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SUPERVISOR ESCOLAR

SUPERVISOR ESCOLAR. Alunas: Ana Maria Brandão Villaça Cássia Helena Clemente Moreira Fernanda Emanuele Rocha Sayonara Silva Salles Shirlene Hellen Miranda.

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SUPERVISOR ESCOLAR

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  1. SUPERVISOR ESCOLAR Alunas: Ana Maria Brandão Villaça Cássia Helena Clemente Moreira Fernanda Emanuele Rocha Sayonara Silva Salles Shirlene Hellen Miranda

  2. “Etimologicamente, supervisão significa “visão sobre”, e da sua origem traz o viés da administração, que a faz ser entendida como gerência para controlar o executado. Desta forma, quando transposta para a educação, passou a ser exercida como função de controle no processo educacional. Efetivamente sua função era de controle de determinada qualidade que uma determinada concepção de ciência que orientava o projeto educativo do Estado se traduzia nas formas e meios de fazer a educação”. (FERREIRA, 2006, p. 238)

  3. A ideia da Supervisão surgiu com a industrialização, no sentido de melhorar a quantidade e qualidade da produção, sendo a supervisão uma forma de reprimir, vigiar, controlar, monitorar e essa ideia se manteve por muito tempo entre os séculos XVIII e início do século XX. •  Somente em 1841, que a Supervisão começa a ter um olhar direcionado para o ensino, com intuito da busca de um melhor desempenho da escola em sua tarefa educativa e verificação das atividades docentes.

  4. A Supervisão Escolar, no Brasil, surge a partir da necessidade da separação da parte administrativa e da parte técnica, portanto, na divisão do trabalho nas escolas, cabendo ao diretor a “parte administrativa” e ao supervisor a “parte técnica”. • É também a partir daí que se quer emprestar à figura do inspetor um papel predominantemente de orientação pedagógica e de estímulo à competência técnica, em lugar da fiscalização para detectar falhas e aplicar punições, esse profissional passa a ser chamado de supervisor.

  5. Na década de 1950, no Brasil a nomenclatura inspetor passa para supervisor escolar. • Neste período a formação dos primeiros supervisores foi mediante os cursos promovidos pelo Programa América - Brasileiro de Assistência ao Ensino Elementar (PABAEE), sendo que o supervisor atenderia somente o ensino primário. • Em fins de 1961, com a promulgação de Lei Nº 4024 – de Diretrizes e Bases da Educação Nacional –, as escolas tiveram liberdade na elaboração de seus programas, surgindo a necessidade de orientação e coordenação de suas atividades. Destacou-se, então, a figura do supervisor ou coordenador pedagógico.

  6. Os artigos 52 e 57, da LDB 4.024/61 legislavam sobra a formação do Supervisor para a escola primária e para a escola rural, respectivamente. • Foi a partir da lei 5540/68, que fixa normas de organização e funcionamento do ensino superior e sua articulação com a escola média, em seu art. 30, estabelece que a Supervisão passa a ter a sua formação em nível superior. • O Parecer nº 252/69, do Conselho Federal de Educação, representa outro passo com a formação de especialistas em educação. • Na década de 70 a Supervisão Escolar engloba todas as atividades de assistência técnica – pedagógica e de inspeção administrativa, afim de não só atender a escola, mais todo ensino.

  7. Em 1971, a Lei Nº 5692 – que fixou os objetivos para o ensino de 1º e 2º Graus e dá outras providências –, amplia a liberdade de ensino e seu art. 33, estabelece a formação de supervisores e demais especialistas, em nível superior, reforçando o exposto na Lei 5540/68. • A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394, de 1996) que, em seu art. 64, assim estabelece: • “Art. 64. A formação de profissionais de educação para administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional para a educação básica, será feita em cursos de graduação em Pedagogia ou em nível de pós-graduação, a critério da instituição de ensino, garantida, nesta formação, a base comum nacional.

  8. Com o intuito de regulamentar essa profissão a Câmara aprovou o Projeto de Lei 4412/01, do deputado Cezar Schirmer, em 06 de outubro de 2005 e o Senado aprovou, no dia 18 de outubro de 2007, o projeto de lei oriundo da Câmara com o n° 132/05, que regulamentou a profissão de supervisor educacional.

  9. COMPETÊNCIAS • Coordenar, planejar, pesquisar, programar, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, controlar, acompanhar, orientar, executar e avaliar trabalhos, programas, planos e projetos, bem como prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria, realizar treinamentos especializados, participar de equipes multidisciplinares e interdisciplinares e elaborar informes e pareceres técnicos, científicos e pedagógicos, na área educacional.

  10. Atribuições • coordenar o processo de construção coletiva e execução da Proposta Pedagógica, dos Planos de Estudo e dos Regimentos Escolares; • investigar, diagnosticar, planejar, implementar e avaliar o currículo em integração com outros profissionais da Educação e integrantes da Comunidade; • supervisionar o cumprimento dos dias letivos e horas/aula estabelecidos legalmente; • velar o cumprimento do plano de trabalho dos docentes nos estabelecimentos de ensino; • assegurar processo de avaliação da aprendizagem escolar e a recuperação dos alunos com menor rendimento, em colaboração com todos os segmentos da Comunidade Escolar, objetivando a definição de prioridades e a melhoria da qualidade de ensino;

  11. promover atividades de estudo e pesquisa na área educacional, estimulando o espírito de investigação e a criatividade dos profissionais da educação; • emitir parecer concernente à Supervisão Educacional; • acompanhar estágios no campo de Supervisão Educacional; • planejar e coordenar atividades de atualização no campo educacional; • propiciar condições para a formação permanente dos educadores em serviço; • promover ações que objetivem a articulação dos educadores com as famílias e a comunidade, criando processos de integração com a escola; • assessorar os sistemas educacionais e instituições públicas e privadas nos aspectos concernentes à ação pedagógica.

