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Direito Processual Civil

Direito Processual Civil. Actos Processuais em Processo Civil. Albertina Nobre. 2º TSJ. Direito Processual Civil. Actos Processuais em Processo Civil. 1.Actos Processuais em Geral. 1.1.Disposições comuns. Albertina Nobre. 2º TSJ. 1.1.Disposições comuns. Direito Processual Civil.

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  1. Direito Processual Civil Actos Processuais em Processo Civil Albertina Nobre 2º TSJ

  2. Direito Processual Civil Actos Processuais em Processo Civil 1.Actos Processuais em Geral 1.1.Disposições comuns Albertina Nobre 2º TSJ

  3. 1.1.Disposições comuns Direito Processual Civil Processo A palavra deriva da expressão latina “procedere”, que significa avançar, progredir. 1.Actos Processuais em geral Albertina Nobre 2º TSJ

  4. 1.1.Disposições comuns Direito Processual Civil Pro + cedere Processo = = Avançar para Conjunto de actos que conduzem a um determinado resultado. 1.Actos Processuais em geral Albertina Nobre 2º TSJ

  5. 1.Actos Processuais em geral 1.1.Disposições comuns Direito Processual Civil Processo Além da expressão física que lhe é dada pelo sucessivo arquivamento dos documentos, encerra em si mesmo todos os actos sucessivamente praticados pelas partes e pelo tribunal desde a propositurada acção até à decisão judicial que aprecie, com força de caso julgado, a pretensão regularmente deduzida em juízo (cfr. n.º 1 do art.º 2.º). Albertina Nobre 2º TSJ

  6. 1.Actos Processuais em geral 1.1.Disposições comuns Direito Processual Civil Direito Processual Civil é o conjunto de regras e comandos normativos que acompanham a vida de uma acção em tribunal, desde a sua propositura – art.º 267.º e 467.º do CPC – até ser proferida a decisão que lhe ponha termo, ou melhor, que transite em julgado – art.ºs 677.º e 685.º do Código de Processo Civil Albertina Nobre 2º TSJ

  7. 1.Actos Processuais em geral 1.1.Disposições comuns Direito Processual Civil Direito Processual Civil • É um ramo de direito público • É um direito instrumental • É um direito de aplicação subsidiária Albertina Nobre 2º TSJ

  8. 1.Actos Processuais em geral 1.1.Disposições comuns Direito Processual Civil Princípio da limitação dos actos Não é lícito realizar no processo actos inúteis, incorrendo em responsabilidade disciplinar os funcionários que os pratiquem. ARTIGO 137.º CPC Albertina Nobre 2º TSJ

  9. 1.Actos Processuais em geral 1.1.Disposições comuns Direito Processual Civil Princípio da limitação dos actos • Não praticar actos inúteis – para além de ser uma quebra da • boa ordem processual, ofende a economia e celeridade podendo o oficial de justiça ser condenado nas respectivas custas (art.ºs137.º e 448.º, n.º 2 do CPC.); Albertina Nobre 2º TSJ

  10. 1.Actos Processuais em geral 1.1.Disposições comuns Direito Processual Civil FORMA DOS ACTOS ARTIGO 138.º CPC Os actos processuais terão a forma que, nos termos mais simples, melhor corresponda ao fim que visam atingir. Os actos processuais podem obedecer a modelos aprovados pela entidade competente, só podendo, no entanto, ser considerados obrigatórios, salvo disposição especial, os modelos relativos a actos da secretaria. Albertina Nobre 2º TSJ

  11. 1.Actos Processuais em geral 1.1.Disposições comuns Direito Processual Civil FORMA DOS ACTOS ARTIGO 138.º CPC Os actos processuais que hajam de reduzir-se a escrito devem ser compostos de modo a não deixar dúvidas acerca da sua autenticidade formal e redigidos de maneira a tornar claro o seu conteúdo, possuindo as abreviaturas usadas significado inequívoco. As datas e os números podem ser escritos por algarismos, porém, os números que tenham sido rasurados ou emendados devem ser sempre escritos por extenso. Albertina Nobre 2º TSJ

