grau. Juridicamente somente estes são parentes.

  9. Contagem de graus de parentesco Art. 1594 do CC Linha reta: um grau para cada geração. Assim, você em relação ao seu pai – 1º. Você em relação ao seu avô – 2º grau. Você em relação ao seu filho – 1º grau. Você em relação ao seu neto – 2º grau e assim sucessivamente. Linha colateral: a contagem também é feita em número de gerações, mas se dirige até o tronco comum para em seguida encontrar com o parente pretendido.

  10. Assim, você em relação ao seu irmão, sobe até a geração em comum (no caso o pai de vocês) - 1ºgrau - e desce até o irmão – 2º grau. Você em relação ao seu primo, sobe até o grau da geração em comum (no caso o avô de vocês que é pai do seu pai e do seu tio – pai do seu primo), logo sobe até o pai 1º grau, sobe até o avô 2º grau, desce até o tio 3º grau e chega no seu primo 4º grau. Desta forma: 2º grau: irmãos 3º grau: tio e sobrinho 4º grau: primos, tio-avô e sobrinho-neto

  11. 3- Vínculo de Afinidade Dá-se através do elo criado pelos cônjuges ou companheiros. Todavia as pessoas relacionadas são diferentes. O vínculo conjugal ou de companheirismo reúne os cônjuges ou companheiros entre si, ao passo que a afinidade liga cada um desses individualmente, aos parentes do outro. São afins a (o) esposa (o) ou a (o) companheira (o) e os parentes próprios de seu par. A afinidade é uma relação familiar reflexa do particular parentesco de um cônjuge ou companheiro.

  12. Os familiares afins ou serão em linha reta ou colateral e a contagem de graus ocorre de maneira semelhante. Na linha reta não há também a limitação de grau. Já na linha colateral, diferentemente dos parentes, atinge somente o segundo grau. Equivale somente até a relação entre cunhados. A afinidade não é plenamente perpétua tal qual ocorre com a relação de parentesco. Por outro lado ainda que derivada da conjugalidade e companheirismo não se encerra por completo com a extinção da vida em comum.

  13. A regra da afinidade é híbrida, sui generis. Ao término do casamento ou da união estável extingue-se o elo afim colateral e fica intacta a afinidade aos ascendentes e descendentes (sogros, enteados, avós e netos afins). A afinidade impede que as pessoas assim relacionadas sem casem ou constituam união estável (art. 1723, §1º do CC) Se não fosse a pretensão legal de impor parâmetros éticos vedando o incesto equiparado, não haveria razão de ser formular tal categoria de relação familiar.

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