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DIREITOS FUNDAMENTAIS – 2ª parte

DIREITOS FUNDAMENTAIS – 2ª parte. DIREITO DE ACESSO AO JUDICIÁRIO. Acesso à Justiça Determinação de duas finalidades básicas do sistema jurídico; Reivindicação de direitos e/ou resolver litígios sob a tutela do Estado. Características: Igualdade de acesso

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DIREITOS FUNDAMENTAIS – 2ª parte

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  1. DIREITOS FUNDAMENTAIS – 2ª parte

  2. DIREITO DE ACESSO AO JUDICIÁRIO • Acesso à Justiça • Determinação de duas finalidades básicas do sistema jurídico; • Reivindicação de direitos e/ou resolver litígios sob a tutela do Estado. • Características: • Igualdade de acesso • Produzir resultados socialmente justos • A Justiça pressupõe o acesso efetivo ($$$custos$). • CF de 1946 - 1º manifestação • Art 141 - A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, a segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes: •   § 4º - A lei não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão de direito individual.

  3. DIREITO DE ACESSO AO JUDICIÁRIO • Acesso à Justiça • Lei alguma poderá auto-excluir-se da apreciação do Poder Judiciário quanto à sua constitucionalidade. • Ela, a lei, também não poderá deixar que ela seja ininvocável pelos interessados perante o Poder Judiciário para a solução de suas controvérsias. • Vedação à instância administrativa forçada, ou jurisdição condicionada. • EXCEÇÃO: Justiça Desportiva (art. 217,§1º CF/88) • § 1º - O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei. • § 2º - A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.

  4. DIREITO DE ACESSO AO JUDICIÁRIO • Jurisdição: Exclusividade do Judiciário? • Julgamento do impeachment – Poder Legislativo (art. 52,I) • Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: • I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 02/09/99) • Jurisdição administrativa • qdo. prescreve a ação judicial para revisão da decisão administrativa). • Convenção de Arbitragem • Art. 301 - Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: (Alterado pela L-005.925-1973) • IX - convenção de arbitragem; (Alterado pela L-009.307-1996)

  5. DIREITO DE ACESSO AO JUDICIÁRIO • Princípio do Amplo Acesso ao Judiciário • Princípio da Legalidade - Estado de Direito • Princípio da Indeclinabilidade da Prestação Jurisdicional pelo PJ

  6. DIREITO DE ACESSO AO JUDICIÁRIO • Duplo Grau de Jurisdição • Hierarquia da jurisdição • Graus de jurisdição • Existência de recursos (Ordinário, Especial, Extraordinário) – arts. 102 e 105 CF/88 • NÃO HÁ o duplo grau obrigatório de jurisdição

  7. DIREITO DE ACESSO AO JUDICIÁRIO • Duplo Grau de Jurisdição • FUNDAMENTO: • falibilidade humana • Natureza humana – insurgir-se contra uma única decisão • HISTÓRICO: • Const. 1824  previsão da possibilidade de julgamento da causa pelo Tribunal da Relação. • Atualmente previsão de recursos e as competências para julgamento • Ex: art. 108 – Tribunal Regional Federal

  8. DIREITO DE ACESSO AO JUDICIÁRIO • Duplo Grau de Jurisdição • Expressão equivocada • Jurisdição  Soberania  é UMA • Duplo Grau de COGNIÇÃO DA LIDE • várias instâncias ou juízos • Grau == hierarquia  não absolutamente necessário • Grau == ETAPA == FASE • Reapreciação da causa por outro julgador – embora do mesmo juízo • Juizado Especial Cível – recurso para o Colégio Recursal – juízes de 1ª instância

  9. DIREITO DE ACESSO AO JUDICIÁRIO • Duplo Grau de Jurisdição • Lei nº 9.099/95 – Colégio Recursal • Art, 41,   § 1º - O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

  10. DIREITO DE ACESSO AO JUDICIÁRIO • Direito de Recurso X Duplo Grau de Jurisdição • Há direito de recorrer sem o duplo grau • Há o duplo grau e não há recurso • Recurso – ato de vontade • Duplo Grau – pode ser obrigatório (art. 475 CPC) • Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: • Mesma autoridade  Embargos de Declaração

  11. DIREITO DE ACESSO AO JUDICIÁRIO • Duplo Grau de Jurisdição • Não é garantia constitucional • É mera previsão • Pode o legislador infraconstitucional limitar o direito de recurso (ex: art. 504 CPC) • A existência de competências originárias do STF afasta a pureza do duplo grau. • “Há no recurso uma finalidade eminentemente política, como meio de resguardar as liberdades individuais contra o arbítrio, o despotismo e as fraquezas dos juízes de primeira instância.” (Chiovenda)

