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PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA “TRANSFER PRICE”

PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA “TRANSFER PRICE”. ESTUDO DA IN-SRF Nº 243/2002.

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PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA “TRANSFER PRICE”

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Presentation Transcript


  1. PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA “TRANSFER PRICE” Professor Espec. Leonardo Pereira

  2. ESTUDO DA IN-SRF Nº 243/2002 • Dispõe sobre os preços a serem praticados nas operações de compra e de venda de bens, serviços ou direitos efetuados por pessoas física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil, com pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, consideradas vinculadas. Professor Espec. Leonardo Pereira

  3. OBJETIVO DA IN-SRF Nº 243/2002 • Consiste em fixar normas que evitem importações superfaturadas e exportações subfaturadas, ou seja, quando as primeiras estiverem acima dos preços parâmetros e as segundas com preços praticados abaixo dos referidos preços parâmetros. As normas aplicam-se às operações praticados entre pessoas vinculadas, podendo abranger, especificamente: • A) pessoas físicas residentes no Brasil vinculadas a pessoas físicas residentes no Brasil; • B) pessoas físicas residentes no Brasil vinculadas a pessoas físicas residentes no exterior; Professor Espec. Leonardo Pereira

  4. OBJETIVO DA IN-SRF Nº 243/2002 • C) pessoas físicas residentes no Brasil vinculadas a pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil; • D) pessoas físicas residentes no Brasil vinculadas a pessoas jurídicas domiciliadas no exterior; • E) pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil vinculadas a pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil; e • F) pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil vinculadas a pessoas jurídicas domiciliadas no exterior. Professor Espec. Leonardo Pereira

  5. CONCEITO DE RESIDENTE E NÃO-RESIDENTE • Nesta IN, o termo “residente” será aplicado em relação a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil e o termo “não-residente” a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior. Professor Espec. Leonardo Pereira

  6. PESSOAS VINCULADAS • Art. 2º que caracteriza pessoas vinculadas à pessoa jurídica domiciliada no Brasil. • I – a matriz desta, quando domiciliada no exterior; • II – a sua filial, domiciliada no exterior; • III – a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, cuja participação societária no seu capital social e caracteriza como sua controladora ou coligada, forma definida nos parágrafos 1º e 2º do art. 243 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Professor Espec. Leonardo Pereira

  7. A QUEM SE APLICA O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO • As disposições relativas ao tratamento tributário nas operações praticadas por pessoa jurídica domiciliada no Brasil, com pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, aplicam-se, no que couberem, às operações praticadas por pessoa física residente no Brasil com pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior. Professor Espec. Leonardo Pereira

  8. NORMAS COMUNS ÀS RECEITAS DE EXPORTAÇÕES Professor Espec. Leonardo Pereira

  9. MÉTODO DO PREÇO DE VENDAS NAS EXPORTAÇÕES (PVEx) • A receita de venda nas exportações poderá ser determinada com base no método do Preço de Venda nas Exportações (PVEx), definido como a média aritmética ponderada dos preços de venda nas exportações efetuadas pela própria empresa, para outros clientes, ou por outra exportadora nacional de bens, serviços ou direitos, idênticos ou similares, durante o mesmo período de apuração da base de cálculo do imposto de renda e em condições de pagamento semelhantes. Professor Espec. Leonardo Pereira

  10. COMENTÁRIOS SOBRE PVEx • O período de apuração de que trata o art. 23 é aquele que for adotado pela pessoa jurídica domiciliada no Brasil para apuração do lucro real ( mensal, trimestral, esporádico ou anual) e, se tributada pelo lucro presumido ou arbitrado, o período é o trimestral. • Além disso, deve-se observar que o preço mínimo na exportação, a ser praticado por esse método, com pessoa vinculada, domiciliada no exterior, será definido como a média aritmética ponderada dos preços praticados, destacadamente por produto, para outros clientes do exterior, ou, na falta destes, em conformidade com os que forem praticados por outra exportadora nacional. Professor Espec. Leonardo Pereira

  11. EXEMPLO DE PVEx Professor Espec. Leonardo Pereira

  12. MÉTODO DO PREÇO DE VENDA POR ATACADO NO PAÍS DE DESTINO, DIMINUÍDO DO LUCRO (PVA) • A receita de venda nas exportações poderá ser determinado com base no método do Preço de venda por Atacado no País de Destino, Diminuído do Lucro (PVA), definido como a média aritmética ponderada dos preços de venda de bens, idênticos ou similares, praticados no mercado atacadista do país de destino, em condições de pagamento semelhantes, diminuídos dos tributos incluídos no preço, cobrados no referido país, e de margem de lucro de quinze por cento (15 %) sobre o preço de venda no atacado. Professor Espec. Leonardo Pereira

  13. PVA • Nesse método, o preço se define por meio de informações relativas à práticas do mercado de destino, quanto ao bem para lá exportado, ou, na sua falta, em relação a bens idênticos ou similares. • Por esse método, a exportadora obriga-se a obter de sua cliente domiciliada no exterior, coma a qual mantenha vínculo, as seguintes informações: • A) média ponderada dos preços de venda de bens idênticos ou similares praticados no mercado atacadista de seu país; Professor Espec. Leonardo Pereira

  14. PVA • B) condições de pagamento com as respectivas variações de preços; • C) tributos incluídos no preço, de acordo com a legislação do país de destino; • D) a margem de lucro; Professor Espec. Leonardo Pereira

  15. EXEMPLIFICAÇÃO - PVA Professor Espec. Leonardo Pereira

  16. EXEMPLIFICAÇÃO - PVA • Para definir o preço mínimo a ser praticado pela exportadora, suponhamos que no país de destino os impostos e contribuições incidentes sobre a venda alcancem a alíquota de 10 %. Assim, dos R$ 20,83, ficam R$ 18,74. O preço que se deseja determinar será este último menos a margem de lucro de 15%: • 18,74 – (15% x 18,74) = 15,93 Professor Espec. Leonardo Pereira

  17. MÉTODO DO PREÇO DE VENDA A VAREJO NO PAÍS DE DESTINO, DIMINUÍDO DO LUCRO - PVV • A receita de venda nas exportações poderá ser determinado com base no método PVV, definido como a média aritmética ponderada dos preços de venda de bens, idênticos ou similares, praticados no mercado varejista do país de destino, em condições de pagamentos semelhantes, diminuídos dos tributos incluídos no preço, cobrados no referido país, e de margem de lucro de trinta por cento (30%) sobre o preço de venda no varejo. Professor Espec. Leonardo Pereira

  18. EXEMPLIFICAÇÃO - PVV Professor Espec. Leonardo Pereira

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