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www.riveraedepaola.adv.br Fone: (41) 223-4059. RIVERA, DE PAOLA, PROBST, DE PAULA SOARES & ADVOGADOS ASSOCIADOS. RIVERA, DE PAOLA, PROBST, DE PAULA SOARES & ADVOGADOS ASSOCIADOS. NOVIDADES TRIBUTÁRIAS 2004 SUMÁRIO 1. REFORMA CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIA (EC 42)

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  1. www.riveraedepaola.adv.br Fone: (41) 223-4059 RIVERA, DE PAOLA, PROBST, DE PAULA SOARES & ADVOGADOS ASSOCIADOS

  2. RIVERA, DE PAOLA, PROBST, DE PAULA SOARES & ADVOGADOS ASSOCIADOS NOVIDADES TRIBUTÁRIAS 2004 SUMÁRIO 1. REFORMA CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIA (EC 42) 2. ALTERAÇÕES NO REGIME DO PIS E DA COFINS 3. RETENÇÃO NA FONTE DE TRIBUTOS 4. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS 5. SOCIEDADES E O NOVO CÓDIGO CIVIL

  3. RIVERA, DE PAOLA, PROBST, DE PAULA SOARES & ADVOGADOS ASSOCIADOS 1.REFORMA CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIA (EC 42) 1.1. ESVAZIAMENTO DA REFORMA 1.2. PROJETO ORIGINAL 1.2.1. UNIFICAÇÃO DO ICMS 1.2.2. INCIDÊNCIA DE IPVA SOBRE AERONAVES E EMBARCAÇÕES 1.2.3. IMPOSTO SOBRE HERANÇAS PROGRESSIVO (ATÉ 15%) 1.2.4. IMPOSTO SOBRE GRANDES FORTUNAS – POSSIBILIDADE DE SUA INSTITUIÇÃO POR LEI ORDINÁRIA

  4. RIVERA, DE PAOLA, PROBST, DE PAULA SOARES & ADVOGADOS ASSOCIADOS 1.3. O QUE FOI APROVADO:1.3.1. ATUAÇÃO INTEGRADA DA UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS, COM COMPARTILHAMENTO DE CADASTROS, CONFORME ESTABELECIDO EM CONVÊNIO OU LEI (ART. 37, XXII)1.3.2. SUPERSIMPLES – LEI COMPLEMENTAR PODERÁ DEFINIR REGIME ÚNICO DE ARRECADAÇÃO DOS IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS DAS PEQUENAS E MICROEMPRESAS (ART. 146, III, “d”, e PARÁGRAFO ÚNICO) 1.3.2.1. COM O ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR, CESSARÃO OS REGIMES ESPECÍFICOS DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE E MICROEMPRESAS (ART. 99, ADCT)

  5. RIVERA, DE PAOLA, PROBST, DE PAULA SOARES & ADVOGADOS ASSOCIADOS 1.3.3. POSSIBILIDADE DE ESTABELECIMENTO DE CRITÉRIOS ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO PARA PREVENIR DESEQUILÍBRIO NA CONCORRÊNCIA ENTRE EMPRESAS (ART. 146-A) 1.3.4. INSTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS E PREVIDENCIÁRIAS SOBRE A IMPORTAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS (ART. 149, § 2O, II, e ART. 195, IV) 1.3.4.1. MP 164: COFINS E PIS NAS IMPORTAÇÕES DE BENS E SERVIÇOS

  6. RIVERA, DE PAOLA, PROBST, DE PAULA SOARES & ADVOGADOS ASSOCIADOS 1.3.5. APLICAÇÃO DA NOVENTENA, SEM PREJUÍZO DA ANTERIORIDADE, AOS TRIBUTOS, EXCETO: EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS, IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO, IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO, IMPOSTO DE RENDA, IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS E ESTIPULAÇÃO DAS BASES DE CÁLCULO DO IPVA E DO IPTU (ART. 150, III, “c”) 1.3.6. PROMESSA DE REDUÇÃO DO IMPACTO DO IPI NA AQUISIÇÃO DE BENS DE CAPITAL (ART. 153, § 3O)