  12. DIREITO DE ACESSO AO JUDICIÁRIO • Duplo Grau de Jurisdição • Necessidade de devolução integral da matéria. • Se a lide envolver apenas (desde a inicial) questões de direito – de âmbito federal ou constitucional. • seria assegurado o duplo grau de jurisdição • há previsão constitucional • ≠ Mero Reexame • Conferir a dois juízos diversos a possibilidade de apreciar a totalidade da causa. (duplo grau) • Apreciação de parcela da matéria controversa.(reexame)

  13. DIREITO DE ACESSO AO JUDICIÁRIO • Duplo Grau de Jurisdição • Decisões no mesmo processo • Não cabível na Ação Rescisória • Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Decreto n. 678 (06/11/1992) • Art. 8º,n. 2,h • “(...) Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas: (...) h) direito de recorrer da sentença do juiz ou tribunal superior”.

  14. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA • Assegurar condições para réu apresentar, no processo, todos os elementos de que dispõe. • Direito à defesa técnica (par conditio) • Evitar desequilíbrio processual, desigualdade e injustiça social. • Súmula 523 STF  No processo penal, falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas sua deficiência só o anulará se houver prova do prejuízo para o réu. • Direito de ser informado da acusação inicial. • Acesso aos autos.

  15. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA • Contraditório Ampla Defesa • Impõe a condução dialética do processo (par conditio).(A. Moraes) • Igualdade de possibilidades no processo. • AUTOR RÉU

  16. PRINCÍPIO DA INADMISSIBILIDADE DA PROVA ILÍCITA • PROVA EMPRESTADA  e o contraditório? • Processo penal  valores liberdade e dignidade • princípios da economia processual e da unidade da jurisdição, • almejar máxima efetividade do direito material com mínimo emprego de atividades processuais. • garantia constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88) (EC n.º 45)

  17. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA • Garantia do direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada • Garantia contra restrições legislativas dos direitos fundamentais • Garantia contra a retroatividade de leis punitivas • Devido processo legal e juiz natural • Garantia contra a incidência do poder reformador da Constituição em cláusulas essenciais • Direito contra violação de direitos • Direito à efetividade dos direitos previstos e declarados solenemente • Direito contra medidas de cunho retrocessivo • Proibição do retrocesso em matéria de implementação de direitos fundamentais • Direito à proteção da segurança pessoal, social e coletiva • Direito à estabilidade máxima da ordem jurídica e constitucional

  18. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA • PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE • Vedação constitucional • Constituição EUA, art. 1º,seção 5ª: “O congresso não poderá editar nenhuma lei com efeito retroativo”. • Constituição França de 1795  idem • Constituição México de 1948  art. 14  “A nenhuma lei se conferirá efeito retroativo.” • BRASIL  Art. 5º, XXXIX e Xl; e XXXVI • A retroatividade enseja insegurança jurídica. • O status constitucional à irretroatividade  vincula os poderes  o LEGISLADOR • Estabilidade das relações jurídicas.

  19. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA • PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE • Art. 6º LICC • Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. (Redação dada pela Lei nº 3.238, de 1º.8.1957) • § 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. (Parágrafo incluído pela Lei nº 3.238, de 1º.8.1957) • § 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem. (Parágrafo incluído pela Lei nº 3.238, de 1º.8.1957) • § 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso. (Parágrafo incluído pela Lei nº 3.238, de 1º.8.1957)

  20. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA • PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE • Matéria Tributária  art. 150,III,a • Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: • III - cobrar tributos: • a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

  21. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL • Pré-determinação do juízo • Art. 5º • XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção; • LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente; • Garantia Constitucional • Assegura a igualdade  direito ao juízo legal comum. • Art.10, da Declaração de 1948 - ONU • "Toda pessoa tem direito, em condições de plena igualdade, de ser ouvida publicamente e com justiça por um tribunal independente e imparcial, para a determinação de seus direitos e obrigações ou para exame de qualquer acusação contra ela em matéria penal.”

  22. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL • REQUISITOS: • Só tem função jurisdicional os integrados ao Poder Judiciário • Existência de critérios que permitam a determinabilidade do juízo ou tribunal competente • Observância estrita das normas regimentais de distribuição do processo • Garantia ao Cidadão • Garantia ao Estado • Garantia de justiça material  INDEPENDÊNCIA e IMPARCIALIDADE dos juízes • Possibilidade de existência de juízos especializados • Observado o caráter generalizador da norma criadora • Art. 126 CF/88

  23. TRIBUNAL DO JÚRI • Art. 5º, XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: • a) a plenitude de defesa; • b) o sigilo das votações; • c) a soberania dos veredictos; • d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida; • Direito e Garantia fundamental do indivíduo • Direito do cidadão de participar na administração de justiça do Estado.

