1 / 37

2º SEMINÁRIO NACIONAL SOBRE A AMPLIAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

2º SEMINÁRIO NACIONAL SOBRE A AMPLIAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Sebastião Geraldo de Oliveira – TRT 3ª Região Belo Horizonte – 17.04.2009. O EQUÍVOCO DA SÚMULA 366 DO STJ. A mudança promovida pela Emenda Constitucional 45/2004:

teryl
Download Presentation

2º SEMINÁRIO NACIONAL SOBRE A AMPLIAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

An Image/Link below is provided (as is) to download presentation Download Policy: Content on the Website is provided to you AS IS for your information and personal use and may not be sold / licensed / shared on other websites without getting consent from its author. Content is provided to you AS IS for your information and personal use only. Download presentation by click this link. While downloading, if for some reason you are not able to download a presentation, the publisher may have deleted the file from their server. During download, if you can't get a presentation, the file might be deleted by the publisher.

E N D

Presentation Transcript


  1. 2º SEMINÁRIO NACIONAL SOBRE A AMPLIAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Sebastião Geraldo de Oliveira – TRT 3ª Região Belo Horizonte – 17.04.2009

  2. O EQUÍVOCO DA SÚMULA 366 DO STJ A mudança promovida pela Emenda Constitucional 45/2004: Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I – as ações oriundas da relação de trabalho; VI – as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;

  3. O EQUÍVOCO DA SÚMULA 366 DO STJ O susto ? Julgamento pelo STF do Recurso Extraordinário 438.639, em 09.03.2005. Fundamentos adotados no julgamento: Unidade de convicção, Razões de ordem prática e Manutenção de jurisprudência da Corte. O alívio ! Julgamento do CC 7.204-1, em 29.06.2005 (112 dias após)

  4. O EQUÍVOCO DA SÚMULA 366 DO STJ Ações ajuizadas por terceiros, decorrentes do acidente do trabalho: Cônjuge sobrevivente Filhos, pais ou pessoas dependentes Vítimas dos danos em ricochete ou reflexo

  5. RESISTÊNCIA DO STJ SOBRE A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Ementa - 1. Compete à Justiça comum processar e julgar ação de indenização proposta pela mulher e pelo filho de trabalhador que morre em decorrência de acidente do trabalho. É que, neste caso, a demanda tem natureza exclusivamente civil, e não há direitos pleiteados pelo trabalhador ou, tampouco, por pessoas na condição de herdeiros ou sucessores destes direitos. Os autores postulam direitos próprios, ausente relação de trabalho entre estes e o réu. 2. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça comum. STJ. 2ª Seção. CC 54.210, Relator: Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 09.11.2005.

  6. JULGAMENTO DO CC 54.210 - STJ Votaram pela competência da Justiça Comum: 1. Carlos Alberto Menezes Direito (Relator) 2. César Asfor Rocha 3. Jorge Scartezzini 4. Barros Monteiro 5. Fernando Gonçalves Votaram pela competência da Justiça do Trabalho: 1. Nancy Andrighi 2. Sebastião de Oliveira Castro Filho 3. Humberto Gomes de Barros 4. Ari Pargendler

  7. ACÓRDÃO DO CC 7204-1 DO STF – 13.12.05 Ementa: Constitucional. Competência judicante em razão da matéria. Ação de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente do trabalho, proposta pelo empregado em face de seu (ex-) empregador. Competência da Justiça do Trabalho. Art. 114 da Magna Carta. Redação anterior e posterior à Emenda Constitucional nº 45/04. Evolução da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Processos em curso na Justiça Comum dos Estados. Imperativo de política judiciária.

  8. ACÓRDÃO DO CC 7204-1 DO STF PLENO 1. Numa primeira interpretação do inciso I do art. 109 da Carta de Outubro, o Supremo Tribunal Federal entendeu que as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente do trabalho, ainda que movidas pelo empregado contra seu (ex-) empregador, eram da competência da Justiça comum dos Estados-Membros.

  9. ACÓRDÃO DO CC 7204-1 DO STF PLENO 2. Revisando a matéria, porém, o Plenário concluiu que a Lei Republicana de 1988 conferiu tal competência à Justiça do Trabalho. Seja porque o art. 114, já em sua redação originária, assim deixava transparecer, seja porque aquela primeira interpretação do mencionado inciso I do art. 109 estava, em boa verdade, influenciada pela jurisprudência que se firmou na Corte sob a égide das Constituições anteriores.