  7. 1.3.7. IMPOSTO TERRITORIAL RURAL (ART. 153, § 4o) 1.3.7.1. PROGRESSIVIDADE 1.3.7.2. FISCALIZAÇÃO E COBRANÇA PODERÁ FICAR A CARGO DOS MUNICÍPIOS QUE OPTAREM POR ASSUMÍ-LAS (QUE PASSARÃO A RECEBER 100% DA ARRECADAÇÃO E NÃO SÓ 50%)

  8. RIVERA, DE PAOLA, PROBST, DE PAULA SOARES & ADVOGADOS ASSOCIADOS 1.3.8. ICMS 1.3.8.1. RECONHECIDA A IMUNIDADE NA EXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS, COM MANUTENÇÃO DO CRÉDITO (INCENTIVOS FISCAIS QUE SOMENTE ERAM RECONHECIDOS POR LEI COMPLEMENTAR) (ART. 155, § 2O, X, “a”) 1.3.8.2. RECONHECIDA A IMUNIDADE DOS SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO DE RADIODIFUSÃO SONORA E DE SONS E IMAGENS DE RECEPÇÃO LIVRE E GRATUITA (INCENTIVO QUE TAMBÉM SOMENTE ERA RECONHECIDO POR LEI COMPLEMENTAR) (ART. 155, § 2o, X, “b”)

  9. RIVERA, DE PAOLA, PROBST, DE PAULA SOARES & ADVOGADOS ASSOCIADOS 1.3.9. IPVA (ART. 155, § 6o) 1.3.9.1. ALÍQUOTAS MÍNIMAS SERÃO ESTABELECIDAS PELO SENADO 1.3.9.2. POSSIBILIDADE DE ESTABELECIMENTO DE ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS EM FUNÇÃO DO TIPO E DA UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO 1.3.10. PARTICIPAÇÃO DE ESTADOS E MUNICÍPIOS NA ARRECADAÇÃO DE 25% DA CIDE SOBRE COMBUSTÍVEIS (ART. 159, III)

  10. RIVERA, DE PAOLA, PROBST, DE PAULA SOARES & ADVOGADOS ASSOCIADOS 1.3.11. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS 1.3.11.1. LEI DEFINIRÁ OS SETORES DE ATIVIDADE PARA OS QUAIS A CONTRIBUIÇÃO SERÁ NÃO-CUMULATIVA (ART. 195, § 12) 1.3.11.2. AUTORIZA-SE A SUBSTITUIÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS POR CONTRIBUIÇÃO SOBRE O FATURAMENTO, QUE PODERÁ TAMBÉM SER FEITA POR SETOR DE ATIVIDADE ECONÔMICA (ART. 195, § 13)

  11. RIVERA, DE PAOLA, PROBST, DE PAULA SOARES & ADVOGADOS ASSOCIADOS 1.4. A NOVA PROPOSTA DE EMENDA (PEC 228/04) 1.4.1. GATILHO DE REDUÇÃO DE TRIBUTOS - % SOBRE O PIB 1.4.2. UNIFICAÇÃO DO ICMS

  12. RIVERA, DE PAOLA, PROBST, DE PAULA SOARES & ADVOGADOS ASSOCIADOS 2. NÃO CUMULATIVIDADE DO PIS E DA COFINS (LEI 10.637 + LEI 10.833 + MP 164) 2.1. FATO GERADOR 2.1.1. GERAÇÃO DE RECEITAS 2.1.2. IMPORTAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS (EXECUTADOS NO PAÍS OU EXECUTADOS NO EXTERIOR COM RESULTADO VERIFICADO NO PAÍS) DE PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS DOMICILIADAS NO EXTERIOR, A PARTIR DE PRIMEIRO DE MAIO DE 2004

  13. RIVERA, DE PAOLA, PROBST, DE PAULA SOARES & ADVOGADOS ASSOCIADOS 2.2. BASE DE CÁLCULO: 2.2.1. FATURAMENTO MENSAL: TOTAL DAS RECEITAS AUFERIDAS PELA PESSOA JURÍDICA (-) SAÍDAS ISENTAS E SUJEITAS À ALÍQUOTA ZERO VENDAS DE BENS INTEGRANTES DO ATIVO IMOBILIZADO REVENDA DE MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA FASE ANTERIOR (continua)

