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2. RAMOS DO DIREITO 2.1 Direito Internacional

2. RAMOS DO DIREITO 2.1 Direito Internacional Direito Internacional (Público) é o direito que rege relações jurídicas de interesse público internacional, criadas ou manifestadas segundo procedimentos e entre sujeitos jurídicos da ordem internacional. Fontes internacionais :

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2. RAMOS DO DIREITO 2.1 Direito Internacional

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  1. 2. RAMOS DO DIREITO • 2.1 Direito Internacional • Direito Internacional (Público) é o direito que rege relações jurídicas de interesse público internacional, criadas ou manifestadas segundo procedimentos e entre sujeitos jurídicos da ordem internacional. • Fontesinternacionais: • a) Convenções, quer gerais, quer especiais; • b) Costume; • c) Princípios fundamentais; • d) Jurisprudência; • e) Doutrina; • f) Equidade (solução por concessões recíprocas).

  2. 2.1.1. Direito Internacional geral • ...1.Direito Internacional comum imperativo (jus cogens - princípios fundamentais de direito internacional). • Princípios centrados na dignidade da pessoa humana • Princípios centrados na socialidade internacional • ...2. “Ius cogens” e CRP • Primazia do Jus cogens, porque: • 16º/1 • 8º/1 • 16º/2 • Recepção automática pura do Direito Internacional geral e do Direito Internacional convencional relativo a direitos fundamentais.

  3. 2.1.2. Direito Internacional convencional particular • ..1. A recepção automática condicionada à publicação : • O art. 8º/2 da CRP não exige uma recepção por transformação da convenção em lei interna, contém sim uma cláusula de recepção plena explícita (ou recepção automática condicinada na eficácia interna à publicação no DR) • ...2. As primazias • O princípio pacta sunt servanda,obriga o Estado português. • A CRP consagra, no seu artigo 8º, a primazia de todo o direito internacional face ao direito ordinário português anterior ou posterior ao normativo internacional. • O controlo a posteriori (sucessivo) da constitucionalidade de “quaisquer normas” afirma a supremacia do direito constitucional – amenizada pela irrelevância da declaração de inconstitucionalidade apenas orgânica ou formal, nos termos do art. 277º/2 da CRP.

  4. 2.2. Direito Comunitário (ou Europeu) • http://europa.eu.int/eur-lex/pt/index.html • UE: comunidade internacional, supra-estadual, não federal. • Membros:1951/2:Alemanha,França,Itália,Bélgica,Holanda,Luxemburgo -1972/3: Grã-Bretanha, Dinamarca, Irlanda; -1979/81: Grécia; -1985/6: Portugal, Espanha; -1994/5: Suécia, Finlândia e Áustria. - 2004:Estónia, Letónia Lituânia, Polónia, República Checa, Eslováquia, Hungria, Eslovénia, Chipre, Malta • 2.2.1. As Instituições da UE (“órgãos de soberania” da UE) • Representando os Estados, O Conselho(Conselho da UE), tem funções política e legislativa, e é constituído por ministros dos governos dos Estados-membros. • Este Conselho, quando se compõe dos chefes de governo assume-se como Conselho Europeu. • Órgão independente, A Comissão tem função política, e, sobretudo, iniciativa legislativa e direcção da Administração da UE. • Representando os cidadãos, O Parlamento Europeu tem funções de controlo político e orçamental, e co-legislativo (procedimentos: de cooperação e de parecer favorável pelo Acto Único1986; e o de co-decisão por Maastricht 1992) • O Tribunal de Justiça exerce o controlo jurisdicional.