  10. ACÓRDÃO DO CC 7204-1 DO STF PLENO 3. Nada obstante, como imperativo de política judiciária - haja vista o significativo número de ações que já tramitaram e ainda tramitam nas instâncias ordinárias, bem como o relevante interesse social em causa-, o Plenário decidiu, por maioria, que o marco temporal da competência da Justiça trabalhista é o advento da EC 45/04. Emenda que explicitou a competência da Justiça Laboral na matéria em apreço.

  11. ACÓRDÃO DO CC 7204-1 DO STF PLENO 4. A nova orientação alcança os processos em trâmite pela Justiça comum estadual, desde que pendentes de julgamento de mérito. É dizer: as ações que tramitam perante a Justiça comum dos Estados, com sentença de mérito anterior à promulgação da EC 45/04, lá continuam até o trânsito em julgado e correspondente execução. Quanto àquelas cujo mérito ainda não foi apreciado, hão de ser remetidas à Justiça do Trabalho, no estado em que se encontram, com total aproveitamento dos atos praticados ...

  12. ACÓRDÃO DO CC 7204-1 DO STFPLENO 5. O Supremo Tribunal Federal, guardião-mor da Constituição Republicana, pode e deve, em prol da segurança jurídica, atribuir eficácia prospectiva às suas decisões, com a delimitação precisa dos respectivos efeitos, toda vez que proceder a revisões de jurisprudência definidora de competência ex ratione materiae. O escopo é preservar os jurisdicionados de alterações jurisprudenciais que ocorram sem mudança formal do Magno Texto.

  13. RESISTÊNCIA DO STJ SOBRE A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Ementa - 1. Compete à Justiça comum processar e julgar ação de indenização proposta pela mulher e pelo filho de trabalhador que morre em decorrência de acidente do trabalho. É que, neste caso, a demanda tem natureza exclusivamente civil, e não há direitos pleiteados pelo trabalhador ou, tampouco, por pessoas na condição de herdeiros ou sucessores destes direitos. Os autores postulam direitos próprios, ausente relação de trabalho entre estes e o réu. 2. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça comum. STJ. 2ª Seção. CC 54.210, Relator: Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 09.11.2005.

  14. O EQUÍVOCO DA SÚMULA 366 DO STJ Competência. Determinação. Regência. É de orientação do STJ que em princípio se determina a competência pela causa de pedir e pelo pedido (STJ. 2ª Seção. CC 23.729/SP, Rel. Ministro Nilson Naves, julgado em 10/02/1999). Conflito de competência. Ofensas à honra feitas por patrão contra empregado na vigência do contrato de trabalho. Ação de indenização. Danos morais. Direito trabalhista. 1 - Ação de indenização por danos morais, movida por ex-empregado contra o ex-patrão, é da competência da Justiça Laboral, se as ofensas são irrogadas no âmbito da relação de trabalho. 2 - A competência ratione materiae define-se pela natureza do pedido e da causa de pedir que, no caso, são de índole trabalhista. (STJ. 2ª Seção. CC 101.554/SP, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, DJe 18/02/2009).

  15. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Ementa: Agravo regimental em Recurso Extraordinário. Constitucional. Competência em razão da matéria. Indenização por danos morais e patrimoniais, decorrentes de acidente do trabalho. Ação ajuizada ou assumida pelos dependentes do trabalhador falecido. Competência da Justiça Especial. Compete à Justiça do Trabalho apreciar e julgar pedido de indenização por danos morais e patrimoniais, decorrentes de acidente do trabalho, nos termos da redação originária do artigo 114 c/c inciso I do artigo 109 da Lei Maior. Precedente: CC 7.204. Competência que remanesce ainda quando a ação é ajuizada ou assumida pelos dependentes do trabalhador falecido, pois a causa do pedido de indenização continua sendo o acidente sofrido pelo trabalhador. Agravo regimental desprovido. STF. 1ª Turma, RE-AgR 503.043, Rel.: Ministro Ayres Britto, DJ 1º. 06. 2007.

  16. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RE-AgR 503.043-STF Se a lide está calçada na relação de trabalho, se a controvérsia depende da análise dos contornos e do conteúdo dessa relação, a competência é da Justiça Especial. (...) A causa do pedido de indenização por danos morais, deduzido pelo espólio, é o acidente do trabalho sofrido pelo trabalhador no curso de sua relação laboral com a agravante. (...) Não fosse assim, e a seguir o raciocínio da agravante, poder-se-ia chegar à espantosa conclusão de que a Justiça trabalhista, declarada pelo STF a Justiça competente para julgar pedido de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente do trabalho, deixaria de sê-lo quando o acidente vitimasse o trabalhador: vivo ele teria a tutela da Justiça especial; já morto, seus herdeiros deveriam recorrer à Justiça comum. Decerto que uma tal solução é inteiramente descabida.