  14. RIVERA, DE PAOLA, PROBST, DE PAULA SOARES & ADVOGADOS ASSOCIADOS VENDA DE PRODUTOS SUJEITOS À INCIDÊNCIA MONOFÁSICA VENDAS CANCELADAS E DESCONTOS INCONDICIONAIS REVERSÃO DE PROVISÕES E RECUPERAÇÕES DE CRÉDITOS BAIXADOS COMO PERDA, QUE NÃO IMPLIQUEM INGRESSO DE NOVAS RECEITAS RESULTADO POSITIVO DA AVALIAÇÃO DE INVESTIMENTOS PELO VALOR DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO, LUCROS E DIVIDENDOS DE INVESTIMENTOS AVALIADOS PELO CUSTO DE AQUISIÇÃO, QUE TENHAM SIDO COMPUTADOS COMO RECEITA RECEITAS DECORRENTES DE EXPORTAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS (INCLUSIVE VENDAS A EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA)

  15. RIVERA, DE PAOLA, PROBST, DE PAULA SOARES & ADVOGADOS ASSOCIADOS 2.2.2. VALOR DO BEM OU SERVIÇO IMPORTADO, ACRESCIDO DE IMPOSTOS E TAXAS 2.3. ALÍQUOTA: 7,6%

  16. RIVERA, DE PAOLA, PROBST, DE PAULA SOARES & ADVOGADOS ASSOCIADOS 2.4. SISTEMÁTICA DE MECANISMO DE NÃO-CUMULATIVIDADE 2.4.1. DESCONTO DE CRÉDITOS RELATIVOS A: 2.4.1.1. BENS ADQUIRIDOS PARA REVENDA (EXCETO OS SUJEITOS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA OU INCIDÊNCIA MONOFÁSICA) ESTOQUE DE ABERTURA EM 1o DE FEVEREIRO DE 2004 (3,0% SOBRE ESSE ESTOQUE), PASSÍVEL DE UTILIZAÇÃO EM 12 PARCELAS MENSAIS, IGUAIS E SUCESSIVAS (continua)

  17. RIVERA, DE PAOLA, PROBST, DE PAULA SOARES & ADVOGADOS ASSOCIADOS ESTOQUE DE ABERTURA NA DATA EM QUE A EMPRESA QUE ERA TRIBUTADA PELO LUCRO PRESUMIDO OU DE ACORDO COM O SIMPLES PASSAR A SER TRIBUTADA COM BASE NO LUCRO REAL APROVEITAMENTO NO MÊS DE AQUISIÇÃO

  18. RIVERA, DE PAOLA, PROBST, DE PAULA SOARES & ADVOGADOS ASSOCIADOS 2.4.1.2. BENS E SERVIÇOS UTILIZADOS COMO INSUMO NA FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DESTINADOS À VENDA OU À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (INCLUSIVE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES) ESTOQUE DE ABERTURA EM 1o DE FEVEREIRO DE 2004 (3,0% SOBRE ESSE ESTOQUE), AÍ INCLUÍDOS OS ESTOQUES DE PRODUTOS ACABADOS E EM ELABORAÇÃO, PASSÍVEL DE UTILIZAÇÃO EM 12 PARCELAS MENSAIS, IGUAIS E SUCESSIVAS ESTOQUE DE ABERTURA NA DATA EM QUE A EMPRESA QUE ERA TRIBUTADA PELO LUCRO PRESUMIDO OU DE ACORDO COM O SIMPLES PASSAR A SER TRIBUTADA COM BASE NO LUCRO REAL APROVEITAMENTO NO MÊS DE AQUISIÇÃO

  19. RIVERA, DE PAOLA, PROBST, DE PAULA SOARES & ADVOGADOS ASSOCIADOS 2.4.1.3. ENERGIA ELÉTRICA APROVEITAMENTO NO MÊS DE INCORRÊNCIA 2.4.1.4. ALUGUÉIS DE PRÉDIOS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS, PAGOS A PESSOA JURÍDICA, UTILIZADOS NAS ATIVIDADES DA EMPRESA APROVEITAMENTO NO MÊS DE INCORRÊNCIA 2.4.1.5. DESPESAS FINANCEIRAS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMOS, FINANCIAMENTOS E CONTRAPRESTAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL DE PESSOAS JURÍDICAS (EXCETO OPTANTES PELO SIMPLES) APROVEITAMENTO NO MÊS DE INCORRÊNCIA

