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ATUALIZAÇÃO EM LEGISLAÇÃO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO

ATUALIZAÇÃO EM LEGISLAÇÃO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO. Maio de 2014. O monitoramento do ambiente externo. Dados Internos de SST (ambiente interno). Dados Externos de SST (ambiente externo). ANÁLISE. ANÁLISE. CONHECIMENTO INTERNO. CONHECIMENTO EXTERNO. ANÁLISE.

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ATUALIZAÇÃO EM LEGISLAÇÃO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO

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Presentation Transcript


  1. ATUALIZAÇÃO EM LEGISLAÇÃO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO Maio de 2014

  2. O monitoramento do ambiente externo Dados Internos de SST (ambiente interno) Dados Externos de SST (ambiente externo) ANÁLISE ANÁLISE CONHECIMENTO INTERNO CONHECIMENTO EXTERNO ANÁLISE CONHECIMENTO CONSOLIDADO TOMADA DE DECISÃO

  3. ARCABOUÇO LEGAL E NORMATIVO EXECUTIVO LEGISLATIVO JUDICIÁRIO MTE AGU MPS MPT MS OIT MF OMS MJ ABNT

  4. MINISTÉRIO DO TRABALHO

  5. 3º Encontro de Representantes Empresariais de SST – Julho/2012 FÓRUNS DE SST

  6. COMISSÃO TRIPARTITE DE SÁUDE E SEGURANÇA NO TRABALHO – CT-SST POLÍTICA NACIONAL DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO – PNSST (DECRETO N.º 7.602/2011) PLANO NACIONAL DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO – PLANSAT (LANÇADO EM 27/04/2012)

  7. Ministério do Trabalho CNPBz 23 FÓRUNS NR 22 - CPNM Sub. COMBUSTIVÉIS NR 29 - CPNP CTPP/MTE GT - EAD NR 30 - CPNAq NR 06 - CNT GT - Divulgação Sub. PLATAFORMAS NR 10 - CPNSEE GTT NR Frigoríficos NR 12 - CNTT NR 31 - CPNR NR 35 - CNTT NR 13 - CNTT NR 32 - CNTT NR 01 - GET NR 18 - CPN NR 34 - CNTT NR 24 - GTT NR 20 - CNTT OIT 174 - GET

  8. Ministério do Trabalho CTPP NR 15 - Insalubridade Revisão por anexo I – Ruído Contínuo VI – Condições Hiperbáricas XI – Agentes Químicos (quant) II – Ruído de Impacto XII – Poeiras Minerais VII – Radiações Não Ionizantes III – Exposição ao Calor VIII - Vibrações XIII – Agentes Químicos (quali) IV - Revogado IX - Frio XIIIA - Benzeno V – Radiações Ionizantes X – Umidade XIV – Agentes Biológicos

  9. Ministério do Trabalho CTPP GT Consulta Pública 60 Dias GTT/CNTT GET GOV EMP TRAB 34 Normas Regulamentadoras (vigentes) CNA, CNC, CNF, CNI, CNS e CNT

  10. NR-4 - SESMT Portaria MTE n.º 590, de 28 de abril de 2014 30/04/14 4.4 Os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho devem ser compostos por Médico do Trabalho, Engenheiro de Segurança do Trabalho, Técnico de Segurança do Trabalho, Enfermeiro do Trabalho e Auxiliar ou Técnico em Enfermagem do Trabalho, obedecido o Quadro II desta NR. (Alterado pela Portaria MTE n.º 590, de 28 de abril de 2014) 4.4.1 Os profissionais integrantes do SESMT devem possuir formação e registro profissional em conformidade com o disposto na regulamentação da profissão e nos instrumentos normativos emitidos pelo respectivo Conselho Profissional, quando existente. (NR) (Alterado pela Portaria MTE n.º 590, de 28 de abril de 2014)

  11. ESSÊNCIA DO MTE LEI Nº 6.514, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1977. Altera o Capítulo V do Titulo II da Consolidação das Leis do Trabalho, relativo a segurança e medicina do trabalho e dá outras providências. PORTARIA MTB Nº 3.214, DE 08 DE JUNHO DE 1978 Aprova as Normas Regulamentadoras - NR - do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, relativas a Segurança e Medicina do Trabalho.