  12. 1.1.Disposições comuns FORMA DOS ACTOS Direito Processual Civil ARTIGO 138.º CPC É permitido o uso de meios informáticos no tratamento e execução de quaisquer actos ou peças processuais, desde que se mostrem respeitadas as regras referentes à protecção de dados pessoais e se faça menção desse uso. 1.Actos Processuais em geral Albertina Nobre 2º TSJ

  13. 1.1.Disposições comuns Tramitação electrónica Direito Processual Civil ARTIGO 138.º-A CPC 1- A tramitação dos processos é efectuada electronicamente em termos a definir por portaria do Ministro da Justiça, devendo as disposições processuais relativas a actos dos magistrados e das secretarias judiciais ser objecto das adaptações práticas que se revelem necessárias. 2 - A tramitação electrónica dos processos garante a respectiva integralidade, autenticidade e inviolabilidade. 1.Actos Processuais em geral Albertina Nobre 2º TSJ

  14. 1.Actos Processuais em geral 1.1.Disposições comuns LÍNGUA A EMPREGAR NOS ACTOS Direito Processual Civil ARTIGO 139.º CPC 1— Nos actos judiciais usar-se-á a língua portuguesa. 2— Quando hajam de ser ouvidos, os estrangeiros podem, no entanto, exprimir-se em língua diferente, se não conhecerem a portuguesa, devendo nomear-se um intérprete, quando seja necessário, para, sob juramento de fidelidade, estabelecer a comunicação. A intervenção do intérprete é limitada ao que for estritamente indispensável. Albertina Nobre 2º TSJ

  15. 1.1.Disposições comuns TRADUÇÃO DE DOCUMENTOS ESCRITOS EM LÍNGUA ESTRANGEIRA Direito Processual Civil ARTIGO 140º CPC Quando se ofereçam documentos escritos em língua estrangeira que careçam de tradução, o juiz, oficiosamente ou a requerimento de alguma das partes, ordena que o apresentante a junte. 1.Actos Processuais em geral Surgindo dúvidas fundadas sobre a idoneidade da tradução, o juiz ordenará que o apresentante junte tradução feita por notário ou autenticada por funcionário diplomático ou consular do Estado respectivo; na impossibilidade de obter a tradução ou não sendo a determinação cumprida no prazo fixado, pode o juiz determinar que o documento seja traduzido por perito designado pelo tribunal. Albertina Nobre 2º TSJ

  16. 1.1.Disposições comuns Direito Processual Civil LEI REGULADORA DA FORMA DOS ACTOS E DO PROCESSO ARTIGO 142º CPC A forma dos diversos actos processuais é regulada pela lei que vigore no momento em que são praticados. 1.Actos Processuais em geral A forma de processo aplicável determina-se pela lei vigente à data em que a acção é proposta. Albertina Nobre 2º TSJ

  17. 1.1.Disposições comuns Direito Processual Civil QUANDO SE PRATICAM OS ACTOS ARTIGO 143º CPC 1.Actos Processuais em geral Não se praticam actos processuais nos dias em que os tribunais estiverem encerrados, nem durante o período de férias judiciais. regra Albertina Nobre 2º TSJ

  18. 1.1.Disposições comuns Direito Processual Civil QUANDO SE PRATICAM OS ACTOS ARTIGO 142º CPC • As citações, notificações e os actos que se destinem a evitar dano irreparável. 1.Actos Processuais em geral excepções Albertina Nobre 2º TSJ

  19. 1.1.Disposições comuns QUANDO SE PRATICAM OS ACTOS Direito Processual Civil ARTIGO 142º CPC Os actos das partes que impliquem a recepção pelas secretarias judiciais de quaisquer articulados, requerimentos ou documentos devem ser praticados durante as horas de expediente dos serviços. 1.Actos Processuais em geral Albertina Nobre 2º TSJ

  20. 1.1.Disposições comuns QUANDO SE PRATICAM OS ACTOS Direito Processual Civil ARTIGO 142º CPC 1.Actos Processuais em geral As partes podem praticar os actos processuais por transmissão electrónica de dados ou através de telecópia, em qualquer dia e independentemente da hora da abertura e do encerramento dos tribunais. Albertina Nobre 2º TSJ

