1 / 19

AULA 20

Aula 20. AULA 20. Do direito aos alimentos. Arts. 1.694 a 1.710, CC. Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega. Aula 20. Constituição Federal/1988:

tana
Download Presentation

AULA 20

An Image/Link below is provided (as is) to download presentation Download Policy: Content on the Website is provided to you AS IS for your information and personal use and may not be sold / licensed / shared on other websites without getting consent from its author. Content is provided to you AS IS for your information and personal use only. Download presentation by click this link. While downloading, if for some reason you are not able to download a presentation, the publisher may have deleted the file from their server. During download, if you can't get a presentation, the file might be deleted by the publisher.

E N D

Presentation Transcript


  1. Aula 20 AULA 20 • Do direito aos alimentos. • Arts. 1.694 a 1.710, CC. Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega

  2. Aula 20 Constituição Federal/1988: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) III - a dignidade da pessoa humana; (...) Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; (...) Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega

  3. Aula 20 DOS ALIMENTOS ARTS. 1.694 A 1.710, CC. Prestação para satisfação das necessidades vitais de quem não pode provê-la por si. É alimentação, vestuário, habitação, tratamento médico, diversão, instrução e educação. Fundamento: Dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e solidariedade familiar (art. 3º, CF). Não confundir o dever de sustento decorrente do poder familiar ou casamento/união estável com obrigação alimentar (dura a vida toda). 3 Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega

  4. Aula 20 • Para esclarecer a questão do dever de sustento X obrigação alimentar: • PEF: art. 112: • Parágrafo único. A maioridade civil faz cessar a presunção de necessidade alimentar, salvo se o alimentando comprovadamente se encontrar em formação educacional de nível superior e não tiver contraído matrimônio, até completar vinte e quatro anos de idade. 4 Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega

  5. Aula 20 • Pressupostos: Existência de companheirismo, casamento ou vínculo de parentesco; necessidade x possibilidade; proporcionalidade. • Binômio: possibilidade X necessidade • Arts. 1.694, § 1º e 1.695, CC. • Características: personalíssimo, incessível, irrenunciável*, imprescritível (o direito), impenhorável, incompensável, inalienável, atual, irrestituível, variável. • Caracteres: Condicionalidade, mutabilidade do valor, reciprocidade, periodicidade. 5 Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega

  6. Aula 20 • Enunciado nº 263 (CJF) - Art. 1.707: O art. 1.707 do Código Civil não impede seja reconhecida válida e eficaz a renúncia manifestada por ocasião do divórcio (direto ou indireto) ou da dissolução da “união estável”. A irrenunciabilidade do direito a alimentos somente é admitida enquanto subsistir vínculo de Direito de Família. Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega

  7. Aula 20 • Extensão: Ascendentes, descendentes e irmãos: • Arts. 1.696 e 1.697, CC. • Concorrência entre parentes: art. 1.698, CC. • Enunciado nº 342 (CJF) – Art. 1.695: Observadas suas condições pessoais e sociais, os avós somente serão obrigados a prestar alimentos aos netos em caráter exclusivo, sucessivo, complementar e não-solidário quando os pais destes estiverem impossibilitados de fazê-lo, caso em que as necessidades básicas dos alimentandos serão aferidas, prioritariamente, segundo o nível econômico-financeiro de seus genitores. Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega

  8. Aula 20 • Exoneração, majoração ou extinção do encargo: • Art. 1.699, CC. • Não faz coisa julgada material. • Transmissão aos herdeiros: art. 1.700, CC • Somente até as forças da herança: Enunciado 343, CJF • PEF - Art. 115. A obrigação alimentar transmite-se ao espólio, até o limite das forças da herança. Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega

  9. Aula 20 • Classificação: • Quanto à finalidade: provisionais (cautelares – CPC art. 852); provisórios (liminar – Lei nº 5.478/68) e regulares ou definitivos. • Quanto à natureza: naturais ou civis. • Quanto à causa jurídica (fonte): voluntários ou convencionais; ressarcitórios ou indenizatórios e legítimos ou legais. • Quanto ao momento: atuais ou futuros. • Modos de satisfação: Pensão ou hospedagem e sustento: art. 1.701, CC. 9 Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega

  10. Aula 20 • Cônjuge inocente na separação judicial: art. 1.702, CC. • Discussão superada • Divisão dos gastos com os filhos: art. 1.703, CC. • Princípio da igualdade • Alimentos e separação judicial: art. 1.704, CC. • Filho fora do casamento – segredo de justiça (?): art. 1.705, CC. • Proibida a renúncia ao direito: art. 1.707, CC. • Mesmo no divórcio ?? 10 Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega

