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DIREITO PREVIDENCIÁRIO

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. Lei 8.213/91, art. 16 .....

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DIREITO PREVIDENCIÁRIO

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Presentation Transcript


  1. DIREITO PREVIDENCIÁRIO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

  2. DIREITO PREVIDENCIÁRIO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL Lei 8.213/91, art. 16 ..... § 3º. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da CF. RPS, art. 16 .... § 6o Considera-se união estável aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1o do art. 1.723 do Código Civil.

  3. DIREITO PREVIDENCIÁRIO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL Homossexual: Ação Civil Pública 2000.71.00.009347-0. Lei 8.213/91, art. 76 ......... § 2º. O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.

  4. DIREITO PREVIDENCIÁRIO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL “COMPANHEIRA E CONCUBINA - DISTINÇÃO. Sendo o Direito uma verdadeira ciência, impossível é confundir institutos, expressões e vocábulos, sob pena de prevalecer a babel. UNIÃO ESTÁVEL - PROTEÇÃO DO ESTADO. A proteção do Estado à união estável alcança apenas as situações legítimas e nestas não está incluído o concubinato. PENSÃO - SERVIDOR PÚBLICO - MULHER - CONCUBINA - DIREITO. A titularidade da pensão decorrente do falecimento de servidor público pressupõe vínculo agasalhado pelo ordenamento jurídico, mostrando-se impróprio o implemento de divisão a beneficiar, em detrimento da família, a concubina”.

  5. DIREITO PREVIDENCIÁRIO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL PENSÃO POR MORTE. CONCUBINA. A concubina mantinha com o de cujus, homem casado, um relacionamento que gerou filhos e uma convivência pública. Porém, a jurisprudência deste Superior Tribunal afirma que a existência de impedimento de um dos companheiros para se casar, como, por exemplo, a hipótese de a pessoa ser casada, mas não separada de fato ou judicialmente, obsta a constituição de união estável. Assim, na espécie, não tem a agravante direito à pensão previdenciária. A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo. Precedentes citados do STF: MS 21.449-SP, DJ 17/11/1995; do STJ: Resp 532.549-RS, DJ 20/6/2005, e REsp 684.407-RS, DJ 22/6/2005. (AgRg no REsp 1.016.574-SC, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em3/3/2009).

  6. DIREITO PREVIDENCIÁRIO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL IN INSS Nº 20, DE 11 DE OUTUBRO DE 2007 Art. 269. O cônjuge separado de fato terá direito à pensão por morte, mesmo que este benefício já tenha sido requerido e concedido à companheira ou ao companheiro, desde que beneficiário de pensão alimentícia, conforme disposto no § 2º do art. 76 da Lei nº 8.213/1991. §1°. Equipara-se à percepção de pensão alimentícia o recebimento de ajuda econômica/financeira sob qualquer forma, observando-se o rol exemplificativo do § 3° do art. 22 do RPS, aprovado pelo Decreto n° 3.048/99. § 2°. A Certidão de Casamento apresentada pelo cônjuge, na qual não conste averbação de divórcio ou de separação judicial, constitui documento bastante e suficiente para comprovação do vínculo, devendo ser exigida a certidão atualizada e prova da ajuda referida no caput deste artigo apenas nos casos de habilitação de companheiro(a) na mesma pensão.

  7. DIREITO PREVIDENCIÁRIO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL IN INSS/PRES Nº 20, DE 11 DE OUTUBRO DE 2007 Art. 269 ....... § 4º Poderá ser concedida pensão por morte, apesar do instituidor ou dependente (ou ambos) serem casados com outrem, desde que comprovada a separação de fato ou judicial em observância ao disposto no art. 1.723 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que instituiu o Código Civil e a vida em comum observado o rol exemplificativo de documentos elencados no § 5º do art. 52 desta Instrução Normativa ou no § 3º do art. 22 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048/1999. (Alterado pela IN INSS/PRES Nº 27, DE 30/04/2008 – DOU DE 02/05/2008)

  8. DIREITO PREVIDENCIÁRIO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL SEGURADOS OBRIGATÓRIOS: EMPREGADO a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, emcaráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado; b) aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, definida em legislação específica, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços de outras empresas;

  9. DIREITO PREVIDENCIÁRIO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL SEGURADOS OBRIGATÓRIOS: EMPREGADO c) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior; d) aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a elas subordinados, ou a membros dessas missões e repartições, excluídos o não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular;