  24. PRINCÍPIO DA NÃO-EXTRADIÇÃO • Art. 5º, • LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei; • LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião; • Mediante tratado ou compromisso de reciprocidade - pode o Estado pedir. • STF acolhe, ou não.

  25. PRINCÍPIO DA NÃO-EXTRADIÇÃO • Extradição Ativa  quando o Brasil solicita. • Extradição Passiva  quando o Brasil é destinatário da solicitação de país estrangeiro.

  26. PRINCÍPIO DA NÃO-EXTRADIÇÃO • REQUISITOS PARA EXTRADIÇÃO • Existência de tratado ou compromisso de reciprocidade • Pronunciamento condenatório definitivo ou ordem de prisão operante no país solicitante • Dupla incriminação  fato deve ser considerado criminoso no Brasil e no país solicitante (simultaneamente) • Comutação de eventual pena de morte • Não se tratar de crime político ou de opinião • Julgamento pelo STF

  27. PRINCÍPIO DA NÃO-EXTRADIÇÃO • EXTRADIÇÃO – atuação do STF • Caráter autorizativo • Verificação dos requisitos • EXTRADIÇÃO é ato de SOBERANIA • Determinado pelo Presidente da República

  28. PRINCÍPIO DA NÃO-EXTRADIÇÃO • OUTROS INSTITUTOS: • EXPULSÃO  ato unilateral do Estado. • PARA ESTRANGEIROS • atividade nociva ao interesse nacional • à Segurança Nacional • à ordem política e social • DEPORTAÇÃO qdo. o estrangeiro adentra ou permanece no território nacional irregularmente. • BANIMENTO  expulsão de brasileiro • VEDADA – Art. 5º,XLVII,’d’

  29. INQUÉRITO POLICIAL • CONCEITO • “um conjunto de diligências realizadas pela Polícia Civil ou Judiciária (como a denomina o CPP), visando a elucidar as infrações penais e sua autoria.” (Tourinho Filho) • NATUREZA JURÍDICA • Caráter administrativo – maioria doutrina. • CARACTERÍSTICAS • INQUISITIVIDADE – não há contraditório (indiciado) • Dispensabilidade • Obrigatoriedade – para crimes de APPI • Escrito - artigo 9º do CPP • Indisponibilidade – instaurado, a autoridade policial que o preside não poderá arquivá-lo. • Sigilo • Oficialidade - presidido por uma autoridade policial - delegado de polícia de carreira

  30. INQUÉRITO POLICIAL E O CONTRADITÓRIO • Alexandre de Moraes • “o contraditório nos procedimentos penais não se aplica aos inquéritos policiais, pois a fase investigatória é preparatória da acusação, inexistindo, ainda, acusado, constituindo, pois, mero procedimento administrativo, de caráter investigatório, destinado a subsidiar a atuação do titular da ação penal, o Ministério Público. ”

  31. INQUÉRITO POLICIAL E O CONTRADITÓRIO • ROGÉRIO LAURIA TUCCI • “...à evidência que se deverá conceder ao ser humano enredado numa persecutio criminis todas as possibilidades de efetivação de ampla defesa, de sorte que ela se concretize em sua plenitude, com a participação ativa, e marcada pela contrariedade, em todos os atos do respectivo procedimento, desde a fase pré-processual da investigação criminal, até o final do processo de conhecimento, ou da execução, seja absolutório ou condenatória a sentença proferida naquele.” • JURISPRUDÊNCIA • em sua quase totalidade, não se aplica o princípio do contraditório no inquérito policial.

  32. PROVAS ILÍCITAS • Decorrência do Devido Processo Legal • Art. 5º,LVI  são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meio ilícito. • Constituição de 1967  inviolabilidade do sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas e telefônicas. • Inadmissibilidade implícita no processo de provas violadoras do ordenamento jurídico. • Prevalência dos direitos fundamentais. • Em vez da verdade “A QUALQUER CUSTO”.

