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LEI PENAL NO TEMPO Observações iniciais: Vigência da lei penal

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LEI PENAL NO TEMPO Observações iniciais: Vigência da lei penal

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Presentation Transcript


  1. LEI PENAL NO TEMPO Observações iniciais: Vigência da lei penal - Vigência da lei penal - pressupõe publicação no Diário Oficial. Toda lei vigora até ser revogada (plano formal ou existencial). Pode ser revogada expressamente ou tacitamente (quando a matéria da lei nova é contra a da lei antiga). Vigência é quando está sendo aplicada. Está em vigência é diferente de Validade (quando compatível com as ordens jurídicas superiores). São planos distintos. Há várias leis vigentes no país que não são válidas. Se não são válidas não devem ser aplicadas. HC 82959/STF – julgou inconstitucional a proibição de progressão de regime de crimes hediondos (2006). O STF julgou a invalidade (plano material), mas não afetou a vigência (plano formal ou existencial). O STF quando julga inconstitucional afeta a invalidade ou a validade. O STF não revoga lei. Uma lei existe até que outra lei a revogue. Para Kelsen vigência = validade. São do mesmo plano. - Vacatiolegis É vacância. Tem leis que entram em vigência após a publicação, mas outras que entram em vigência depois de 30, 60 dias. Lei penal já em vacatio, pode ser aplicada pelo direito penal? STF: NÃO – se está em vacatio não pode ser aplicada. Principalmente, se a lei for prejudicial, não poderá ser aplicada a vacatiolegis. Agora o problema é quando uma lei em vacatio é mais benéfica para o réu. Entretanto, para concurso, continue com o posicionamento do STF, pois a lei ainda não existe, pois essa lei pode ser revogada antes de entrar em vigor. Neste caso, o juiz corre o risco de aplicar uma lei que se for revogada nunca terá existido. Agora na prática, o juiz que possui bom senso deve aguardar a vigência da nova lei, para depois julgar a ação penal – pois isso é bom senso, razoabilidade.

  2. Lei penal no tempo • A regra geral é a da prevalência da lei que se encontra em vigor quando da prática do fato (tempusregitactum). • As exceções se verificam quando há uma sucessão de leis sobre a mesma matéria, podendo ocorrer cinco situações, quais sejam: criação de uma nova figura penal (novatiolegis); lei mais grave (lexgravior); extinção do crime (abolitiocriminis); lei posterior benigna (lexmitor). • Nessas situações pode ocorrer a Extratividade, que é o fenômeno pelo qual a lei produz efeitos fora de seu período de vigência. Divide-se em duas modalidades: retroatividade e ultratividade. • Na retroatividade, a lei retroage aos fatos anteriores à sua entrada em vigor, se houver benefício para o agente; enquanto na ultratividade, a lei produz efeitos mesmo após o término de sua vigência. • Novatiolegisincriminadora e lexgravior • A novatiolegisincriminadora é a lei que tipifica como crime comportamentos até então considerados irrelevantes; ao passo que a lexgravioré a lei que de qualquer modo trouxer um tratamento mais rigoroso ao fato. • Ambas prejudicam o réu. • Não poderá retroagir em hipótese alguma , tendo eficácia apenas para o futuro, conforme se infere do Art. 2.º, caput, do Código Penal: • “Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.” • - É a aplicação do princípio da anterioridade previsto na CF: “Art. 5. XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”.

  3. Abolitiocriminise lexmitor • - A abolitiocriminisé quando Lei revoga um tipo incriminador extingue o direito de punir. A conseqüência do abolitiocriminis é a extinção da punibilidade do agente. A lexmitoré uma lei que beneficia de qualquer forma o réu. • Por beneficiarem o agente, abolitiocriminis e lexmitoralcançam fatos anteriores e será aplicado pelo Juiz do processo, podendo ser aplicado antes do final do processo ou após a condenação transitada em julgado. • Art. 2.º, par. ún., do Código Penal: • “A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fato anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.” • Efeitos da AbolitioCriminis • Apenas desaparecem os efeitos penais, os efeitos civis permanecem intactos. A sentença penal condenatória pode ser executada no cível. • Lei abolicionista pode retroagir na vacatiolegis? • Correntes: • Não, porque a lei na vacatio não tem eficácia nem jurídica, nem social, não revoga nada (majoritária). Ex. Código Penal de 1969; • Sim, se a finalidade é dar conhecimento aos seus destinatários, e ele o tem, ela pode ser aplicada (minoritária). Rogério Grecco. • É possível combinação de leis? • Correntes: • Não. É proibida a combinação de leis. O juiz ao aplicar duas leis, deixa de ser aplicar de lei para ser criador de lei, pois cria uma terceira lei - Nelson Hungria e a doutrina clássica; • Sim. Se o juiz pode o mais (ignorar uma lei uma lei e aplicar outra lei) ele pode o menos (ignorar parte da lei) - Damásio, Rogério Grecco e a doutrina moderna. O STF já se manifestou nesse sentido. •  Exemplo: • Ao praticar o crime estava em vigor a Lei “A” – pena 2 a 5 anos c/c multa de 10 a 100 dias-multa. • Ao tempo da sentença vigora a Lei “B” – pena 1 a 4 anos c/c multa de 100 a 1000.

