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Este documento é de leitura indispensável para empresários e dirigentes.

Este documento é de leitura indispensável para empresários e dirigentes. A partir da publicação da NOVA NR-10 no Diário Oficial da União em 08/12/04, seu cumprimento é obrigatório, com prazos e responsabilidades definidos. A “ Eletritec ”, voltada em manter seus clientes

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  1. Este documento é de leitura indispensável para empresários e dirigentes. A partir da publicação da NOVA NR-10 no Diário Oficial da União em 08/12/04, seu cumprimento é obrigatório, com prazos e responsabilidades definidos.

  2. A “Eletritec”, voltada em manter seus clientes e amigos sempre atualizados e dentro das novas normas e legislações, recomenda esta breve leitura em forma de apresentação para que v.sas. não sejam surpreendidos em futuras fiscalizações com autuações, multas, processos e suas conseqüências.

  3. Nova NR-10 Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade Eletritec Instalações Industriais Ltda

  4. OBJETIVO E CAMPO DE APICAÇÃO 10.1.1 Esta Norma Regulamentadora – NR-10 estabelece os requisitos e condições mínimas objetivando a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos, de forma a garantir a segurança dos trabalhadores que direta ou indiretamente interagem em instalações elétricas e serviços com eletricidade.

  5. OBJETIVO E CAMPO DE APICAÇÃO 10.1.2 Esta NR se aplica a todas as fases de geração, transmissão, distribuição e consumo, incluindo as etapas de projeto, construção, montagem, operação, manutenção das instalações elétricas, e quaisquer trabalhos realizados nas suas proximidades, observando-se as normas técnicas oficiais estabelecidas pelos órgãos competentes e, na ausência ou omissão desta, as normas internacionais cabíveis.

  6. OBRIGATORIEDADE Conforme Resolução no 6 de 24/08/1992 Conmetro e Portaria 598 do Ministério do Trabalho e Emprego de 08/12/2004, estabeleceu-se prazos para readequação das empresas às normas. Esses prazos poderão variar entre 06 a 24 meses, de acordo com a gravidade do problema, atividade e risco da empresa.

  7. PRINCIPAIS OBRIGAÇÕES CONFORME ANEXO 4 DA NR-10A NR-10 foi republicada pelo MTE em 7/12/2004 e tornou obrigatórias legalmente desde 7/12/2006 estas providências:. 10.2.1 Adotartécnicas de análise de riscos (APR é a mais comum), que garantam a segurança, a saúde e o meio ambiente do trabalho, e que sejam integradas com os Planos como PPRA, PCMSO, PCMAT, etc A seqüência para preenchimento de uma planilha de APR, feita por executantes e responsáveis, é: 1ª coluna: Etapa => descrever as várias etapas da tarefa 2ª coluna: Riscos/perigos => identificar todos os riscos e perigos de cada etapa 3ª coluna: Modos de detecção => identificar como detectar por instrumentos ou percepção 4ª coluna: Efeitos => colocar os possíveis efeitos de cada risco 5ª coluna: Recomendações e observações => recomendar as medidas mitigadoras

  8. PRINCIPAIS OBRIGAÇÕES CONFORME ANEXO 4 DA NR-10A NR-10 foi republicada pelo MTE em 7/12/2004 e tornou obrigatórias legalmente desde 7/12/2006 estas providências:. • 10.2.3 As empresas devem ter DIAGRAMAS UNIFILARES atualizados das instalações elétricas de seus estabelecimentos com especificações dos equipamentos, do sistema de aterramento, dos demais equipamentos e dos dispositivos de proteção.

