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BANCO CENTRAL DO BRASIL

O PROCESSO ADMINISTRATIVO PUNITIVO NO BANCO CENTRAL DO BRASIL JULGAMENTO, EM GRAU DE RECURSO, PELO CRSFN, DAS PENALIDADES APLICADAS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. BANCO CENTRAL DO BRASIL.

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  1. O PROCESSO ADMINISTRATIVO PUNITIVO NO BANCO CENTRAL DO BRASILJULGAMENTO, EM GRAU DE RECURSO, PELO CRSFN, DAS PENALIDADES APLICADAS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA

  2. BANCO CENTRAL DO BRASIL • Regula e fiscaliza o funcionamento das instituições financeiras e das demais instituições que dependem de sua autorização para funcionar, bem como as atividades das empresas de auditoria ou dos auditores independentes relacionadas à auditagem contábil dessas instituições. • Podem ainda ser fiscalizadas pelo Banco Central as pessoas físicas e jurídicas não-financeiras que realizem operações de câmbio ou atividades privativas de instituição financeira ou de administradora de consórcio.

  3. BANCO CENTRAL DO BRASIL • Quando verificada infração a norma legal ou regulamentar relativa às atividades por ele fiscalizadas, o Banco Central instaura o pertinente processo administrativo punitivo.

  4. BANCO CENTRAL DO BRASIL Estão sujeitas às ações fiscalizadora e punitiva do Banco Central as seguintes entidades/pessoas físicas: • bancos múltiplos, bancos comerciais e caixas econômicas; • bancos de investimento e de desenvolvimento; • financeiras; • corretoras e distribuidoras; • sociedades de arrendamento mercantil; • sociedades de crédito imobiliário;

  5. BANCO CENTRAL DO BRASIL • associações de poupança e empréstimo; • cooperativas de crédito; • administradores de instituições financeiras; • empresas administradoras de consórcios; • auditores independentes; • exportadores, importadores e agências de turismo; • pessoas físicas e jurídicas não-financeiras que realizem operações de câmbio; e • pessoas físicas e jurídicas que atuem, sem autorização do Banco Central, em atividades por ele supervisionadas.

  6. BANCO CENTRAL DO BRASIL A infringência à norma legal ou regulamentar disciplinadora das atividades fiscalizadas pelo Banco Central sujeita os infratores às penalidades de: • advertência; • multa; • suspensão do exercício de cargos; • inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central; • cassação da autorização de funcionamento; e • proibição para atuar (consórcio).

  7. BANCO CENTRAL DO BRASIL Os processos administrativos punitivos instaurados no âmbito do Banco Central são conduzidos pelo Departamento de Combate a Ilícitos Cambiais e Financeiros - Decif, subordinado à Diretoria de Fiscalização - Difis, e compreendem as seguintes fases: • Instauração; • Defesa; • Exame do processo; • Decisão de primeira instância; • Recurso; • Decisão de segunda instância.

  8. BANCO CENTRAL DO BRASIL O processo administrativo punitivo pode ter origem nas seguintes unidades: • Decec, subordinado à Direx: ilícitos cambiais relativos ao controle cambial (exportação, importação); • Decif, subordinado à Difis: ilícitos cambiais de natureza financeira e irregularidades relacionadas à Lei 9.613/98 (lavagem de dinheiro); e • Desup, subordinado à Difis: práticas irregulares no âmbito do Sistema Financeiro Nacional e nas demais áreas de competência fiscalizadora do Banco Central.

  9. BANCO CENTRAL DO BRASIL • Comitê de Instauração de Processos Administrativos – Copad (instituído pela Portaria 12.598, de 13.7.2000): • competência para decidir sobre a instauração de processos administrativos punitivos no âmbito do Desup; • tem por objetivo a qualificação das decisões de instauração de processos administrativos punitivos; • fórum para a discussão acerca das questões que envolvem a instauração dos processos administrativos e as irregularidades praticadas pelas i.f’s, pelas administradoras de consórcio e empresas de auditoria independente;

  10. BANCO CENTRAL DO BRASIL • Comitê de Instauração de Processos Administrativos – Copad (instituído pela Portaria 12.598, de 13.7.2000): • As discussões são conduzidas por pessoal especializado, tendo por objetivo qualificar a proposta de instauração de processo administrativo, possibilitando avaliação mais adequada, em observância a critérios uniformes.

  11. BANCO CENTRAL DO BRASIL • As alçadas decisórias dos processos administrativos punitivos do Banco Central são as seguintes: • gerentes-técnicos/chefes de subunidade do Decif: competência para decidir sobre arquivamento e aplicação das penalidades de advertência e de multa no valor de até R$300.000,00 (trezentos mil reais); • Chefe do Decif: aplicação das penas de suspensão e de multa no valor acima de R$300.000,00 (trezentos mil reais) e até R$1.000.000,00 (um milhão de reais);

  12. BANCO CENTRAL DO BRASIL • As alçadas decisórias em processos administrativos punitivos do Banco Central estão distribuídas da seguinte forma: • Diretoria de Fiscalização: imposição de penas de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração e gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central e de multa no valor acima de R$1.000.000,00 (um milhão de reais).