  4. Jurisprudência nova retroage no direito penal, igual a retroatividade da lei? • - A decisão jurisprudencial em regra é IRRETROATIVA. • Quando a decisão jurisprudencial é conclusiva, definitiva e é benéfica para o réu – ela RETROAGE. • - Ex: cancelamento da Súmula 174 do STJ pelo RESP 213054-SP – arma de brinquedo justifica aumento de pena no roubo. Neste momento, todos os réus entraram com o pedido de redução de pena que tinha sendo aumentada por causa da súmula. A jurisprudência tem que ser concreta. • - Ex: HC 82959/SP: retroage a decisão do STF para progressão de penas nos crimes hediondos. • A competência para a aplicação do abolitiocriminis e lexmitorapós o trânsito em julgado é do juízo da execução (Súmula n. 611 do STF: “Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação da lei mais benigna”). • Segundo o STF, a nova Lei de Drogas não aboliu o crime de uso de entorpecentes, apenas impediu a aplicação de pena privativa de liberdade. • Como fica a sucessão de lei penal em branco? Alteração do complemento de uma norma penal em branco retroage ou não? • Resp.: Norma penal em branco é uma lei que depende de uma complementação que pode advir do mesmo estatuto (lei) ou pode advir de estatuto diverso (ex.: portaria). • Se o complemento for lei a alteração benéfica retroage sempre. Se o complemento for diverso de lei, a alteração benéfica pode retroagir ou não, dependendo da intenção do legislador. • Ex1: O legislador retira uma droga do rol das substâncias entorpecentes prevista na Portaria do Ministério da saúde. A intenção do legislador é a supressão da figura criminosa, ou seja, uma abolitiocriminis. Nesse caso a alteração benigna retroage.

  5. Leis Temporárias ou Excepcionais - Art. 3.º do Código Penal - “A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.” - As leis acima citadas são auto-revogáveis, ou seja, são exceções à regra de que uma lei se revoga por outra lei. Subdividem-se em duas espécies: • leis temporárias: aquelas que já trazem no seu próprio texto a data de cessação de sua vigência, ou seja, a data do término de vigência já se encontra explícito no texto da lei. • leis excepcionais: aquelas feitas para um período excepcional de anormalidade. São leis criadas para regular um período de instabilidade. Neste caso, a data do término de vigência depende do término do fato para o qual ela foi elaborada. Ex. criminalizar a conduta de tomar banho por mais dez minutos para racionalizar energia. • Estas duas espécies são ultrativas, ainda que prejudiquem o agente (ex.: num surto de febre amarela é criado um crime de omissão de notificação de febre amarela; caso alguém cometa o crime e logo em seguida o surto seja controlado, cessando a vigência da lei, o agente responderá pelo crime). • Foi recepcionado pela CF? • Correntes: • Não. A CF não traz nenhuma exceção a ultratividade maléfica. Se o constituinte não excepcionou, não cabe ao legislador ordinário excepcionar. Rogério Grecco e Zaffaroni. • Sim. São exceções implícitas na CF, sob pena de absoluta ineficácia dessas leis. (corrente majoritária). Se não fosse assim, a lei perderia sua força coercitiva, visto que o agente, sabendo qual seria o término da vigência da lei, poderia retardar o processo para que não fosse apenado pelo crime.

  6. TEMPO DO CRIME - Trata do tempo do crime, ou seja, quando o crime reputa-se praticado. Existem três teorias sobre o tempo do crime: • teoria da atividade: o tempo do crime é o tempo da ação, ou seja, é o tempo que se realiza a ação ou a omissão que vão configurar o crime; • teoria do resultado: o tempo do crime é o tempo que se produz o resultado, sendo irrelevante o tempo da ação; • teoria mista ou da ubiqüidade: o tempo do crime será tanto o tempo da ação quanto o tempo do resultado. • A teoria utilizada pelo CP é a teoria da atividade. • Art. 4.º, DO CP: “Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.” • Na teoria da atividade, seja em crime permanente, seja em crime continuado, o agente, em caso de lei nova, responderá sempre de acordo com a última lei vigente, seja ela mais benéfica ou não. • A adoção da teoria da atividade traz relevantes conseqüências, quais sejam: • a) aplica-se a lei em vigor ao tempo da conduta, exceto se a do tempo do resultado for mais benéfica; • b) a imputabilidade é apurada ao tempo da conduta.

