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A TUTELA DOS DIREITOS NA ORDEM JURÍDICA DA UNIÃO EUROPEIA

A TUTELA DOS DIREITOS NA ORDEM JURÍDICA DA UNIÃO EUROPEIA. UCP Março 2011 Professor J.L. da Cruz Vilaça. I. Princípios gerais de uma União de Direito. Artigo 2.º TUE – Valores fundamentais da União. Artigo 3.º - Objectivos da União. Artigos 9.º a 12.º - Princípios democráticos.

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A TUTELA DOS DIREITOS NA ORDEM JURÍDICA DA UNIÃO EUROPEIA

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  1. A TUTELA DOS DIREITOS NA ORDEM JURÍDICA DA UNIÃO EUROPEIA UCP Março 2011 Professor J.L. da Cruz Vilaça

  2. I. Princípios gerais de uma União de Direito • Artigo 2.º TUE – Valores fundamentais da União. • Artigo 3.º - Objectivos da União. • Artigos 9.º a 12.º - Princípios democráticos. • Artigo 5.º – Competências de atribuição, princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade • Artigo 6.º - Respeito dos direitos fundamentais: Carta Europeia, adesão à CEDH, tradições constitucionais comuns – a jurisprudência direitos fundamentais do TJUE. • Artigo 7.º - Risco ou violação grave dos direitos fundamentais; suspensão dos direitos de voto. • Artigo 67.º TFUE – A União constitui um ELSJ no respeito dos direitos fundamentais e dos sistemas e tradições jurídicas dos EM; o princípio do reconhecimento mútuo das decisões, condição de acesso à justiça. • Artigo 47.º da Carta e artigo 19.º, n.º 1 TUE – Direito a tutela judicial efectiva.

  3. Reenvio Prejudicial Art. 267.º TFUE Tribunal de Justiça Tribunais Nacionais TJUE Tribunal Geral Tribunais Especializados II. Um Sistema Jurisdicional próprio da UE

  4. AS CORES DA JUSTIÇA – Tribunais da EU e tribunais nacionais

  5. Efeito Directo Primado III. Princípios gerais da ordem jurídica da UE

  6. IV. A Missão do Tribunal de Justiça da UE – artigo 19.º, n.º 1 • A. O Mecanismo do reenvio prejudicial - Art. 267.º TFUE (ex art. 234.º TCE) • Interpretação v. validade; • Obrigação v. faculdade.

  7. B. Recursos Directos A. Recurso de anulação (art. 263.º TFUE) (a) Recorrentes privilegiados v. particulares; (b) Actos individuais v. actos normativos; (c) Prazos B. Excepção de ilegalidade (art. 277.º TFUE) C. Recurso por omissão (art. 265.º TFUE) D. Acção por incumprimento (art. 258.º TFUE) E. Responsabilidade extracontratual (artigos 268.º e 340.ºTFUE) F. Responsabilidade contratual – cláusulas compromissórias (art. 272.º TFUE) G. Contencioso dos funcionários (art. 270.º TFUE) H. Tutela provisória – providências cautelares (artigos 278.º e 279.º TFUE)

  8. O Papel dos Tribunais NacionaisResponsabilidade dos Estados-Membros por violação do direito comunitário Condições e alcance do direito à reparação dos danos ■ Acórdão de 19/11/1991, Francovich e Bonifaci, C-6/90 e C-9/90 ■ Acórdão de 05/03/1996, Brasserie du Pêcheur e Factortame III, C-46/93 e C-48/93 ■ Acórdão do TJ de 30/09/2003, G. Köbler, C-224/01

  9. VI . O sistema jurisdicional da UE e o TFUE • Artigo 263.º - Estatuto jurisdicional dos particulares. • Generalização da competência do TJUE, com excepção da PESC, nas condições do artigo 275.º TFUE, e com excepção, no domínio do ELSJ, das operações de polícia, da manutenção da ordem pública e da segurança interna (artigo 276.º TFUE). • A nomeação dos juízes – artigo 255.º TFUE. • Propostas de reforma: recurso de amparo; tribunais regionais.

  10. VII. Most frequent Questions ● O que faz um Advogado-Geral? ● Por que é que a numeração de uns processos começa por C e a de outros por T? E alguns não têm letra? E noutros aparece P ou R ou as duas? ● O que distingue o TJCE do TEDH? ● Como se relacionam os advogados com os Tribunais comunitários? É como nos tribunais portugueses? ● Como se articulam as competências dos diferentes tribunais comunitários? ● Que faz o Tribunal se eu me enganar ao dirigir a acção? ● Quem pode alegar nos tribunais comunitários? ● Estão os tribunais em condições de fazer face ao aumento do contencioso no futuro?

  11. Obrigado pela vossa atenção Fevereiro 2011 J.L. da Cruz Vilaça

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