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Presentation Transcript


  1. Av.Brig.Faria Lima,1234, 1ºA, Cj.16, 01451-001 São Paulo,SP Fone-fax: [11] 3031.0901 Home Page: http://www.abdi.org.br E-mail: abdi@abdi.org.br 6º Seminário de Inverno Novidades no Mundo Digital - A Era dos “Ringtones” e do Livro EletrônicoEXISTE VIDA APÓS O PROJETO ANCINAV? A CONVERGÊNCIA DE MÍDIAS E A LEI GERAL DAS TELECOMUNICAÇÕESWalter Vieira Ceneviva Vieira Ceneviva Advogados Associados

  2. Convergência Tecnológica – Descompasso da Legislação • História factual e legislativa • Evolução tecnológica • Arcabouço normativo • Proposições para o futuro Vieira Ceneviva Advogados Associados

  3. Evolução dos meios de comunicação • 1922- montada estação SPC pela Westinghouse Eletric Internacional e Cia Telefônica Brasileira. • Nesse período as licenças eram concedidas pelo Dep. Correio e Telégrafos. • 20/04/1923- Fundada a primeira estação radiofônica: Rádio Sociedade Rio de Janeiro (Rádio Ministério da Educação). • 1931 – Estatuto da Radiodifusão • 1932 – Regulamentação desse Estatuto • 1951 – Decreto 29.783: novas regras por Getúlio Vargas • 1962 –Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei 4117/62) Vieira Ceneviva Advogados Associados

  4. Evolução dos meios de comunicação • Lei 4117/62: Com esse Código foram criados: o Fundo Nacional de Telecomunicações (FNT); o Conselho Nacional de Telecomunicações (CONTEL) e a EMBRATEL. • 1967- Decreto-lei 236/67, proveniente do AI 04 • 1995- Emenda Constitucional nº 08 – Competência da União para explorar as telecomunicações por meio de concessão, autorização ou permissão. • 1996 – Lei Mínima (Lei 9295/96). • 1997 – Lei Geral de Telecomunicações (9472/97): introduz distinção entre serviço universal e serviços outros. Regulamenta o regime jurídico das redes. Vieira Ceneviva Advogados Associados

  5. Convergência Tecnológica Definição • O processo de digitalização dos meios de comunicação tem se mostrado um fator determinante de mudanças nas relações sociais, no modo de vida dos cidadãos e no modo de organização do trabalho e da produção. O extraordinário avanço da eletrônica nas últimas décadas tem aberto, para as nações, novas oportunidades que transcendem os aspectos exclusivamente tecnológicos e industriais, e transbordam rapidamente para outros domínios. (Min. Com. Anexo ao DECRETO Nº 4.901/03., no site: http://www.mc.gov.br/a_25062003.htm, em 04/03/2005) Convergência tecnológica é a integração de telecomunicações, computação para captura e difusão de informações, fornecendo ao usuário, informações e aplicações em qualquer lugar, de qualquer rede de computadores, por qualquer canal de comunicação, ou seja, uma forma de ubiqüidade da informação. Vieira Ceneviva Advogados Associados

  6. Convergência Tecnológica O maior objetivo da convergência tecnológica é fornecer ao usuário, acesso às informações e aplicações, em qualquer lugar de qualquer rede, através de uma interface única entre homem e máquina O resultado disso é a integração de dados, voz, som, imagem, de forma única e transparente ao usuário. (Ana Paula Gonçalvez Guerra, Moacyr Martucci Júnior e Pedro, Luiz Pezzigatti Corrêa, no site:www.lps.usp.br/lps/arquivos/conteudo/grad/dwnld/ConvergenciaTecnologica.) Vieira Ceneviva Advogados Associados

  7. Convergência Tecnológica “triple play”: “Video and Data, Cable and data networks are converging into all-purpose networks, fully capable of providing telephony, video entertainment, and two-way data communications.” (HUBER, Peter. Law and disorder in cyberspace. New York, Oxford University Press, 1997. PAG. 109/110) Vieira Ceneviva Advogados Associados

