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Recurso Especial

Recurso Especial. STF. 1965 = FGV. CF 1988. STJ. STF. Recurso Especial. Recurso Especial. Vide Súmula 211, STJ. Medida cautelar. Vide Súmula 7, STJ. Medida cautelar. Superior Tribunal de Justiça: Estrutura. Plenária : 33 ministros Órgão especial : 22 ministros

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Presentation Transcript


  1. Recurso Especial

  2. STF 1965 = FGV CF 1988 STJ STF

  3. Recurso Especial

  4. Recurso Especial Vide Súmula 211, STJ Medida cautelar Vide Súmula 7, STJ Medida cautelar

  5. Superior Tribunal de Justiça: Estrutura Plenária: 33 ministros Órgãoespecial: 22 ministros 3 Seções, compostas por 2 Turmas de 5 Ministros cada (adm/trib/cível/criminal) Ver detalhamento no RISTJ

  6. Hipóteses de Cabimento (art. 105, III, CF): (a) Decisão que contraria ou nega vigência a lei ou tratado federal. Dano moral arbitrado em valor exorbitante – enriquecimento ilícito, que contraria o CC (exceção à Súmula 07, STJ) (b) Decisão que julga válido ato de governo local contestado em face de lei federal. TJ confirma elevação das tarifas de ônibus autorizada pela prefeitura da capital sem justa causa (lesão ao art. 39, X, CDC) (c) Dá interpretação à lei federal diversa de outro Tribunal. TJRJ x TJRS

  7. Informações gerais • Inovação da Constituição de 1988 • Não é “terceira instância” de julgamento • Não aprecia questões fáticas (Súmula n. 07 – STJ) • Apenas cabível contra decisões de Tribunais • Não abarca, portanto, decisões do Colégio Recursal (JECs)

  8. Órgão competente: Superior Tribunal de Justiça Fundamento legal: Art. 105, III,“a”, “b”, “c”, CF Objetivo: Resguardar a hegemonia e a autoridade de lei federal Prequestionamento: necessário Efeitos: Apenas devolutivo. Não tem efeito suspensivo→ Execução provisória

  9. Prazo: 15 dias (508, CPC) Cabe recurso adesivo? Sim (500, II, CPC) Quem faz o juízo ‘a quo’? Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de Justiça Quem julga? Uma das Turmas do STJ, por distribuição automática ao Ministro relator (ou o próprio relator, nos casos do 557) Qual a decisão passível de recurso especial? Em regra: acórdão Decisões interlocutórias = regime de “retenção” (art. 542, § 3º, CPC – 1994)

  10. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. A via processual adequada à obtenção, em caráter excepcional, de efeito suspensivo em recurso especial é a medida cautelar prevista no CPC, referida no art. 34, V e VI, RISTJ. Mandado de segurança não conhecido. • E em caso de urgência? • Excepcionalmente, o STJ pode conceder efeito suspensivo por meio de medida cautelar (comprovação do fumus boni juris e periculum in mora), por determinação do Regimento Interno do STJ – art. 288

  11. Se não houver prequestionamento: embargos de declaração Acórdão (TRIBUNAIS) Esgotamento das possibilidades recursais 3º VICE-PRESIDÊNCIA (TJRJ) Prazo: 15 dias  Vista para manifestação da parte contrária (contra-razões)  Juízo de admissibilidade Recurso Especial (105, III, CF) Agravo (544, CPC) STJ Nega seguimento Dá seguimento Aplica-se o art. 557, CPC

  12. Agravo (544, CPC) Prazo: 10 dias  Vista para manifestação da parte contrária (contra-razões)  Sobe para o STJ para juízo de admissibilidade e julgamento do mérito Presidência do Tribunal de origem (a quo) IMPORTANTE: não há análise de admissibilidade ou mérito!!!!!! Decisão que nega seguimento ao RE (*)Decisões monocráticas atacáveis por agravo (5 dias) para a Turma competente (545, CPC) Recebe o agravo e envia ao julgamento colegiado (*)Não recebe o agravo (*)Conhece o agravo e dá provimento ao RESP: se em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do STJ (544,§ 3º) (*)Conhece o agravo e nega provimento ao RESP (*)Converte o agravo em RESP e envia ao colegiado: se o instrumento contiver elementos necessários ao julgamento do mérito (544,§3º, in fine, CPC)

  13. Importante: • Alterações no regime de agravo impostas pela Lei n. 12.322 (9/9/10, vacatio legis de 90 dias): o agravo do art. 544 não é mais de instrumento, mas interposto nos próprios autos

  14. Julgamento de recursos repetitivos (art. 543-C, CPC)

  15. Qual o critério utilizado para a eleição do recurso representativo da controvérsia? Todas as partes envolvidas nos processos suspensos deverão ser intimadas da suspensão? Qual o critério utilizado para caracterizar “multiplicidade de recursos”? Risco de milhares de recursos idênticos? Qual o instrumento de defesa do réu que quer diferenciar seu recurso? Tratamento artesanal e individual das demandas INADEQUAÇÃO!!!! Como garantir a ampla defesa e o contraditório? Será que é esse o momento de unificar as decisões (em sede recursal?)

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