  17. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Constitucional. Competência para julgar ações de indenização decorrente de acidente de trabalho proposta pelos sucessores. Competência da Justiça Laboral. Agravo improvido. I - É irrelevante para definição da competência jurisdicional da Justiça do Trabalho que a ação de indenização não tenha sido proposta pelo empregado, mas por seus sucessores. II - Embargos de declaração convertidos em agravo regimental a que se nega provimento. STF. RE-ED 482.797, 1ª Turma, Rel.: Ministro Ricardo Lewandowski, DJ 27 jun. 2008.

  18. ENTENDIMENTO DAS DUAS TURMAS DO STF 1. RE-ED 509.353, Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 17.08.07 2. RE 503.278, Ministro Carlos Ayres Britto, DJ 03.08.07 3. RE-ED 553.170, Ricardo Lewandowski, DJ 11.06.08 4. RE-AgR 507.159, Ministro Gilmar Mendes, DJ 22.02.08 5. AI-ED 662.676, Ministro Gilmar Mendes, DJ 22.02.08 6. RE-ED 541.755, Ministro Cezar Peluso, DJ 07.03.08

  19. O EQUÍVOCO DA SÚMULA 366 DO STJ SÚMULA 366 – STJ: Compete à Justiça estadual processar e julgar ação indenizatória proposta por viúva e filhos de empregado falecido em acidente de trabalho. DJ 26.11.2008 Referências: CF/1988, art. 114, VI; EC n. 45/2004. CC 54.210-RO (2ª S 09/11/2005 – DJ 12/12/2005). CC 57.884-SP (1ª S 14/03/2007 – DJ 09/04/2007). CC 59.972-MG (1ª S 12/09/2007 – DJ 08/10/2007). CC 84.766-SP (1ª S 14/05/2008 – DJe 23/06/2008). CC 95.413-SP (2ª S 25/06/2008 – DJe 01/07/2008).

  20. O EQUÍVOCO DA SÚMULA 366 DO STJ Súmula do STJ: a competência para julgar acidente do trabalho é da Justiça do Trabalho, salvo se ocorrer acidente fatal! Insegurança jurídica Fere o princípio da unidade de convicção Resistência de alguns colegas ...

  21. PERSPECTIVA DE SOLUÇÃO DO IMPASSE Conflito de Competência no STF n. 7.545 Relator: Ministro Eros Grau Conflito de competência. Justiça do Trabalho. Justiça Comum. Ação de indenização por danos material e moral. Acidente de trabalho com óbito. Sucessores. EC nº 45/04. Art. 114, III, da CF/88. Saber se as ações de indenização por danos material e moral decorrentes de acidente de trabalho, com óbito, movidas pelos sucessores, após a Emenda nº 45/04, deve ser  processada e julgada pela Justiça Comum ou pela Justiça Trabalhista. Situação atual - Liberado para julgamento desde 09/2008, com parecer da PGR favorável à Justiça do Trabalho.

  22. INDENIZAÇÃO PELA PERDA DE UMA CHANCE Evolução da Responsabilidade civil Dano material Dano moral Dano estético Percepção de novos danos - Código Civil Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações: Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde a indenização .... além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

  23. INDENIZAÇÃO PELA PERDA DE UMA CHANCE Recurso Especial. Indenização. Impropriedade de pergunta formulada em programa de televisão. Perda da oportunidade. 1. O questionamento, em programa de perguntas e respostas, pela televisão, sem viabilidade lógica, uma vez que a Constituição Federal não indica percentual relativo às terras reservadas aos índios, acarreta, como decidido pelas instâncias ordinárias, a impossibilidade da prestação por culpa do devedor, impondo o dever de ressarcir o participante pelo que razoavelmente haja deixado de lucrar, pela perda da oportunidade. 2. Recurso conhecido e, em parte, provido. STJ. 4ª Turma. REsp n. 788.459-BA, Rel.: Ministro Fernando Gonçalves, DJ 13 mar. 2006.

  24. JURISPRUDÊNCIA SOBRE PERDA DE CHANCE Ação indenizatória. Responsabilidade civil do advogado. Obrigação de meio que não elide o dever de o causídico prestar serviço adequado aos interesses do cliente.Falha profissional dos réus configurada, em virtude da ausência de preparo do recurso, o qual acabou não conhecido, por deserto. Situação que retirou do autor a chance de ter alterada a sentença em seu favor. Dever de indenizar. Perda de uma chance. Quantum indenizatório que deve levar em consideração critérios como a efetiva probabilidade de a sentença recorrida ter sido alterada, que no caso, era mínima, e o valor do bem jurídico objeto da lide, também reduzido. Recurso parcialmente provido, para reduzir o valor da indenização. TJRS. 3ª Turma Recursal Cível. Recurso cível n. 71001767672, Rel.: Eugênio Facchini Neto, DJ 03.11.08.

