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Relações de Trabalho II - Luiz Guilherme Migliora e Ricardo Gama

Transferência de Empregados do Exterior e para o Exterior – Lei Mendes Junior. Relações de Trabalho II - Luiz Guilherme Migliora e Ricardo Gama . Transferência de Empregados do Exterior e para o Exterior. 1.1 Lei Mendes Júnior (Lei n.º 7.064)

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  1. Transferência de Empregados do Exterior e para o Exterior – Lei Mendes Junior Relações de Trabalho II - Luiz Guilherme Migliora e Ricardo Gama

  2. Transferência de Empregados do Exterior e para o Exterior • 1.1 Lei Mendes Júnior (Lei n.º 7.064) • Criada para regularizar a situação do trabalhador contratado no Brasil ou transferido do Brasil, para prestar serviços no exterior. • Modificada em 2009: • Era: “Art. 1º - Esta Lei regula a situação de trabalhadores contratados no Brasil, ou transferidos por empresas prestadoras de serviços de engenharia, inclusive consultoria, projetos e obras, montagens, gerenciamento e congêneres, para prestar serviços no exterior. • Passou a ser: Art. 1o  Esta Lei regula a situação de trabalhadores contratados no Brasil ou transferidos por seus empregadores para prestar serviço no exterior.(Redação da pela Lei nº 11.962, de 20090) Direito Empresarial do Trabalho - Luiz Guilherme Migliora e Ricardo Gama

  3. Transferência de Empregados do Exterior e para o Exterior • Fica excluído o empregado transferido para prestar serviços em caráter provisório (não superior a 90 dias). Típica viagem de negócios: ciência e diárias de viagem sem natureza salarial (Art. 1, parágrafo único a e b.) • Para os efeitos desta Lei, considera-se transferido: (i) o empregado removido para o exterior, cujo contrato estava sendo executado no território brasileiro; (ii) o empregado cedido à empresa sediada no estrangeiro, para trabalhar no exterior, desde que mantido o vínculo trabalhista com o empregador brasileiro; (iii) o empregado contratado por empresa sediada no Brasil para trabalhar a seu serviço no exterior. (Art. 2) Direito Empresarial do Trabalho - Luiz Guilherme Migliora e Ricardo Gama

  4. Transferência de Empregados do Exterior e para o Exterior • Ao empregado transferido são assegurados, independentemente da observância da legislação do local da execução dos serviços, a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho, naquilo que não for incompatível com o disposto nesta Lei, quando mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada (Art. 3) • São garantidos os direitos decorrentes da legislação do FGTS, previdência social e o PIS/PASEP (Art. 3, parágrafo único) Direito Empresarial do Trabalho - Luiz Guilherme Migliora e Ricardo Gama

  5. Transferência de Empregados do Exterior e para o Exterior • O Art. 4. prevê o pagamento de adicional de transferência, que é devido apenas em transferências provisórias • O salário fica sujeito a reajustes compulsórios aplicáveis • O salário será obrigatoriamente estipulado em moeda nacional, mas a remuneração devida durante a transferência do empregado, computado o adicional, poderá, no todo ou em parte, ser paga no exterior, em moeda estrangeira – opção/direito do empregado (Art. 5º) Direito Empresarial do Trabalho - Luiz Guilherme Migliora e Ricardo Gama

  6. Transferência de Empregados do Exterior e para o Exterior Art. 9º - O período de duração da transferência será computado no tempo de serviço do empregado para todos os efeitos da legislação brasileira, ainda que a lei local de prestação do serviço considere essa prestação como resultante de um contrato autônomo e determine a liquidação dos direitos oriundos da respectiva cessação.         § 1º - Na hipótese de liquidação de direitos prevista neste artigo, a empresa empregadora fica autorizada a deduzir esse pagamento dos depósitos do FGTS em nome do empregado, existentes na conta vinculada de que trata o art. 2º da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966. § 2º - Se o saldo da conta a que se refere o parágrafo anterior não comportar a dedução ali mencionada, a diferença poderá ser novamente deduzida do saldo dessa conta quando da cessação, no Brasil, do respectivo contrato de trabalho.     Direito Empresarial do Trabalho - Luiz Guilherme Migliora e Ricardo Gama

