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1500 - 1822

1500 - 1822. 1808 – Família real. 1822 - 1889. Controle sanitário. 1889-1930. Caixas de aposentadoria e pensão Saúde - previdência. 1930 - 1945. IAP Endemias rurais Campanhas de saúde pública. 1945 - 1964. Ministério da Saúde – 1953

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1500 - 1822

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Presentation Transcript


  1. 1500 - 1822 • 1808 – Família real

  2. 1822 - 1889 • Controle sanitário

  3. 1889-1930 • Caixas de aposentadoria e pensão • Saúde - previdência

  4. 1930 - 1945 • IAP • Endemias rurais • Campanhas de saúde pública

  5. 1945 - 1964 • Ministério da Saúde – 1953 • Leis que unificaram os direitos dos trabalhadores urbanos

  6. 1964 - 1985 • INPS – privatização (1966) • INAMPS – financiamento de estados e municípios para expandir cobertura

  7. 1985 - 1988 • Reconhecimento da dívida social

  8. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 Seção II DA SAÚDE Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.

  9. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III - participação da comunidade. § 1º. O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. (Parágrafo único renumerado para § 1º pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

  10. LEI 8080/90 DISPÕE SOBRE AS CONDIÇÕES PARA PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO DA SAÚDE, A ORGANIZAÇÃO E O FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS CORRESPONDENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS Art. 3º A saúde tem como fatores determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais; os níveis de saúde da população expressam a organização social e econômica do País. Parágrafo único. Dizem respeito também à saúde as ações que, por força do disposto no artigo anterior, se destinam a garantir às pessoas e à coletividade condições de bem-estar físico, mental e social. AMPLIAÇÃO DO CONCEITO DE SAÚDE

  11. Incluíram nas contas da saúde, para citar exemplos, tratamento de esgoto, plano de saúde dos funcionários estaduais, aposentadoria dos servidores da saúde, alimentação de presidiários e programas sociais do estilo Bolsa-Família.

  12. LEI 8080/90 TÍTULO II - DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde - SUS. § 1º Estão incluídas no disposto neste artigo as instituições públicas federais, estaduais e municipais de controle de qualidade, pesquisa e produção de insumos, medicamentos, inclusive de sangue e hemoderivados, e de equipamentos para saúde. § 2º A iniciativa privada poderá participar do Sistema Único de Saúde - SUS, em caráter complementar.

  13. LEI 8080/90 DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência; II - integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema; IV - igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie; VIII - participação da comunidade; IX - descentralização político-administrativa, com direção única em cada esfera de governo:

  14. LEI 8080/90 DA ORGANIZAÇÃO, DA DIREÇÃO E DA GESTÃO Art. 8º As ações e serviços de saúde, executados pelo Sistema Único de Saúde – SUS, seja diretamente ou mediante participação complementar da iniciativa privada, serão organizados de forma regionalizada e hierarquizada em níveis de complexidade crescente. Art. 9º A direção do Sistema Único de Saúde - SUS é única, de acordo com o inciso I do art. 198 da Constituição Federal, sendo exercida em cada esfera de governo (...).

  15. LEI 8080/90 DA GESTÃO FINANCEIRA Art. 33. Os recursos financeiros do Sistema Único de Saúde - SUS serão depositados em conta especial, em cada esfera de sua atuação, e movimentados sob fiscalização dos respectivos Conselhos de Saúde.

  16. LEI 8142 DISPÕE SOBRE A PARTICIPAÇÃO DA COMUNIDADE NA GESTÃO DO SUS E SOBRE AS TRANSFERÊNCIAS INTERGOVERNAMENTAIS E RECURSOS FINANCEIROS NA ÁREA DA SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS Art. 1° O Sistema Único de Saúde (SUS), de que trata a Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, contará, em cada esfera de governo, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, com as seguintes instâncias colegiadas: I - a Conferência de Saúde; e II - o Conselho de Saúde.

