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INTERMEDIAÇÃO DE INTERESSES LOBBY

INTERMEDIAÇÃO DE INTERESSES LOBBY. Vânia Vieira Setembro/2008. Meta 18: Elaborar anteprojeto de lei para a regulamentação da atividade de intermediação de interesse, em sua manifestação em todos os poderes. ENCCLA 2008. Lobby.

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INTERMEDIAÇÃO DE INTERESSES LOBBY

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Presentation Transcript


  1. INTERMEDIAÇÃO DE INTERESSES LOBBY Vânia Vieira Setembro/2008

  2. Meta 18: Elaborar anteprojeto de lei para a regulamentação da atividade de intermediação de interesse, em sua manifestação em todos os poderes ENCCLA 2008

  3. Lobby Conceito: comunicação, escrita ou oral, com agentes públicos objetivando influenciar os processos públicos de tomada de decisão em seu favor, em favor de terceiro(s) ou contrariamente a interesses de terceiro(s).

  4. Objetivos principais da regulamentação promoção da transparência no processo de tomada de decisão; apoio à integridade e incremento na eficácia da formulação de políticas públicas;

  5. Lobby como instrumento inerente ao processo democrático e expressão do direito de participação na formulação de leis e políticas públicas

  6. PRINCIPAIS EXPERIÊNCIASINTERNACIONAIS

  7. Marcos Regulatórios

  8. Lobby

  9. Lobbista

  10. Sujeito Passivo

  11. Registro

  12. Obrigações

  13. Controle e Penalidades

  14. Código de Conduta

  15. OCDE Reconhecimento de que não existe uma definição única de lobby. Cada ordenamento jurídico lida com a sua regulamentação de acordo com sua estrutura constitucional e democrática.

  16. Definição de 5 tópicos a serem abordados por uma regulamentação eficaz do lobby 1. Definição dos Conceitos de Lobby e de Lobbista Quais atividades configuram intermediação de interesses - lobby; Quem é lobbista; Esferas de Poder em que o lobby pode ocorrer e os agentes públicos cuja atividade seja suscetível ao lobby; Exceções cabíveis.

  17. 2. Publicidade e Transparência Quantidade e detalhamento das informações a serem divulgadas por lobbistas e agentes públicos. Informações centrais a serem divulgadas por lobbistas: Interesse representado; Objeto do lobby; Instituições públicas nas quais o lobby é realizado Agentes públicos – deveres de publicidade e transparência buscam assegurar que as decisões tomadas não foram influenciadas por interesses desconhecidos nem motivadas pelo recebimento de algum benefício indevido.

  18. 3.Processos e Tecnologias de Registro de Lobbistas Reflexo do sistema jurídico de cada Estado. Ex: necessidade de registro em cada Casa Legislativa. Utilização de meios eletrônicos e da internet para o registro, divulgação e armazenamento de informações de lobbistas. Tempo do registro - ser realizado em tempo hábil e com atualizações periódicas.

  19. 4. Normas de Conduta Previsão de normas de conduta aplicáveis a lobbistas e a agentes públicos - garantia da integridade das relações e observância dos princípios da transparência, integridade e honestidade - fomento de uma cultura de integridade. Status das normas de conduta: Voluntárias Adoção incentivada pelo governo Imposição

  20. 5. Controle e Sanções Sanções formais e efetivas para o descumprimento de regras de conduta e poderes de investigação e controle para as autoridades de registro. Sanções - previstas conforme a natureza e o(s) objetivo(s) da regulamentação administrativas; civis; criminais

  21. BRASIL Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo - Decreto n.º 1.171 de 1994 Código de Conduta da Alta Administração de agosto de 2000 (Resoluções 1, 2 e 3 de 2000 do Conselho de Ética) Decreto n.º 4.334 de 12 de agosto de 2002 Portaria AGU n.º 910, de 4 de julho de 2008 Códigos de Ética – CNJ e STF Projetos de lei em tramitação