  21. 1.1.Disposições comuns REGRA DA CONTINUIDADE DOS PRAZOS Direito Processual Civil ARTIGO 144º CPC 1— O prazo processual, estabelecido por lei ou fixado por despacho do juiz, é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais, salvo se a sua duração for igual ou superior a seis meses ou se tratar de actos a praticar em processos que a lei considere urgentes. 2— Quando o prazo para a prática do acto processual terminar em dia em que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte. 3— Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se encerrados os tribunais quando for concedida tolerância de ponto. 4— Os prazos para a propositura de acções previstos neste Código seguem o regime dos números anteriores. 1.Actos Processuais em geral Albertina Nobre 2º TSJ

  22. 1.Actos Processuais em geral 1.1.Disposições comuns Direito Processual Civil MODALIDADES DO PRAZO ARTIGO 145º CPC A prática dos actos que compõem o processo está sujeita a determinados prazos fixados na lei, os quais se tornam essenciais para assegurar o regular andamento do processo. Prazo processual é o período de tempo estipulado para se produzir um determinado efeito e a sua função consiste em cadenciar e organizar no tempo os actos processuais, ou seja, em regular a distância entre os diversos actos praticados no âmbito do processo. Albertina Nobre 2º TSJ

  23. 1.Actos Processuais em geral 1.1.Disposições comuns MODALIDADES DO PRAZO Direito Processual Civil ARTIGO 145º CPC É a existência de prazos impostos aos vários intervenientes processuais para a prática dos diversos actos que garante o célere andamento do processo, pois o não cumprimento dos prazos acarreta para as partes da acção judicial, graves consequências processuais, que muitas vezes se traduzem na perda da acção. Albertina Nobre 2º TSJ

  24. 1.1.Disposições comuns MODALIDADES DO PRAZO Direito Processual Civil ARTIGO 145º CPC Pressupõe-se necessariamente que já está proposta a acção, que já existe um determinado processo, e destina-se ou a marcar o período dentro do qual há-de praticar-se um determinado acto processual (prazo peremptório), ou a fixar a duração de uma certa pausa ou duma certa dilação que o processo tem de sofrer (prazo dilatório). 1.Actos Processuais em geral Albertina Nobre 2º TSJ

  25. 1.1.Disposições comuns Direito Processual Civil MODALIDADES DO PRAZO 1.Actos Processuais em geral Se os prazos não estivessem fixados ou estando-o não funcionasse o princípio da preclusão, como se compreenderia o n.º 1 do art.º 2.º quando estabelece que a protecção jurídica através dos tribunais implica o direito de obter, em prazo razoável, uma decisão judicial ...? Albertina Nobre 2º TSJ

  26. 1.1.Disposições comuns Direito Processual Civil MODALIDADES DO PRAZO ARTIGO 145º CPC O prazo é: • dilatório 1.Actos Processuais em geral • peremptório Esse prazo tanto é marcado por lei como pode ser fixado pelo juiz (art.144.º n.º 1). Albertina Nobre 2º TSJ

  27. 1.1.Disposições comuns Direito Processual Civil MODALIDADES DO PRAZO ARTIGO 145º CPC O prazo dilatório difere para certo momento a possibilidade de realização de um acto ou o início da contagem de um outro prazo. 1.Actos Processuais em geral Albertina Nobre 2º TSJ

  28. 1.1.Disposições comuns Direito Processual Civil MODALIDADES DO PRAZO ARTIGO 145º CPC O decurso do prazo peremptório extingue o direito de praticar o acto. 1.Actos Processuais em geral Albertina Nobre 2º TSJ

  29. 1.1.Disposições comuns MODALIDADES DO PRAZO Direito Processual Civil ARTIGO 145º CPC O prazo peremptório destina-se efectivamente à prática do acto processual e com a sua extinção esgota-se o direito de a parte praticar o acto salvo os casos previstos nos art.º 145.º e 146.º do CPC. 1.Actos Processuais em geral Albertina Nobre 2º TSJ

  30. 1.1.Disposições comuns MODALIDADES DO PRAZO Direito Processual Civil ARTIGO 145º CPC • O art.º 146.º prevê a possibilidade de a parte praticar o acto para além do limite do prazo pré-fixado se o juiz reconhecer verificado o justo impedimento invocado pela parte. 1.Actos Processuais em geral Albertina Nobre 2º TSJ

