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JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA

JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA. Conceitos. JURISDIÇÃO : é o poder, função e atividade de aplicar o direito a um fato concreto, pelos órgãos públicos destinados a tal, obtendo-se o direito a justa composição da lide. Atua por meio dos juízes de direito e tribunais regularmente investido. Elementos.

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JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA

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Presentation Transcript


  1. JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA

  2. Conceitos JURISDIÇÃO: é o poder, função e atividade de aplicar o direito a um fato concreto, pelos órgãos públicos destinados a tal, obtendo-se o direito a justa composição da lide. Atua por meio dos juízes de direito e tribunais regularmente investido.

  3. Elementos • Poder: atua cogentemente como manifestação da potestade do Estado e o faz em definitivo em face das partes em conflito. • Função: cumpre a finalidade de fazer valer a ordem jurídica posta em dúvida em virtude de uma pretensão resistida. • Atividade:consiste numa série de atos e manifestações externas de declaração do direito e de concentração de obrigações consagradas num título.

  4. Princípios fundamentais • Inércia: age quando provocada • Indeclinabilidade: não pode recusar de aplicar o direito ou a lei • Inevitabilidade: impossibilidade de qualquer instituto impedir a jurisdição alcance seus objetivos e produza seus efeitos

  5. Indelegabilidade: as atribuições do Poder Judiciário estão previstos na CF, por meio de seus membros legalmente investidos sendo proibida a abdicação dessas funções em favor de órgãos dos outros Poderes. • Substitutividade: o Estado substitui a atividade daqueles que estão em conflito na lide, não admitindo-se fazer justiça com as próprias mãos. • Definitividade: a decisão judicial, uma vez transitada em julgado não admite a revisão por outro órgão

  6. Limitações da Jurisdição • Senado Federal: art. 52, I e II, da CF – crimes de responsabilidade praticado pelo Presidente, Ministros de Estado, Ministros do STF, Procurador Geral da república e Advogado Geral da União • Imunidade Diplomática: Convenção de Viena de 1961 • Competência Internacional: Estatuto de Roma do Tribunal Internacional Penal (2002), com sede em Haia - Holanda. Julga os seguintes crimes: genocídio, contra a humanidade, de guerra e de agressão.

  7. Tribunal Internacional Penal • Um órgão da ONU; • Instituído em 2002, com 120 votos favoráveis, 20 abstenções e 7 votos contrários (China, EUA, Israel, Siri Lanka, Filipinas, India e Turquia); • Composta de no mínimo 18 juízes, escolhidos pela Assembleia do Estado-parte • 3 Seções: Seção de Questões Preliminares, incumbida de examinar a admissibilidade dos processos, a Seção de Primeira Instância, que proferirá os julgamentos, e a Seção de Apelações, responsável pela apreciação dos recursos.

  8. Competência do TIP • crime de genocídio: como qualquer ato praticado “com intenção de destruir total ou parcialmente grupo nacional, étnico, racial ou religioso”; • crimes contra humanidade: qualificados como “qualquer ato praticado como parte de um ataque generalizado ou sistemático contra uma população civil e com conhecimento de tal ataque” • crimes de guerra: os praticados em conflitos armados de índole internacional ou não, em particular quando cometidos como parte de um plano ou política para cometê-los em grande escala, abrangendo violações graves das Convenções de Genebra de 1949 e demais leis e costumes aplicáveis aos conflitos armados; • crime de agressão: inserido no Estatuto, mas não foi definido, pelo que não pode ser aplicado.

  9. Competência É o poder de fazer atuar a jurisdição que tem um órgão jurisdicional diante de um caso concreto. É uma delimitação prévia, constitucional e legal, estabelecendo segundo critérios de especialização da justiça, distribuição territorial e divisão de serviços.

  10. Determinação da Competência • Critérios objetivos: é determinado por algum aspecto da lide, que é o objeto do processo, tais como: lugar da infração; natureza do delito; qualidade da vítima; domicílio do réu, lugar onde consumou o delito. • Competência funcional: é determinado pelas funções que o juiz exerce no processo: graus de jurisdição, fases do processo e objeto do juízo. Estabelece grandes cortes que vão reduzindo as infrações a grupos menores até chegar ao juiz competente. Vigora o princípio da especiliadade. A justiça estadual é a mais comum de todas

  11. Etapas • Verificação da competência internacional; • Exame da competência originária dos tribunais definidos na CF; • Competência das Justiças Especiais: Militar, Federal ou Estadual, e Eleitoral; • Competência da Justiça Federal (art. 109, CF); • Definição da competência territorial ou de foro, segundo o CPP; • Definição do juízo, júri, ou de juízos especializados conforme a Lei de Organização Judiciária.

  12. Competência Internacional • O poder jurisdicional, como um dos Poderes do Estado, manifestação da soberania, é plena e completa, mas não exclui o poder de autolimitação, tornando-se aplicável somente a determinadas causas. • A competência internacional está definida pelas regras da territorialidade e extraterritorialidade constantes nos artigos 5º a 7º do CP

  13. Regras de Territorialidade • Crimes praticados no território nacional • Extensão de território: • Embarcações e aeronaves públicas ou a serviço do governo brasileiro; • Embarcações ou aeronaves privadas e comerciais no mar territorial e espaço aéreo brasileiro; • Embarcações ou aeronaves privadas e comerciais no espaço aéreo ou em alto-mar; • Teoria da Ubiquidade para definir a competência da autoridade judiciária e do resultado para definir a competência territorial

  14. Regras da Extraterritorialidade • os CRIMES: • contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; • contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; • contra a administração pública, por quem está a seu serviço; • de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;

  15. Os CRIMES:  • que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; • praticados por brasileiro; • praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados. • Desde que: • entrar o agente no território nacional; • ser o fato punível também no país em que foi praticado; • estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; • não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.

