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Flávio Sampaio Dantas

Flávio Sampaio Dantas. ITBI e a norma antielusiva paulistana. Introdução. Conceito :

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Flávio Sampaio Dantas

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Presentation Transcript


  1. Flávio Sampaio Dantas ITBI e a norma antielusiva paulistana

  2. Introdução Conceito: “Elusão é a conduta omissiva ou comissiva do particular não caracterizada como Elisão ou Evasão e pela qual se utiliza de método impróprio ao preconizado no ordenamento para escapar da ocorrência do fato jurídico tributário, postergá-lo ou reduzi-lo.”

  3. Distinção “A Elisão Fiscal é uma forma lícita de o contribuinte conseguir reduzir a carga tributária, aproveitando-se de lacunas ou imperfeições da lei tributária, já que o legislador não pode ser “oniprevidente” deixando, em conseqüência, malhas e fissuras no sistema tributário”.

  4. Distinção • Elisão: • Planejamentotributário; • Economia fiscal • Métodoslegais para diminuir a cargatributária; • Usualmente é préviaaofatogerador; • Hipóteseslegalmenteestabelecidas;

  5. Distinção • Evasão: • “É atoilegítimo, simulandooperações, que tem sentidoenganosooudoloso de evitar a tributação”. • Aurélio: “Evasão é ato de evadir-se, desviar, evitar, escapar, fugir, eludir” • Elisãoilícita; • Meiosilícitos para evitar o pagamento do tributo

  6. Disciplina Legal CTN: Art. 116 Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.       (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

  7. Disciplina Legal • Lei Municipal 14.133/2006:  Art. 19, §2° Para desconsiderar ato ou negócio jurídico simulado que visem a reduzir o valor do tributo, a evitar ou postergar seu pagamento ou a ocultar os verdadeiros aspectos do fato gerador ou a real natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, dever-se-á levar em conta, entre outras, a ocorrência de:  I - falta de propósito negocial; ou  II - abuso de forma.

  8. Disciplina Legal • Falta de Propósito negocial • “§ 3º Considera-se indicativo de falta de propósito negocial a opção pela forma mais complexa ou mais onerosa, para os envolvidos, entre duas ou mais formas para a prática de determinado ato.” 

  9. Disciplina Legal • Abuso de Forma § 4º Para o efeito do disposto no inciso II do § 2º, considera-se abuso de forma a prática de ato ou negócio jurídico indireto que produza o mesmo resultado econômico do ato ou negócio jurídico dissimulado. 

  10. Casos práticos • Compra de cotas societárias de empresa para disfarçar compra e venda de bem imóvel; • Comodato realizado entre empresa e sócio para disfarçar a receita operacional preponderantemente imobiliária;

  11. Compra de Empresa • Histórico: • Notícias veiculadas em jornal; • Maior transação imobiliária do Brasil • Inexistência de entrada de recursos nos cofres públicos • Abertura de fiscalização para averiguar a transação

  12. Compra de empresa Levantamento dos dados da transação: • Embora as notícias descem conta de uma compra de um imóvel, houve a aquisição de todas as cotas societárias da empresa proprietária do bem; • Verificação de falta de propósitonegocial; • Lançamento do tributodevido: R$ 7.700.000,00;

  13. A Transação • Sociedade possui dois sócios: • Uma empresa estrangeira; • Uma empresa brasileira • Compra de cotas societárias da empresa brasileira; • Aumento do capital social, diluindo a participação do empresa estrangeira (de 80% para 4,5%)

  14. A Transação • Modificação do objeto social para incluir a administração exclusiva do imóvel; • Controladora da empresa utilizando offshore adquire integralmente a empresa estrangeira; • Mudança de tipo societário de SA para LTDA; • Mesmos administradores para as duas empresas;

  15. Dificuldades • Conseguir informações sobre a transmissão; • Levantamento de dados contábeis da empresa; • Fixar elementos do fato gerador do tributo • Base de cálculo do tributo; • Dificuldades na avaliação imobiliária; • Inexistência de amostras similares; • Data da transação;

  16. Argumentaçãonasdefesas • A inexistência de fato gerador do tributo; • Não houve transmissão imobiliária, o imóvel continua pertencendo a mesma empresa; • Falta de embasamento legal e factual para a desconsideração da cessão de quotas; • Não houve falta de proposito negocial; • Os ativos da empresa não seriam somente imóveis mas também as licenças para construção

  17. Falta de Propósito Negocial “Neste sentido, verifica-se que a velocidade das transformações societárias e o único objeto social da empresa já servem como indícios do fato que tal negócio jurídico de compra e venda de imóvel ou direitos relativos a imóvel, de fato, ocorreu, sendo o propósito negocial específico da transação”.

  18. Falta de Propósito Negocial “Deixa-se claro que existe uma grande onerosidade em manter uma estrutura societária complexa, incluindo empresas em regimes e/ou países com tributação favorecida”.

  19. Licença de Construção • Inexistência de avaliação na contabilidade da empresa como ativo intangível; • Lei 4.591/64: a mudança do incorporador poderá ocorrer também juntamente com a transmissão da propriedade do imóvel

  20. Base de Cálculo • Laudo dos auditores independentes indica valor contábil para o bem de R$ 405.407.000,00; • Valor liquído de benfeitorias, equipamentos e instalações: R$ 387.000.000,00; • Valor lançado inferior ao apurado em avaliação;

  21. Comodato entre empresa e sócio Art. 156 § 2º - O imposto previsto no inciso II: I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

  22. Motivação • Planejamento tributário (elisão fiscal) • Alíquota menor de Imposto de Renda ( 15% versus 27,5%); • Fuga da incidência de ITCMD – sucessão por morte; • Maior facilidade de administração dos imóveis;

  23. Histórico • Empresa sem movimentação: • Receita zero; • Despesa zero; • Pelo fato de ser proprietária de imóvel, há despesas de manutenção predial (IPTU, contas de consumo, etc.); • Desconsideração da contabilidade; • Indeferimento do pedido;

  24. Elusão • Aprimoramento da contabilidade; • Empresa com receita zero, porém com diversas despesas; • Prejuízos acumulados; • Comodato entre a empresa e o sócio; • Inexistência de receitas imobiliárias;

  25. Elusão Criação de empresa para administrar imóvel; Ato contínuo a transmissão do direito de uso e gozo do bem para um particular; Privação da única fonte de renda da empresa; Finalidade principal da empresa: gerar lucro; Falta de propósito negocial;

  26. Contato • Flávio Sampaio Dantas • E-mail: fdantas@prefeitura.sp.gov.br • Telefone: 3397-6031 OBRIGADO.

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