  13. BANCO CENTRAL DO BRASIL • Comitê de Análise de Proposta de Decisão de Processos Administrativos Punitivos – Codep (instituído pela Portaria 14.791, de 4.4.2001): • objetiva a apreciação de propostas de decisão de processos administrativos punitivos, visando, por meio do debate e da troca de experiências entre seus membros, a excelência e a uniformidade no trato das decisões; • Após a aprovação da proposta, o processo é encaminhado à autoridade competente, para decisão.

  14. BANCO CENTRAL DO BRASIL • Julgamento em Segunda Instância: • O recurso voluntário permite ao acusado contestar a decisão imposta pelo Banco Central, devendo ser encaminhado aos seguintes órgãos de segundo grau: i) Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN; ii) Segundo Conselho de Contribuintes, no caso de administradoras de consórcio; e iii) Ministro de Estado da Fazenda, em se tratando de penas administrativas no âmbito da "Lei de Lavagem de Dinheiro".

  15. BANCO CENTRAL DO BRASIL • Julgamento em Segunda Instância: • As penas aplicadas somente são divulgadas, mediante publicação no Diário Oficial, após o trânsito em julgado, ou seja: i) quando esgotado o prazo para recurso sem que haja sua interposição; ou ii) após o julgamento da decisão recorrida pelo órgão de segundo grau. • Nos casos de imposição de multa, o não recolhimento no prazo fixado implica a inscrição do débito na Dívida Ativa e no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin.

  16. BANCO CENTRAL DO BRASIL • O Banco Central ao tomar conhecimento da existência de indícios de prática de ilícito penal definido em lei como de ação pública ou de irregularidades administrativas que ocorram em área de fiscalização de outro órgão da administração pública, procede à comunicação ao Ministério Público ou aos respectivos órgãos competentes. • Os processos administrativos punitivos no Banco Central estão sujeitos aos prazos prescricionais previstos na Lei 9.873/99. A ação punitiva prescreve em cinco anos, contados da data da prática do ato, ou, se os autos permanecerem paralisados por mais de três anos, pendentes de julgamento ou despacho.

  17. BANCO CENTRAL DO BRASIL • Atualmente encontram-se na Secretaria-Executiva do CRSFN cerca de 660 processos aguardando julgamento dos recursos interpostos, dos quais aproximadamente 90% referem-se a decisões proferidas pelo Banco Central do Brasil.

  18. BANCO CENTRAL DO BRASIL • As decisões do Banco Central do Brasil recorridas e julgadas pelo CRFSN nos anos de 1999 a 2002 apresentaram os seguintes resultados:

  19. BANCO CENTRAL DO BRASIL até julho de 2003

  20. BANCO CENTRAL DO BRASIL • Os gráficos demonstram que, em relação ao total de recursos julgados nesse período, a proporção de decisões desta Autarquia confirmadas pelo CRSFN cresceu significativamente. • Para tanto contribuiu o fato de, nos últimos anos, ter ocorrido maior interação entre o Banco Central, o CRSFN e os procuradores da Fazenda Nacional, no sentido de buscar o entendimento acerca dos aspectos técnicos e jurídicos relativos às complexas operações financeiras de que tratam os processos administrativos punitivos.

  21. BANCO CENTRAL DO BRASIL • Outro fator determinante para a ocorrência de tais resultados foi a melhora na qualidade dos procedimentos adotados na instauração e na condução dos processos administrativos, em decorrência da implantação do Copad e do Codep, bem como pela criação de um sistema nacional de controle e gerenciamento dos processos administrativos punitivos, em funcionamento desde maio de 2003, que possibilita o acesso fácil e em tempo real das informações relativas aos processos.

  22. BANCO CENTRAL DO BRASIL • Penas de inabilitação aplicadas pelo Banco Central a partir de 1.1.2000: • Decisões aguardando julgamento/recursos: 611 • Decisões julgadas em 2ª instância: 185 • Decisões não recorridas: 79 • Total: 875 Obs: nº decisões = nº penas

  23. BANCO CENTRAL DO BRASIL • Inabilitações a partir de 1.1.2000 – Recursos julgados pelo CRSFN: • Decisões confirmadas: 105 • Decisões modificadas: • Redução do prazo de afastamento: 31 • Convolação em suspensão: 1 • Convolação em multa: 34 • Arquivamento: 8 • Outros/nulidade/extinção: 6

  24. BANCO CENTRAL DO BRASIL • Inabilitações a partir de 1.1.2000 – Recursos julgados pelo CRSFN: Obs: nº decisões = nº penas

  25. BANCO CENTRAL DO BRASIL F I M

  26. BANCO CENTRAL DO BRASIL Paulo Sérgio Cavalheiro Diretor de Fiscalização do Banco Central do Brasil (61) 414-2442 E-mail: paulo.cavalheiro@bcb.gov.br

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