  33. PROVAS ILÍCITAS Tornou injurídica a violação de direitos. “É indubitável que a prova ilícita, entre nós, não se reveste da necessária idoneidade jurídica como meio de formação do convencimento do julgador, razão pela qual deve ser desprezada, ainda que em prejuízo da apuração da verdade, no prol do ideal maior de um processo justo, condizente com o respeito devido a direitos e garantias fundamentais da pessoa humana, valor que se sobreleva, em muito, ao que é representado pelo interesse que tem a sociedade em uma eficaz repressão aos delitos. É um pequeno preço que se paga por viver-se em estado democrático de direito” (AP 3077/DF, Plenário do STF, rel. Min. Ilmar Galvão, j.134.12.1994, DJ 13.10.1995).

  34. PROVAS ILÍCITAS • Aplica-se aos processo penais, civis e administrativos e inquérito policial. • PROVA ILEGAL  violadora do ordenamento jurídico • PROVA ILÍCITA – direito material - CONSTITUCIONAL • PROVA ILEGÍTIMA – direito processual – INFRACONSTITUCIONAL • PROVA ILEGÍTIMA • Ex: juntada no processo de documento em língua estrangeira (ofensa art. 236 CPP); • laudo de exame de corpo de delito subscrito por um único perito não oficial (ofensa ao art. 159 CPP). • PROVA ILÍCITA • Ex: interceptação telefônica clandestina; quebra indevida de sigilo bancário e fiscal; violação do domicílio foras das hipóteses do art. 5º,XI CF/88.

  35. PROVAS ILÍCITAS • “(...) A prova ilícita – por qualificar-se como elemento inidôneo de informação – é repelida pelo ordenamento constitucional, apresentando-se destituída de qualquer grau de eficácia jurídica” (STF, RE 251.445/GO,Rel. Min. Celso de Mello, j. 21.6.2000, DJ 03.08.2000, p.68). • Deve ser desentranhada do processo.

  36. PROVAS ILÍCITAS – por derivação • TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA • Norte-americana fruitsof the poisonous tree • A prova ilícita contamina as demais provas dela decorrentes. • Ex: por meio de escuta telefônica clandestina, obtém-se o nome de testemunha que é regularmente ouvida no processo. (PROVA ILÍCITA POR DERIVAÇÃO) • Há contaminação da cadeia probatória. • Jurisprudência do STF  INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA • Somente se a obtenção da prova depender exclusivamente da prova ilícita. • NÃO SE APLICA A TEORIA: • Independent Source  fonte independente • Inevitable Discovery  descoberta inevitável

  37. PROVAS ILÍCITAS • A presença no provas ilícitas (ou ilícitas por derivação ANULAM O PROCESSO? • E PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE • HIPÓTESE: • “Para apurar um crime, o policial tortura membro de quadrilha para obter informação sobre cativeiro de vítima de um crime de extorsão mediante sequestro, estando a vítima sob grave ameaça de morte”. • Aplica-se este PRINCÍPIO? • PRO REO  em favor da defesa • PRO SOCIETATE  em favor da acusação • Caso Gloria Trevi • Deve-se buscar a preservação do interesse público.

  38. PROVAS ILÍCITAS • LEGÍTIMA DEFESA DAS LIBERDADES PÚBLICAS • “Captação, por meio de fita magnética, de conversa entre presentes, ou seja, a chamada gravação ambiental, autorizada por um dos interlocutores, vítima de concussão, sem o conhecimento dos demais. Ilicitude da prova excluída por caracterizar-se o exercício de legítima defesa de quem a produziu” (RE 212.081/RO, 1ª Turma do STF, rel. Min. Octávio Gallotti, j. 05.12.1997, DJ 27.03.1998, p. 23). • Encontro fortuito de provas  STF (admissão)

  39. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA • Art. 5º, LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória; • Não-culpabilidade • Impedir o lançamento do nome dos réus no rol dos culpados, antes do trânsito em julgado da sentença criminal condenatória. • Não impede prisão (em flagrante, preventiva, temporária, etc.) • SÚMULA 9 STJ • A exigência da prisão provisória, para apelar, não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência.

  40. AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA • Art. 5º, LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal; • APPSP  só ocorre quando o Ministério Público não cumpre sua função, não oferecendo a denúncia no prazo legal (art. 100, §3º, do CP e art. 29 do CPP). • SÚMULA 524 STF • Não cabe quando ocorre o arquivamento do inquérito a pedido do MP.

  41. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO • Art. 5º, LXXVIII • a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) • Garantia formal • Princípio da eficiência e da celeridade processual • Art. 93, XIII • o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) • Cabe representação no CNJ • Cf. Arts. 92,I,’a’ c/c 103-B,§4º CF/88 • Objetiva-se também o PROCESSO JUSTO.

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