  9. PRINCIPAIS OBRIGAÇÕES CONFORME ANEXO 4 DA NR-10A NR-10 foi republicada pelo MTE em 7/12/2004 e tornou obrigatórias legalmente desde 7/12/2006 estas providências:. 10.3.1 È obrigatório que os projetos de instalações elétricas especifiquem dispositivos de desligamento de circuitos que possuam recursos para “Impedimento de Reenergização”, para “sinalização” de advertência, com indicação da condição operativa. A entrada geral deve ter disjuntor motorizado com condições de ser travado com cadeado, com relés de bloqueio impeditivos de reenergização, e que tenham sinaleiros de ligado/desligado ou painéis mímicos.

  10. PRINCIPAIS OBRIGAÇÕES CONFORME ANEXO 4 DA NR-10A NR-10 foi republicada pelo MTE em 7/12/2004 e tornou obrigatórias legalmente desde 7/12/2006 estas providências:. • 10.3.6 As instalações elétricas devem possuir condições de ATERRAMENTOS temporários. • O aterramento temporário é feito pelo trabalhador ao ligar o seu aterramento individual entre o • equipamento ou estrutura à malha de terra geral, promovendo a equipotencialização. • O aterramento é a proteção mais importante contra choques e descargas elétricas.

  11. PRINCIPAIS OBRIGAÇÕES CONFORME ANEXO 4 DA NR-10A NR-10 foi republicada pelo MTE em 7/12/2004 e tornou obrigatórias legalmente desde 7/12/2006 estas providências:. • 10.7.3 Serviços no Sistema Elétrico de Potência devem ter OS específica e só pode ser executado com no mínimo 2 profissionais, que devem seguir rigorosamente: • - os procedimentos específicos da empresa para serviços elétricos • - as zonas de risco e de controle • - os EPC’s e EPI’s recomendados • - a capacitação específica para esse tipo de trabalho • - as recomendações de saúde definidas para esse tipo de trabalho conforme o PCMSO • - os treinamentos específicos realizados • - as Ordens de serviço específicas que foram assinadas pelo superior responsável.

  12. PRINCIPAIS OBRIGAÇÕES CONFORME ANEXO 4 DA NR-10A NR-10 foi republicada pelo MTE em 7/12/2004 e tornou obrigatórias legalmente desde 7/12/2006 estas providências:. • 10.7.8 Equipamentos, ferramentas e materiais de AT devem ser TESTADOS e ENSAIADOS periodicamente em laboratórios conforme Procedimentos, ou, na falta destes, ANUALMENTE, com certificados, assim: • Apresentar os resultados dos Testes de Isolação Elétrica dos EPC’s e EPI’s e dos CA’s : • - Os Fabricantes deverão fornecer os resultados dos Testes de Isolação dos EPI’s e EPC’s. • - Os testes só poderão ser feitos por Empresas Certificadoras reconhecidas pelo Sistema Brasileiro de • Certificação e aprovadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego • - Os CA’s devem ser individuais para cada EPI ou EPC, bem como para o ferramental utilizado. • - Os CA’s devem ser específicos se para áreas classificadas

  13. PRINCIPAIS OBRIGAÇÕES CONFORME ANEXO 4 DA NR-10A NR-10 foi republicada pelo MTE em 7/12/2004 e tornou obrigatórias legalmente desde 7/12/2006 estas providências:. • 10.12.3Ter métodos de RESGATE padronizados, adequados para suas atividades, e funcionários treinados. • Toda Empresa deve ter um Plano de Emergência para atender sinistros que especifique: • - o envolvimento de todas as instalações elétricas, • - os métodos de resgate padronizados, disponíveis e facilmente aplicáveis, visando proteger as pessoas, • a comunidade,o meio ambiente e o seu patrimônio. • - os treinamentos específicos dos trabalhadores autorizados em resgate de acidentados, primeiros • socorros, reanimação cardiorespiratória, uso de equipamentos de resgate, de segurança, de prevenção • e combate a incêndio. • As possíveis emergências são vazamentos de gases tóxicos e inflamáveis, de líquidos voláteis, de • produtos tóxicos, incêndios, explosões, alagamentos, choques elétricos e outros.