  12. MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA MINISTÉRIO DA FAZENDA

  13. Ministério da Previdência/Fazenda CNPS/MPS NTEP CAT FAP RAT (SAT) PPP REABILITAÇÃO

  14. Ministério da Previdência/Fazenda RAT (SAT)

  15. Ministério da Previdência/Fazenda Instrução Normativa RFB nº 971/2009orienta o Auditor Fiscal da Previdência Social (AFPS) para o procedimento de auditoria fiscal e o Art. 296 determina que a contribuição adicional de que trata o art. 292 (Capítulo IX - Dos Riscos Ocupacionais no Ambiente de Trabalho) será lançada por arbitramento, com fundamento legal previsto no §3º do art. 33 da Lei nº 8.212/1991, combinado com o art. 233 do Decreto 3.048/1999 (Regulamento de Benefícios da Previdência Social), quando for constatada uma das seguintes ocorrências: a falta do PPRA, PGR, PCMAT, LTCAT ou PPP, quando exigíveis, observado o disposto no inciso V do art. 291; a incompatibilidade entre os documentos referidos no inciso I; a incoerência entre os documentos do inciso I e os emitidos com base na legislação trabalhista ou outros documentos emitidos pela empresa prestadora de serviços, pela tomadora de serviços, pelo INSS ou pela RFB. Nas situações descritas neste Art. 296, caberá à empresa o ônus da prova em contrário.

  16. ESSÊNCIA DA PREVIDÊNCIA E FAZENDA LEI Nº 8.213, de 24 de julho de 1991 Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. DECRETO Nº 3.048, de 6 de maio de 1999 Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências. INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009 Dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e as destinadas a outras entidades ou fundos, administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

  17. MINISTÉRIO DA SAÚDE

  18. Ministério da Saúde CNS/MS 10% CEREST 21 27% 204 CEREST 26 Estaduais 178 Regionais 56 8% 40% 17 81 Vigilância em Saúde do Trabalhador 14% 29 CONFERÊNCIAS – Municipais / Estaduais / Nacional

  19. LEGISLATIVO

  20. Legislativo SINDICALIZADO Projetos de Lei 81 SST PL 7202/2010 – Ofensa Moral como acidente do trabalho PL 3890/2000 – Obrigatoriedade de exame periódico de próstata PLS 262/2010 – Proteção auditiva nos ambientes de trabalho Obrigará o uso de equipamento de proteção auditiva nos ambientes de trabalho em que haja produção de ruídos contínuos superiores a cinquenta decibéis.

  21. JUDICIÁRIO

  22. Judiciário CIVIL PREVIDENCIÁRIA TRABALHISTA PENAL AMBIENTAL TRIBUTÁRIA DANO MORAL DANO MATERIAL DANO ESTÉTICO 2.000 ações até 12/2010 (R$ 317 milhões) 28/04/2011 = 163 ações (R$ 38 milhões) 28/04/2012 = 226 ações (R$ 60 milhões) 29/04/2013 = 315 ações (R$ 258 milhões) 28/04/2014 = 115 ações (R$ 115 milhões) TOTAL de R$ 788 milhões RESPONS. SOLIDÁRIA AÇÕES REGRESSIVAS RESPONS. PENAL RESPONS. AMBIENTAL

  23. Judiciário RESOLUÇÃO 96 DO CSJT – 23/03/2012 Art. 1º É institucionalizado o Programa Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho - Programa Trabalho Seguro - no âmbito da Justiça do Trabalho, com o objetivo de desenvolver, em caráter permanente, ações voltadas à promoção da saúde do trabalhador, à prevenção de acidentes de trabalho e ao fortalecimento da Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho - PNSST, nos termos desta Resolução

  24. Judiciário

  25. Judiciário RECOMENDAÇÃO CONJUNTA GP-CGJT Nº 1, DE 03 DE MAIO DE 2011 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO E O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, (...) RESOLVEM: RECOMENDAR aos Desembargadores dos Tribunais Regionais do Trabalho e aos Juízes do Trabalho que confiram prioridade à tramitação e ao julgamento das reclamações trabalhistas que envolvam acidente de trabalho. Brasília, 3 de maio de 2011. Ministro João OresteDalazen Presidente do Tribunal Superior do Trabalho Ministro Antônio Barros Levenhagen Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho

  26. ABNT Comissões Técnicas NBR 18.801 (Requisitos) NBR 18.802 (Implementação)

  27. OIT Convenções Recomendações Brasil Ratificações: 82 Denunciados: 14

  28. OMS EMPRESA SAUDÁVEL OMS, 2010

  29. MPT Programa Nacional de Acompanhamento de Obras na Construção Civil Pesada Promoção do trabalho decente no setor sucroalcooleiro Banimento do amianto no Brasil Adequação das condições de trabalho nos frigoríficos Programa Nacional de Combate as Irregularidades na Indústria da Construção Civil

  30. As ondas ... LEI Nº 6.514, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1977 e PORTARIA MTB Nº 3.214, DE 08 DE JUNHO DE 1978 NR-7 e NR-9 (PCMSO e PPRA) em 1995 PPP em 2004 NTEP em 2007 RAT e FAP em 2010 Próxima onda?

