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A ( juris ) prudência do registrador intérprete

A ( juris ) prudência do registrador intérprete. Desembargador Marcelo Rodrigues XXXVIII Encontro Nacional dos Registradores de Imóveis – IRIB Fortaleza, 20 de setembro de 2011. JURISPRUDÊNCIA. do latim ‘jus’ (justo) + ‘ prudentia ’ (prudência )

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A ( juris ) prudência do registrador intérprete

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Presentation Transcript


  1. A (juris) prudência do registrador intérprete Desembargador Marcelo Rodrigues XXXVIII Encontro Nacional dos Registradores de Imóveis – IRIB Fortaleza, 20 de setembro de 2011

  2. JURISPRUDÊNCIA • do latim ‘jus’ (justo) + ‘prudentia’ (prudência) = conjunto das decisões e interpretações das leis • origem na Common Law do Direito inglês, cuja criação veio da necessidade de combater os costumes locais que não eram comuns → aplicação de estudo de casos jurídicos na tomada de decisões judiciais

  3. Registrador intérprete • No exercício de sua atividade, incumbe ao oficial registrador a tarefa de assimilar, valorar e integrar elementos normativos abertos, vagos e imprecisos ou mesmo legislações conflitantes, no intuito de garantir os objetivos da autenticidade, publicidade, eficácia e, sobretudo, da segurança jurídica, desincumbindo de tal ônus atento à ética, no exercício do poder discricionário que a Administração Pública lhe confere e nos limites da prerrogativa de independência que a lei lhe atribui

  4. juristas • Na busca do ‘justo’ os registradores buscam diretamente a segurança jurídica ≠ • juízes ‘dizem o direito’ → declaram o direito enquanto justo →jurisdição, judicatura, jus dicere, jus dictio

  5. serviços delegados do extrajudicial • atividade integrante da Administração Pública • orientada pelos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidadee eficiência(art. 37, caput CR) = fundamentos de validade da ação administrativa

  6. Registro de Imóveis • no tocante às normas que o regulam, pode ser classificado em direito material e direto formal. • ‘O direito material do registro imobiliário compreende os efeitos do direito civil ligados às inscrições do registro, princípios da inscrição, os da publicidade e lugar dos direitos reais. O direito formal do registro imobiliário regulamenta a organização, o estabelecimento do registro e outras instituições, assim como o processo a seguir em matéria de inscrição’

  7. peculiaridades • Normas do direito formal em geral são do tipo ‘fechado’ → taxativas, completas, imperativas, etc. Ex.: advérbio ‘somente’ dos artigos 207 e 221 da LRP • Exceções: normas do tipo ‘aberto’, com elementos normativos que necessitam da integração e valoração do intérprete. Ex.: artigos 11; 19§5º, 24-25 LRP; etc.

  8. elementos normativos • a ratiodecendide casos anteriores não tem necessariamente carga hermenêutica suficiente para serem universalizadas • o intérprete tem o poder de fechar o tipo, ou seja, em razão da ausência de descrição ou de esta estar incompleta, é transferida a ele a tarefa de completá-la, integrá-la ao caso concreto. Tidos como ‘janelas abertas’, que demandam para a sua eficácia o esclarecimento sobre o significado da expressão contida no elemento descritivo

  9. Registrador intérprete • Na qualificação dos títulos que tomam o protocolo e almejam o fólio real, o juízo prudencial é exclusivo do oficial registrador. Neste sentido, diz-se que o registrador é o juiz natural do título cujo ingresso é reclamado pelo interessado • Neste cenário, a independência, o bom senso e o descortino do delegado imobiliário são especialmente importantes, notadamente em atividade cujo objetivo primário é proporcionar segurança jurídica

  10. Registrador intérprete • ‘o ato das subsunção ou subordinação do fato à norma, não é reflexo e passivo, mas sim um ato de participação criativa do intérprete’ • na premência de dar vida ao direito, será o registrador um autêntico aplicador das normas, já que todo ato de aplicação é, ao mesmo tempo, um ato de criação normativa? Diante da dificuldade de valorar elementos normativos indeterminados sucumbirá ao apelo indiscriminado da suscitação de dúvida?