  31. 1.Actos Processuais em geral 1.1.Disposições comuns MODALIDADES DO PRAZO Direito Processual Civil ARTIGO 146.º (JUSTO IMPEDIMENTO) 1— Considera-se justo impedimento o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do acto. 2— A parte que alegar o justo impedimento oferecerá logo a respectiva prova; o juiz, ouvida a parte contrária, admitirá o requerente a praticar o acto fora do prazo, se julgar verificado o impedimento e reconhecer que a parte se apresentou a requerer logo que ele cessou. 3— É do conhecimento oficioso a verificação do impedimento quando o evento a que se refere o n.º 1 constitua facto notório, nos termos do n.º 1 do artigo 514.º, e seja previsível a impossibilidade da prática do acto dentro do prazo. (Redacção do Decreto-Lei 125/98, de 12-05) Albertina Nobre 2º TSJ

  32. 1.Actos Processuais em geral 1.1.Disposições comuns Direito Processual Civil MODALIDADES DO PRAZO ARTIGO 145º CPC • Independentemente de justo impedimento, pode o acto ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa, fixada nos seguintes termos: a) Se o acto for praticado no primeiro dia, a multa é fixada em 10 % da taxa de justiça correspondente ao processo ou acto, com o limite máximo de meia UC; b) Se o acto for praticado no segundo dia, a multa é fixada em 25 % da taxa de justiça correspondente ao processo ou acto, com o limite máximo de três UC; c) Se o acto for praticado no terceiro dia, a multa é fixada em 40 % da taxa de justiça correspondente ao processo ou acto, com o limite máximo de sete UC. Albertina Nobre 2º TSJ

  33. 1.1.Disposições comuns Direito Processual Civil MODALIDADES DO PRAZO ARTIGO 145º CPC Se o justo impedimento carece de requerimento da parte a invocá-lo, o mesmo se não passa na situação prevista no art.º 145.º, em que se afigura como que uma prorrogação automática do prazo peremptório em curso, permitindo-se à parte a prática do acto, validado, porém, com o pagamento duma multa. 1.Actos Processuais em geral Albertina Nobre 2º TSJ

  34. 1.1.Disposições comuns Direito Processual Civil MODALIDADES DO PRAZO ARTIGO 145º CPC Praticado o acto em qualquer dos três dias úteis seguintes sem ter sido paga imediatamente a multa devida, logo que a falta seja verificada, a secretaria, independentemente de despacho, notifica o interessado para pagar a multa, acrescida de uma penalização de 25 % do valor da multa, desde que se trate de acto praticado por mandatário. 1.Actos Processuais em geral Albertina Nobre 2º TSJ

  35. 1.1.Disposições comuns MODALIDADES DO PRAZO Direito Processual Civil ARTIGO 145º CPC Se o acto for praticado directamente pela parte, em acção que não importe a constituição de mandatário, o pagamento da multa só é devido após notificação efectuada pela secretaria, na qual se prevê um prazo de 10 dias para o referido pagamento. 1.Actos Processuais em geral O juiz pode excepcionalmente determinar a redução ou dispensa da multa nos casos de manifesta carência económica ou quando o respectivo montante se revele manifestamente desproporcionado, designadamente nas acções que não importem a constituição de mandatário .e o acto tenha sido praticado directamente pela parte. Albertina Nobre 2º TSJ

  36. 1.1.Disposições comuns Direito Processual Civil MODALIDADES DO PRAZO ARTIGO 145º CPC Os prazos processuais são marcados por lei ou fixados pelo juiz e a sua contagem obedece à conjugação dos art.ºs 279º e 296º do Código Civil e 144.º do Código de Processo Civil. 1.Actos Processuais em geral Quando um prazo peremptório se seguir a um prazo dilatório, os dois prazos contam-se como um só (artº148ºCPC) Albertina Nobre 2º TSJ