  31. A próxima onda vem de onde? TRABALHO? PREVIDÊNCIA? FAZENDA? JUSTIÇA? SAÚDE? MPT? AGU? TODOS?

  32. Quais os impactos sobre as questões práticas de Segurança e Saúde no Trabalho e seus desdobramentos?

  33. Eventos iniciais(blocos S1000 – Informação do Empregador/Contribuinte; S1060 – Tabela de Estabelecimento e Obras de Construção Civil; e S2100 – Cadastramento Inicial do Vínculo): Informações relativas à identificação do empregador, estabelecimento e obras, deverão ser enviadas previamente à transmissão de outras informações; informações relativas aos vínculos mantidos no momento do início da obrigatoriedade de utilização do eSocial, deverão ser enviadas antes de qualquer evento periódico ou não periódico e até o final do 1º (primeiro) mês da sua obrigatoriedade;

  34. Eventos de tabela (blocos S1010 – Tabela de Rubricas; S1020 – Tabela de Lotações; S1030 – Tabela de Cargos; S1040 – Tabela de Funções; S1050 – Tabela de Horários/Turnos de Trabalho; S1070 – Tabela de Processos Administrativos/Judiciais; S1080 – Tabela de Operadores Portuários): Informações relativas às tabelas do empregador, deverão ser enviadas previamente à transmissão de qualquer evento que requeira tais informações; e informações de atualização, deverão ser enviadas até o dia 7 (sete) do mês subsequente ao da ocorrência ou previamente à transmissão de qualquer evento que requeira essas informações para validação

  35. Eventos não periódicos (blocos S2200 – Admissão ao trabalhador; S2220 – Alteração de Dados Cadastrais do Trabalhador; S2240 – Alteração de Contrato de Trabalho; S2260 – Comunicação de Acidente de Trabalho; S2280 – Atestado de Saúde Ocupacional; S2320 – Afastamento Temporário; S2325 – Alteração de Motivo de Afastamento; S2330 – Retorno de Afastamento Temporário; S2340 – Estabilidade - Início; S2345 – Estabilidade – Término; S2360 – Condição Diferenciada de Trabalho – Início; S2365 – Condição Diferenciada de Trabalho – Término; S2400 – Aviso Prévio; S2405 – Cancelamento de Aviso Prévio; S2600 – Trabalhador Sem Vínculo Empregatício - Início; S2620 - Trabalhador Sem Vínculo Empregatício – Alteração Contratual; S2680 – Trabalhador Sem Vínculo Empregatício – Término; S2800 – Desligamento; S2820 – Reintegração): As informações iniciais de admissão do empregado ou de contratação de trabalhador sem vínculo deverão ser enviadas até o final do dia imediatamente anterior ao início da prestação de serviços; as informações de acidente de trabalho deverão ser enviadas até o primeiro dia útil seguinte da ocorrência (em caso de morte, imediatamente); as informações de desligamento deverão se enviadas até o primeiro dia útil seguinte à data do desligamento, em caso de aviso prévio trabalhado ou em contrato por prazo determinado e em até 10 (dez) dias seguinte ao desligamento nos demais casos; e as informações dos demais eventos deverão ser enviadas até o dia 7 (sete) do mês seguinte ao que se refiram.

  36. Eventos periódicos (blocos S1100 – Abertura; S1200 – Remuneração do Trabalhador; S1300 – Pagamentos Diversos; S1310 – Serviços Tomados mediante Cessão de Mão de Obra; S1320 – Serviços Prestados mediante Cessão de Mão de Obra; S1330 – Serviços Tomados de Cooperativa de Trabalho; S1340 – Serviços Prestados por Cooperativa de Trabalho; S1350 – Aquisição de produtos; S1360 – Comercialização da Produção; S1370 – Recursos Recebidos ou Repassados para Associação Desportiva; S1380 – Desoneração; S1390 – Receita de Atividades Concomitantes; S1399 – Fechamento; S1400 – Bases, retenção, deduções e contribuições; e S1800 – Espetáculo Desportivo): As folhas de pagamento das remunerações e demais rendimentos deverão ser transmitidos até o dia 07 (sete) do mês seguinte; e as informações relacionadas a outros fatos geradores, também deverão ser transmitidas até o dia 07 (sete) do mês seguinte.

  37. QUESTÕES? Paulo Reis paulo.reis@sis.com.br (071)8814-9237 (071)3011-3535

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