  22. PROJETO DE LEI N.º 6132/1990 Dispõe sobre o registro de pessoas físicas ou jurídicas junto às Casas do Congresso Nacional. Autor: Senador Marco Maciel Origem: Senado Federal (PLS 203/1989) Situação atual: pronto para inclusão na pauta da Câmara dos Deputados Apresentado em: 23 de janeiro de 1990

  23. Lobby e Lobbista – “As pessoas físicas ou jurídicas que exercerem qualquer atividade tendente a influenciar o processo legislativo deverão registrar-se perante as Mesas Diretoras do Senado Federal e da Câmara dos Deputados”. (Artigo 1º) • Mesas Diretoras do Senado e da Câmara dos Deputados - responsáveis pelo registro, distribuição de credenciais, regulamentação de sua atuação e divulgação de relatório público e semestral.

  24. Obrigação de encaminhar declarações semestrais sobre gastos superiores a 3.000 BTN, inclusive despesas fora do Congresso, com indicação do interessado nos serviços (contratante), projetos e matérias objeto de lobby, dados sobre a constituição da pessoa jurídica registrada (capital social, número de empregados, etc.) e doações superiores a 3.000 BTN. • Penalidades: • Advertência • Cassação do registro – em caso de reincidência • Envio de informações ao CADE – apuração e repressão de abuso de poder econômico

  25. PROJETO DE LEI N.º 1202/2007 Disciplina a atividade de "lobby" e a atuação dos grupos de pressão ou de interesse e assemelhados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal. Autor: Deputado Carlos Zarattini Origem: Câmara dos Deputados Situação atual: pronto para inclusão na pauta da Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público Apresentado em: 30 de maio de 2007

  26. Lobby ou pressão - esforço deliberado para influenciar a decisão administrativa ou legislativa em determinado sentido, favorável à entidade representativa de grupo de interesse, ou de alguém atuando em defesa de interesse próprio ou de terceiros, ou em sentido contrário ao interesse de terceiros. • Lobbista ou agente de grupo de interesse: o indivíduo, profissional liberal ou não, a empresa, a associação ou entidade não-governamental de qualquer natureza que atue por meio de pressão dirigida a agente público, seu cônjuge ou companheiro ou sobre qualquer de seus parentes, colaterais ou afins até o segundo grau, com o objetivo de lograr a tomada de decisão administrativa ou legislativa favorável ao grupo de interesse que representa, ou contrária ao interesse de terceiros, quando conveniente ao grupo de interesse que representa.

  27. Obrigação de cadastro e credenciamento perante os órgãos responsáveis pelo controle de sua atuação dentro da administração pública federal. • Controladoria-Geral da União – credenciamento no âmbito do Poder Executivo. • Obrigações: • Identificar qual entidade representa, ao se dirigir ao agente público; • Participar de curso de formação específico • Encaminhar ao TCU declaração sobre suas atividades, nome do contratante ou interessado(s) no serviço, natureza das matérias de seu interesse e quaisquer gastos realizados no último exercício relativos à sua atuação junto aos órgãos da administração pública federal, inclusive despesas fora do Congresso Nacional.

  28. TCU – publicação relatório sobre as declarações até 31 de março do exercício seguinte. • Penalidades: • Advertência • Cassação do credenciamento – em caso de reincidência de advertência ou pela gravidade da ofensa • Ato de improbidade – art. 12, I, da Lei n.º 8.429/92: percepção de vantagens ou presentes com valor econômico que afete o equilíbrio e isenção do agente público (500 UFIR) ou caracterize suborno ou aliciamento. • Demissão – art. 132, inciso IV, da Lei n.º 8.112/90. • Envio de peças ao Ministério Público e ao CADE.

  29. OBRIGADA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO Secretaria de Prevenção da Corrupção e Informações Estratégicas - SPCI Diretoria de Prevenção da Corrupção - DPC www.cgu.gov.br

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