  8. Convergência Tecnológica Regulação por serviço x Regulação por tecnologia • Modelo de regulação original é o da regulação por tecnologia: Telex; Telefone; Celular, Dados, Rádio; Televisão (aberta, DTH, tv por assinatura, tv a cabo, MMDS etc.); ‘paging’; ‘trunking’ etc. 2. Novo modelo de regulação é o da regulação por serviço: Serviço de Voz; Serviço de Dados e Serviço audiovisual Vieira Ceneviva Advogados Associados

  9. Convergência Tecnológica A PROPOSTA “Trata-se, antes de mais nada, de construir um sistema institucional que impeça ou, pelo menos, dificulte seriamente a monopolização dos meios de comunicação de massa pela classe empresarial. Para tanto, é preciso proibir que os veículos de comunicação sejam explorados por organizações capitalistas; o que significa vedar a utilização das formas societárias mercantis, pois em todas as sociedades comerciais o poder de controle pertence aos detentores do capital.” COMPARATO, Fabio Konder. A democratização dos meios de comunicação de massa. REVISTA DA USP, São Paulo, n. 48, dez./fev. 2000/2001. p.16. Vieira Ceneviva Advogados Associados

  10. Convergência Tecnológica • O controle dos meios de comunicação não é um fim em si mesmo. • A sociedade organizada controla, mesmo que não pela propriedade, os meios de comunicação. • Se não controlar, a “propriedade social” não melhora o quadro. • Controle privado, focado no lucro, com controle estatal, focado na qualidade, podem produzir um ambiente equilibrado. • É preciso distinguir o controle editorial do controle da infra estrutura, e a estes quanto ao controle dos meios de produção de conteúdos. Vieira Ceneviva Advogados Associados

  11. Convergência Tecnológica Propostas: A ANCINAV? • Trata – se da transcrição de uma Lei que regula infra-estrutura de redes, para tratar da produção de conteúdos audiovisuais. • A Constituição Federal estabelece que a liberdade de expressão, a qual não é respeitada no ante projeto. • A aplicação do direito econômico para a indústria cultural apresenta especificidades com as quais o projeto não trabalha. • As empresas de telecomunicações não podem distribuir conteúdos nos casos em que a Constituição os proíba (Constituição Federal art. 221) • A restrição ao controle estrangeiro é INCONSTITUCIONAL. Mesmo as empresas de radiodifusão podem ter acionistas estrangeiros. O artigo viola o compromisso do Brasil no âmbito da OMC e sujeita o País às sanções pertinentes. Vieira Ceneviva Advogados Associados

  12. Convergência Tecnológica COMENTÁRIOS: • O futuro NÃO chegou, não há como, nem porque regular o futuro, por lei, • O arcabouço existente (Lei Geral de Telecomunicações e Lei 4117/62 com Lei 8884/94) é suficiente, precisa ser exercitado. • O país não pode ser mais aberto do que outros e os outros não são abertos; • A cultura brasileira é forte o suficiente e não precisa de proteção adicional. • Muito embora a Constituição Federal vise proteger a liberdade de expressão, é muito cedo para querer regular conteúdos em meios de telecomunicação tarefa que cabe ao CADE, à ANATEL e ao Ministério das Comunicações, como órgãos reguladores e fiscalizadores do setor, e que deve ser exercitada. Vieira Ceneviva Advogados Associados

  13. OBRIGADO “A science nouvelle, droit nouveau. La destination du droit est de procurer des formes s’adaptant avec ingéniosité et promptitude à toutes les necessités sociales”(Edomnd Picard, Le Droit Pur, Paris, 1899) Walter Viera Ceneviva – sócio - wvceneviva@vieiraceneviva.com.br) Vieira Ceneviva Advogados Associados

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