  11. Aula 20 • Cessa o dever por parte do devedor: art. 1.708 e § único, CC. • Novo casamento devedor: art. 1.709, CC. • Atualização da prestação: art. 1.710, CC. • PEF – Art. 113, § 3º. A inércia do devedor de alimentos, depois de decorrido o prazo de pagamento concedido pelo juiz na execução do encargo alimentar, pode ensejar o protesto, nos termos da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997. Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega

  12. Aula 20 • Prescrição: art. 206, § 2º, CC c/c art. 197, II e 198, I, CC. • A prescrição é das parcelas vencidas e não cobradas e não do direito à pensão alimentícia Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega

  13. Aula 20 • Extinção do dever de prestar alimentos: Pela morte do alimentando, desaparecimento de um dos pressupostos, pelo casamento, união estável ou concubinato do credor dos alimentos, pela indignidade. • Enunciado nº 264 (CJF) - Art. 1.708: Na interpretação do que seja procedimento indigno do credor, apto a fazer cessar o direito a alimentos, aplicam-se, por analogia, as hipóteses dos incs. I e II do art. 1.814 do Código Civil. • Enunciado nº 345 (CJF) – Art. 1.708: O “procedimento indigno” do credor em relação ao devedor, previsto no parágrafo único do art. 1.708 do Código Civil, pode ensejar a exoneração ou apenas a redução do valor da pensão alimentícia para quantia indispensável à sobrevivência do credor. Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega

  14. Aula 20 LEI Nº 11.804, DE  5 DE NOVEMBRO DE 2008. Disciplina o direito a alimentos gravídicos e a forma como ele será exercido e dá outras providências     O  PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:  Art. 1o  Esta Lei disciplina o direito de alimentos da mulher gestante e a forma como será exercido. Art. 2o  Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.  Parágrafo único.  Os alimentos de que trata este artigo referem-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos.  Art. 3º  (VETADO) - Art. 4º  (VETADO)  - Art. 5º  (VETADO) Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega

  15. Aula 20 Art. 6o  Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré.  Parágrafo único.  Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão.  Art. 7o  O réu será citado para apresentar resposta em 5 (cinco) dias.  Art. 8º  (VETADO) Art. 9º  (VETADO) Art. 10º  (VETADO) Art. 11.  Aplicam-se supletivamente nos processos regulados por esta Lei as disposições das Leis nos 5.478, de 25 de julho de 1968, e 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.  Art. 12.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.  Brasília,  5  de  novembro   de 2008; 187o da Independência e 120o da República.  Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega

  16. Aula 20 • Enunciado nº 522 (CJF) - Arts. 1.694, 1.696, primeira parte, e 1.706. Cabe prisão civil do devedor nos casos de não prestação de alimentos gravídicos estabelecidos com base na Lei n. 11.804/2008, inclusive deferidos em qualquer caso de tutela de urgência. Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega

  17. Aula 20 Estatuto das Famílias: “Os alimentos tiveram como matriz a máxima realização da solidariedade familiar, eliminando-se os resquícios de causas ou condições discriminatórias. Manteve-se a obrigação alimentar, infinitamente, entre os parentes em linha reta e entre irmãos. Limitou-se em 25 anos a presunção de necessidade alimentar do filho, quando em formação educacional. A partir daí exige-se a comprovação da necessidade. Esclareceu-se que a obrigação alimentar dos parentes em grau maior, por exemplo dos avós em relação aos netos, é complementar, se os pais não puderem atendê-la integralmente. Foi limitada a irrenunciabilidade dos alimentos à obrigação decorrente do parentesco, bem como se aboliu a vetusta idéia de valorar a culpa no rompimento das relações afetivas, eis que nada agrega ao direito familiar.” (Justificativa) Direito aos alimentos: arts. 111 a 117 (previsões semelhantes). Procedimento: arts. 172 a 201 (novidades). Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega

  18. Aula 20 Textos recomendados: DIAS, Maria Berenice. Alimentos para a vida. Disponível em: http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=466 FREITAS, Douglas Phillips. Alimentos gravídicos e a lei 11.804/08 – Primeiros reflexos. Disponível em: http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=468 SANTOS, Jonny Maikel. O novo direito de família e a prestação alimentar. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4740 18 Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega

  19. Aula 20 • Bibliografia desta aula: • CÓDIGO CIVIL/2002 • CONSTITUIÇÃO FEDERAL • DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. v. 5. São Paulo: Saraiva. • RIZZARDO, Arnaldo. Direito de Família. Rio de Janeiro: Forense. • ROSENVALD, Nelson; FARIAS, Cristiano. Direito das Famílias. Rio de Janeiro: Lumen Juris. • TARTUCE, Flávio; SIMÃO, José Fernando. Direito Civil 5: Direito de Família. São Paulo: Método. • Exercícios 19 Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega

More Related