  11. prerrogativa da independência • resulta da função criativa da interpretação outra faceta da prerrogativa legal da independência no exercício da atividade, que se destina a ser preservada e exercitada no cumprimento da missão que a lei lhe atribui (art. 28, Lei 8.935, 1994 - LNR)

  12. Ética profissional • a idoneidade profissional exige estudo e exercício inteligente e constante da profissão. No que concerne às profissões jurídicas, o estudodeve abranger: (a) a normatividade; (b) aos fatos e situações concretas; e (c) a peculiar aplicação das normas a esses fatos e situações (interpretação)

  13. Inflexões da Civil Law = sistema ordenado, coerente e completo de normas escritas, onde predomina uma concepção racionalista do Direito, cujo vigor resulta do desenvolvimento lógico de conceitos abstratos

  14. critérios valorativos = discricionariedade • mesmo no âmbito da Civil Law, as doutrinas contemporâneas sobre interpretação e argumentação jurídica flexibilizaram a posição original, de modo que, hoje, o debate está centrado a uma posição mais concreta, que é a questão dos valores. Fundamental para alcançar o ‘justo’, atender ao fim social e às exigências do bem comum, a disposição e capacidade de o intérprete compreender, sopesar e ponderar valores. • de qualquer forma, submetida fica essa independência ao poder discricionário do Poder Público.

  15. princípio da proporcionalidade • Esse princípio, que equivale à proibição do excesso, decorre de uma interpretação sistemática de normas constitucionais, que permite o sacrifício de um direito ou garantia constitucional em prol de outro direito ou garantia constitucional • Preconiza o princípio da proporcionalidade a possibilidade do sacrifício de um direito ou garantia constitucional em prol de outro de igual ou superior valia, notadamente quando está em jogo interesse público relevante

  16. princípio da proporcionalidade • seu mais valioso fundamento, portanto, é conter o excesso de poder, restringir os atos, decisões e condutas dos agentes públicos que ultrapassam os limites adequados, tendo em conta os objetivos colimados pela Administração ou mesmo pelos Poderes do Estado

  17. Lei de introdução ao Código Civil • Art. 5º. Na aplicação da lei, o juiz atenderá os fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum • O intérprete tem o dever de manter-se intimamente conectado com a vida e ‘segui-la em sua evolução e a ela adaptar-se, o que resulta assim que a norma se destina a um fim social, de que o aplicador do direito deve participar ao interpretar o preceito normativo’

  18. Registrador intérprete • Fim social = o objetivo de uma sociedade, encerrado na somatória de atos que constituíram a razão de sua composição, abrangendo assim o útil, a necessidade social, seus anseios, o equilíbrio de interesses, etc. • Bem comum = diretriz para a solução de casos duvidosos. Na escolha entre duas ou mais opções o intérprete deve optar por aquela que mais entrega utilidade comum dos cidadãos, pois se trata não de uma mera orientação interpretativa, mas de um dever que se impõe ao aplicador da norma

  19. equidade • a equidade apresenta-se como elemento de adaptação e integração da norma ao caso concreto, a capacidade que a norma tem de atenuar o seu rigor, moldando-se ao caso concreto. Nesta sua função, a equidade não pretende quebrar a norma, mas adaptá-la às circunstâncias sócio-valorativas do fato concreto no instante de sua aplicação

  20. Art. 11 LRP • Os oficiais adotarão o melhor regime interno de modo a assegurar às partes a ordem de precedência na apresentação dos seus títulos, estabelecendo-se, sempre, o número de ordem geral.