  5. 2.2.2. As fontes do Direito Comunitário • Externas (DIPG e DIPC) • Internas (DC originário e DC derivado/secundário) ; • ...1. Direito interno secundário • Legislativo/administrativo (Regulamentos, Directivas, Recomendações, Pareceres) • Jurisprudencial • Doutrinal

  6. 2.2.3. Primazia do DC, aplicabilidade directa e efeito direito ...1. Primazia do Direito Comunitário O DC é Direito Internacional convencional; contudo: Apontando para o europaismo, alinham-se além das razões pela primazia do Direito Internacional já abordadas, a interpretação da cláusula da união europeia do art. 7º/6, o art. 8º e a jurisprudência europeia. ...2. Princípio da aplicabilidade directa Os regulamentos são automaticamente incorporados, ex vi. 8º/3; ou seja, sem publicação no DR, bastando a sua publicação no JOUE. ...3. Princípio do efeito directo Qualquer pessoa pode fazer-se valer do Direito Europeu num tribunal nacional contra sujeitos públicos ou particulares. Tb. ex vi. 8º/3.

  7. 2.3. O Direito Interno (ou Estadual) 2.3.1. Direito Público e Direito Privado ...1. Critério do interesse Se o normativo tutela interesse público, temos Direito Público. Se a normação protege interesses particulares, será de Direito Privado. ...1.1. Correcção deste critério: o critério do interesse predominante Aceite que todo o normativo acolhe simultaneamente interesses públicos e interesses privados, há que atender ao interesse predominante. ...2. Critério da posição relativa dos sujeitos na relação jurídica Se na norma a relação apresenta uma parte com mais poder que a outra temos Direito público. Se estão em igual posição temos Direito Privado. ...3 Critério da qualidade dos sujeitos na relação jurídica Se uma ou todas as partes são entes públicos assumindo-se no exercício de poder público, temos Direito Público. Preferimos: 3 + 1.1.

  8. 2.3.2. Ramos do Direito Público e ramos do Direito Privado 2.3.2.1.Ramos do Direito Público ...1 Direito Constitucional Objectivos e regras fundamentais duma comunidade política; Primeiros direitos e garantias; Órgãos dotados do supremo poder público (soberania). CRP Preâmbulo Princípios Fundamentais Parte I Direitos e deveres fundamentais Parte II Organização económica (Princípios gerais; Planos; Políticas agrícolas, comercial e industrial; Sistema financeiro e fiscal). Parte III Organização do poder político (órgãos de soberania PR, AR, Governo e Tribunais) Parte IV Garantia e revisão da Constituição Disposições finais e transitórias

  9. ...2 Direito Administrativo • Subsistema normativo público e autónomo, relativo à organização e à actividade público-administrativa dos órgãos administrativos • ...2.1. Organização e exercício da função administrativa • Desconcentração horizontal e Desconcentração vertical • Descentralização territorial e Descentralização institucional • ...2.2. Formas jurídicas da actividade administrativa • Actos administrativos não normativos (individuais e concretos). • Contratos administrativos. • Normas administrativas = regulamentos: • Decretos regulamentares (Governo e promulgados pelo PR) • Decretos Regulamentares regionais (A L R e G R) • Resoluções (AR, Governo, A L R) • Portarias [de Ministro(s), em nome do Governo] • Despachos Normativos [de Ministro(s) ] • Regulamentos policiais (de Governadores Civis) • Regulamentos de pessoas institucionais e corporacionais • Posturas e regulamentos autónomos (AM. e A.F)

  10. ...3. Direito Financeiro O Direito Financeiro regula três actividades dos entes públicos a coordenar, traduzindo-se assim no Direito das receitas, no Direito das despesas e no Direito da administração financeira. O Direito das receitas tem no seu âmbito diversos tipos de receitas: — - preços pela venda de bens e serviços; - lucros das actividades desenvolvidas, de natureza privada; - empréstimos contraídos; - taxas resultantes da prestação de serviços públicos de utilização individual; - impostos.