  14. PRINCIPAIS OBRIGAÇÕES CONFORME ANEXO 4 DA NR-10A NR-10 foi republicada pelo MTE em 7/12/2004 e tornou obrigatórias legalmente desde 7/12/2006 estas providências:. • 10.2.9.2 Ter VESTIMENTAS específicas que contemplem condutibilidade, inflamabilidade e magnetismo : • - Os uniformes de trabalho devem ser fornecidos pela empresa, não permitindo a utilização de outras • vestimentas que possam introduzir riscos, como condutibilidade do próprio tecido ou através de peças • metálicas (fechos, tachas, rebites, etc.) e também não devem ser de materiais facilmente inflamáveis, • como alguns tipos de materiais sintéticos.

  15. PRINCIPAIS OBRIGAÇÕES CONFORME ANEXO 4 DA NR-10A NR-10 foi republicada pelo MTE em 7/12/2004 e tornou obrigatórias legalmente desde 7/12/2006 estas providências:. • 10.3.9 Todo PROJETO deve ter Memorial Descritivo que contemple: • - especificações das PROTEÇÕES contra choques elétricos, queimaduras e outros riscos adicionais. • - INDICAÇÃO de Verde (D = desligado) e Vermelho (L=ligado) nos dispositivos de manobra. • - IDENTIFICAÇÃO dos equipamentos e circuitos elétricos, incluindo dispositivos de manobra, de controle, • de proteção, de intertravamento e como devem ser aplicados na operação. • - recomendar restrições e advertências para o ACESSO de pessoas nas instalações elétricas. • - recomendar as precauções aplicáveis em face das INFLUÊNCIAS EXTERNAS. • - DIAGRAMA FUNCIONALdos dispositivos de proteção destinados à segurança das pessoas. • - descrição da COMPATIBILIDADE dos dispositivos de proteção com a instalação elétrica.

  16. PRINCIPAIS OBRIGAÇÕES CONFORME ANEXO 4 DA NR-10A NR-10 foi republicada pelo MTE em 7/12/2004 e tornou obrigatórias legalmente desde 7/12/2006 estas providências:. • 10.12.4 Empresas com carga > 75 kW e tensões >1000Vca ou 1500Vcc devem constituir, manter atualizado, organizado e disponível aos eletricistas um PRONTUÁRIO de Instalações Elétricas, que deve ser elaborado por um PROFISSIONAL habilitado, com os seguintes itens: • - PROCEDIMENTOS específicos e padronizados para Segurança e Saúde dos trabalhos na área elétrica. • -DOCUMENTAÇÃO de inspeções e medições do SPDA (Sistema Proteção contra Descargas Atmosféricas). • - ESPECIFICAÇÃO e resultados dos testes dos EPC’s,EPI’s, ferramental com os respectivos CA’s. • -DOCUMENTAÇÃO de qualificação, habilitação, capacitação, autorização dos eletricistas e de treinamentos • - LAUDO com relatórios das inspeções realizadas e dos cronogramas de adequações. • - PROCEDIMENTOS de Emergência para graves acidentes que ocorrerem.

  17. PRINCIPAIS OBRIGAÇÕES CONFORME ANEXO 4 DA NR-10A NR-10 foi republicada pelo MTE em 7/12/2004 e tornou obrigatórias legalmente desde 7/12/2006 estas providências:. • 10.7.2 Quem trabalha na área elétrica deve ter os certificados dos CURSOS de NR-10, Riscos Elétricos, Combate a Incêndio, e Primeiros Socorros (40h), e quem trabalha na área do SEP deve ter os anteriores e mais o SEP(40h, com as providências seguintes. • - os certificados dos cursos devem ficar disponíveis para a Fiscalização • - a empresa deve entregar uma cópia do certificado para os eletricistas • - os cursos deverão ser repetidos a cada 2 anos e quando houver: • - mudança de emprego ou troca de função • - afastamento do trabalho ou inatividade por mais de 3 meses • - mudança grande nas instalações ou nos métodos de trabalho • - mudança grande nos processos de operação ou na organização do trabalho.

