1 / 28

REESTRUTURAÇÃO SOCIETÁRIA

REESTRUTURAÇÃO SOCIETÁRIA. Idevan César Rauen Lopes idevan@idevanlopes.com.br. REESTRUTURAÇÃO SOCIETÁRIA. COMPRA E VENDA DE SOCIEDADES Reestruturação Societária: (i) TRANSFORMAÇÃO (ii) INCORPORAÇÃO (iii) FUSÃO (iV) CISÃO LSA – artigos 220 a 234 CC de 2002 – 1.113 a 1.122.

skyla
Download Presentation

REESTRUTURAÇÃO SOCIETÁRIA

An Image/Link below is provided (as is) to download presentation Download Policy: Content on the Website is provided to you AS IS for your information and personal use and may not be sold / licensed / shared on other websites without getting consent from its author. Content is provided to you AS IS for your information and personal use only. Download presentation by click this link. While downloading, if for some reason you are not able to download a presentation, the publisher may have deleted the file from their server. During download, if you can't get a presentation, the file might be deleted by the publisher.

E N D

Presentation Transcript


  1. REESTRUTURAÇÃO SOCIETÁRIA Idevan César Rauen Lopes idevan@idevanlopes.com.br

  2. REESTRUTURAÇÃO SOCIETÁRIA COMPRA E VENDA DE SOCIEDADES Reestruturação Societária: (i) TRANSFORMAÇÃO (ii) INCORPORAÇÃO (iii) FUSÃO (iV) CISÃO LSA – artigos 220 a 234 CC de 2002 – 1.113 a 1.122

  3. REESTRUTURAÇÃO SOCIETÁRIA TRANSFORMAÇÃO Transformação: é a operação pela qual a sociedade passa, independentemente de dissolução e liquidação, de um tipo para outro. Obedecerá aos preceitos que regulam a constituição e o registro do tipo a ser adotado pela sociedade. Deliberação por unanimidade ou quórum menor se o estatuto ou o contrato social permitir. Arts. 10 e 448 CLT – direitos adquiridos e contrato de trabalho não prejudicados. Até a data do ato de reestruturação todas as obrigações tributárias são de responsabilidade da sociedade originária.

  4. TRANSFORMADO NO TIPO SOCIETARIO “A” TIPO SOCIETÁRIO “B” SOCIEDADE LIMITADA SOCIEDADE ANONIMA

  5. REESTRUTURAÇÃO SOCIETÁRIA TRANSFORMAÇÃO DireitodeRetirada – O sócio dissidente em razão de transformação pode exercer o seu direito de retirada. Pode-se renunciar o direito de se retirar quando da transformação em dispositivo contratual ou estatuário. Efeitos quanto aos Credores Sociais. A transformação não poderá prejudicar os direitos dos credores da sociedade. Não há redução das garantias, como também não há ampliação de garantias para os credores já pré-existentes. Créditos anteriores e posteriores.

  6. REESTRUTURAÇÃO SOCIETÁRIA A incorporação, fusão ou cisão podem ser operadas entre sociedades de tipos iguais ou diferentes e deverão ser deliberadas na forma prevista para a alteração dos respectivos estatutos ou contratos sociais.

  7. INCORPORAÇÃO INCORPORAÇÃO: é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações. Quorum para aprovação de incorporação: depende do tipo societário utilizado pelas empresas a serem reestruturadas. Sociedades Contratuais (Totalidade) – Limitada (3/4) – S/A (50% da totalidade). Deverão os debenturistas aprovarem a operações de reestruturação societária (art. 231). Desde que no ato não se determine o resgate das debêntures no prazo máximo de 6 meses. Aprovados os atos da incorporação, a incorporadora declarará extinta a incorporada, e promoverá a respectiva averbação no registro próprio. (Art. 1.118)

  8. INCORPORAÇÃO

  9. ART. 226 § 1º • As ações ou quotas do capital da sociedade a ser incorporada que forem de propriedade da companhia incorporadora poderão, conforme dispuser o protocolo de incorporação, ser extintas ou substituídas por ações em tesouraria da incorporadora, até o limite dos lucros acumulados e reservas, exceto a legal.

  10. FUSÃO FUSÃO: é a operação pela qual se unem duas ou mais sociedades para formar sociedade nova, que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações. Quorum para aprovação de incorporação: depende do tipo societário utilizado pelas empresas a serem reestruturadas. Sociedades Contratuais (Totalidade) – Limitada (3/4) – S/A (50% da totalidade). Deverão os debenturistas aprovarem a operações de reestruturação societária (art. 231). Desde que no ato não se determine o resgate das debêntures no prazo máximo de 6 meses.

  11. FUSÃO

  12. CISÃO CISÃO: é a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão. (a) Cisão total – divide-se em duas ou mais e extingue-se. Os sócios passam a integrar as sociedades beneficiadas. (b) Cisão parcial – apenas parte do patrimonio de uma sociedade for transferida a outra, ficando a outra parcela em poder da cindida que não se extinguirá e continuará exercendo sua atividade sob a mesma denominaçao social, mas com capital reduzido.

