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LEGISLAÇÃO TRABALHISTA

LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. Prof. Denise Bentes. REMUNERAÇÃO. Conceito: é o somatório de prestações recebidas pelo empregado pela prestação de serviços, oferecida por empregadores ou terceiros, seja em dinheiro seja em utilidades.

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LEGISLAÇÃO TRABALHISTA

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Presentation Transcript


  1. LEGISLAÇÃO TRABALHISTA Prof. Denise Bentes

  2. REMUNERAÇÃO • Conceito: é o somatório de prestações recebidas pelo empregado pela prestação de serviços, oferecida por empregadores ou terceiros, seja em dinheiro seja em utilidades.

  3. Salário é uma parcela da remuneração, constituindo a parte fixa estipulada como contraprestação de serviço, enquanto que remuneração são todas as parcelas devidas ao empregado. • OBS: as expressões salário e remuneração hoje em dia são normalmente aplicadas como sinônimas.

  4. NOTAS: • Os valores recebidos pelos empregados podem ter natureza salarial (remuneração pelo serviço prestado) ou indenizatória (compensações pelo trabalho realizado em condições menos favoráveis). Sendo que esta última se reiterada adere ao salário. Ex. adicional noturno, periculosidade, insalubridade, horas extras.

  5. 2. O recibo salarial deve indicar nominadamente todas as parcelas que o compõe. SUM-91    SALÁRIO COMPLESSIVO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador.

  6. Salário por unidade de tempo:art. 459 CLT é aquele pago em função do tempo no qual o trabalho foi prestado ou o empregado permaneceu à disposição do empregador, ou seja, a hora, o dia, a semana, a quinzena e o mês.

  7. Salário por unidade de obra (produção):Art. 483 alínea g da CLT é aquele calculado com base no número de unidades produzidas pelo empregado. Cada unidade é retribuída com um valor fixado pelo empregador antecipadamente, esse valor é a tarifa. O pagamento é efetuado calculando-se o total das unidades multiplicado pela tarifa unitária.

  8. Salário por tarefa: (art. 142§2º CLT) é aquele pago com base na produção do empregado. Nessa modalidade de salário, o empregado ganha um acréscimo no preço da tarefa ou é dispensado, quando cumpre as tarefas do dia, do restante da jornada.

  9. Meios de pagamento do salário: 1. Dinheiro (é a forma normal), Art. 463 CLT. São nulos os pagamentos em moeda estrangeira salvo quando o contrato usar a moeda estrangeira como indexador, mas necessariamente na data do pagamento o valor devido será pago em moeda nacional. Ou quando a obrigação trabalhista for cumprida no estrangeiro (Decreto 857/69); ou, ainda, quando da realização de serviço especializado de estrangeiro no Brasil (Decreto-Lei 691 de 18/7/1969)

  10. 2. Cheque ou depósito bancário (art. 464 da CLT) desde que seja feita abertura de conta bancária em nome do empregado com seu consentimento, em banco próximo ao local de trabalho. O empregador deve, ainda, garantir o direito do empregado comparecer ao banco para receber seu salário. 3. Utilidades.

  11. Salário utilidade ou “in natura” São valores pagos em forma de alimentação, habitação ou outras prestações equivalentes que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornece habitual e gratuitamente ao empregado.

  12. Artigo 458 CLT - além do pagamento em dinheiro, compreende-se salário, para todos os efeitos legais, qualquer prestação in natura que a empresa, por força do contrato ou por costume, fornecer habitualmente ao empregado.

  13. Artigo 82 da CLT - que o empregador que fornecer parte do salário mínimo como salário utilidade ou in natura, terá esta parte limitada a 70% (setenta por cento), ou seja, será garantido ao empregado o pagamento em dinheiro de no mínimo 30%(trinta por cento) do salário mínimo. Podemos concluir que tal regra deverá ser aplicada proporcionalmente aos empregados que tiverem salário contratual superior ao salário mínimo.