  16. Crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior: • não foi pedida ou foi negada a extradição; • houve requisição do Ministro da Justiça.

  17. Competência Interna • Competência originária dos tribunais ou prerrogativa de função; • Competência das Justiças Especializadas (Militar e Eleitoral) • Competência da Justiça Federal • Competência do foro • Competência do juízo

  18. Prerrogativa de Função • STF (art. 102 CF) b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;* c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente * Crimes de responsabilidade caberá ao Senado Federal

  19. STJ (art. 105, I CF) a) nos crimes comuns: • os Governadores dos Estados e do Distrito Federal;* b) Nos crimes comuns e de responsabilidade: - os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, • os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, • Membros dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, • os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios; • Membros do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais; * Crimes de responsabilidade será pela Assembleia Legislativa

  20. TRF (art. 108 CF) • Crimes comuns e de responsabilidade dos juízes federais na área de sua jurisdição (juízes da Justiça Federal, Justiça do Trabalho e da Justiça Militar Federal) • Crimes comuns e de responsabilidade dos membros do MPF Ressalvada a competência da Justiça Eleitoral • Justiça Eleitoral (art. 121) Ausência de legislação específica, utiliza-se o Código Eleitoral; Paralelismo com a autoridade que cometeu o delito; Julga os crimes conexos. • Justiça Militar (art. 124 CF) Crimes militares praticados pelos Oficiais-generais das FFAA

  21. Tribunais de Justiça (art. 96, III) • Juízes de direito comum e do juízo militar(TJM e Auditorias) • Membros do MPE; • Prefeitos (art. 29, X) • Vice Governador (art. 74 CE),; • Deputados Estaduais (art. 74 CE); • Secretários de Estado(art. 74 CE); • Procurador Geral do Estado (art. 74 CE); • Defensor Público do Estado (art. 74 CE); • Delegado Geral de Polícia Civil (art. 74 CE); • Comandante Geral da Polícia Militar (art. 74 CE). Crimes eleitorais compete à Justiça Eleitoral

  22. Regras do CPP • Lugar da infração • Domicílio do réu • Natureza da infração • Distribuição • Prevenção • Continência e Conexão

  23. Lugar da Infração • Regra geral • Local onde o crime se consuma ou na tentativa, o local onde foi praticado o último ato de execução • No JECrim será o local em que foi praticada a infração • Crime continuado ou permanente será em qualquer dos lugares em que a conduta foi praticada

  24. Domicílio do Réu • Desconhecido o local da infração • Opção nos crimes de ação penal privada exclusiva

  25. Natureza da Infração • Crimes dolosos contra a vida – Júri • De acordo com a Lei de Organização Judiciária: • Crimes apenados com reclusão: foro central • Crimes apenados com detenção e prisão simples: foro regional

  26. Desclassificação será remetido para o juiz competente, salvo: • Se a jurisdição for mais graduada; • No júri, caberá ao Presidente do Júri

  27. Distribuição • Na jurisdição houver mais de um juiz competente • Sorteio aleatório

  28. Prevenção • Dois ou mais juízes competentes • O juiz que pratica o primeiro ato do processo ou a ele relativa (decretação de prisão, mandado de busca etc)

  29. Continência • Aquilo que contém ou tem capacidade de conter algo. Para efeitos processuais, significa a hipótese de um fato criminoso conter outros, tornando todos uma unidade indivisível. • Hipóteses: • Concurso de pessoas • Concurso formal (arts. 70, 73 2ª parte e 74 2ª parte)

  30. Conexão • Trata-se de ligação, nexo ou união. No processo penal, trata-se de liame existente entre infrações; é a produção da prova de forma mais eficaz;

  31. Espécies de Conexão 1) Conexão interssubjetiva por • Simultaneidade; • Concurso • Reciprocidade 2) Conexão Objetiva • Consequencial • Lógica • Teleológica 3) Instrumental ou ocasional

  32. Regras para eleição do Foro Prevalente • Júri (Súmula 721, STF) • Jurisdição de mesma categoria • Pena maior • Lugar em que ocorrer o maior número de infrações • Prevenção • Maior categoria (Súmula 704 do STF) e JECrim (art. 60, da Lei 9099/95) • Especial (Eleitoral e Federal)

  33. Exceções 1) Jurisdição comum e militar • Militar será julgado na Justiça Militar e Civil na Justiça Comum, salvo se houver concurso de pessoas no âmbito federal; • Se o civil praticar crime tipificado no CPM será julgado na JM, salvo se for nô âmbito estadual (Súmula 53 e 90, STJ) • Crime contra a vida de civil por militar estadual • Crime comum praticado por militar • Militar estadual é julgado em seu estado (súmula 78, STJ)

  34. 2) Jurisdição Comum e Vara da Infância e Juventude 3) Superveniência de doença mental (art. 152) 4) Réu ausente (art. 366) 5) Recusa de jurado (art. 469) 6) Número excessivo de réus (art. 80);* 7) Infrações praticadas em circunstâncias de tempo e lugar diferentes (art. 80)* * Separação facultativa

  35. PerpetuaitioJurisditionis • Sentença absolutória ou que desclassifique o crime que determinou a competência, mantém a competência para julgar os demais crimes Exceção: no júri, por força do art. 492, § 2º, caberá ao Juiz Presidente julgar no caso de desclassificação.

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