  20. RIVERA, DE PAOLA, PROBST, DE PAULA SOARES & ADVOGADOS ASSOCIADOS 2.4.1.6. MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E OUTROS BENS INCORPORADOS AO ATIVO IMOBILIZADO ADQUIRIDOS PARA UTILIZAÇÃO NA PRODUÇÃO DE BENS DESTINADOS À VENDA, OU NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS APROVEITAMENTO DOS ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO E AMORTIZAÇÃO INCORRIDOS MENSALMENTE 2.4.1.7. EDIFICAÇÕES E BENFEITORIAS EM IMÓVEIS PRÓPRIOS E DE TERCEIROS, UTILIZADOS NAS ATIVIDADES DA EMPRESA APROVEITAMENTO DOS ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO E AMORTIZAÇÃO INCORRIDOS MENSALMENTE

  21. RIVERA, DE PAOLA, PROBST, DE PAULA SOARES & ADVOGADOS ASSOCIADOS 2.4.2. MODO DE APROVEITAMENTO DOS CRÉDITOS 2.4.2.1. PESSOA JURÍDICA QUE SE SUJEITAR À INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA DE PIS/COFINS RELATIVAMENTE APENAS A PARTE DE SUAS RECEITAS: CRÉDITO SERÁ APURADO, EXCLUSIVAMENTE, EM RELAÇÃO AOS CUSTOS, DESPESAS E ENCARGOS VINCULADOS A ESSAS RECEITAS 2.4.2.2. EXCEÇÃO: MANUTENÇÃO DE CRÉDITOS RELATIVOS A CUSTOS, DESPESAS E ENCARGOS VINCULADOS ÀS OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS (continua)

  22. RIVERA, DE PAOLA, PROBST, DE PAULA SOARES & ADVOGADOS ASSOCIADOS APROVEITAMENTO EM OPERAÇÕES INTERNAS SUJEITAS À INCIDÊNCIA DO PIS/COFINS COMPENSAÇÃO COM DÉBITOS PRÓPRIOS, VENCIDOS OU VINCENDOS RESSARCIMENTO EM DINHEIRO, SE NÃO FOR POSSÍVEL O APROVEITAMENTO ATÉ O FINAL DE CADA TRIMESTRE DO ANO CIVIL

  23. RIVERA, DE PAOLA, PROBST, DE PAULA SOARES & ADVOGADOS ASSOCIADOS 2.4.2.3. MÉTODOS DE APURAÇÃO: APROPRIAÇÃO DIRETA, EM RELAÇÃO AOS CUSTOS, POR MEIO DE SISTEMA DE CONTABILIDADE DE CUSTOS INTEGRADA E COORDENADA COM A ESCRITURAÇÃO OU RATEIO PROPORCIONAL, APLICANDO-SE AOS CUSTOS, DESPESAS E ENCARGOS COMUNS A RELAÇÃO PERCENTUAL EXISTENTE ENTRE A RECEITA BRUTA SUJEITA À INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA E A RECEITA BRUTA TOTAL, AUFERIDAS EM CADA MÊS O MÉTODO NÃO PODERÁ SER ALTERADO NO CURSO DO ANO-CALENDÁRIO. O MESMO MÉTODO DEVERÁ SER APLICADO TANTO À APURAÇÃO DOS CRÉDITOS DO PIS COMO DA COFINS.