  14. Estão limitados a 20% e 25% do salário respectivamente, a alimentação e a habitação fornecidas como salário utilidade. Tais valores deverão ser expressos em recibo de pagamento bem como sofrerão todas as incidências trabalhistas e previdenciárias, resguardadas algumas exceções.

  15. NÃO SE CONSIDERA SALÁRIO IN NATURA OU UTILIDADE A Convenção nº 95 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, a lei 10.243/2001 deu nova redação ao § 2º do artigo 458 da CLT, não considerando como salário, se oferecidos a todos os empregados, as seguintes utilidades: vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço; educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;

  16. transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público. Não é considerado salário por expressa determinação legal. É devido apenas aos trabalhadores que efetivamente se utilizam desses meios de transporte para o deslocamento ao trabalho. Deve ser descontados até 6% do salário-base do empregado e o que ficar acima desse valor deve ser subsidiado pelo empregador. O Vale transporte não pode ser substituído por dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento.

  17. assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde; • seguros de vida e de acidentes pessoais; • previdência privada; Art. 458§2º, Iv, V e VI da CLT

  18. No entanto, tais benefícios não poderão ser fornecidos gratuitamente pelo empregador, ou seja, se o empregador fornece o vale transporte, há que se descontar 6% do salário a este título (conforme dispõe a Lei 7.418/85), bem como há que se descontar um percentual do convênio médico contratado pela empresa em benefício do empregado, pois a falta do desconto (parcial) destes benefícios pode ser caracterizada como salário utilidade.

  19. O QUE CARACTERIZA O SALÁRIO IN NATURA OU UTILIDADE O salário utilidade é o benefício ou a utilidade que o empregado recebe ou se usufrui deste "pelo" trabalho e não "para" o trabalho. O salário in natura ou utilidade caracteriza-se, em regra, pelos seguintes aspectos: Fundamento na relação de emprego: as utilidades recebidas pelo empregado advêm da relação de emprego entre as partes;

  20. ALIMENTAÇÃO: (art. 458 CLT e Lei 6321/76) • Será considerado salário quando a empresa não estiver inscrita no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) para o fornecimento de alimentos e gêneros de primeira necessidade; se resultar de acordo entre as partes e oferecido com gratuidade. • A ajuda-alimentação oferecida pelas empresas inscritas no PAT não tem caráter salarial para nenhum efeito. (Orientação jurisprudencial 133 do TST)

  21. Em alguns casos, a alimentação é gratuita por força de lei e integra o salário (lei 5.811/72). Ex. petroleiros e petroquímicos. • Vale-refeição – Súmula 241 do TST SUM-241    SALÁRIO-UTILIDADE. ALIMENTAÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais.

  22. Cesta-básica – não será salário utilidade se houver determinação decorrente de norma coletiva. Caso não haja essa determinação, nem qualquer previsão normativa, ou seja por mera liberalidade do empregador, será considerada salário.

  23. Habitualidade: será caracterizado o salário utilidade pela habitualidade em seu fornecimento. Não há um dispositivo legal que delimite o que é habitual ou quando ela se caracteriza, mas podemos tomar como referência outros rendimentos auferidos pelo empregado como horas extras, gratificações, entre outros.

  24. Comutatividade: refere-se ao fato de que a prestação in natura, para ser caracterizada como salário, deve ser dada "pelo" trabalho e não "para" o trabalho, ou seja, toda vez que seja meio necessário e indispensável para determinada prestação de trabalho subordinado, não se configurará salário utilidade.

  25. Gratuidade: o salário utilidade é uma prestação fornecida gratuitamente ao empregado. Se a utilidade não fosse gratuita, o empregado teria que comprá-la ou despender de numerário para adquiri-la. A gratuidade demonstra, portanto, que há uma vantagem econômica.

  26. Suprimento de necessidade vital do empregado: para se caracterizar salário utilidade o benefício fornecido deve ser de caráter essencial a vida do empregado. O artigo 458 da CLT veda de forma expressa o pagamento a este título com bebidas alcoólicas, cigarros ou outras drogas nocivas pelo empregador.