  11. ....4 Direito Fiscal • O Direito Fiscal tem um muito homogéneo objecto de estudo: o imposto. • Cabem no Direito Fiscal normas: • de soberania fiscal (Direito Fiscal constitucional); • sobre a obrigação fiscal propriamente dita (sujeitos, objecto, facto e garantia; • sobre obrigações fiscais acessórias (que permitem a determinação individual e concreta das incidência, lançamento, liquidação e cobrança); • sancionatórias dos ilícitos fiscais (Direito Fiscal penal); • do processo (contencioso) fiscal; • conflitos espaciais de tributação (Direito Fiscal internacional).

  12. ...5. Direito Penal Os actos lesivos dos interesses colectivos essenciais são designados crimes. A sua factualidade (a previsão da norma que os define em termos gerais e abstractos) é apresentada pelo legislador com a maior clareza possível. As sanções para os ilícitos criminais, conforme supra indicado, podem ser penas e medidas de segurança. Os princípios fundamentais que presidem a este ramo de Direito Público estão vazados na CRP; p. ex.: arts. 24.°/2, 30.°/1 e 29.°/1 e 3, respectivamente: Principio da proibição da pena de morte e das sanções perpétuas ou ilimitadas: “Em caso algum haverá pena de morte” “Não pode haver penas nem medidas de segurança privativas ou restritivas da liberdade com carácter perpétuo ou de duração ilimitada ou indefinida”. Princípios da legalidade, da não retroactividade e da tipicidade fechada: “Ninguém pode ser sentenciado criminalmente senão em virtude de lei anterior, que declare punível a acção ou omissão, nem sofrer medida de segurança cujos pressupostos não estejam fixados em lei anterior”. “Não podem ser aplicadas penas ou medidas de segurança que não estejam expressamente cominadas em lei anterior”.

  13. OO actual Código Penal português divide-se em duas partes: - Geral - Especial Na especial são tipificados e definidos os crimes e as respectivas sanções: TTítulo I  Dos crimes contra as pessoas; TTítulo II Dos crimes contra o patimónio ; TTítulo III  Dos crimes contra a paz e contra a humanidade. TTítulo IV  Dos crimes: contra a vida em sociedade TTítulo V  Dos crimes contra o Estado

  14. ...6. Direito de Mera Ordenação Social (ou de Contra-ordenação) Subsistema (disperso por vários diplomas) relativo a contravenções de deveres de procedimento com a Administração Pública, às quais é cominada coima. Contravenção ou contra-ordenação é a violação de norma de procedimento com a Administração Pública e que preencha um tipo legal no qual se comine uma coima e, eventualmente também, medida acessória, mas nunca sanção privativa da liberdade. Contra-ordenações: de trânsito; no licenciamento de empresas; relativas a nome ou insígnia de estabelecimento; relativas à falta de inscrição dos estabelecimentos comerciais ou industriais nos respectivos cadastros; fiscais; na segurança social; relativas a segurança, higiene e saúde no trabalho. As medidas acessórias podem consistir, p. ex., na apreensão ou perda de objectos pertencentes ao infractor, na suspensão de autorizações.

  15. ...7. Direitos Processuais O processo é uma sequência ordenada e coerente de actos, no culminar dos quais o tribunal diz o Direito para o caso concreto. Tipos de Processos: Direito Processual Civil regula o processo em Direito Civil e Comercial. Direito Processual do Trabalho é da competência dos tribunais de trabalho e regula o processo laboral. Direito Processual Penal regula o processo penal. Direito Processual Administrativo regula o processo administrativo. Direito Procedimental e Processual Tributário rege o processo fiscal. Tipos de Acções em Processo Civil (art. 4º do CPC): - Acções declarativas - Acções executivas.