  17. LEI 8142 O Conselho Nacional de Secretários de Saúde (Conass) e o Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde (Conasems) terão representação no Conselho Nacional de Saúde. A representação dos usuários nos Conselhos de Saúde e Conferências será paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos.

  18. O PACTO DA SAÚDE (2006) • CONJUNTO DE REFORMAS INSTITUCIONAIS DO SUS PACTUADO ENTRE AS TRÊS ESFERAS DE GESTÃO (UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS) ; • OBJETIVO DE PROMOVER INOVAÇÕES NOS PROCESSOS E INSTRUMENTOS DE GESTÃO, VISANDO ALCANÇAR MAIOR EFICIÊNCIA E QUALIDADE DAS RESPOSTAS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE; • REDEFINE AS RESPONSABILIDADES DE CADA GESTOR EM FUNÇÃO DAS NECESSIDADES DE SAÚDE DA POPULAÇÃO E NA BUSCA DA EQUIDADE SOCIAL;

  19. O PACTO DA SAÚDE 2006 CONSOLIDAÇÃO DO SUS COM SEUS TRÊS COMPONENTES: PACTOS PELA VIDA, EM DEFESA DO SUS E DE GESTÃO.

  20. O Pacto pela Vida SEIS PRIORIDADES PACTUADAS: A. Saúde do Idoso (60 anos ou mais); B. Controle do câncer do colo do útero e da mama; C. Redução da mortalidade infantil e materna; D. Fortalecimento da capacidade de resposta às doenças emergentes e endemias, com ênfase na dengue, hanseníase, tuberculose, malária e influenza; E. Promoção da Saúde; F. Fortalecimento da Atenção Básica.

  21. O Pacto pela Vida • Compromisso entre os gestores do SUS em torno de prioridades que apresentam impacto sobre a situação de saúde da população brasileira. • A definição de prioridades deve ser estabelecida por meio de metas nacionais, estaduais, regionais ou municipais. Prioridades estaduais ou regionais podem ser agregadas às prioridades nacionais, conforme pactuação local. • Osestados/regiões/municípios devem pactuar as ações necessárias para o alcance das metas e dos objetivos propostos.

  22. O Pacto em Defesa do SUS • Iniciativas que busquem a: • Repolitização da saúde, como um movimento que retoma a Reforma Sanitária Brasileira aproximando-a dos desafios atuais do SUS; • Promoção da Cidadania como estratégia de mobilização social tendo a questão da saúde como um direito; • Garantia de financiamento de acordo com as necessidades do Sistema.

  23. O Pacto em Defesa do SUS Ações • Articulação e apoio à mobilização social pela promoção e desenvolvimento da cidadania, tendo a questão da saúde como um direito; • Estabelecimento de diálogo com a sociedade, além dos limites institucionais do SUS; • Ampliação e fortalecimento das relações com os movimentos sociais, em especial os que lutam pelos direitos da saúde e cidadania; • Elaboração e publicação da Carta dos Direitos dos Usuários do SUS;

  24. O Pacto em Defesa do SUS Ações • Regulamentação da EC nº 29 pelo Congresso Nacional; • Aprovação do orçamento do SUS, composto pelos orçamentos das três esferas de gestão, explicitando o compromisso de cada uma delas em ações e serviços de saúde de acordo com a Constituição Federal.

  25. Profa. Luciana Dias de Lima Fundação Oswaldo Cruz Escola Nacional de Saúde Pública Sergio Arouca Especialização em Gestão de Sistemas e Serviços de Saúde

  26. Pacto de Gestão - Diretrizes • Descentralização • Regionalização • Financiamento • Planejamento • Programação Pactuada e Integrada – PPI • Regulação • Participação e Controle Social • Gestão do Trabalho e • Educação na Saúde.

  27. Em última análise o desafio é político, exigindo um engajamento contínuo pela sociedade brasileira como um todo, para assegurar o direito à saúde para todos os brasileiros

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