  27. Portanto, não é considerado salário utilidade quando o empregador fornece o vestuário, o veículo ou equipamentos os quais o empregado irá utilizá-los "para" o trabalho, ainda que de forma gratuita. Súmula 367 do TST: "Nº 367 UTILIDADES "IN NATURA". HABITAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. VEÍCULO. CIGARRO. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 24, 131 e 246 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.

  28. I - A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 131 - inserida em 20.04.1998 e ratificada pelo Tribunal Pleno em 07.12.2000 - e 246 - inserida em 20.06.2001). II - O cigarro não se considera salário utilidade em face de sua nocividade à saúde. (ex-OJ nº 24 da SBDI-1 - inserida em 29.03.1996)."

  29. Critério diferenciador: disposição expressa na lei, e investigação da presença dos requisitos configuradores. OBS: Não havendo norma expressa isentando a integração ao salário e sendo a utilidade fornecida de forma habitual, comutativa, gratuita, com fundamento contratual e visando suprir necessidade vital do empregado, a utilidade fornecida está caracterizada como salário.

  30. OBS: O tema é controverso e sua caracterização dependerá do caso concreto, considerando os aspectos acima estudados para a configuração da natureza salarial. Ex: Processo: RR - 655274-49.2000.5.17.0003 A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso de uma construtora e manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) que considerou o aluguel pago a ex-empregado da empresa como salário “in natura”, integrado à remuneração mensal e com todos os efeitos legais consequentes.

  31. RECONHECIDO COMO SALÁRIO INDIRETO VEÍCULO UTILIZADO EM TEMPO INTEGRAL Fonte: TST - 21/10/2008 RR – 69.397/2002-900-01-00.2 Um propagandista vendedor de uma empresa que atua na área farmacêutica, de Duque de Caxias (RJ) conseguiu na Justiça do Trabalho do Rio de Janeiro o direito a acréscimo de 20% ao salário, pelo reconhecimento da natureza salarial da utilização de veículo da empresa. A empresa alegava que o veículo era indispensável para a execução do trabalho do empregado, e não contraprestação por serviços prestados, e, por esse motivo, não poderia ser considerado salário indireto.

  32. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), porém, em julgamento de recurso contra sentença da 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, entendeu que, embora o veículo tenha sido fornecido ao autor para o trabalho, a empresa admitiu, também, que o vendedor permanecia na posse do automóvel após a jornada e em férias, conjugando “o útil ao agradável, sem nenhuma despesa”. O Regional destacou, ainda, explicação da empresa de que o empregado gozava de total liberdade de locomoção e horário. Para o TRT, essas afirmações foram suficientes “para evidenciar que se trata, de fato, de salário-utilidade, fornecido gratuitamente e pelo trabalho”.

  33. REGRAS GERAIS SOBRE OS PAGAMENTOS DOS SALÁRIOS A. Dia do Pagamento – • Dia útil (Instrução Normativa 1 de 7/11/1989 considerou o sábado como dia útil) • No local do trabalho • Dentro do horário do serviço ou imediatamente após o encerramento deste (art. 465 CLT) • No caso de pagamento de comissões ou porcentagens os valores são exigíveis depois da última transação a que se referem, devendo ser feito mensalmente e não poderá exceder a 1 trimestre contado da aceitação do negócio (art. 4º Lei 3.207/57).

  34. É possível a alteração da data do pagamento de salários pelo jus variandi, desde que precedida de avisos expedidos pelo empregador aos empregados com meses de antecedência. • A Súmula 381 do TST prevê correção monetária para os pagamentos feitos após o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido.

  35. Periodicidade do pagamento: deve ser pago em períodos máximos de 1 mês, salvo comissões, percentagens e gratificações (CLT, art. 459); Art. 459 § 1º - Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.