  24. RIVERA, DE PAOLA, PROBST, DE PAULA SOARES & ADVOGADOS ASSOCIADOS 2.4.3. RESTRIÇÕES (NÃO DÃO DIREITO A CRÉDITO): MÃO-DE-OBRA PAGA A PESSOA FÍSICA OPERAÇÕES COM PESSOAS, FÍSICAS OU JURÍDICAS NÃO-DOMICILIADAS NO PAÍS (ATÉ PRIMEIRO DE MAIO DE 2004)

  25. RIVERA, DE PAOLA, PROBST, DE PAULA SOARES & ADVOGADOS ASSOCIADOS 2.4.4. ENTRADA EM VIGOR DO NOVO REGIME: 1O DE FEVEREIRO DE 2004 2.4.4.1. RECONHECIMENTO DE BENS E SERVIÇOS ADQUIRIDOS E CUSTOS, DESPESAS E ENCARGOS INCORRIDOS A PARTIR DE 1O DE FEVEREIRO DE 2004 2.4.4.2. BENS E SERVIÇOS IMPORTADOS A PARTIR DE PRIMEIRO DE MAIO DE 2004

  26. RIVERA, DE PAOLA, PROBST, DE PAULA SOARES & ADVOGADOS ASSOCIADOS 2.5. PESSOAS E OPERAÇÕES A QUE NÃO SE APLICA O NOVO REGIME JURÍDICO 2.5.1. COOPERATIVAS 2.5.2. EMPRESAS TRIBUTADAS PELO IMPOSTO DE RENDA COM BASE NO LUCRO PRESUMIDO OU ARBITRADO 2.5.3. OPTANTES PELO SIMPLES 2.5.4. IMUNES AOS IMPOSTOS 2.5.5. RECEITAS SUJEITAS À INCIDÊNCIA MONOFÁSICA E À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

  27. RIVERA, DE PAOLA, PROBST, DE PAULA SOARES & ADVOGADOS ASSOCIADOS 2.5.6. EMPRESAS DE VIGILÂNCIA 2.5.7. RECEITAS DECORRENTES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES 2.5.8. RECEITAS DE VENDA DE VEÍCULOS USADOS ADQUIRIDOS PARA REVENDA 2.5.9. RECEITAS DE SERVIÇOS DAS EMPRESAS JORNALÍSTICAS E DE RADIODIFUSÃO 2.5.10. RECEITAS DE EMPRESAS INTEGRANTES DO MERCADO ATACADISTA DE ENERGIA QUE OPTEM PELO REGIME DE TRIBUTAÇÃO PREVISTO NO ART. 47 DA LEI 10.637

  28. RIVERA, DE PAOLA, PROBST, DE PAULA SOARES & ADVOGADOS ASSOCIADOS 2.5.11. TRANSPORTE COLETIVO RODOVIÁRIO, METROVIÁRIO, FERROVIÁRIO E AQUAVIÁRIO DE PASSAGEIROS 2.5.12. HOSPITAIS E CONGÊNERES 2.5.13. EDUCAÇÃO INFANTIL, ENSINO FUNDAMENTAL, MÉDIO E SUPERIOR 2.5.14. EMPRESAS DE SOFTWARE, COM RECEITA MENSAL INFERIOR A R$ 100.000,00 (ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DE LEI QUE SUBSTITUA PARTE DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE A FOLHA POR CONTRIBUIÇÃO SOBRE O FATURAMENTO) 2.5.15. RECEITAS RELATIVAS A CONTRATOS FIRMADOS ANTERIORMENTE A 31.10.03

  29. RIVERA, DE PAOLA, PROBST, DE PAULA SOARES & ADVOGADOS ASSOCIADOS 2.5.15.1. DE ADMINISTRAÇÃO DE PLANOS DE CONSÓRCIOS, COM PRAZO SUPERIOR A UM ANO 2.5.15.2. DE CONSTRUÇÃO POR EMPREITADA OU DE FORNECIMENTO, A PREÇO DETERMINADO, DE BENS E SERVIÇOS, COM PRAZO SUPERIOR A UM ANO 2.5.15.3. DE CONSTRUÇÃO POR EMPREITADA OU DE FORNECIMENTO, A PREÇO DETERMINADO, DE BENS OU SERVIÇOS, CELEBRADOS COM PESSOS JURÍDICAS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA OU INDIRETA (INCLUSIVE CONTRATOS CELEBRADOS POSTERIORMENTE A 31.10.03, MAS CUJAS PROPOSTAS SEJAM ANTERIORES A TAL DATA)

