1 / 25

Interesses Difusos e Coletivos – 2009.2 Mandado de Segurança Coletivo Profa Beatriz Roland

Interesses Difusos e Coletivos – 2009.2 Mandado de Segurança Coletivo Profa Beatriz Roland. Conceito.

tara
Download Presentation

Interesses Difusos e Coletivos – 2009.2 Mandado de Segurança Coletivo Profa Beatriz Roland

An Image/Link below is provided (as is) to download presentation Download Policy: Content on the Website is provided to you AS IS for your information and personal use and may not be sold / licensed / shared on other websites without getting consent from its author. Content is provided to you AS IS for your information and personal use only. Download presentation by click this link. While downloading, if for some reason you are not able to download a presentation, the publisher may have deleted the file from their server. During download, if you can't get a presentation, the file might be deleted by the publisher.

E N D

Presentation Transcript


  1. Interesses Difusos e Coletivos – 2009.2Mandado de Segurança ColetivoProfa Beatriz Roland

  2. Conceito • “Mandado de segurança é o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (CF, art. 5º, LXIX e LXX; Lei n. 1.533/51 art. 1º)”. (MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança. 23ª ed. São Paulo: Malheiros, 2001).

  3. Natureza Jurídica • Ação civil de cunho mandamental processada por rito sumário especial, enquadrada no conceito de causa para fins de fixação de foro e juízo competentes para seu julgamento quando a parte interessada for a União. • Qualquer que seja a natureza do ato impugnado (administrativo, judicial, civil, penal, policial, militar, eleitoral, trabalhista etc.), o MS será sempre processado e julgado como ação civil, no juízo competente. • O MS tem prioridade sobre todos os atos judiciais, exceto o HC (LMS, art. 20). • Art. 20.  Os processos de mandado de segurança e os respectivos recursos terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo habeas corpus. 

  4. Assento Legal • CF art. 5º, LXIX – conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por “habeas corpus” ou “habeas data”, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. • CF art. 5º, LXX – o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: • a) partido político com representação no Congresso Nacional; • b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados. • L. 12.016/2009 > Lei do Mandado de Segurança (LMS)

  5. MS Coletivo - Requisitos • Art. 1o  Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpusou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. 

  6. MS Coletivo - Requisitos • (a) lesivo a direito líquido e certo • “Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração” (MEIRELLES, op. cit., pp. 35 – 36). • (b) praticado com ilegalidade ou abuso de poder • Ilegalidade = atos vinculados • Abuso de poder = atos discricionários • excesso de poder = praticado por autoridade incompetente • desvio de poder = desvio de finalidade por autoridade competente

  7. MS Coletivo - Requisitos • Art. 21. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.

  8. MS Coletivo - Objeto • Art. 21, parágrafo único. Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser:  • I - coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica;  • II - individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante. 

  9. MS Coletivo - Objeto • Correção de ato ou omissão de autoridade que ilegal e ofensivo a direito individual ou coletivo, líquido e certo, do impetrante.

  10. MS Coletivo - Objeto • Inadmissibilidades específicas legais: • Art. 1º § 2o  Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.  • STJ - Súmula 333: Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública. • Art. 5o  Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:  • I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;  • II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;  • III - de decisão judicial transitada em julgado. 

  11. MS Coletivo - Objeto • I – ato que caiba recurso administrativo, com efeito suspensivo, independente de caução: • não se exige o exaurimento da via administrativa • proibição do recurso administrativo com efeito suspensivo juntamente como MS, • racionalidade: se os efeitos já estão sobrestados pelo recurso, não haverá produção de lesão.

  12. Jurisprudência • RE 233582 / RJ - RIO DE JANEIRO • RECURSO EXTRAORDINÁRIO • Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO • Relator(a) p/ Acórdão:  Min. JOAQUIM BARBOSA • Julgamento:  16/08/2007    • EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL TRIBUTÁRIO. RECURSO ADMINISTRATIVO DESTINADO À DISCUSSÃO DA VALIDADE DE DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA. PREJUDICIALIDADE EM RAZÃO DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO QUE TAMBÉM TENHA POR OBJETIVO DISCUTIR A VALIDADE DO MESMO CRÉDITO. ART. 38, PAR. ÚN., DA LEI 6.830/1980. O direito constitucional de petição e o princípio da legalidade não implicam a necessidade de esgotamento da via administrativa para discussão judicial da validade de crédito inscrito em Dívida Ativa da Fazenda Pública. É constitucional o art. 38, par. ún., da Lei 6.830/1980 (Lei da Execução Fiscal - LEF), que dispõe que "a propositura, pelo contribuinte, da ação prevista neste artigo [ações destinadas à discussão judicial da validade de crédito inscrito em dívida ativa] importa em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto". Recurso extraordinário conhecido, mas ao qual se nega provimento.

