1 / 20

Tribunais Penais Internacionais

Prof. Aziz Tuffi Saliba Mestre em Direito – University of Arizona Doutor em Direito – UFMG Pesquisador visitante no Lauterpacht Center (University of Cambridge), Kroc Institute (University of Notre Dame) e na Université Laval. Tribunais Penais Internacionais. Tribunal de Nuremberg;

snana
Download Presentation

Tribunais Penais Internacionais

An Image/Link below is provided (as is) to download presentation Download Policy: Content on the Website is provided to you AS IS for your information and personal use and may not be sold / licensed / shared on other websites without getting consent from its author. Content is provided to you AS IS for your information and personal use only. Download presentation by click this link. While downloading, if for some reason you are not able to download a presentation, the publisher may have deleted the file from their server. During download, if you can't get a presentation, the file might be deleted by the publisher.

E N D

Presentation Transcript


  1. Prof. Aziz Tuffi Saliba Mestre em Direito – University of Arizona Doutor em Direito – UFMG Pesquisador visitante no Lauterpacht Center (University of Cambridge), Kroc Institute (University of Notre Dame) e na Université Laval. Tribunais Penais Internacionais

  2. Tribunal de Nuremberg; • Tribunal de Tóquio; • Tribunal Penal Int. para a Ex-Iugoslávia; • Tribunal Penal Int. para Ruanda. • Tribunal Especial para Serra Leoa • Tribunal Especial para Cambodia • Tribunal Especial para o Líbano

  3. Tribunal de Nurembergue

  4. 11 Juízes do Tribunal de Tóquio • Presidente William Webb (Austrália), Edward Stuart McDougall (Canadá), Mei Ju-ao (China), John P. Higgins (Estados Unidos), Delfin Jaranilla (Filipinas), Henri Bernard (França), Lord Patrick (Reino Unido), Bernard Victor A. Roling (Países Baixos), Erima Harvey Northcroft (Nova Zelândia), I. M. Zaryanov (URSS) e Radhabinod M. Pal (India).

  5. Tribunal Penal para Ex-Iugoslávia (ICTY) • Base jurídica: Resolução 808 de 1993 do CSONU. • Sede: Haia, Holanda. • Missão: “julgar pessoas responsáveis pelas sérias violações do Direito Internacional Humanitário cometidas a partir de 1991 no território da antiga Iugoslávia”.

  6. Tribunal Penal para Ruanda • Base jurídica: res. 955 de 1994 do CSONU. • Sede: Arusha, Tanzânia. • Criado a pedido do governo de Ruanda. • Missão: “processar pessoas responsáveis por genocídio e outras graves violações de Direito Internacional Humanitário perpetradas no território de Ruanda e cidadãos ruandeses responsáveis por genocídio e por outras violações cometidas no território de países vizinhos, entre 1o de janeiro de 1994 e 31 de dezembro de 1994 (...)”

  7. Tribunal Penal Internacional • Tribunal Penal Internacional • Base jurídica: Estatuto de Roma (em vigor desde julho de 2002); • sede: Haia, Holanda; • Membros do tratado constitutivo: 122 Estados (outros 32 assinaram mas ainda não ratificaram)

  8. Membros do TPI

  9. Noções Fundamentais – Art. 1o Instituição permanente; com jurisdição sobre as pessoas responsáveis pelos crimes de maior gravidade com alcance internacional; complementar as jurisdições penais nacionais.

  10. Princípios fundamentais Ne bis in idem; Presunção de inocência; Nullum crimen sine leqe Nulla poena sine lege Irretroatividade Outros

  11. Competência Matéria - ratione materiae; Tempo - ratione temporis; Lugar - ratione loci; Pessoa - ratione personae.

  12. Matéria - ratione materiae O Tribunal terá competência para julgar os seguintes crimes: a) O crime de genocídio; b) Crimes contra a humanidade; c) Crimes de guerra; d) O crime de agressão. (Art. 5o).

  13. Tempo - ratione temporis O Tribunal só tem competência relativamente aos crimes cometidos após a entrada em vigor do Estatuto de Roma, ou seja, 1o de julho de 2002. Para os Estados que se tornaram parte no Estatuto depois da sua entrada em vigor, o Tribunal só poderá exercer a sua competência em relação a crimes cometidos depois da entrada em vigor do Estatuto relativamente a esse Estado, a menos que este tenha feito uma declaração nos termos do parágrafo 3o do artigo 12.

  14. Lugar - ratione loci O TPI terá competência se a conduta em questão tiver ocorrido no território de Estado parte ou a bordo de um navio ou de uma aeronave, que ostente o pavilhão de Estado parte.

  15. Pessoa - ratione personae O TPI tem jurisdição sobre nacionais de Estados parte a quem é imputado um crime. (art. 12, 2, b). Irrelevância da Qualidade Oficial: o Estatuto é aplicável de forma igual a todas as pessoas sem distinção alguma baseada na qualidade oficial. Em particular, a qualidade oficial de Chefe de Estado ou de Governo, de membro de Governo ou do Parlamento, de representante eleito ou de funcionário público, em caso algum eximirá a pessoa em causa de responsabilidade criminal nos termos do Estatuto, nem constituirá de per se motivo de redução da pena.

  16. TPI e CSONU O Tribunal poderá exercer a sua jurisdição em relação a qualquer um dos crimes a que se refere o artigo 5o, de acordo com o disposto no presente Estatuto, se o Conselho de Segurança, agindo nos termos do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas, denunciar ao Procurador qualquer situação em que haja indícios de ter ocorrido a prática de um ou vários desses crimes.

  17. TPI e CSONU (Art. 16) Nenhum inquérito ou procedimento crime poderá ter início ou prosseguir os seus termos, com base no presente Estatuto, por um período de doze meses a contar da data em que o Conselho de Segurança assim o tiver solicitado em resolução aprovada nos termos do disposto no Capítulo VII da Carta das Nações Unidas; o pedido poderá ser renovado pelo Conselho de Segurança nas mesmas condições.

  18. Órgãos do Tribunal De acordo com o art. 34, o Tribunal será composto pelos seguintes órgãos: A Presidência; Uma Seção de Recursos, uma Seção de Julgamento em Primeira Instância e uma Seção de Instrução; O Gabinete do Procurador; A Secretaria.

  19. Juízes O TPI é composto por 18 juízes. Os juízes serão eleitos dentre pessoas de elevada idoneidade moral, imparcialidade e integridade, que reunam os requisitos para o exercício das mais altas funções judiciais nos seus respectivos países. Os candidatos a juízes deverão possuir reconhecida competência em direito penal e direito processual penal e a necessária experiência em processos penais na qualidade de juiz, procurador, advogado ou outra função semelhante; ou reconhecida competência em matérias relevantes de direito internacional, tais como o direito internacional humanitário e os direitos humanos, assim como vasta experiência em profissões jurídicas com relevância para a função judicial do Tribunal.  Os candidatos a juízes deverão ser fluentes em, pelo menos, uma das línguas de trabalho do Tribunal.

  20. Procurador O Procurador será eleito por escrutínio secreto e por maioria absoluta de votos dos membros da Assembléia dos Estados Partes. Os Procuradores-Adjuntos serão eleitos da mesma forma, de entre uma lista de candidatos apresentada pelo Procurador. O Procurador proporá três candidatos para cada cargo de Procurador-Adjunto a prover. A menos que, ao tempo da eleição, seja fixado um período mais curto, o Procurador e os Procuradores-Adjuntos exercerão os respectivos cargos por um período de nove anos e não poderão ser reeleitos.

More Related