  25. JURISPRUDÊNCIA SOBRE PERDA DE CHANCE Agravo Interno. Decisão Monocrática em Apelação Cível que negou provimento ao recurso interposto pela agravante em face de sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos materiais e compensação por danos morais sofridos pelo agravado, em virtude de lesão ocasionada no interior de coletivo da ré, que impediu o autor de prosseguir em concurso público para Inspetor de Segurança Penitenciária (prova de capacitação física). Perda de uma chance. Responsabilidade Objetiva. Correta valoração das provas. .... Improvimento do Recurso. TJRJ. 2ª Câmara Cível. Apelação n. 2009.001.00165, Rel.: Des. Alexandre Câmara, julgado em 28 jan. 2009.

  26. JURISPRUDÊNCIA SOBRE PERDA DE CHANCE Indenizatória por danos morais. Transporte rodoviário intermunicipal. Descumprimento contratual. Competidores de down hill. Campeonato gaúcho. Impossibilidade de embarque das bicicletas em ônibus da empresa requerida. Alegação de ausência de espaço no interior do veículo. Ausência de prova. Atraso na chegada ao destino. Perda de etapa classificatória. Dano moral caracterizado. Sentença de improcedência reformada. Havendo injustificado impedimento dos passageiros, competidores de down hill, em transportar suas bagagens pela empresa de transporte coletivo, que culminou com a perda da etapa classificatória da competição, devida é a indenização a título de danos morais, seja pela perda de uma chance de melhor colocação no campeonato, seja pelo abalo psíquico que claramente resultou do descumprimento contratual. Recurso provido. Unânime. TJRS. 1ª Turma, Recurso Cível n. 71001763796, Rel.: João Pedro Cavalli Junior, DJ 29 dez. 2008.

  27. JURISPRUDÊNCIA SOBRE PERDA DE CHANCE Responsabilidade civil. Vantagem séria e real perdida pelo empregado em decorrência de ato ilícito do empregador. Perda de uma chance. Dano patrimonial indenizável. A teoria da responsabilidade civil pela perda de uma chance torna indenizável a probabilidade séria de obtenção de um resultado legitimamente esperado que é obstado por ato ilícito praticado pelo agente ofensor. Se o reclamante tinha como justa e real a probabilidade de um ganho salarial decorrente de sua promoção ao cargo de supervisor de vendas da reclamada, porque aprovado em processo seletivo interno da empresa, mas viu perdida a chance de conquistar esse resultado em razão de ato ilícito praticado pelo empregador, quando da sua dispensa, manifestamente abusiva e ilícita, faz jus à reparação patrimonial decorrente deste ilícito. (...) TRT 3ª Região. RO n. 01533-2007-112-03-00-5, Rel.: Emerson José Alves Lage, DJ 02 out. 2008.

  28. JURISPRUDÊNCIA SOBRE PERDA DE CHANCE Responsabilidade civil/consumerista. Clínica de olhos. Deslocamento de retina. Perda da visão. Atendimento tardio. Perda da chance. Reparação. Inequívoca a responsabilização civil da autora por perpetrar à autora perda da chance de salvar a sua visão evidenciada pela conduta omissiva médica na primeira consulta marcada para 29.12.1999, por falta de profissional disponível na ocasião, transferindo-se, a consulta e atuação médica para o dia 03.01.2000, quando a lesão da mácula na retina já se consolidara, tornando ineficaz a tardia autorização do SUS e procedimento cirúrgico, nessa ocasião, sem a mínima possibilidade de sucesso. A questão da perda da chance se afigura na situação fática definitiva de perda da visão de olho direito, que nada mais modificará, visto que o fato do qual dependeu o prejuízo está consumado, por não oferecer à autora o socorro tempestivo por meio de uma intervenção médico-cirúrgica que lhe proporcionasse, ao menos, possibilidade de sucesso e salvaguarda de sua visão. TJRJ – 9ª Câm. Cível. Apelação n. 8.137/2006, Rel. Des. Roberto de Abreu e Silva, julgado 23.05.06.