  18. Responsabilidade civil por acidente do trabalho Artigo 30 , da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro: "Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece." Artigo 157 da CLT – Cabe às empresas: I. Cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; II. Instruir os empregados, através de Ordens de Serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais; III. Adotar as medidas que lhe sejam determinadas pelo órgão regional competente; IV. Facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.

  19. Responsabilidade civil por acidente do trabalho Artigo 159 do Código Civil: "Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência, imprudência ou imperícia, causar dano a outra pessoa, obriga-se a indenizar o prejuízo.“ Súmula 229 do Supremo Tribunal Federal: "A indenização acidentária, a cargo da Previdência Social, não exclui a do Direito Civil, em caso de acidente do trabalho ocorrido por culpa ou dolo."

  20. Responsabilidade civil por acidente do trabalho Artigo 15 do Código Penal: "Diz-se do crime: Doloso – quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo; Culposo – quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou por imperícia." Artigo 132 do Código Penal: "Expor a vida ou a saúde de outrem à perigo direto e iminente. Pena – Prisão de 3 meses a 1 ano."

  21. Regulamento x Norma Regulamento Técnico: Documento aprovado por órgãos governamentais em que se estabelecem as características de um produto ou dos processos e métodos de produção com eles relacionados, com inclusão das disposições administrativas aplicáveis e cuja observância é obrigatória. Também pode incluir prescrições em matéria de terminologia, símbolos, embalagem, marcação ou etiquetagem aplicáveis a um produto, processo ou método de produção, ou tratar exclusivamente delas.

  22. APRESENTAÇÃO DE ACIDENTE COM ELETRICIDADE

  23. Regulamento x Norma Norma Técnica: Documento aprovado por uma instituição reconhecida, que prevê, para um uso comum e repetitivo, regras, diretrizes ou características para os produtos ou processos e métodos de produção conexos, e cuja observância não é obrigatória. Também pode incluir prescrições em matéria de terminologia, símbolos, embalagem, marcação ou etiquetagem aplicáveis a um produto, processo ou método de produção, ou tratar exclusivamente delas.

  24. MEDIDAS DE PROTEÇÃO COLETIVA a NR-10 Eletritec Instalações Industriais Ltda Medidas de proteção coletiva

  25. Medidas de proteção coletiva 10.2.9.1 Em todos os serviços executados em instalações elétricas, devem ser previstas e adotadas, prioritariamente, medidas de proteção coletiva aplicáveis, mediante procedimentos, às atividades a serem desenvolvidas, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores. 10.2.9.2 As medidas de proteção coletiva compreendem prioritariamente a desenergização elétrica e na sua impossibilidade o emprego de tensão de segurança, conforme estabelece esta NR.

  26. Medidas de proteção coletiva 10.2.9.2.1 Na impossibilidade de implementação do estabelecido no subitem 10.2.9.2., devem ser utilizadas outras medidas de proteção coletiva, como: • isolação das partes vivas, • emprego de tensão de segurança, • obstáculos, • barreiras, • sinalização, • sistema de seccionamento automático de alimentação, • bloqueio do religamento automático, • dentre outros.

  27. Medidas de proteção coletiva 10.2.9.3 O aterramento das instalações elétricas deve ser executado conforme regulamentação estabelecida pelos órgãos competentes e, na ausência dessas, deve atender às Normas Internacionais vigentes.

  28. MEDIDAS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL a NR-10 Eletritec Instalações Industriais Ltda.

  29. Medidas de proteção individual 10.2.10.1 Nos trabalhos em instalações elétricas, quando as medidas de proteção coletiva forem tecnicamente inviáveis ou insuficientes para controlar os riscos, devem ser adotados equipamentos de proteção individual específicos e adequados às atividades desenvolvidas, em atendimento ao disposto na NR 6. 10.2.10.2 As vestimentas de trabalho devem ser adequadas às atividades considerando-se, também, a condutibilidade, inflamabilidade e influências eletromagnéticas.

