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REAP Quinta das Oliveiras Santarém 2 de Junho 2011

REAP Quinta das Oliveiras Santarém 2 de Junho 2011. Legislação. Legislação Aplicável: Decreto Lei 214/2008 de 10 de Novembro – REAP Declaração de rectificação n.º 1-A/2009 de 9 de Janeiro – rectifica o DL 214/2008 Decreto Lei 316/2009 de 29 de Outubro – 1ª alteração ao DL 214/2008

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REAP Quinta das Oliveiras Santarém 2 de Junho 2011

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Presentation Transcript


  1. REAP Quinta das Oliveiras Santarém 2 de Junho 2011

  2. Legislação • Legislação Aplicável: • Decreto Lei 214/2008 de 10 de Novembro – REAP • Declaração de rectificação n.º 1-A/2009 de 9 de Janeiro – rectifica o DL 214/2008 • Decreto Lei 316/2009 de 29 de Outubro – 1ª alteração ao DL 214/2008 • Decreto Lei 78/2010 de 25 de Junho – 2ª alteração ao DL 214/2008 • Decreto Lei 45/2011 de 25 de Março – 3ª alteração ao DL 214/2008 e nova alteração de prazos Portarias complementares: • Portaria 631/2009 de 9 de Junho - Gestão de Efluentes • Portaria n.º 114-A/2011 de 23 de Março 1ª alteração à Portaria 631/2009 • Portaria 638/2009 de 9 de Junho - Ruminantes • Portaria 636/2009 de 9 de Junho - Suínos • Portaria 637/2009 de 9 de Junho - Aves • Portaria 634/2009 de 9 de Junho - Equídeos • Portaria 635/2009 de 9 de Junho - Coelhos e outras

  3. Aplicação Aplica-se: • Explorações Pecuárias, Entrepostos e Centros de Agrupamento • Às actividades complementares de gestão de efluentes pecuários anexas às explorações pecuárias • Em unidades autónomas quando se tratar de unidades de compostagem de unidades técnicas ou unidades de produção de biogás • Explorações agrícolas que sejam valorizadoras de efluentes pecuários (utilizem + 200 m3/t/ano) Não se aplica: • Eventos que sejam considerados ocasionais, sem recurso a instalações fixas e com duração inferior a 48 horas. • Apicultura • Animais de companhia

  4. Classificação Classe 1 - Regime de Autorização Prévia Classe 2 - Regime de Declaração Prévia Classe 3- Regime de Registo Prévio Pode ainda ser detido, por pessoas singulares ou colectivas, um número reduzido de espécies pecuárias, em regime de Detenção Caseira A detenção caseira só é considerada quando na sua totalidade não seja excedida uma capacidade equivalente a 1 CN por instalação Além dos critérios de classificação fixados no anexo II, a determinação da actividade na Classe 1, pode também ser aferida por critérios específicos definidos nas portarias

  5. Classificação Anexo II

  6. Período transitório • As actividades pecuárias já licenciadas ou autorizadas ao abrigo de legislação anterior deverão proceder à actualização dos registos e solicitar a RECLASSIFICAÇÃO, até 31-12-2011 • Suínos –Titulo de exploração ou familiares com Alvará Sanitário da CM • Aves – Autorização de Actividade Avícola • Bovinos – Licença ao abrigo do DL 202/2005 • Ovinos e Caprinos, Equídeos, Coelhos e outras – não havia legislação que obrigasse ao licenciamento, não se aplica a reclassificação Deverão ainda promover as necessárias adaptações até ao seu reexame, sem prejuízo de assegurar a adaptação da actividade pecuária para o cumprimento das normas regulamentares e de gestão de efluentes pecuários no espaço de 18 meses

  7. Período transitório • São consideradas actividades pecuárias já existentes as que à data da publicação do DL 214/2008 de 10 de Novembro possuíam animais das espécies pecuárias ou que demonstrem que essa actividades foi desenvolvida nos6 meses anteriores. • O Titular que não possua Título válido ou actualizado deverá apresentar, pedido de REGULARIZAÇÃO da actividade pecuária até 30-09-2011. • Suínos, Aves, Bovinos, que existiam mas não estavam titulados ou autorizados • Ovinos, Caprinos, Equídeos, Coelhos e outras desde que provem que tinham animais em Novembro de 2008 ou nos 6 meses anteriores. • Ou explorações que tendo Titulo ou Licença solicitam agora aumentos de capacidade superiores a 30% do que estava licenciado