  30. RIVERA, DE PAOLA, PROBST, DE PAULA SOARES & ADVOGADOS ASSOCIADOS 2.6. QUESTÕES CONSTITUCIONAIS 2.6.1. REGULAMENTAÇÃO DA MATÉRIA POR MEDIDA PROVISÓRIA 2.6.2. EFEITOS ANTI-ISONÔMICOS DA NÃO-CUMULATIVIDADE 2.6.3. AÇÃO DIRETA AJUIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

  31. RIVERA, DE PAOLA, PROBST, DE PAULA SOARES & ADVOGADOS ASSOCIADOS 3. RETENÇÃO NA FONTE DE TRIBUTOS FEDERAIS 3.1. RETENÇÃO NA FONTE DE CSLL, COFINS E PIS, EM PAGAMENTOS FEITOS POR PESSOAS JURÍDICAS A OUTRAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE: -LIMPEZA, CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO; -        SEGURANÇA, VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES; -        LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA (continua)

  32. RIVERA, DE PAOLA, PROBST, DE PAULA SOARES & ADVOGADOS ASSOCIADOS -ASSESSORIA CREDITÍCIA, MERCADOLÓGICA, GESTÃO DE CRÉDITO, SELEÇÃO E RISCOS, ADMINISTRAÇÃO DE CONTAS A PAGAR E A RECEBER (Também passam a sofrer retenção na fonte de IR – alíquota de 1,5%) -        PRESTADOS POR PROFISSIONAIS LIBERAIS

  33. RIVERA, DE PAOLA, PROBST, DE PAULA SOARES & ADVOGADOS ASSOCIADOS 3.2. OPTANTES PELO SIMPLES: NÃO ESTÃO OBRIGADOS A EFETUAR A RETENÇÃO NÃO SE FAZ A RETENÇÃO SOBRE VALORES PAGOS A ELES 3.3. PERCENTUAL A SER RETIDO: 4,65% (1,0% + 3,0% + 0,65%) – SERÁ REDUZIDO SE O PRESTADOR FOR BENEFICIÁRIO DE ALGUMA ISENÇÃO, APLICANDO-SE A ALÍQUOTA ESPECÍFICA DAS CONTRIBUIÇÕES POR ELA NÃO ALCANÇADAS 3.3.1. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE POR MEDIDAS JUDICIAIS (LIMINARES, ANTECIPAÇÕES DE TUTELA, DEPÓSITOS JUDICIAIS) – APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTES

  34. RIVERA, DE PAOLA, PROBST, DE PAULA SOARES & ADVOGADOS ASSOCIADOS 3.4. PRAZO PARA RECOLHIMENTO AOS COFRES PÚBLICOS: TERCEIRO DIA ÚTIL DA SEMANA SUBSEQÜENTE AO PAGAMENTO 3.4.1. RECOLHIMENTO SOMENTE QUANDO O VALOR DO DARF SUPERAR R$ 10,00 (DEZ REAIS), SALVO DARF-ELETRÔNICO 3.5. REGULAMENTAÇÃO PELA IN 381/03 3.6. POSSIBILIDADE DE CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS, PARA FINS DE RETENÇÃO, COM ESTADOS E MUNICÍPIOS E RESPECTIVAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES

  35. RIVERA, DE PAOLA, PROBST, DE PAULA SOARES & ADVOGADOS ASSOCIADOS 4. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS 4.1. SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS. Continua a prevalecer o tradicional sistema de enumeração taxativa de serviços passíveis de tributação, que são aqueles enumerados em lista anexa à Lei Complementar. Importa aqui registrar as principais novidades (acréscimos à lista): 1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. [Quanto ao software de “prateleira”, o Supremo Tribunal Federal consagrou entendimento no sentido de que está sujeito à incidência do ICMS] (continua)

  36. RIVERA, DE PAOLA, PROBST, DE PAULA SOARES & ADVOGADOS ASSOCIADOS 3.01 – Locação de bens móveis (VETADO). Conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal, a locação de bens móveis, por não configurar serviço, não se sujeita à incidência do ISS, razão pela qual o Presidente da República vetou o subitem 3.01. Mas a mesma ratio se aplica aos demais subitens, que poderão ser questionados em Juízo. 3.02 – Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 3.03 – Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. (continua)