  21. Art. 12 LRP • Nenhuma exigência fiscal, ou dívida, obstará a apresentação de um título e o seu lançamento do Protocolo com o respectivo número de ordem, nos casos em que da precedência decorra prioridade de direitos para o apresentante. • Parágrafo único. Independem de apontamento no Protocolo os títulos apresentados apenas para exame e cálculo dos respectivos emolumentos

  22. Art. 19 LRP • A certidão será lavrada em inteiro teor, em resumo, ou em relatório, conforme quesitos, e devidamente autenticada pelo oficial ou seus substitutos legais, não podendo ser retardada por mais de 5 (cinco) dias. (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974) • § 5º As certidões extraídas dos registros públicos deverão ser fornecidas em papel e mediante escrita que permitam a sua reprodução por fotocópia, ou outro processo equivalente. (Incluído dada pela Lei nº 6.216, de 1974)

  23. Artigos 24 e 25 LRP • Art. 24. Os oficiais devem manter em segurança, permanentemente, os livros e documentos e respondem pela sua ordem e conservação • Art. 25. Os papéis referentes ao serviço do registro serão arquivados em cartório mediante a utilização de processos racionais que facilitem as buscas, facultada a utilização de microfilmagem e de outros meios de reprodução autorizados em lei

  24. Art. 167, II, ‘5’ LRP • No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos • II - a averbação: • 5) da alteração do nome por casamento ou por desquite, ou, ainda, de outras circunstâncias que, de qualquer modo, tenham influência no registro ou nas pessoas nele interessadas;

  25. Art. 169, II LRP • - Todos os atos enumerados no art. 167 são obrigatórios e efetuar-se-ão no Cartório da situação do imóvel, salvo: • II – os registros relativos a imóveis situados em comarcas ou circunscrições limítrofes, que serão feitos em todas elas, devendo os Registros de Imóveis fazer constar dos registros tal ocorrência.

  26. Art. 171 LRP x Lei 11.483 x art. 1.502 C.C. • Art. 171. Os atos relativos, a vias férreas serão registrados no cartório correspondente à estação inicial da respectiva linha. • Veja o que diz a Lei 11.483 de 31 de maio de 2007 que dispõe sobre a revitalização do setor ferroviário, altera dispositivos da Lei no 10.233, de 5 de junho de 2001, e dá outras providências • Art. 16.  Na alienação dos imóveis referidos nos arts. 10, 12, 13 e 14 desta Lei, observar-se-á o seguinte: • IV - o registro será efetuado no cartório da localidade mais próxima de onde se situa o imóvel, não se aplicando o disposto no art. 171 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973. • Já o Código Civil diz : • Art. 1.502. As hipotecas sobre as estradas de ferro serão registradas no Município da estação inicial da respectiva linha.

  27. Art. 176, I LRP • O Livro nº 2 - Registro Geral - será destinado, à matrícula dos imóveis e ao registro ou averbação dos atos relacionados no art. 167 e não atribuídos ao Livro nº 3. • I - cada imóvel terá matrícula própria, que será aberta por ocasião do primeiro registro a ser feito na vigência desta Lei;

  28. Artigos 190 e 197 LRP • Art. 190 - Não serão registrados, no mesmo dia, títulos pelos quais se constituam direitos reais contraditórios sobre o mesmo imóvel • Art. 197 - Quando o título anterior estiver registrado em outro cartório, o novo título será apresentado juntamente com certidão atualizada, comprobatória do registro anterior, e da existência ou inexistência de ônus

  29. Art. 246 LRP • Além dos casos expressamente indicados no item II do artigo 167, serão averbados na matrícula as subrogações e outras ocorrências que, por qualquer modo, alterem o registro

  30. Art. 259 + 250, I LRP • - O cancelamento não pode ser feito em virtude de sentença sujeita, ainda, a recurso • E quando vier um mandado?

  31. conclusão • o intérprete ‘deve descobrir o direito e não (propriamente) criá-lo’, com disposição e capacidade para ponderar valores, com freqüência, antagônicos • ‘A melhor interpretação da lei é a que se preocupa com a solução justa, não podendo o seu aplicador esquecer que o rigorismo na exegese dos textos legais pode levar a injustiças’

  32. Obrigado ! • marcelo@tjmg.jus.br • Fortaleza, 20 de setembro de 2011

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