  29. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Súmula 281/STJ: A indenização por dano moral não está sujeita à tarifação prevista na Lei de Imprensa. Na ausência de parâmetros legais, o valor da indenização por danos é arbitrado pelo juiz. Analogia do art. 953 do Código Civil: Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, equitativamente, o valor da indenização, na conformidade com as circunstâncias do caso.

  30. ARBITRAMENTO DO DANO MORAL Finalidade da indenização por danos morais: Compensar a vítima Punir o infrator Enunciado 379 aprovado na IV Jornada de Direito Civil realizada em 2006 pelo CEJJF: O art. 944, caput, do Código Civil não afasta a possibilidade de se reconhecer a função punitiva ou pedagógica da responsabilidade civil.

  31. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Deve-se avaliar o grau de culpa do empregador e a sua condição econômica. O valor arbitrado não tem como objetivo servir de enriquecimento da vítima, nem de ruína para o empregador. O valor pode ser agravado ou atenuado conforme as singularidades da condição pessoal da vítima. Deve-se evitar os extremos das indenizações com valores irrisórios ou exagerados.

  32. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O STJ desde 1997 (REsp. n. 53.321) passou a controlar o valor da indenização. Também o TST passou a conhecer Revista para tal fim: Dano moral. Proporcionalidade na fixação do quantum debeatur. Caráter excepcional da intervenção desta corte. 1. Embora as Cortes Superiores venham admitindo rever o valor fixado nas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais, essa atividade deve ser exercida de forma parcimoniosa, visando a reprimir apenas as quantificações estratosféricas ou excessivamente módicas. 2. No caso, o valor fixado revela-se compatível com a lesão perpetrada, não se justificando a excepcional intervenção desta Corte. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. TST. 3ª Turma. AIRR - 1091/2005-011-21-40, Rel.: Ministra Cristina Peduzzi, DJ 07 dez. 2007.

  33. QUANTIFICAÇÃO DO DANO MORAL Agravo de instrumento em recurso de revista – Dano moral- quantum fixado. O Tribunal Regional consignou que o comportamento adotado pelo empregador desrespeitou as regras insculpidas no art. 157 e incisos, da CLT, quanto à segurança e medicina no trabalho. Os parâmetros para a fixação do valor da indenização, isto é, valor justo e razoável, na verdade, são peculiares a cada caso concreto, em face da dor ou do dano causado ao trabalhador e da situação econômica do empregador. Violações não configuradas. Agravo de instrumento desprovido. TST. 1ª Turma. AIRR n. 2019/2002-006-15-40.1, Rel.: Ministro Vieira de Mello Filho, DJ 05 dez. 2008.

  34. QUANTIFICAÇÃO DO DANO MORAL Dano moral. Valor arbitrado. I - É sabido que a indenização por dano moral deve observar o critério estimativo, diferentemente daquela por dano material, cujo cálculo deve observar o critério aritmético. Na fixação da indenização do dano moral, a seu turno, deve o juiz se nortear por três vetores, quais sejam, a gravidade do dano causado, a estatura econômico-financeiro do ofensor e o intuito inibidor de futuras ações lesivas à honra e boa fama do empregado. II - Tendo por norte as seqüelas psicológicas, provenientes da doença profissional que acometera o recorrido, com irrefragável repercussão na sua intimidade profissional, a estatura econômica do recorrente e as condições culturais do empregado vitimado, tanto quanto o caráter pedagógico inerente ao ressarcimento do dano moral, sobressai a constatação de o valor arbitrado em R$ 50.000,00 revelar-se razoável e proporcional. (...). TST 4ª Turma. RR n. 485/2006-031-12-00.8, Rel.: Ministro Antônio José de Barros Levenhagen, DJ 17 out. 2008.

  35. QUANTIFICAÇÃO DO DANO MORAL Responsabilidade civil. Ação indenizatória.Dano moral. Quantum indenizatório. Razoabilidade. Não existem critérios fixos para a quantificação do dano moral, devendo o órgão julgador ater-se às peculiaridades de cada caso concreto, de modo que a reparação seja estabelecida em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento sem causa, justificando-se a intervenção deste Tribunal, para alterar o valor fixado, tão-somente nos casos em que o quantum seja ínfimo ou exorbitante, diante do quadro delimitado em primeiro e segundo graus de jurisdição para cada feito. ... STJ. 3ª Turma. AgRg no REsp 959307/ES, Rel.: Ministro Sidnei Beneti, DJ 01 dez. 2008.

  36. QUANTIFICAÇÃO DO DANO MORAL MUITO OBRIGADO PELA ATENÇÃO ! Sebastião Geraldo de Oliveira Belo Horizonte, abril de 2009

More Related