  16. Exemplos de sub-ramos e disciplinas jurídicas: • - Direito Notarial e Direito Registral • - Direito da Segurança Social • - Direito Económico • - Direito Urbanístico • - Direito do Ambiente • Direito do Litoral • Direito do Mar

  17. 2.3.2.3. Ramos do Direito Privado • ...1. Direito Civil (= Direito Privado Comum) • Direito das Obrigações • Direito das Coisas • Direito da Família • Direito das Sucessões • ...2. Direito Privado Especial • Direito Comercial • Direito do Trabalho

  18. ...1. Direito das Obrigações Obrigação – Vínculointerpessoal que determina que uma pessoa realize em favor de outra pessoa uma prestação. Ou:“vínculo jurídico por virtude do qual uma pessoa fica adstrita para com outra à realização de uma prestação”. (art. 397.° CC) Elementos da Obrigação Sujeitos Objecto Imediato = prestação (Mediato) Facto Garantia Fontes Negócios unilaterais Contratos Gestão de negócios Enriquecimento sem causa Responsabilidade civil

  19. ...2. Direito das Coisas (ou Direitos Reais) Direitos reais – objecto imediato é uma coisa (não uma prestação) – sujeito passivo é indeterminado – típicos/legais (os particulares não os podem criar ) Assim, o direito real é o poder directo e imediato de um sujeito sobre uma coisa, que obriga a generalidade dos demais sujeitos jurídicos a não perturbarem o exercício daquele poder. Existem três tipos de direitos reais; os de: Gozo (direitos de gozar directamente a coisa) Garantia (direitos quegarantem crédito por coisas ou seus rendimentos) Aquisição (direitos a adquirir direito real de gozo ou garantia)

  20. I Os direitos reais de gozo (1302º ss) • 1Propriedade (propriedade singular; compropriedade; propriedade horizontal) • 2 Usufruto 1439º • 3 Uso e habitação 1489º • 4 Superfície 1524º • 5 Servidão predial 1543º • 6 Habitação periódica DL 275/93.8.5 • II   Os direitos reais de garantia • 1 Consignação de rendimentos 656º • 2 Penhor 666º • 3 Hipoteca 686º • 4 Privilégios creditórios 733º • 5 Direito de retenção 754º • III  Os direitos reais de aquisição • 1 Direitos potestativos de aquisição (1370°,1551°, 1550°, 1557°, 1563° CC) • 2 Direitos reais de preferência: • Legais (47.° e 116.° RAU; 1380.°, 1409.°, 1535.°, 1555.° CC) • Convencional (421.° CC) • 3 Promessas reais de alienação ou oneração (413.° CC).

  21. ...3. Direito da Família Tipicidade dasfontes relações jurídicas familiares - 1576.° CC : 1.1. Casamento 1.2. Afinidade 2. Parentesco 3. Adopção 1.Casamento ImpedimentosDirimentesabsolutos e relativos1601º, 1631º 1647º-1650º Impedientes1604º Efeitos Pessoais 1671º - 1677ºD Patrimoniais(1678º, 1680º, 1682ºA- 1683º, 1690º, 1717º, 1721º) Extinção 1767º ss. 2.Parentesco1796º 3. Adopção1973º, 1977º

  22. ...4 Direito das Sucessões • Da lei resultam a sucessão legitimária 2156 ºe a sucessão legítima 2133º; • Do negócio jurídico unilateral, resulta a sucessão testamentária 2179º; • Do negócio bilateral, a sucessão contratual (excepcional 2028º). • • Sucessão legítima • São herdeiros legítimos pela ordem seguinte e preferindo os herdeiros da classe mais elevada: • Cônjuge e descendentes (cônjuge tem pelo menos ¼ da herança) • Cônjuge e asendentes (cônjuge tem pelo menos 2/3 da herança) • Irmãos e seus descendentes • Outros colaterais até ao quarto grau • Estado • • Sucessão legitimária • As quotas indisponíveis da massa da herança por testamento, são: • 1/2 – quando sejam herdeiros apenas: o cônjuge; ou um filho; ou pais. • 2/3 – ” ” ” ” : o cônjuge e filho ou filhos; ou mais que um filho. • 1/3 – ” ” ” ” : ascendentes de mais de um grau.

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