  36. 2. Pagamento em audiência (art. 467 CLT e súmula 69 do TST) • Quando as verbas rescisórias são incontroversas e não pagas no momento da rescisão do contrato, o empregador é obrigado a pagá-las ao trabalhador na primeira audiência realizada na Justiça do Trabalho, sob pena de pagamento com acréscimo de 50%. • OBS: Essa regra não se aplica aos entes públicos (art. 467 da CLT)

  37. 3. Prova do pagamento (art. 464 da CLT) Meio DOCUMENTAL • Recibo assinado pelo empregado • Comprovante de depósito em conta bancária *Analfabetos – impressão digital ou na presença de 2 testemunhas.

  38. 4. Irredutibilidade (art. 7º, VI da CR) 5. Descontos salariais (art.462 CLT) o empregador não pode fazer nenhum desconto SALVO quando este resultar de previsão legal, acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho.

  39. Ex: • Adiantamentos salariais (art. 462 da CLT); • Danos causados pelo empregado, desde que dolosos ou acordado pelas partes (art. 462§1º CLT); • 6% do saário relativo ao vale-transporte (Lei 7.418/85 e Decreto 95.247/87); • Contribuição previdenciária e sindical (Lei 8.212/91 e art. 578 CLT);

  40. Imposto de Renda (Lei 7.713/88) • Custas judiciais; • Prestação alimentícia e pena criminal pecuniária determinadas por ordem judicial; • Dívidas contraídas para aquisição de casa própria pelo Sistema Financeiro de Habitação (Lei 5.725/71);

  41. Plano de assistência médica, odontológica, de seguro, de previdência privada ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativa associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes com prévia e expressa concordância do empregado (Súm. 342 do TST)

  42. Empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil quando previstos nos respectivos contratos, mediante autorização expressa do empregado (Lei 10.820/2003)

  43. 5. Inalterabillidade: não pode o empregador fazer alterações sem o consentimento do empregado; mesmo com a anuência do trabalhador, serão consideradas nulas, se prejudiciais. Em relação a modificação da data do pagamento, é possível com expedição de avisos com meses de antecedência. Os salários pagos até o 5 dia útil não sofrerá correção monetária, apenas os que forem pagos após essa data.

  44. Piso salarial: é o valor mínimo que pode ser pago em uma categoria profissional ou a determinadas profissões numa categoria profissional. • Salário normativo: é aquele fixado em sentença normativa proferida em dissídio coletivo pelos Tribunais do Trabalho. Expressa-se como uma forma de garantir os efeitos dos reajustamentos salariais coletivos, porque impede a admissão de empregados com salários menores que o fixado por sentença.

  45. Abonos: significa adiantamento em dinheiro, antecipação salarial pagos pelo empregador. Integram o salário (art. 457, § 1º, da CLT).

  46. Adicionais: adicional é um acréscimo salarial que tem como causa o trabalho em condições mais gravosas para quem o presta.

  47. São compulsórios os adicionais: • por horas extras (art. 59, CLT e Súm 291 do TST), • por serviços noturnos (art. 73 CLT, Lei 5.889/73, art. 7º, IX CF), • insalubres (art. 189 e 192 CLT), • perigosos (art. 193, § 1º CLT e Lei 7.369/85) , e • por transferência de local de serviço (Art. 469, § 3º CLT);

  48. *OBS: SALVO OS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE salvo os adicionais de insalubridade e periculosidade entre si, os demais, são cumuláveis.

  49. Adicional noturno – devido ao empregado que trabalha durante a jornada noturna. • Súm. 60 TST – esse adicional se integra ao salário se pago com habitualidade. • Súm 265 do TST – se o empregado for transferido para o período diurno perde o direito ao adicional. • É vedado ao menor o trabalho noturno. (art. 404 CLT e art. 8 da lei 5.889/73)

  50. Insalubridade – será calculado em seu grau mínimo (10%), médio (20%) e máximo (30%). Essa classificação ficará a cargo do médico ou engenheiro do trabalho. (Art. 195 CLT) • Só é devido enquanto a condição insalubre perdurar. (art. 191 a 194 da CLT) • A intermitência não afasta o adicional (Súm. 47 do TST)

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