  10. DIREITO PREVIDENCIÁRIO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL SEGURADOS OBRIGATÓRIOS: EMPREGADO e) o brasileiro civil que trabalha para a União, no exterior, em organismos oficiais brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da legislação vigente do país do domicílio; f) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior, cuja maioria do capital votante pertença a empresa brasileira de capital nacional;

  11. DIREITO PREVIDENCIÁRIO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL SEGURADOS OBRIGATÓRIOS: EMPREGADO g) o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais; i) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social; j) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social; (Incluído pela Lei nº 10.887/2004).

  12. DIREITO PREVIDENCIÁRIO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL SEGURADOS OBRIGATÓRIOS: EMPREGADO DOMÉSTICO É aquele que presta serviço de natureza contínua, mediante remuneração, a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividade sem fins lucrativos (Lei nº 8.213/91, art. 11, II).

  13. DIREITO PREVIDENCIÁRIO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL SEGURADOS OBRIGATÓRIOS: SEGURADO ESPECIAL

  14. DIREITO PREVIDENCIÁRIO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL SEGURADOS OBRIGATÓRIOS: SEGURADO ESPECIAL Atualmente, o módulo fiscal serve de parâmetro para a classificação fundiária do imóvel rural quanto à sua dimensão, de conformidade com art. 4º da Lei nº 8.629/93, sendo: Minifúndio: imóvel rural de área inferior a 1 (um) módulo fiscal; Pequena propriedade: imóvel rural de área compreendida entre 1 (um) e 4 (quatro) módulos fiscais; Média propriedade: imóvel rural de área compreendida entre 4 (quatro) e 15 (quinze) módulos fiscais; Grande propriedade: imóvel rural de área superior a 15 (quinze) módulos fiscais. O tamanho do módulo fiscal, para cada município, está fixado na Instrução Especial/INCRA nº 20, de 1980

  15. DIREITO PREVIDENCIÁRIO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL SEGURADOS OBRIGATÓRIOS: SEGURADO ESPECIAL Regime de economia familiar: atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (Lei nº 8.213/91, art. 11, § 1º). O grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador eventual, em épocas de safra, à razão de, no máximo, 120 pessoas/dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho (Lei nº 8.213/91, art. 11, § 7º).

  16. DIREITO PREVIDENCIÁRIO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL SEGURADOS OBRIGATÓRIOS: CONTRIBUINTE INDIVIDUAL É a categoria de segurado criada pela Lei 9.876/99, reunindo as antigas espécies de segurados empresário, autônomo e equiparado a autônomo.

  17. DIREITO PREVIDENCIÁRIO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL SEGURADOS OBRIGATÓRIOS: CONTRIBUINTE INDIVIDUAL a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda quando deixar de satisfazer as condições para ser segurado especial; (Comparar com o segurado especial). b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral - garimpo -, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;

  18. DIREITO PREVIDENCIÁRIO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL SEGURADOS OBRIGATÓRIOS: CONTRIBUINTE INDIVIDUAL c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa; d) (Revogado pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999) e) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social;

  19. DIREITO PREVIDENCIÁRIO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL SEGURADOS OBRIGATÓRIOS: CONTRIBUINTE INDIVIDUAL f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração;

  20. DIREITO PREVIDENCIÁRIO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL SEGURADOS OBRIGATÓRIOS: CONTRIBUINTE INDIVIDUAL

  21. DIREITO PREVIDENCIÁRIO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL SEGURADOS OBRIGATÓRIOS: CONTRIBUINTE INDIVIDUAL g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; h) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não.

  22. DIREITO PREVIDENCIÁRIO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL SEGURADOS FACULTATIVOS Pode filiar-se ao RGPS com segurado facultativo, mediante contribuição, a pessoa física maior de 16 anos de idade, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que implique filiação obrigatória a qualquer regime de previdência social no País. REQUISITOS: Ser maior de 16 anos de idade; Não estar exercendo atividade remunerada que implique filiação obrigatória a qualquer regime de previdência social no País.