  7. Transferência de Empregados do Exterior e para o Exterior § 3º - As deduções acima mencionadas, relativamente ao pagamento em moeda estrangeira, serão calculadas mediante conversão em cruzeiros ao câmbio do dia em que se operar o pagamento. § 4º - O levantamento pelo empregador, decorrente da dedução acima prevista, dependerá de homologação judicial.         Art. 10 - O adicional de transferência, as prestações "in natura", bem como quaisquer outras vantagens a que fizer jus o empregado em função de sua permanência no exterior, não serão devidas após seu retorno ao Brasil. Direito Empresarial do Trabalho - Luiz Guilherme Migliora e Ricardo Gama

  8. Transferência de Empregados do Exterior e para o Exterior • 1.2 o problema da redução de salários em termos absolutos no retorno • Em razão dos diferentes custos sociais dos países, o empregado transferido talvez tenha a necessidade de receber uma remuneração maior do que ele recebia quando estava no país (Caso Gerador) • Como a CLT proíbe a redução salarial, o empregador poderá ter problemas para reduzir a remuneração do empregado. • A lei 7.064, em seu art. 10, prevê textualmente que o adicional de transferência, as prestações in natura, bem como qualquer outra vantagem, não serão devidos após o retorno ao Brasil. Direito Empresarial do Trabalho - Luiz Guilherme Migliora e Ricardo Gama

  9. Transferência de Empregados do Exterior e para o Exterior • 1.3 Súmula 207 do TST – Aplicação da lei do local da prestação de serviços. • Possível conflito com a lei Mendes Júnior • Empregados trabalhando no exterior têm a eles aplicada a lei estrangeira em regra; complica em caso de transferência para o Brasil e rescisão aqui. Direito Empresarial do Trabalho - Luiz Guilherme Migliora e Ricardo Gama

  10. Transferência de Empregados do Exterior e para o Exterior • 1.4 A Transferência Precedida de Rescisão • O Caso Aurelio Garrido vs. Schering Plough – landmark no Tribunal Superior do Trabalho • Aplicação inédita e política (?) do artigo 453 da CLT.: “No tempo de serviço do empregado, quando readmitidos, serão computados os períodos, ainda que não contínuos, em que tiver trabalhado anteriormente na empresa, salvo se houver sido despedido por falta grave, recebido indenização legal, ou se aposentado espontaneamente.” • O precedente deve ser observado, mas o mais seguro é considerar a nulidade das rescisões e contratações subseqüentes e a unicidade contratual. Direito Empresarial do Trabalho - Luiz Guilherme Migliora e Ricardo Gama

  11. Transferência de Empregados do Exterior e para o Exterior • 1.6 Trabalhadores Estrangeiros no Brasil • Lei 6.815/80 e Dec. 80;715/81 – MTb fiscaliza por meio do Conselho Nacional de Imigração • Diferentes modalidades de vistos • Contratos temporários de 2 anos prorrogáveis por mais 2. • Após isso, deve ser permanente o visto • Necessária qualificação – reserva de mercado • Arts. 352 e seguintes da CLT – dois terços dos cargos com carteira assinada e do valor da folha deve ser de cidadãos brasileiros Direito Empresarial do Trabalho - Luiz Guilherme Migliora e Ricardo Gama

  12. Transferência de Empregados do Exterior e para o Exterior • (a) Conceito de grupo econômico . • O conceito de grupo econômico está previsto no art. 2º § 2º da CLT. • “Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.” Direito Empresarial do Trabalho - Luiz Guilherme Migliora e Ricardo Gama