  7. LUGAR DO CRIME - Existem três teorias sobre o lugar do crime: • teoria da atividade: o lugar do crime é aquele em que se realiza a ação ou a omissão que vão configurar o crime; • teoria do resultado: o lugar do crime é aquele em que se produz o resultado; • teoria mista ou da ubiqüidade: o lugar do crime será tanto o lugar da ação quanto o lugar do resultado. • Para os crimes de espaço máximo ou à distancia (crimes executados em um país e consumados em outro) foi adotada a teoria da ubiqüidade, ou seja, a competência para o julgamento do fato será de ambos os países. • Art. 6 do CP: “Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.” • Para os chamados “delitos plurilocais” (ação se dá em um lugar e o resultado em outro dentro de um mesmo país), foi adotada a teoria do resultado (art. 70 do CPP), ou seja, o foro competente é o foro do local do resultado. • Para aplicar a lei brasileira, é suficiente que um único ato executório seja realizado no território nacional ou que o resultado ocorra no Brasil. • Para lembrar do tempo de do lugar do crime, usar o mnemônico LUTA: Lugar=Ubiquidade; Tempo=Atividade.

  8. Lei penal no espaço • O Código Penal limitou o campo de validade da lei penal com observância de dois vetores fundamentais: a territorialidade e a extraterritorialidade. • Princípio da territorialidade • Essa é a regra geral. Aplica-se a lei brasileira aos crimes cometidos no território nacional, independentemente da nacionalidade do agente, da vítima ou do bem jurídico envolvido. • Art. 5º do CP - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional. • Território é o espaço onde o Estado exerce sua soberania política. • O princípio da territorialidade não é absoluto, tem exceções. • a) Imunidade diplomática – se um diplomata comete crime no Brasil aplica-se a lei penal do país do diplomata. • b) TPI – tem jurisdição suplementar. Os crimes definidos pelo Tratado de Roma se ocorrerem no Brasil, aplica-se o direito brasileiro. Agora, se a lei brasileira não funcionar a justiça do TPI será subsidiária (aplicando-se a lei penal de lá). • Intraterritorialidade: aplicação da lei estrangeira aos crimes ocorridos no Brasil (ex: imunidade diplomática). • O Brasil, como regra, adotou o princípio da territorialidade mitigada pela intraterritorialidade. • Território nacional é integrado por: espaço físico + espaço jurídico (art. 5º, §1º do CP) • a) Terra • b) Águas internas • c) Mar: 12 milhas = 1.7 km. Zona contígua não é Brasil para leis penais. • d) Ar: espaço aéreo brasileiro. Espaço cósmico, nenhum país tem soberania.

  9. - Território brasileiro por extensão • Art. 5. § 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar. • § 2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil. • Embarcações ou aeronaves públicas brasileiras são consideradas extensão do território brasileiro onde quer que se encontrem. • Já as embarcações ou aeronaves privadas brasileiras só serão extensão do território brasileiro se em alto mar ou no especo aéreo correspondente ao alto-mar, porque alto-mar é terra de ninguém, aplica-se a lei da bandeira. • Embaixada não é extensão do território que representa, mas é inviolável. • Crime praticado a bordo de aeronave ou embarcação privada estrangeira. Basta sobrevoar ou navegar em nossas terras ou o avião tem que aterrizar e navio atracar? • Crime cometido dentro do território nacional abordo de avião que apenas sobrevoou o país, sem pousar, não se aplica a lei penal brasileira, mas sim a figura da chamada “passagem inocente”. O mesmo se aplica as embarcações privadas. Para se aplicar a lei brasileira o avião ou o navio teria que ter pelo menos, destino brasileiro. • Princípio da extraterritorialidade • Extraterritorialidade é a aplicação da legislação penal brasileira aos crimes cometidos no exterior. • A extraterritorialidade pode ser incondicionada ou condicionada. • Extraterritorialidade incondicionada. Não está sujeito a nenhuma condição. A mera prática do crime em território estrangeiro autoriza a incidência da lei penal brasileira, independentemente de qualquer outro requisito. • As hipóteses de extraterritorialidade incondicionada encontram previsão no art. 7, I do Código Penal, devendo o agente ser punido pela lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro (art. 7, § 1).