  23. DIREITO PREVIDENCIÁRIO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL SEGURADOS FACULTATIVOS Podem filiar-se facultativamente, entre outros: I - a dona-de-casa; II - o síndico de condomínio, quando não remunerado; III - o estudante; IV - o brasileiro que acompanha cônjuge que presta serviço no exterior; V - aquele que deixou de ser segurado obrigatório da previdência social; VI - o membro de conselho tutelar de que trata o art. 132 da Lei 8.069/90, quando não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;

  24. DIREITO PREVIDENCIÁRIO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL SEGURADOS FACULTATIVOS Podem filiar-se facultativamente, entre outros: VII - o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa de acordo com a Lei 11.788/08; VIII - o bolsista que se dedique em tempo integral a pesquisa, curso de especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado, no Brasil ou no exterior, desde que não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;

  25. DIREITO PREVIDENCIÁRIO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL SEGURADOS FACULTATIVOS IX - o presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime de previdência social; X - o brasileiro residente ou domiciliado no exterior, salvo se filiado a regime previdenciário de país com o qual o Brasil mantenha acordo internacional; XI - o segurado recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto, que, nesta condição, preste serviço, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por conta própria.

  26. DIREITO PREVIDENCIÁRIO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL SEGURADOS FACULTATIVOS – Observações É vedada a filiação ao RGPS, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência social, salvo na hipótese de afastamento sem vencimento e desde que não permitida, nesta condição, contribuição ao respectivo regime próprio. A filiação na qualidade de segurado facultativo representa ato volitivo, gerando efeito somente a partir da inscrição e do primeiro recolhimento. A inscrição do segurado facultativo não pode retroagir, não sendo permitido o pagamento de contribuições relativas a competências anteriores à data da inscrição. Após a inscrição, o segurado facultativo somente poderá recolher contribuições em atraso quando não tiver ocorrido perda da qualidade de segurado.

  27. DIREITO PREVIDENCIÁRIO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL Lei 8.213/91, art. 15 – RPS, art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I – sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 meses após o livramento, o segurado detido ou recluso; V - até 3 meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

  28. DIREITO PREVIDENCIÁRIO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL Lei 8.213/91, art. 15 – RPS, art. 13. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

  29. DIREITO PREVIDENCIÁRIO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL Lei 8.213/91, art. 15 – RPS, art. 13. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

  30. DIREITO PREVIDENCIÁRIO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL TRABALHADORES EXCLUÍDOS DO RGPS Aqueles que já contribuem para um Regime Próprio de previdência estão excluídos do Regime Geral. São eles: o militar ou o servidor público efetivo civil da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios ou de suas respectivas autarquias ou fundações. Mas, caso seja exercida atividade remunerada no Regime Geral concomitantemente com o Regime Próprio será filiado aos dois regimes. Por isso há a possibilidade do servidor ou do militar se aposentar duas vezes, uma em cada regime.

  31. DIREITO PREVIDENCIÁRIO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL FILIAÇÃO versus INSCRIÇÃO Inscrição (art. 14 da Lei nº 8.212/91): A inscrição é o ato formal que identifica o segurado na Previdência Social, representando o cadastro no INSS. Já a filiação ao regime previdenciário é o marco da relação jurídica entre os segurados e a Previdência Social. Para os segurados obrigatórios, a filiação se dá com o exercício de atividade remunerada, independentemente de inscrição. Isso permite que qualquer segurado obrigatório efetue recolhimentos em atraso de período anterior à inscrição, desde que comprove ter exercido atividade remunerada. Para os segurados facultativos, entretanto, a filiação é ato volitivo e somente se concretiza após a inscrição e o recolhimento da primeira contribuição, não podendo as contribuições retroagir a período anterior a sua inscrição.

  32. DIREITO PREVIDENCIÁRIO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL FILIAÇÃO versus INSCRIÇÃO Inscrição (art. 14 da Lei nº 8.212/91): O segurado filiado a Regime Próprio que exerce, ao mesmo tempo, atividade remunerada abrangida pelo RGPS será filiado obrigatoriamente aos dois regimes. O aposentado que retorna ao trabalho também é filiado obrigatório do Regime Geral. A idade mínima para a inscrição é de 16 anos, salvo para o menor aprendiz, que pode exercer atividade laborativa desde os 14, podendo efetuar inscrição como empregado. A inscrição do segurado é representada pela atribuição do NIT – nº de identificação do trabalhador perante o INSS. A inscrição pode ser o NIT ou nº do PIS, PASEP ou ainda SUS.

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