  13. MS Coletivo - Objeto • II – de despacho ou decisão judicial, quando haja recurso previsto nas leis processuais ou possa ser modificado por via de correição: • Súmula 267/STF – Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. • Mitigação pelo próprio STF com os seguintes requisitos: • (a) não-suspensividade do recurso > lei permite efeito suspensivo e devolutivo e o juiz a quo recebe o recurso apenas no efeito devolutivo. • (b) ilegalidade do ato • (c) ineficácia do remédio processual adequado para impedir dano irreparável (celeridade do MS). • Assim, o MS não pode ser substituto de recurso próprio, que, por sua vez, deve ser impetrado concomitantemente com o MS.

  14. MS Coletivo - Objeto • III – de decisão judicial transitada em julgado • ação própria > rescisória

  15. MS Coletivo - Prazo • Art. 23.  O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.  • Observação: • Súmula 430/STF – Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança.

  16. Quidjuris? • Como fica a questão do prazo de 120 dias da ciência do ato impugnado quando a segurança visa uma omissão?

  17. MS Coletivo - Prazo • RMS 23657 / DF - DISTRITO FEDERAL • RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA • Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO • Julgamento:  21/11/2000   • Ementa DECADÊNCIA - MANDADO DE SEGURANÇA - ATO OMISSIVO. Tratando-se de ato omissivo - no caso, a ausência de convocação de candidato para a segunda fase de certo concurso -, descabe potencializar o decurso dos cento e vinte dias relativos à decadência do direito de impetrar mandado de segurança, prazo estranho à garantia constitucional. CONCURSO PÚBLICO - EDITAL - PARÂMETROS - OBSERVÂNCIA BILATERAL. A ordem natural das coisas, a postura sempre aguardada do cidadão e da Administração Pública e a preocupação insuplantável com a dignidade do homem impõem o respeito aos parâmetros do edital do concurso. CONCURSO PÚBLICO - EDITAL - VAGAS - PREENCHIMENTO. O anúncio de vagas no edital de concurso gera o direito subjetivo dos candidatos classificados à passagem para a fase subseqüente e, alfim, dos aprovados, à nomeação. Precedente: Recurso Extraordinário nº 192.568-0/PI, Segunda Turma, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 13 de setembro de 1996.

  18. MS Coletivo – Legitimidade Ativa • Art. 21. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associaçãolegalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.

  19. Legitimidade Ativa • partido político com representação no CN • na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária • organização sindical • entidade de classe • associação > constituição = 1 ano • requisitos • defesa de membros / associados • pertinência com a finalidade • desnecessidade de autorização • STF - Súmula 629: A impetração de MS Coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.

  20. MS Coletivo - Legitimidade Passiva • CF art. 5º, LXIX – ... autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. • L. 12016/2009, art. 1o  Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpusou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.  • STF - Súmula 510: Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial.

  21. MS Coletivo – Legitimidade Passiva • Para MS > autoridade = pessoa física que praticou ou ordenou o ato, e não a PJ ou pessoa política a quem o agente público está vinculado funcionalmente. • Autoridade coatora = autoridade superior que pratica ou ordena a execução ou não execução do ato impugnado e responde pelas suas conseqüências administrativas. • Executor = agente subordinado que cumpre a ordem por dever hierárquico, sem se responsabilizar por ela.

  22. MS Coletivo – Legitimidade Passiva • Exemplo: • impugnação de ato da administração fiscal >não é o Ministro ou Secretário, que expedem instruções para a arrecadação do tributo, nem o funcionário subalterno que cientifica o contribuinte da exigência tributária. • autoridade coatora = o chefe do serviço que arrecada o tributo e impõe as sanções fiscais, usando o seu poder de decisão.

  23. MS Coletivo – Legitimidade Passiva •  Jurisprudência: • MS 97010170-1/RJ: A orientação preponderante é no sentido de se considerar escusável eventual erro na indicação da autoridade coatora, para se viabilizar o exercício amplo da garantia constitucional do mandado de segurança, que não poderia restar prejudicado pelo desconhecimento, por parte do Impetrante, da complexa estrutura administrativa.

  24. MS Coletivo – Entes Federativos • Atenção: a União, os Estados e o DF só ingressarão nos autos como seus assistentes ou litisconsortes por seus procuradores (CPC art. 12, I). Já o Município pode ser representado em juízo diretamente pelo Prefeito (CPC art. 12, II).

  25. MS Coletivo – Sentença e Liminar • Art. 22.  No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante.  • § 1o  O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva.  • § 2o  No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas. 

More Related