  10. - As hipóteses de extraterritorialidade incondicionada são dos crimes:         a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;          b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;  c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;         d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil. e) crimes de tortura (Lei 9.455-1997. Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira.) - Extraterritorialidade condicionada • Tratando-se de extraterritorialidade condicionada, a lei penal brasileira é subsidiária em relação aos crimes praticados fora do território nacional. • As hipóteses da extraterritorialidade condicionada são dos crimes: a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;  b) praticados por brasileiro;  c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados. • Para aplicação da lei brasileira, é preciso que seja atendidas as seguintes condições: a) entrar o agente no território nacional;         b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;          c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;          d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;          e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.

  11. - No caso de crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, exige-se outras duas condições:         a) não foi pedida ou foi negada a extradição;  b) houve requisição do Ministro da Justiça.  • ART. 8º DO CP – DUPLA CONDENAÇÃO PELO MESMO CRIME • Para evitar o bis in idem na extraterritorialidade incondicionada é que existe o artigo 8º. • Se a pena imposta no Brasil é do mesmo tipo da pena imposta no estrangeiro, computa-se, contudo, se são diversas cabe ao juiz abatê-la. • É diferente de detração (a prisão cautelarmente aplicada é utilizada para abater na pena definitiva). • De que maneira se realiza o princípio da compensação? • Penas homogêneas = compensação direta. • Penas heterogêneas = o juiz deve usar a eqüidade. • No filme Risco Duplo a personagem é condenada por matar o marido e acaba descobrindo que o marido está vivo. Nos EUA a pessoa que já foi condenada por um crime e pagou a pena não pode ser condenada pelo mesmo crime. Logo, quando a personagem sai da prisão ela vai atrás dele e o mata. No Brasil é diferente. Quando ocorre um caso desse (a ré não haver cometido o crime, mas paga pelo mesmo e depois comete o crime), é constatado erro judicial. Então há uma revisão criminal que pode ser interposta pela ré ou pelo MP em favor da ré. Anulado o primeiro processo, no qual a ré já foi condenada e já pagou a pena, abra-se o segundo processo. Como não existe compensação de crime para o futuro, a ré vai para a cadeia novamente, mas só que agora julgada pelo segundo processo. O primeiro processo foi julgado erroneamente cabendo somente indenização.

  12. DISPOSIÇÕES FINAIS ACERCA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL • Eficácia da sentença estrangeira • Art. 9º - A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para:         I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis;            II - sujeitá-lo a medida de segurança.         Parágrafo único - A homologação depende:          a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada;         b) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça. • A sentença estrangeira só pode ser executada no Brasil para: • - Reparação do dano (restituição); • - Cumprir medida de segurança. •  Para outros fins penais não precisa homologação, somente para essas duas finalidades é necessária a homologação do STJ. O STJ faz um exame superficial da legalidade, não analisa o mérito, ou seja, este é o juízo de delibação. Este é um juízo superficial de legalidade. • Contagem dos Prazos - “O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.” - Os prazos podem ser de Direito Material ou de Direito Processual, com características distintas, quais sejam: • Prazos de Direito Material (art. 10 do CP): Na sua contagem, computa-se o dia do começo como o primeiro dia, excluindo-se, por conseqüência, o dia do final; não se prorroga quando termina em domingo ou feriado, ou seja, não segue até o dia útil subseqüente. São prazos considerados “fatais”; entretanto, são prazos sujeitos à suspensão e interrupção. Qualquer fração de dia do começo deve ser computada

  13. Prazos de Direito Processual (art. 798, § 1.º, do CPP): não se computa o dia do começo; o primeiro dia será o primeiro dia útil subseqüente ao dia do começo (Súmula n. 310, STF: “Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial terá início na segunda-feira imediata, salvo se não houver expediente, caso em que começará no primeiro dia útil que se seguir”); o prazo prorroga-se até o dia útil seguinte quando terminar em domingo ou feriado; são prazos sujeitos à suspensão e interrupção. • O fundamento da distinção é: beneficiar o réu no prazo de direito material e dar a ele o efetivo exercício de ampla defesa no direito processual. • Os meses são calculados em consonância com o número característico de cada um deles e não como o período de 30 dias. Ex. se o réu foi condenada à pena de 1 mês, com início em 10 de fevereiro, o seu cumprimento integral será no dia 9 de março seguinte, pouco importando o número de dias do mês de fevereiro. • Frações não-computáveis da pena • Art. 11 - Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro. • As frações de dia são as horas, as quais devem ser desconsideradas. Ex. Pena de dez dias mais um terço= 13 dias. • As frações de cruzeiro devem ser atualmente substituída por real, e sua fração é composta por centavos. Ex. Não há multa de R$ 23,59, mas sim R$ 23,00. • Legislação especial • Art. 12 - As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso. • Trata-se do princípio da convivência das esferas autônomas, segundo a qual as regras gerais do Código Penal convivem com a legislação especial. Entretanto, se houver alguma disposição diferente, prevalece a legislação especial.

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