  12. SUPERVISOR PEDAGÓGICO EM MINAS GERAIS • Em Minas Gerais, a origem do Supervisor Pedagógico data de 1927, com a criação da Escola de Aperfeiçoamento de Professores; • O professor especializado formado nessa escola era o diretor escolar que acumulava as funções administrativas e de orientações pedagógicas; • Desde 1927, o Supervisor Pedagógico passou por diversas transformações com a mudança de funções, de posições, de formação e de denominação. • Foi muitas vezes denominado de: Orientador de ensino, orientador pedagógico, assistente técnico; e diretor técnico.

  13. A Lei 7109/77 do Estatuto do Magistério estabelece a carreira do Supervisor Pedagógico nos arts. 7º, 21 e 181 – III e anexos III e V; • Em 1987, com a criação do Quadro Permanente de pessoal da Secretaria de Estado de Educação, das Delegacias Regionais de Ensino e do Quadro Pessoal do Magistério, o papel do Supervisor Pedagógico dilui-se a nível central e regional e; • São criados os cargos de Assistente Técnico Educacional, Auxiliar Educacional, Assistente Técnico Pedagógico, Técnico em Assuntos Educacionais, Técnico em Conteúdo Curricular, Pedagogo e Pedagogista, todos eles relacionados com o papel do Supervisor Pedagógico.

  14. “Entretanto, no Quadro do Magistério, está definida a presença do Supervisor na Escola como parte efetiva dos profissionais que a compõem.” (In: “O SUPERVISOR” - Órgão oficial da Associação Mineira de Supervisores Pedagógicos – AMISP –Ano III – nº 04 – agosto de 1987 – Belo Horizonte – MG)

  15. Atribuições do supervisor escolar em minas gerais • exercer em unidade escolar a supervisão do processo didático como elemento articulador no planejamento, no acompanhamento, no controle e na avaliação das atividades pedagógicas, conforme o plano de desenvolvimento pedagógico e institucional da unidade escolar; • atuar como elemento articulador das relações interpessoais internas e externas da escola que envolvam os profissionais, os alunos e seus pais e a comunidade; • planejar, executar e coordenar cursos, atividades e programas internos de capacitação profissional e treinamento em serviço; • participar da elaboração do calendário escolar;

  16. participar das atividades do Conselho de Classe ou coordená-las; • exercer, em trabalho individual ou em grupo, a orientação, o aconselhamento e o encaminhamento de alunos em sua formação geral e na sondagem de suas aptidões específicas; • atuar como elemento articulador das relações internas na escola e externas com as famílias dos alunos, comunidade e entidades de apoio psicopedagógicos e como ordenador das influências que incidam sobre a formação do educando; • exercer atividades de apoio à docência; • exercer outras atividades integrantes do plano de desenvolvimento pedagógico e institucional da escola, previstas no regulamento desta lei e no regimento escolar.

  17. CONCLUSÃO • O Supervisor Escolar é o articulador do Projeto Político-Pedagógico, da Instituição, com os campos administrativos e comunitários; deve circular entre os elementos do processo educacional cabendo-lhe a sistematização e integração do trabalho no conjunto, caminhando na linha da interdisciplinaridade. O foco da atenção do supervisor no trabalho de formação é tanto individual quanto coletivo, para contribuir com o aperfeiçoamento profissional de cada professor e ao mesmo tempo ajudar a constituí-los enquanto grupos.

  18. O papel do supervisor é mediar à relação professor/aluno no processo de ensino-aprendizagem, acolher o professor em sua realidade, criticar os acontecimentos, instigando a compreensão própria da participação do professor em questões educacionais, trabalhar em cima da ideia de processo de transformação, buscar caminhos alternativos, enfim, acompanhar a caminhada coletivamente.

  19. REFERÊNCIAS • BRASIL. Ministério da Educação. Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, LDB 4.024, de 20 de dezembro de 1961. Disponível em: <http://www6.senado.gov.br/legislacao/ListaPu>. Acesso em 07/09/10 • BRASIL. Ministério da Educação. Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, LDB 5.692, de 11 de agosto de 1971. <http://www6.senado.gov.br/legislacao/ListaPublicacoes.action?id=102368>. Acesso em 07/09/10. • BRASIL. Ministério da Educação. Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, LDB 9.394, de 20 de dezembro de 1996. • FERREIRA, Naura S. Carapeto (Org.); SAVIANI, Dermeval; ALONSO, Myrtes et al. Supervisão Educacional para uma escola de qualidade: da formação à ação. 5ª ed. São Paulo: Cortez, 2006. 260p. • MINAS GERAIS. Lei 7109/77 do Estatuto do Magistério. Disponível em: <http://crv.educacao.mg.gov.br/sistema_crv/banco_objetos_crv/%7b33468200-CFE5-4E14-8E29-5AA0CEDE40%7D_lei%20estatuto%20magisterio.pdf>. Acesso em 07/09/10. • PRZYBYLSKI, Edy. Supervisão Escolar: concepções básicas. Porto Alegre, Editora Sagra,1982. 204 pag. • RANGEL, Mary. Supervisão Pedagógica: um modelo. 5ª ed. Petrópolis: Editora Vozes, 1988. 103 pag.

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