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Revisão Tarifária Periódica FATOR X Audiência Pública ANEEL AP 043/2003 5 de fevereiro de 2004

Revisão Tarifária Periódica FATOR X Audiência Pública ANEEL AP 043/2003 5 de fevereiro de 2004 Brasília – DF. REVISÃO TARIFÁRIA PERIÓDICA. CONTRATO DE CONCESSÃO

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Revisão Tarifária Periódica FATOR X Audiência Pública ANEEL AP 043/2003 5 de fevereiro de 2004

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  1. Revisão Tarifária Periódica FATOR X Audiência Pública ANEEL AP 043/2003 5 de fevereiro de 2004 Brasília – DF

  2. REVISÃO TARIFÁRIA PERIÓDICA CONTRATO DE CONCESSÃO • “procederá as revisões dos valores das tarifas de comercialização de energia, alterando-os para mais ou para menos, considerando as alterações na estrutura de custos e de mercado da concessionária, os níveis de tarifas observados em empresas similares no contexto nacional e internacional, os estímulos à eficiência e a modicidade tarifária.” • “no processo de revisão das tarifas ....... estabelecerá os valores de X, que deverão ser subtraídos ou acrescidos do IVI ou seu substituto, nos reajustes anuais subseqüentes.”

  3. REAJUSTE TARIFÁRIO ANUAL PA1 + PB0 (IGPM ± X) IRT = RA0 Fator X = 0 (até a 1ª RTP) Fator X calculado a partir da 1ª RTP

  4. FATOR X • Experiência com o Fator X • Revisão tarifária periódica da ESCELSA 1998 e 2001; • AP ANEEL 007/2000; • AP ANEEL 023/2002; • 28 audiências públicas de RTP realizadas em 2003; • AP ANEEL 043/2003.

  5. FATOR X • Fator X = f (Xe, Xc, Xa) • Xe = Ganhos de produtividade derivados da mudança na escala do negócio por incremento da demanda da área servida. • Xc = Avaliação dos consumidores sobre a sua concessionária, obtido como resultado da pesquisa IASC. • Xa = Estabelecido pela Resolução CNPE n.º 1, de 04/04/ 03. O Fator X deve considerar, para o componente “mão de obra” da Parcela B, índice que reflita a remuneração deste recurso.

  6. FATOR X • Recálculo da componente Xe em função dos valores efetivamente verificados do mercado de vendas e dos valores associados de investimentos e custos operacionais. • Manutenção da condição de equilíbrio econômico financeiro definido pela RTP mediante a consideração dos efeitos decorrentes da inflação e da ocorrência de eventos extraordinários não previstos na revisão.

  7. COMPONENTE Xe O componente Xe é calculado pelo método do Fluxo de Caixa Descontado (FCD). Conceito regulatório: assegurar que o valor da receita requerida permita à concessionária obter um retorno sobre o capital investido igual ao valor do custo de capital determinado na revisão tarifária. O FCD é uma ferramenta que permite implementar esse conceito, mediante a determinação da receita requerida de forma que o valor dos fluxos de caixa anuais regulatórios descontados à taxa de retorno definida para o período tarifário seja igual à variação no valor da base de remuneração regulatória líquida.

  8. COMPONENTE Xe • O FCD é caracterizado pelos seguintes parâmetros: • custos operacionais ; • custos dos investimentos em ativos de sub–transmissão (acima de 34.5kV, com base nas informações da empresa) e distribuição (fórmula regulatória que considera os dados de crescimento vertical e horizontal do mercado de vendas); • base de remuneração regulatória líquida ao início do período tarifário; • base de remuneração regulatória ao fim do período tarifário, que é definida como o valor desse parâmetro ao início do período mais os investimentos regulatórios líquidos (deduzidas as depreciações) realizados no período; • taxa de retorno “rwacc” sobre o capital investido no período tarifário, definida pela ANEEL no processo de revisão tarifária.