  30. A NORMA TÉCNICA Medidas de proteção coletiva

  31. Competência das pessoas

  32. Pessoas x Competência BA 4 e BA 5 NBR 5410 NBR 14039 BA 1

  33. Medidas de Proteção Coletiva Medidas de Proteção Coletiva NBR 5410 NBR 14039 Proteção de todos os Trabalhadores

  34. Medidas de Proteção – NBR 5410 BA 1 • Isolação • Barreira ou invólucro • Equipotencialização e seccionamento automático da alimentação • Extra-baixa tensão (SELV e PELV) • Isolação dupla ou reforçada • Separação elétrica individual

  35. Medidas de Proteção – NBR 5410 BA 4 e BA 5 • Obstáculo • Colocação fora de alcance • Omissão da proteção contra choque

  36. Medidas de Proteção – NBR 14039 BA 1 • Isolação • Barreira ou invólucro • Equipotencialização

  37. Medidas de Proteção – NBR 14039 BA 4 e BA 5 • Obstáculo • Colocação fora de alcance

  38. Proteção dos Riscos da Eletricidade Proteção do Trabalhador

  39. Proteção do Trabalhador NBR 5410 NBR 14039 NR 10 Trabalhadores Comuns

  40. Proteção do Trabalhador NBR 5410 NBR 14039 NR 10 Profissionais da área de eletricidade

  41. Conclusão O NOVO TEXTO DA NR-10 RECONHECEU OFICIALMENTE QUE AS MEDIDAS DE PROTEÇÃO CONTRA CHOQUES ELÉTRICOS CONSTANTES NAS NORMAS: NBR 5410 e NBR 14039 SÃO MEDIDAS DE PROTEÇÃO COLETIVAS E PORTANTO DE USO PRIORITÁRIO NA PROTEÇÃO CONTRA RISCOS ELÉTRICOS.

  42. As principais alterações da NOVA NR-10 A criação do prontuário das instalações elétricas. • Estabelece o relatório das inspeções e conformidade das instalações elétricas; • Cria o capítulo de segurança em projetos; • Tornam obrigatórias as medidas de proteção coletiva; • Apresenta um novo conceito de instalações desenergizadas; • Estabelece zonas de distanciamento seguro; • Estende o campo de aplicação para os trabalhos em proximidades; • Cria e torna obrigatório o treinamento de segurança; • Traz um glossário de termos usados.

  43. Procedimentos para adequação ELABORAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO PARA IDENTIFICAÇÃO DOS PONTOS BÁSICOS A SEREM ADEQUADOS QUE NÃO ATENDAM AS CONFORMIDADES DA NR-10.

  44. Multas incidentes na NR 10 Portarias 126 e 143 / 2.005 – MTE 10.2.4 – Prontuário Elétrico – 2.252 a 6.304 UFIR’s 10.2.4.b – Laudo SPA – 1.129 a 3.284 UFIR’s 10.2.4.g – Laudo de Instalações Elétricas – 1.691 a 4.929 UFIR’s O valor da multa varia de acordo com o número de trabalhadores

  45. VANTAGENS / BENEFÍCIOS • Redução de custos com acidentes de trabalho; • Redução de custos com seguros; • Redução de custos com danos aos equipamentos elétricos; • Redução de gastos com energia elétrica; • Aumento da confiabilidade do sistema elétrico; • Habilitação para certificações nacionais e internacionais; • Melhora da imagem da empresa na sociedade; • Isenta a empresa e seus dirigentes de processos civis e criminais.

  46. Eletritec Instalações Industriais Ltda e-mail: eletrite@uol.com.brcontato@eletritec.com.br home-page: www.eletritec.com.br Tel. 11 – 4192-4027

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