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Prof. Gabriel Lopes Coutinho Filho Aula 2 do Programa do 2º Sem/2013

UNIVERSIDADE PRESBITERIANA MACKENZIE PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU EM DIREITO E PROCESSO DO TRABALHO. COOPERATIVAS DE TRABALHO. Prof. Gabriel Lopes Coutinho Filho Aula 2 do Programa do 2º Sem/2013 Apresentação disponível em www.juizgabriel.com. 2.

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  1. UNIVERSIDADE PRESBITERIANA MACKENZIEPROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU EM DIREITO E PROCESSO DO TRABALHO COOPERATIVAS DE TRABALHO Prof.Gabriel Lopes Coutinho Filho Aula 2 do Programa do 2º Sem/2013 Apresentação disponível em www.juizgabriel.com

  2. 2 BASE LEGALORIGEM DE FORTE CONTROVÉRSIACLTArt. 442 Parágrafo único - Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela. (Incluído pela Lei nº 8.949, de 9.12.1994)

  3. 3 BASE LEGALLEI No. 12.690/2012Art. 1o  A Cooperativa de Trabalho é regulada por esta Lei e, no que com ela não colidir, pelas Leis nos 5.764, de 16 de dezembro de 1971, e 10.406, de 10 de janeiro de 2002 -Código Civil. 

  4. 4 BASE LEGALLEI No. 12.690/2012Art. 2o  Considera-se Cooperativa de Trabalho a sociedade constituída por trabalhadores para o exercício de suas atividades laborativas ou profissionais com proveito comum, autonomia e autogestão para obterem melhor qualificação, renda, situação socioeconômica e condições gerais de trabalho.

  5. 5 PRINCÍPIOS ESTABELECIDOS EM LEILEI No. 12.690/2012Art.3º.I - adesão voluntária e livre; 

  6. 6 PRINCÍPIOS ESTABELECIDOS EM LEILEI No. 12.690/2012Art.3º.II - gestão democrática; 

  7. 7 PRINCÍPIOS ESTABELECIDOS EM LEILEI No. 12.690/2012Art.3º.III - participação econômica dos membros; 

  8. 8 PRINCÍPIOS ESTABELECIDOS EM LEILEI No. 12.690/2012Art.3º.IV - autonomia e independência; 

  9. 9 PRINCÍPIOS ESTABELECIDOS EM LEILEI No. 12.690/2012Art.3º.V - educação, formação e informação; 

  10. 10 PRINCÍPIOS ESTABELECIDOS EM LEILEI No. 12.690/2012Art.3º.VI - intercooperação; 

  11. 11 PRINCÍPIOS ESTABELECIDOS EM LEILEI No. 12.690/2012Art.3º.VII - interesse pela comunidade; 

  12. 12 PRINCÍPIOS ESTABELECIDOS EM LEILEI No. 12.690/2012Art.3º.VIII - preservação dos direitos sociais, do valor social do trabalho e da livre iniciativa; 

  13. 13 PRINCÍPIOS ESTABELECIDOS EM LEILEI No. 12.690/2012Art.3º.VII - interesse pela comunidade; VIII - preservação dos direitos sociais, do valor social do trabalho e da livre iniciativa; IX - não precarização do trabalho; X - respeito às decisões de asssembleia, observado o disposto nesta Lei; XI - participação na gestão em todos os níveis de decisão de acordo com o previsto em lei e no Estatuto Social. 

  14. 14 PRINCÍPIOS ESTABELECIDOS EM LEILEI No. 12.690/2012Art.3º.IX - não precarização do trabalho; 

  15. 15 PRINCÍPIOS ESTABELECIDOS EM LEILEI No. 12.690/2012Art.3º.VII - interesse pela comunidade; VIII - preservação dos direitos sociais, do valor social do trabalho e da livre iniciativa; IX - não precarização do trabalho; X - respeito às decisões de asssembleia, observado o disposto nesta Lei; XI - participação na gestão em todos os níveis de decisão de acordo com o previsto em lei e no Estatuto Social. 

  16. 16 PRINCÍPIOS ESTABELECIDOS EM LEILEI No. 12.690/2012Art.3º.X - respeito às decisões de asssembleia, observado o disposto nesta Lei; 

  17. 17 PRINCÍPIOS ESTABELECIDOS EM LEILEI No. 12.690/2012Art.3º.XI - participação na gestão em todos os níveis de decisão de acordo com o previsto em lei e no Estatuto Social. 

  18. 18 TIPOSLEI No. 12.690/2012, Art. 4º  A cooperativa de trabalho pode ser:

  19. 19 TIPOSLEI No. 12.690/2012, Art. 4oI - de produção, quando constituída por sócios que contribuem com trabalho para a produção em comum de bens e a cooperativa detém, a qualquer título, os meios de produção; e 

  20. 20 TIPOSLEI No. 12.690/2012, Art. 4o...II - de serviço, quando constituída por sócios para a prestação de serviços especializados a terceiros, sem a presença dos pressupostos da relação de emprego. 