  8. PGEP • Gestor de efluentes pecuários - Titular de um dos seguintes tipos de actividade ou instalações: • Exploração pecuária produtora de efluentes pecuários em regime intensivoclasses 1 e 2, com produção superior a 200 m3/t/ano • Exploração agrícola autorizada a efectuar a valorização agrícola de efluentes pecuários em quantidade superior a 200 m3/t/ano • Exploração agrícola autorizada a efectuar a valorização agrícola de SPOAT (subprodutos de origem animal transformados) • Unidade Técnica de efluentes pecuários, unidade de compostagem ou de produção de biogás de efluentes pecuários • Unidade de tratamento térmico de efluentes pecuários

  9. PGEP • As actividades pecuárias (gestoras de efluentes)deverão apresentar Plano de Gestão Efluentes Pecuários (PGEP), nos termos da Portaria nº 631/2009, de 09 de Junho. • Para o pedido de Regularização ou Reclassificação podem apresentar no prazo de seis meses contados do termo do prazo estabelecido para o licenciamento (31/03/2012 e 30/06/2012) • (Decreto – Lei Nº 78/2010, de 25 de Junho). Interdições e condicionantes à valorização agrícola: NasZonas vulneráveisencontra-se condicionada aosplanos de acção em vigor(Portaria 83/2010 10 Fevereiro) Devem cumprir odisposto no CBPA e PGEPaprovado pela DRAP competente

  10. PGEP • Gestão encaminhamento e transporte de efluentes pecuários • As actividades pecuárias devem possuir uma capacidade suficiente de armazenamento (3 meses) • Para o cálculo da produção de efluentes aplica-se a tabela do CBPA (Anexo II) • O encaminhamento pode ser feito ou para utilização própria ou transferência para terceiros para efeitos de valorização agrícola • Os titulares de actividades consideradas gestoras de efluente devem assegurar que as transferências ou encaminhamentos dos efluentes para terceiros, que não constem no seu PGEP, sejam acompanhados pelo mod. N.º 376/DGV

  11. PGEP

  12. Sanções • Artº 54º - Contra ordenações e coimas 1- Constitui contra-ordenação • A instalação ou exercício de uma actividade pecuária classe 1, sem que tenham seguido os procedimentos previstos para o pedido de autorização (artº 17º ao 22º) • A inobservância das condições legais de exercício da actividade pecuária fixados na licença referida no artº 28º (Licença de exploração) • Instalação ou exercício da actividade pecuária da classe 2, sem que tenham sido seguidos os procedimentos de declaração prévia ( artº 29º a 36º) • Instalação ou exercício de exploração pecuária de classe 3 , sem que tenha sido assegurado o registo ( artº 37º e 38º) • A realização de alterações na actividade sem que tenham sido assegurados os procedimentos previstos nos artº 39º a 42º • O desrespeito pelas condições de reexame (nº 4 artº 45º) • Ausência de comunicação de alteração do titular da actividade (artº 47º)

  13. Sanções • A ausência de comunicação da suspensão ou da cessação ou reinicio do exercicio da actividade pecuária ( nº 1 e 4 artº 48º) • O não cumprimento das condições particulares para o exercício da actividade pecuária ( artº 49º) • O não cumprimento das obrigações de arquivo (artº 50º) • A inobservância do disposto artº 66º (período transitório) reclassificação • A inobservância do disposto no artº 67º e 73º regularização e entrega do PGEP • O incumprimento das normas constantes das portarias referidas no n.º 2 artº 4º ( portarias complementares ) • Art. 57º-A - Contra ordenações ambientais 1 - Constitui contra ordenação ambiental grave punível nos termos da Lei 50/2006 e 89/2009 e pela Declaração de Rectificação 70/2009 • A violação do disposto nas alíneas c),d),f) e h) do nº 3 do artº 10º da Portaria 631/2009 ( interdições de aplicação de efluentes junto a pontos de água públicos, condições climatéricas adversas ) • A violação do disposto nos n.º 5,8 e 10 do artº 10º da Portaria 631/2009 (Condições de aplicação de efluentes pecuários)

  14. PGEP Informação www.draplvt.min-agricultura.pt www.drapc.min-agricultura.pt www.gpp.pt/Regactividade Obrigada

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