  37. 1.1.Disposições comuns Direito Processual Civil MODALIDADES DO PRAZO Exemplo dum prazo dilatório é o vulgarmente designado “prazo dos éditos”, que tantas e tantas vezes é referido no nosso meio profissional. Afixando-se editais e anúncios para citação de certa pessoa para contestar uma acção no prazo de 15 dias, este prazo peremptório não se inicia com a publicação dos anúncios. Se o prazo dilatório (o tal prazo dos éditos) for de 30 dias, este sim, inicia-se a partir da data da publicação do último anúncio, logo seguido do prazo peremptório de 15 dias, contando-se como um único - art.º 148.º do CPC. Ou seja, o prazo de 15 dias para a parte contestar (peremptório) é “atirado” para momento imediatamente subsequente ao termo do prazo dilatório de 30 dias. 1.Actos Processuais em geral Albertina Nobre 2º TSJ

  38. 1.Actos Processuais em geral 1.1.Disposições comuns Contagem dos prazos Direito Processual Civil ARTIGO 279. º O prazo que termine em domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia útil; aos domingos e dias feriados são equiparadas as férias judiciais, se o acto sujeito a prazo tiver de ser praticado em juízo. Albertina Nobre 2º TSJ

  39. 1.Actos Processuais em geral 1.1.Disposições comuns Direito Processual Civil A continuidade dos prazos ARTIGO 145º CPC Estabelece o art.º 144.º do CPC que os prazos processuais são contínuos e suspendem-se nas férias judiciais, à excepção dos que tiverem duração igual ou superior a 6 meses e dos que se destinem à prática de actos em processos que a lei considere urgentes, como é caso das acções cautelares comuns, a que faremos referência mais adiante. Albertina Nobre 2º TSJ

  40. 1.Actos Processuais em geral 1.1.Disposições comuns A continuidade dos prazos Direito Processual Civil Albertina Nobre 2º TSJ

  41. 1.Actos Processuais em geral 1.1.Disposições comuns A continuidade dos prazos Direito Processual Civil Não se praticam actos processuais nos dias em que os tribunais estiverem encerrados, nem durante as férias judiciais, exceptuados os casos de citação, notificação e actos que se destinem a evitar dano irreparável – art.º143.º, n.ºs 1 e 2. Quando o prazo para a prática do acto processual terminar em dia em que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte – art.º 144.º, n.º 2. Albertina Nobre 2º TSJ

  42. 1.Actos Processuais em geral 1.1.Disposições comuns A continuidade dos prazos Direito Processual Civil As secretarias funcionam nos dias úteis e no horário fixado no art.º 122.º da L.OF.T.J. e mantêm-se encerradas nos sábados, domingos, feriados e tolerâncias de ponto. Albertina Nobre 2º TSJ

  43. 1.1.Disposições comuns A continuidade dos prazos Direito Processual Civil Da conjugação dos preceitos atrás indicados resulta claramente que o acto processual que se pretender praticar em qualquer dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo a que se refere o n.º 5 do art.º 145.º, pode sê-lo após o decurso das férias judiciais, uma vez que, exceptuados os casos de urgência, cujos prazos correm também em férias, não se praticam actos processuais durante as férias judiciais. 1.Actos Processuais em geral Albertina Nobre 2º TSJ

  44. 1.1.Disposições comuns A continuidade dos prazos Direito Processual Civil Ilustremos com o seguinte caso prático: O prazo para o réu apresentar a sua contestação termina no dia 28/7/2006 (sexta-feira). Pode apresentar a contestação nos dias: 1.Actos Processuais em geral 􀂾 31/7/2006 (2.º Feira), 1.º dia útil após o termo do prazo. 􀂾 1/9/2006, (6.ª feira) 2.º dia útil após o termo do prazo(após férias). 􀂾 4/9/2006 (2.ªfeira), 3.º dia útil após o termo do prazo. Sempre mediante o pagamento das multas previstas nos n.ºs 5 e 6 do art.º 145.º. Albertina Nobre 2º TSJ

  45. 1.1.Disposições comuns A continuidade dos prazos Direito Processual Civil Prazo geral das partes Quando o prazo destinado à prática de actos processuais pelas partes não estiver fixado por disposição legal ou por despacho judicial, ele tem-se por fixado em 10 dias (art.º 153.º, n.º 1 do CPC.). 1.Actos Processuais em geral Albertina Nobre 2º TSJ

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