  21. 21 PRINCIPIO DE NÃO PRECARIZAÇÃO DE TRABALHO E NÃO INTERMEDIAÇÃO ILEGALArt. 5o  A Cooperativa de Trabalho não pode ser utilizada para intermediação de mão de obra subordinada.

  22. 22 NÃO RESTRIÇÃO DE OBJETOArt. 10.  A Cooperativa de Trabalho poderá adotar por objeto social qualquer gênero de serviço, operação ou atividade, desde que previsto no seu Estatuto Social. 

  23. 23 PROCEDIMENTO E RESPONSABILIDADE DO TOMADOR DOS SERVIÇOSArt. 17.  ... § 2o  Presumir-se-á intermediação de mão de obra subordinada a relação contratual estabelecida entre a empresa contratante e as Cooperativas de Trabalho que não cumprirem o disposto no § 6o do art. 7o desta Lei. 

  24. 24 FIGURA LEGAL DO COORDENADOR COM MANDATO ELEITO EM PROCEDIMENTO PRÓPRIO.Art.17, § 6o  As atividades identificadas com o objeto social da Cooperativa de Trabalho prevista no inciso II do caputdo art. 4o desta Lei, quando prestadas fora do estabelecimento da cooperativa, deverão ser submetidas a uma coordenação com mandato nunca superior a 1 (um) ano ou ao prazo estipulado para a realização dessas atividades, ...eleita em reunião específica pelos sócios que se disponham a realizá-las, em que serão expostos os requisitos para sua consecução, os valores contratados e a retribuição pecuniária de cada sócio partícipe. .

  25. 25 ...eleita em reunião específica pelos sócios que se disponham a realizá-las, em que serão expostos os requisitos para sua consecução, os valores contratados e a retribuição pecuniária de cada sócio partícipe. .

  26. 26 OIT - Recomendação n. 193De 03/06/2002.(Promoção de Cooperativas)“Para os efeitos desta Recomendação, o termo “cooperativa” significa a associação autônoma de pessoas, que se unem voluntariamente para atender a suas necessidades e aspirações comuns, econômicas, sociais e culturais, por meio de empreendimento de propriedade comum e de gestão democrática”..

  27. 27 PRINCÍPIOS FUNDANTES-SOLIDARIEDADE=OS ASSOCIADOS SÃO UNIDOS EM OBJETIVOS COMUNS DE NATUREZA SOCIAL E ECONÔMICA.-DUPLA QUALIDADE=O SÓCIO É AO MESMO TEMPO PRESTADOR E BENEFICIÁRIO DA COOPERATIVA.-RETRIBUIÇÃO PESSOAL DIFERENCIADA=O SÓCIO GANHA MAIS QUE A FIGURA DO EMPREGADO.

  28. 28 INTERESSANTEDIREITOS DOS COOPERATIVADOS.Art. 7o  A Cooperativa de Trabalho deve garantir aos sócios os seguintes direitos, além de outros que a Assembleia Geral venha a instituir: I - retiradas não inferiores ao piso da categoria profissional e, na ausência deste, não inferiores ao salário mínimo, calculadas de forma proporcional às horas trabalhadas ou às atividades desenvolvidas; 

  29. 29 II - duração do trabalho normal não superior a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, exceto quando a atividade, por sua natureza, demandar a prestação de trabalho por meio de plantões ou escalas, facultada a compensação de horários; III - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; IV - repouso anual remunerado; V - retirada para o trabalho noturno superior à do diurno; 

  30. 30 VI - adicional sobre a retirada para as atividades insalubres ou perigosas; VII - seguro de acidente de trabalho. 

  31. 31 QUESTÃO CRÍTICAQuais os elementos distintivos do contrato de trabalho e a relação de cooperado?Examinando pela ótica dos requisitos do art.3º da CLT.-Pessoalidade-Continuidade-Onerosidade-Subordinação- Direção Fiscalização Poder Disciplinar

  32. 32 QUESTÃO CRÍTICAO AUMENTO (OU RECONHECIMENTO LEGAL) DOS DIREITOS DO SÓCIO COOPERADO, APROXIMANDO-SE DO ROL INSTITUÍDO NO ART.7º DA CRFV/1988, PODE CONCORRER PARA DIMINUIÇÃO DO USO DA COOPERATIVA COMO FORMA FRAUDULENTA DE CONTRATAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA?E PODE OCORRER SEU FORTALECIMENTO INICIAL PARA POSTERIOR PULVERIZAÇÃO DESSES DIREITOS?.

  33. 33 Obrigado.

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