  13. Transferência de Empregados do Exterior e para o Exterior • (b) Contagem de tempo de serviço • Considerando a unicidade do contrato de trabalho e caso a transferência do empregado seja entre empresas do mesmo grupo econômico, sendo uma estabelecida no Brasil e outra no exterior, o empregado mantém válido o seu contrato de trabalho, somando-se todo o período trabalhado no Brasil e no exterior para efeitos de contagem de tempo de serviço e contribuição ao FGTS, ressalvados os casos de transferência após a vigência da nova Constituição e casos de aplicação do art. 453 como no caso Garrido. Direito Empresarial do Trabalho - Luiz Guilherme Migliora e Ricardo Gama

  14. Transferência de Empregados do Exterior e para o Exterior • (c) Estabilidade • Não optante do FGTS – o estrangeiro não optante gozará da estabilidade prevista na CLT, e só poderá ser demitido mediante falta grave, podendo ainda postular a reintegração ou a indenização prevista. • Optante do FGTS – o trabalhador optante terá direito à multa indenizatória de 40% sobre o saldo depositado na conta vinculada. Direito Empresarial do Trabalho - Luiz Guilherme Migliora e Ricardo Gama

  15. Transferência de Empregados do Exterior e para o Exterior • (d) Direitos que não se aplicam aos expatriados quando sua rescisão ocorre no Brasil • O trabalhador estrangeiro que tiver sido transferido para o Brasil, sem solução de continuidade de seu contrato de trabalho e for demitido no Brasil, tem o direito a ser indenizado de acordo com a lei brasileira (indenização de um mês de serviço e/ou FGTS). • Entretanto, deve ser analisada qual a data da rescisão, se foi antes ou depois de 5.10.1988, data que deixou de existir o regime da CLT. Neste caso, há autores que entendem que o estrangeiro não mais adquire o direito à estabilidade, e outros entendem que sim. Direito Empresarial do Trabalho - Luiz Guilherme Migliora e Ricardo Gama

  16. Transferência de Empregados do Exterior e para o Exterior • (e)Split Payroll – Qual a base de cálculo para o pagamento dos valores devidos aos empregados no Brasil (FGTS etc.)? • Em tese, não se distingue remuneração pra efeitos de determinação de base de cálculo para FGTS, INSS, férias, 13º. etc. O entendimento mais aceito é o de que esses benefícios devem ser calculados com base na remuneração local + estrangeira, na medida em que o serviço é prestado aqui. • O próprio MTb, entretanto, criou uma situação esdrúxula ao aceitar o split payroll sabendo da impossibilidade de a fonte pagadora estrangeira cumprir certas obrigações FGTS e INSS por exemplo). Como resolver isso?? Caso gerador. Direito Empresarial do Trabalho - Luiz Guilherme Migliora e Ricardo Gama

  17. CASO GERADOR: Trabalhador Estrangeiro Cronologia dos eventos na vida profissional do Sr. Emanuel Rodrigues Março de 1972 Contratação para o cargo de gerente de vendas na Modelo S.A (ARG) Janeiro de 1979 Transferência para a Model Corporation para exercer o cargo de Sales manager (EUA) Relações de Trabalho II - Luiz Guilherme Migliora e Ricardo Gama

  18. CASO GERADOR: Trabalhador Estrangeiro Janeiro de 1985 Transferência para a Modelo Ltda para exercer o cargo de diretor-presidente (BRA) Janeiro de 2003 Demissão sem justa causa Relações de Trabalho II - Luiz Guilherme Migliora e Ricardo Gama

  19. CASO GERADOR: Trabalhador Estrangeiro • COMPOSIÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO EMPREGADO • Salário-base: Brasil R$ 25.000,00 • Eua US$ 7.500,00 • Automóvel R$ 1.500,00 • Escola R$ 1.200,00 • Aluguel R$ 7.500,00 • Bônus anual médio: Brasil R$ 150.000,00 • Eua US$ 100.000,00 Direito Empresarial do Trabalho - Luiz Guilherme Migliora e Maria Luisa Soter

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