1 / 25

IMPOSTO+e+TAXA

IMPOSTO Código Tributário Nacional Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.

tansy
Download Presentation

IMPOSTO+e+TAXA

An Image/Link below is provided (as is) to download presentation Download Policy: Content on the Website is provided to you AS IS for your information and personal use and may not be sold / licensed / shared on other websites without getting consent from its author. Content is provided to you AS IS for your information and personal use only. Download presentation by click this link. While downloading, if for some reason you are not able to download a presentation, the publisher may have deleted the file from their server. During download, if you can't get a presentation, the file might be deleted by the publisher.

E N D

Presentation Transcript


  1. IMPOSTOCódigo Tributário Nacional Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.

  2. A obrigação de pagar imposto não se origina de nenhuma atividade específica do Estado relativa ao contribuinte. O fato gerador do dever jurídico de pagar imposto é uma situação da vida do contribuinte, relacionada a seu patrimônio, independente do agir do Estado.

  3. A obrigação tributária em geral, vale dizer, a obrigação de pagar tributo, tem como fato gerador a situação prevista em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência, isto é, uma situação que basta, e é indispensável, ao nascimento dessa obrigação.

  4. Em se tratando de imposto, a situação prevista em lei como necessária e suficiente ao nascimento da obrigação tributária não se vincula a nenhuma atividade especifica do Estado relativa ao contribuinte.

  5. Assim quando o Estado cobra imposto de renda, por exemplo, toma em consideração, exclusivamente, o fato de alguém auferir renda. Não importa que o Estado tenha ou não prestado algum serviço, executado alguma obra ou desenvolvido alguma atividade relacionada com aquele de quem vai cobrar imposto.

  6. Princípio da não afetação e os impostos: O postulado da não afetação ou não vinculação previsto no artigo 167, IV da CF, (redação dada EC 42/03) dispõe que é proibida a vinculação de receita de impostos a órgãos, fundo ou despesa.

  7. Exceções ao princípio da não afetação:1) repartição constitucional dos impostos;2) destinação de recursos para saúde (198, § 2º); recursos para desenvolvimento do ensino (212); atividade de administração tributária (37,XXII);

  8. 3) Prestação de garantia: operações de crédito por antecipação de receita; a União (garantia e contragarantia) ( 167, § 4º - 165,§ 8º); pagamento de débitos com a União.

  9. CESPE/UNB. Por regra, aos Estados é vedado criar vinculação da receita de impostos, todavia a casos em que a CF o admite, tais como nas despesas com segurança pública e com o fundo de amparo ao trabalhador.

  10. CESPE/UNB, Por regra, aos Estados é vedado criar vinculação da receita de impostos; todavia, há casos em que a CF admite, tais como nas prestações de garantia às operações de crédito por antecipação de receita.

  11. TAXASConceito: Enquanto o imposto é uma espécie de tributo cujo fato gerador não está vinculado a nenhuma atividade estatal específica relativa ao contribuinte (CTN, art. 77) a taxa, pelo contrário, tem seu fato gerador vinculado a uma atividade estatal específica relativa ao contribuinte;

  12. UFRS, Agente fiscal tesouro Estado. As taxas são espécies de exações, classificável, pela sua hipótese de incidência, como tributos vinculados a atividade realizada pelo Poder Público.

  13. É um tributo cujo fato gerador está vinculado a uma atividade estatal específica relativa ao contribuinte.

  14. Esta característica a distingue do imposto, entretanto, não basta para sua identificação especifica, porque também a contribuição de melhoria tem seu fato gerador vinculado a atividade estatal específica.

  15. Acrescente-se, pois, que a taxa é vinculada a serviço público, ou ao exercício do poder de polícia.

  16. A atuação estatal que constitui fato gerador da taxa há de ser relativa ao sujeito passivo desta, e não à coletividade em geral

  17. Por isto mesmo, o serviço público cuja prestação enseja a cobrança da taxa há de ser específico e divisível, posto que somente assim será possível verificar-se uma relação entre esses serviços e o obrigado ao pagamento da taxa.

  18. Não é necessário, porém, que a atividade estatal seja vantajosa, ou resulte em proveito do obrigado.

  19. CESPE/UNB. O município de Vitória/ES, pretende instituir taxa que vise remunerar os serviços de limpeza e coleta de lixo na cidade, como logradouros públicos, estradas, praças, parques praias etc. A referida taxa enquadra-se no conceito de taxa de serviços, que somente poderá ser cobrada pelos efetivo serviço de limpeza e coleta de lixo da cidade.

  20. Taxa, em síntese, é espécie de tributo cujo fato gerador, é o exercício regular do poder de polícia, ou o serviço público, prestado ou posto à disposição do contribuinte. Isto é o que se pode extrair do disposto no art. 145, II

  21. Art. 145, II da Constituição Federal;II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

  22. Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

  23. PODER DE POLÍCIA.Artigo 78 do CTN A rigor, poder de polícia é atividade administrativa. É poder do Estado. Deve ser exercido mediante produção legislativa. A Administração Pública, com fundamento nesse poder, e dentro dos limites impostos pelo ordenamento jurídico, exerce atividade de polícia

  24. CESPE/ UNB. Não podem ser remunerados mediante taxa os serviços públicos de fornecimento de água, os de iluminação pública e os de segurança pública.

  25. A venda de serviços de natureza econômica por parte do Estado, tal como o fornecimento de água, é uma receita derivada

More Related