  9. COMPONENTE Xe • RECÁLCULO DO COMPONENTE Xe COM AS QUANTIDADES EFETIVAMENTE VERIFICADAS DO MERCADO DE VENDAS • Em cada um dos anos do segundo período tarifário haverá um valor efetivamente verificado do mercado de vendas de energia elétrica da concessionária que poderá ser diferente do montante desse parâmetro considerado na previsão utilizada para determinar o componente Xe. • Considerando-se os valores efetivamente verificados do mercado de vendas e os valores regulatórios associados de custos operacionais e investimentos, determinados segundo as mesmas metodologias estabelecidas pela ANEEL na revisão tarifária periódica, tem-se um novo Fluxo de Caixa Descontado (FCD’) da concessionária no segundo período tarifário, que permite determinar um novo valor X’e.

  10. COMPONENTE Xe • RECÁLCULO DO COMPONENTE Xe COM AS QUANTIDADES EFETIVAMENTE VERIFICADAS DO MERCADO DE VENDAS • As diferenças anuais dos valores da Parcela B afetados respectivamente pelos fatores Xe e Xe´, positivas ou negativas, remuneradas pela taxa rwacce corrigidas também pelo índice de ajuste contratual, entre o ano de ocorrência de cada diferença e o fim do segundo período tarifário, serão créditos ou débitos da concessionária que a ANEEL considerará na determinação da Parcela B para o terceiro período tarifário.

  11. COMPONENTE Xc • Calculado a partir do Índice ANEEL de Satisfação do Consumidor (IASC), determinado segundo metodologia definida no Despacho ANEEL no 047, de 14 de fevereiro de 2003: • Se o IASCc é menor ou igual ao IASCmg, então Xc é positivo limitado a 1,0%; • Se o IASCc é maior que IASCmg mas não supera ao • M= max { IASCMg , 1,1 x IASCmg}, então Xc = 0; • Se o IASCc é maior M, então Xc é negativo limitado a –1,0%.

  12. COMPONENTE Xa • Indexador adequado da Parcela B • Parcela B = custos operacionais + remuneração + tributos • Calcula-se a participação da mão de obra nos custos operacionais e na remuneração. Essa participação é atualizada pelo IPCA; • Calcula-se a participação dos demais itens de custos operacionais e de remuneração. Essa participação é atualizada pelo IGP-M; • Calcula-se a variação efetiva dos tributos; • Calcula-se os indexadores dos custos operacionais, da remuneração, e dos tributos; • Considerando os indexadores as participações dos custos operacionais, da remuneração e dos tributos na Parcela B é calculado o indexador adequado dessa parcela.

  13. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE EQUILIBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DEFINIDA PELO REPOSICIONAMENTO TARIFÁRIO Além da evolução do mercado de vendas da concessionária, contemplada de forma específica mediante o componente Xe, a condição de equilíbrio econômico-financeiro da concessão definida no reposicionamento tarifário pode ser alterada por outras circunstâncias: • Ocorrência de eventos extraordinários no período tarifário; • O efeito da inflação no período tarifário.

  14. Ocorrência de eventos extraordinários no período tarifário • O método do FCD é também a ferramenta regulatória apropriada para contemplar os efeitos no equilíbrio econômico-financeiro decorrentes de eventos extraordinários que impliquem investimentos e/ou custos operacionais significativos para a concessionária não previstos na revisão tarifária periódica. • Os efeitos da inflação no período tarifário • A ocorrência de inflação no primeiro ano do período tarifário seguinte à revisão tarifária pode alterar a condição de equilíbrio econômico-financeiro definida na revisão, já que o valor da Parcela B é calculado considerando custos e preços na data de reposicionamento e não será modificado até a data do primeiro reajuste tarifário anual da concessionária. • O equilíbrio pode ser restabelecido recalculando o valor da Parcela B de cada ano do período tarifário, considerando-se o valor médio de cada ano do índice de ajuste contratual .

  15. FATOR X Como se aplica o Fator X: VPB.(IGPM – X) = [VPB.(1-Xe-Xc)].(IGPM – Xa) X = (Xe + Xc).(IGPM – Xa) + Xa

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