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NTEP- IMPACTO NO CUSTO FINANCEIRO DAS EMPRESAS -

NTEP- IMPACTO NO CUSTO FINANCEIRO DAS EMPRESAS -. Aspectos Legais e defesa administrativa para sua descaracterização Selma de Aquino e Graça Advogada e Consultora Juridica do SINDUSFARMA-Sindicato Patronal da Industria Farmacêutica. INSTRUÇÃO NORMATIVA 31/2008 DE 11/9/2008.

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  1. NTEP- IMPACTO NO CUSTO FINANCEIRO DAS EMPRESAS - Aspectos Legais e defesa administrativa para sua descaracterização Selma de Aquino e Graça Advogada e Consultora Juridica do SINDUSFARMA-Sindicato Patronal da Industria Farmacêutica

  2. INSTRUÇÃO NORMATIVA 31/2008 DE 11/9/2008 INSTRUÇÃO NORMATIVA 31/2008 DE 11/9/2008 “Art. 2º A Perícia Médica do INSS caracterizará tecnicamente o acidente do trabalho mediante o reconhecimento do nexo entre o trabalho e o agravo. Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, considera-se agravo: a lesão, a doença, o transtorno de saúde, o distúrbio, a disfunção ou a síndrome de evolução aguda, subaguda ou crônica, de natureza clínica ou subclínica, inclusive morte, independentemente do tempo de latência.

  3. INSTRUÇÃO NORMATIVA 31/2008 DE 11/9/2008 Art. 3º O nexo técnico previdenciário poderá ser de natureza causal ou não, havendo três espécies: I - nexo técnico profissional ou do trabalho, fundamentado nas associações entre patologias e exposições constantes das listas A e B do anexo II do Decreto nº 3.048, de 1999; II - nexo técnico por doença equiparada a acidente de trabalho ou nexo técnico individual, decorrente de acidentes de trabalho típicos ou de trajeto, bem como de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele relacionado diretamente, nos termos do § 2º do art. 20 da Lei nº 8.213/91

  4. INSTRUÇÃO NORMATIVA 31/2008 DE 11/9/2008 I - nexo técnico epidemiológico previdenciário, aplicável quando houver significância estatística da associação entre o código da Classificação Internacional de Doenças-CID, e o da Classificação Nacional de Atividade Econômica-CNAE, na parte inserida pelo Decreto nº 6.042/07, na lista B do anexo II do Decreto nº 3.048,/99; Art. 4º Os agravos associados aos agentes etiológicos ou fatores de risco de natureza profissional e do trabalho das listas A e B do anexo II do Decreto nº 3.048,/99; presentes nas atividades econômicas dos empregadores, cujo segurado tenha sido exposto, ainda que parcial e indiretamente, serão considerados doenças profissionais ou do trabalho, nos termos dos incisos I e II, art. 20 da Lei nº 8.213/91.

  5. INSTRUÇÃO NORMATIVA 31/2008 DE 11/9/2008 Art. 5º Os agravos decorrentes de condições especiais em que o trabalho é executado serão considerados doenças profissionais ou do trabalho, ou ainda acidentes de trabalho, nos termos do § 2º do art. 20 da Lei nº 8.213/91,  § 1º A empresa poderá interpor recurso ao CRPS até trinta dias após a data em que tomar conhecimento da concessão do benefício em espécie acidentária por nexo técnico por doença equiparada a acidente de trabalho ou nexo técnico individual, conforme art. 126 da Lei nº 8.213/91, quando dispuser de dados e informações que demonstrem que os agravos não possuem nexo técnico com o trabalho exercido pelo trabalhador. § 2º O recurso interposto contra o estabelecimento de nexo técnico com base no § 2º do art. 20 da Lei nº 8.213/91, não terá efeito suspensivo.”

  6. INSTRUÇÃO NORMATIVA 31/2008 DE 11/9/2008 “Art. 6º Considera-se epidemiologicamente estabelecido o nexo técnico entre o trabalho e o agravo, sempre que se verificar a existência de associação entre a atividade econômica da empresa, expressa pela CNAE e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, relacionada na CID, em conformidade com o disposto na parte inserida pelo Decreto nº 6.042/07, na lista B do anexo II do Decreto nº 3.048,/99. § 1º A inexistência de nexo técnico epidemiológico não elide o nexo entre o trabalho e o agravo, cabendo à perícia médica a caracterização técnica do acidente do trabalho, fundamentadamente, sendo obrigatório o registro e a análise do relatório do médico assistente, além dos exames complementares que eventualmente o acompanhem.