  13. CISÃO PARCIAL

  14. CISÃO TOTAL

  15. CISÃO (a/b.1) Cisão pura – as receptoras/incorporadoras serão sociedades em constituição; (a/b.2) Cisão por absorção – as receptoras já são sociedades constituídas, já existentes; Quorum para aprovação de incorporação: depende do tipo societário utilizado pelas empresas a serem reestruturadas. Sociedades Contratuais (Totalidade) – Limitada (3/4) – S/A (50% da totalidade). Deverão os debenturistas aprovarem a operações de reestruturação societária (art. 231). Desde que no ato não se determine o resgate das debêntures no prazo máximo de 6 meses.

  16. PROCEDIMENTO • O procedimento para as bases das operações de incorporação, fusão e cisão é o mesmo, e consistirá em: • -protocolo • Justificação • Laudo de avaliação • Formação de capital • Deliberação e registro

  17. PROTOCOLO PROTOCOLO As condições da incorporação, fusão ou cisão com incorporação em sociedade existente constarão de protocolo firmado pelos órgãos de administração ou sócios das sociedades interessadas, que incluirá (Art. 224 da LSA): I - o número, espécie e classe das ações que serão atribuídas em substituição dos direitos de sócios que se extinguirão e os critérios utilizados para determinar as relações de substituição; II - os elementos ativos e passivos que formarão cada parcela do patrimônio, no caso de cisão; III - os critérios de avaliação do patrimônio líquido, a data a que será referida a avaliação, e o tratamento das variações patrimoniais posteriores;

  18. PROTOCOLO IV - a solução a ser adotada quanto às ações ou quotas do capital de uma das sociedades possuídas por outra; V - o valor do capital das sociedades a serem criadas ou do aumento ou redução do capital das sociedades que forem parte na operação; (Os valores sujeitos a determinação serão indicados por estimativa) VI - o projeto ou projetos de estatuto, ou de alterações estatutárias, que deverão ser aprovados para efetivar a operação; VII - todas as demais condições a que estiver sujeita a operação.

  19. JUSTIFICAÇÃO As operações de incorporação, fusão e cisão serão submetidas à deliberação da assembléia-geral das companhias interessadas mediante justificação, na qual serão expostos: I - os motivos ou fins da operação, e o interesse da companhia na sua realização; II - as ações que os acionistas preferenciais receberão e as razões para a modificação dos seus direitos, se prevista; III - a composição, após a operação, segundo espécies e classes das ações, do capital das companhias que deverão emitir ações em substituição às que se deverão extinguir; IV - o valor de reembolso das ações a que terão direito os acionistas dissidentes.

  20. LAUDO DE AVALIAÇÃO Em qualquer destas operações é necessário determinar o valor do patrimônio ou patrimônios líquidos a serem vertidos para a outra sociedade. O laudo de avaliação deve ser realizado por 3 peritos ou empresa especializada (art. 8º. da LSA) Deve ser estabelecido o critério que será utilizado para a elaboração do laudo. Os avaliadores serão responsáveis pelos danos que vierem a causar, respondendo perante a sociedade.

  21. FORMAÇÃO DO CAPITAL O valor do patrimônio ou patrimônios líquidos a serem vertidos para a formação de capital social é, ao menos, igual ao montante do capital a realizar, conforme determinado pelos peritos nomeados. Havendo participação de uma sociedade na outra, poderá ocorrer a hipótese de não se ter aumento de capital social. As ações ou quotas do capital da sociedade a ser incorporada que forem de propriedade da companhia incorporadora poderão, conforme dispuser o protocolo de incorporação, ser extintas, ou substituídas por ações em tesouraria da incorporadora, até o limite dos lucros acumulados e reservas, exceto a legal. – Aplicável também a fusão e cisão, quando for o caso.

  22. DIREITO DE RETIRADA Incorporação – Código Civil (1.029 e 1.077) Podem os dissidentes de ambas as empresas se retirarem – LSA (art. 136) Em caso de S/A apenas aos acionistas da incorporada poderá se retirar. Fusão – Qualquer sócio dissidente pode se retirar Cisão – Nas sociedades em geral qualquer sócio dissidente pode se retirar Nas sociedades anônimas o acionista dissidente só pode exercer o direito de retirada quando: (i) mudança do objeto social; (ii) redução do dividendo obrigatório; ou (iii) participação em grupo de sociedades. Art. 233, §§ 3º e 4º da LSA – abertura de capital no prazo de 120 dias.

  23. CREDORES EM FACE DA REESTRUTURAÇÃO SOCIETÁRIA Nas sociedades contratuais – Até 90 diasapós publicados os atos relativos à incorporação, fusão ou cisão, o credor anterior, por ela prejudicado, poderá promover judicialmente a anulação deles. No caso de SociedadeAnônima o prazo é de 60 dias. Em caso de falência da sociedade incorporadora, da sociedade nova ou da cindida, qualquer credor anterior terá direito a pedir a separação dos patrimônios, para o fim de serem os créditos pagos pelos bens das respectivas massas.

  24. CREDORES EM FACE DA REESTRUTURAÇÃO SOCIETÁRIA CISÃO A princípio todas as sociedades são solidárias em relação aos Credores. Poderá no ato de cisão estabelecer que as sociedades incorporadoras só serão responsáveis pela parcela do patrimônio que vierem a receber, sem que haja solidariedade. Os Credores podem se opor no prazo máximo de 90 dias da data de publicação dos atos de cisão, através de notificação as sociedades.

More Related