  37. RIVERA, DE PAOLA, PROBST, DE PAULA SOARES & ADVOGADOS ASSOCIADOS 3.04 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. 3.05 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. 10.02 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. [O agenciamento de títulos integrava a lista anterior, mas não eram incluídos os títulos agenciados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil] (continua)

  38. RIVERA, DE PAOLA, PROBST, DE PAULA SOARES & ADVOGADOS ASSOCIADOS 10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios 15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. [A administração de fundos mútuos integrava a lista anterior, mas não eram incluídos os fundos administrados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil] (continua)

  39. RIVERA, DE PAOLA, PROBST, DE PAULA SOARES & ADVOGADOS ASSOCIADOS 15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). 15.13 – Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. (continua)

  40. RIVERA, DE PAOLA, PROBST, DE PAULA SOARES & ADVOGADOS ASSOCIADOS 17.08 – Franquia (franchising). [Definição legal do contrato de franquia – Lei 8.955/94 – “sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração do negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício”] 21 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais

  41. RIVERA, DE PAOLA, PROBST, DE PAULA SOARES & ADVOGADOS ASSOCIADOS 4.2. RESPONSÁVEIS PELO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO 4.2.1. O tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior; 4.2.2. A pessoa jurídica, de direito público ou privado, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços de (i) planejamento, administração e organização de feiras; (ii) de construção civil e congêneres, inclusive acompanhamento e fiscalização de sua execução; (iii) de instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos; (continua)

  42. RIVERA, DE PAOLA, PROBST, DE PAULA SOARES & ADVOGADOS ASSOCIADOS (iv) de varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de resíduos; (v) de limpeza, manutenção e conservação; de decoração e jardinagem; (vi) de controle e tratamento de efluentes; (vii) de florestamento, reflorestamento e congêneres; (viii) vigilância, segurança e monitoramento; (ix) fornecimento de mão-de-obra.

  43. RIVERA, DE PAOLA, PROBST, DE PAULA SOARES & ADVOGADOS ASSOCIADOS 4.3. BASE DE CÁLCULO: PREÇO DOS SERVIÇOS 4.3.1. REGRA: MANUTENÇÃO DA INCIDÊNCIA CUMULATIVA DO TRIBUTO 4.3.2. CONSTRUÇÃO CIVIL – DEDUÇÃO DE MATERIAIS; VETADA A DEDUÇÃO DE SUBEMPREITADAS 4.4. SERVIÇOS PRESTADOS POR SOCIEDADES DE PROFISSÃO REGULAMENTADA – VALOR FIXO MULTIPLICADO PELO NÚMERO DE PROFISSIONAIS REDAÇÃO TORTUOSA DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL MANUTENÇÃO DO REGIME NO MUNICÍPIO DE CURITIBA, PELA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 48

  44. RIVERA, DE PAOLA, PROBST, DE PAULA SOARES & ADVOGADOS ASSOCIADOS 4.5. ALÍQUOTA. Foi estipulada uma única alíquota máxima, de 5% (cinco por cento), vetando-se a alíquota máxima de 10% (dez por cento) para as diversões públicas. Alíquota mínima. É de 2% (exceto para os serviços de construção civil), conforme disposto no art. 88 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

  45. RIVERA, DE PAOLA, PROBST, DE PAULA SOARES & ADVOGADOS ASSOCIADOS 4.6. LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO 4.6.1. ESTABELECIMENTO PRESTADOR (OU, NA SUA FALTA, DOMICÍLIO DO PRESTADOR 4.6.2. LOCAL DA EXECUÇÃO MATERIAL DO SERVIÇO Construção Civil e Serviços de Supervisão de Obras Serviços de Limpeza Serviços de Vigilância Serviços de Fornecimento de Mão de Obra

  46. RIVERA, DE PAOLA, PROBST, DE PAULA SOARES & ADVOGADOS ASSOCIADOS 5. ADAPTAÇÃO DAS SOCIEDADES AO NOVO CÓDIGO CIVIL 5.1. PRORROGAÇÃO DO PRAZO POR MAIS UM ANO (LEI 10.838) – 10.01.2005 5.2. OPORTUNIDADES 5.3. CONSEQÜÊNCIAS DA OMISSÃO  5.4. SOCIEDADES ENTRE CÔNJUGES

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