  7. INSTRUÇÃO NORMATIVA 31/2008 DE 11/9/2008 Art. 7º A empresa poderá requerer ao INSS, até quinze dias após a data para a entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social- GFIP, a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, ao caso concreto, quando dispuser de dados e informações que demonstrem que os agravos não possuem nexo técnico com o trabalho exercido pelo trabalhador, sob pena de não conhecimento da alegação em instância administrativa, caso não protocolize o requerimento tempestivamente

  8. O QUE MUDOU DA IN MPS nº 16/2007 PARA A IN MPS nº 31/2008 § 2º A informação de que trata o § 1º será disponibilizada para consulta pela empresa, por meio do endereço eletrônico www.previdencia.gov.br ou, subsidiariamente, pela Comunicação de Decisão do requerimento de benefício por incapacidade, entregue ao segurado. § 3º Com o requerimento, a empresa formulará as alegações que entender necessárias e apresentará a documentação probatória, em duas vias, para demonstrar a inexistência do nexo técnico entre o trabalho e o agravo.

  9. O QUE MUDOU DA IN MPS nº 16/2007 PARA A IN MPS nº 31/2008 A) Não haverá mais a possibilidade de se estabelecer ou retirar o nexo técnico em exames periciais de Pedido de Prorrogação (PP) ou de Pedido de Reconsideração (PR). A finalidade de tais perícias não é a manifestação sobre o nexo, mas tão-somente à conclusão sobre a duração e a existência de incapacidade laborativa. B) O Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade (Sabi), do INSS, já foi adequado para que os médicos peritos informem em que situação o segurado se enquadra, com base na nova IN.

  10. O QUE MUDOU DA IN MPS nº 16/2007 PARA A IN MPS nº 31/2008 Para as Empresas: a) Quando a decisão da perícia do INSS for formulada com base nos nexos técnicos profissional/trabalho ou por doença equiparada a acidente de trabalho/individual, e o empregador discordar da decisão, será possível interpor recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS). Essa medida, no entanto, não terá efeito suspensivo. ( para a hipótese de doença profissional ou acidente de trabalho individual);

  11. O QUE MUDOU DA IN MPS nº 16/2007 PARA A IN MPS nº 31/2008 b) Quando a decisão da perícia for com base no NTEP ( prevalência epidemiológica- CID x segmento), à empresa cabe a contestação diretamente na Agência da Previdência Social (APS). No caso de indeferimento da contestação, aí sim o recurso deverá ser feito ao CRPS. Nessa situação, haverá efeito suspensivo da modalidade do benefício concedido

  12. INVERÇÃO DO ÔNUS DA PROVA a) As empresas que, dentro de um segmento econômico provarem, administrativamente a redução de acidentes/afastamentos terão direito á redução da alíquota, para o que caberá recurso administrativo ao Conselho da Previdência Social, nos moldes da legislação em vigor;

  13. AVANÇOS ESPERADOS Controle Formal Controle de Resultados N.º DE ACIDENTES GRAVIDADE DOS ACIDENTES CONSULTORIAS ASSESSORIAS P.C.A P.P.R MONITORAMENTO BIOLÓGICO VIGILÂNCIAS SANITÁRIA CERTIFICAÇÃO OIT PPRA PCMSO NR-17 RT 01/05 INSALUBRIDADE PERICULOSIDADE APOSENTADORIA ESPECIAL SESMT X

  14. Fluxograma da Prevenção III. Proteção II. Controle I. Gerenciamento Incidente Erro + Risco/Perigo Falha Acidente

  15. Como deve o RH acompanhar o trabalho da medicina do trabalho com vistas á negação do NTEP. Preservar Ao alcance do SESMT Entregar para o jurídico-defesa ntep Guardar Gerenciar Alterações no ambiente Capturar Queixas de grupos, alterações de exames periódicos;Instituir a concepção do ntep presumido

  16. SISTEMA DE GESTÃO E NTEP

  17. REFLEXO PREVIDENCIÁRIO.RESOLUÇÃO CNPS 1269/2006 Autuação: a) Verificação a regularidade do recolhimento do SAT; b) Representação administrativa: MPT e DRT por desrespeito ás normas de segurança; c) Confrontação de documentos relativos á segurança do trabalho, inclusive guias de recolhimento previdenciárias e GFIPS- confrontação de informações: PPRA, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP E CAT;

  18. REFLEXO PREVIDENCIÁRIO.RESOLUÇÃO CNPS 1269/2006 Empresas prestadoras de serviços: Responsabilidade pela elaboração do PPP e informações na GFIP, relativas á exposição a riscos ambientais; Implementação do PCMSO; Á TOMADORA: a)fornecer os documentos que permitam á contratada prestar as informações relativas a riscos ambientais a que estejam expostos seus trabalhadores; OBS: responsabilidade: solidária

  19. NTEP E FAP REPERCUSSÕES NO CONTRATO DE TRABALHO Possível reconhecimento de estabilidade temporária (12 meses) à empregados por NTEPs reconhecidos pela perícia médica da Previdência , e não contestados ou que tiveram negado o recurso administrativo de inexistência de correspondente nexo causal entre o trabalho e o agravo. Para esses casos, recolhimento do FGTS durante o tempo de afastamento da empresa. Reintegração ou conversão em indenização, pela estabilidade de 12 meses; Aumento de demandas trabalhistas com pedido de danos morais e materiais (contrato suspenso x prescrição CC = 05 anos);

  20. Processo de Certificação OHSAS 18001 * possibilidade de perda de certificação em SST/ OHSAS 18001, em razão da curva de Gauss, para empresas que obtenham um FAP maior que 1; A justificativa técnica: considerando que um dos requisitos da norma é o fiel cumprimento á legislação interna, em SST, uma alíquota maior que 1 implicaria no aumento da taxa de freqüência e gravidade dos acidentes com afastamentos (não conformidade ou ausência de complience).

  21. DIRETRIZES PARA DEFESA ADMINISTRATIVA PARA IMPUGNAÇÃO DO NTEP: A) Exposição de fatos e documentos concretos que evidenciem: Que, apesar do nexo estabelecido em lei entre o agravo e o segmento, a impugnante, para o caso concreto, pelo efetivo plano de gestão em saúde ocupacional, NEUTRALIZOU EXPOSIÇÃO A RISCOS POTENCIAIS PARA ADOECER;

  22. DIRETRIZES PARA DEFESA ADMINISTRATIVA E como comprovar a alegação? Anexando á defesa previa, PCMSO, PPRA e o PPP. Lembro que o PPP é documento que deverá prestigiar a exposição a outros agentes ou riscos, que não exclusivamente os que ensejam insalubridade, tais como avaliações ergonômicas e mecânicas. A comprovação de “vida” aos ditos documentos, deverá ser documentalmente comprovada por auditorias/ auto-inspeções internas, exames clínicos periódicos que comprovem:

  23. DIRETRIZES PARA DEFESA ADMINISTRATIVA A) monitoramento periódico pelo critério EPIDEMIOLÓGICO, ou seja, coletivo; B) avaliações clínicas( medicina do trabalho) periódicas que monitorem indicio de desenvolvimento de doença ocupacional, com a explicitação de ações ((preventivas e corretivas/ evidência).

  24. DIRETRIZES PARA DEFESA ADMINISTRATIVA C) Documentos que evidenciem Programa de Sistema de Gestão efetiva e integrada, com especial enfoque para o monitoramento da “ severidade”, freqüência” e “abrangência” do risco potencial e/ou real a que está exposto o colaborador;

  25. RECOMENDAÇÕES FIXAÇÃO DO CONCEITO DE NTEP PRESUMIDO OBRIGATÓRIO DENTRO DA EMPRESA Levantamento dos riscos ambientais (qualitativo e quantitativo) Implantação de EPI/EPC. Implantação de ações preventivas/corretivas. Pagamento de adicionais “devidos”. Registro de desvios. Responsabilidades definidas. Registro e análise de acidentes e incidentes. Documentar. Documentar. Documentar!!!!!

  26. NTEP E FAP Muito obrigada! sa-barcella@uol.com.br; selma@sindusfarma.org.br Dra.Selma de Aquino e Graça (11) 3277-5815- (11)7459-4589/7200-8138

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