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JOEL TIMÓTEO RAMOS PEREIRA Juiz de Direito de Círculo Adjunto do Gabinete de Apoio do Conselho Superior da Magistratura

susp nsão. E. e. xtinção. xecução. da. JOEL TIMÓTEO RAMOS PEREIRA Juiz de Direito de Círculo Adjunto do Gabinete de Apoio do Conselho Superior da Magistratura. 1. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. 2. 1.1. COMPETÊNCIA: CRITÉRIO FUNDAMENTAL. COMPETÊNCIA - JUIZ.

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JOEL TIMÓTEO RAMOS PEREIRA Juiz de Direito de Círculo Adjunto do Gabinete de Apoio do Conselho Superior da Magistratura

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  1. susp nsão E e xtinção xecução da JOEL TIMÓTEO RAMOS PEREIRA Juiz de Direito de Círculo Adjunto do Gabinete de Apoio do Conselho Superior da Magistratura

  2. 1. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO 2 1.1. COMPETÊNCIA: CRITÉRIO FUNDAMENTAL COMPETÊNCIA - JUIZ Suspensão relacionada com o desenvolvimento normal da instância (em geral) Suspensão relacionada com direitos fundamentais das partes Não atribuição expressa de competência ao Agente de Execução COMPETÊNCIA - AGENTE EXECUÇÃO Atribuição expressa de competência ao Agente de Execução Suspensão decorrente de atos executivos da competência exclusiva do Agente de Execução Quais as circunstâncias passíveis de determinar a suspensão da execução ?

  3. 1. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO 3 1.2. SUSPENSÃO EM QUALQUER FASE DO PROCESSO Fundamento Iniciativa Competência 1 POR ACORDO DAS PARTES Ambas as partes Juiz Ver epígrafe do art.º 279.º: Suspensão por determinação do Juiz Artigo 279.º, n.º 4 CPC «As partes podem acordar na suspensão da instância por prazo não superior a seis meses».  O preceito confere liberdade às partes para acordar na suspensão da instância.  O art.º 147.º, .º 2 do CPC permite a prorrogação do prazo, por uma vez e por igual período, havendo acordo das partes.  O Juiz só pode indeferir a suspensão da instância se já tiver havido uma anterior prorrogação de prazo ou se o prazo de suspensão acordado for superior a 6 meses. Mas neste caso, qualquer credor reclamante, cujo crédito esteja vencido, pode requerer o prosseguimento da execução, para satisfação do seu crédito (art.º 885.º, n.os 1 e 5 do CPC). 2 ÓBITO OU EXTINÇÃO DE PARTE Parte contrária Juiz Agente Execução [este, suscitando a intervenção oficiosa, ao abrigo 809.º, n.º 1, al. c)] Juiz Artigo 276.º, n.º 1, al.a) A instância suspende-se «quando falecer ou se extinguir alguma das partes». • PROCEDIMENTO •  O Juiz determina a suspensão da instância. • Os autos ficam a aguardar a habilitação subjectiva dos sucessores, sem prejuízo da interrupção ou deserção da instância.

  4. 1. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO 4 1.2. SUSPENSÃO EM QUALQUER FASE DO PROCESSO Fundamento Iniciativa Competência 3 ÓBITO OU IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DO MANDATO Parte contrária Juiz Agente Execução [este, suscitando a intervenção oficiosa, ao abrigo 809.º, n.º 1, al. c)] Juiz Artigo 276.º, n.º 1, al. b) A instância suspende-se «nos processos em que é obrigatória a constituição de advogado, quando este falecer ou ficar absolutamente impossibilitado de exercer o mandato». • PROCEDIMENTO •  O Juiz determina a notificação da parte para constituir mandatário; • Sem prejuízo das consequências processuais, enquanto a parte não constituir mandatário, a instância é suspensa. 1) Esta causa é distinta da falta de constituição inicial de mandatário •  A falta de constituição de mandatário, ab initio, é uma exceção dilatória – art.º 494.º, al. h) • O facto deve dado a conhecer ao Juiz (pela parte contrária) ou apreciado oficiosamente (art.º 33.º do CPC) • Também pode ser suscitado pelo agente de execução [art.º 812.º-D, al. f)ex vi 812.º-E, n.º 1, b)] •  Juiz determina notificação da parte para constituir mandatário (se no âmbito do despacho liminar, sendo a falta do exequente, pode convidar a suprir – 812.º-E, n.º 3 CPC); • Na falta de suprimento, se a falta de constituição for do exequente, o executado é absolvido da instância [art.º 288.º, al. e)]. 2) Esta causa é distinta da revogação ou renúncia ao mandato • A renúncia ao mandato só tem por consequência a suspensão da instância se, a parte – sendo exequente -- devidamente notificada, não constituir mandatário no prazo de vinte dias (art.º 39.º, n.º 3 do CPC). • A revogação ou renúncia ao mandato pelo executado não tem qualquer consequência no processo executivo.

  5. 1. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO 5 1.2. SUSPENSÃO EM QUALQUER FASE DO PROCESSO Fundamento Iniciativa Competência 6 INSOLVÊNCIA DO EXECUTADO (requerida) Credor Juiz 870.º CPC Artigo 870.º CPC Qualquer credor pode obter a suspensão da execução, a fim de impedir os pagamentos, mostrando que foi requerida a recuperação de empresa ou a insolvência do executado  Diz respeito unicamente ao caso em que a insolvência já tenha sido requerida mas ainda não decretada ou tenha sido requerida a recuperação de empresa (também ainda não decretada), sendo a suspensão a salvaguarda que os bens do devedor não sejam penhorados e/ou vendidos, para o fim útil do processo de insolvência / recuperação 7 INSOLVÊNCIA DO EXECUTADO (decretada) Qualquer interveniente Juiz 88.º, 1 CIRE Artigo 88.º, n.º 1 do CIRE A declaração de insolvência determina a suspensão de quaisquer diligências executivas ou providências requeridas pelos credores da insolvência que atinjam os bens integrantes da massa insolvente e obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva intentada pelos credores da insolvência; porém, se houver outros executados, a execução prossegue contra estes  Esta suspensão não é aplicável ao incidente declarativo de oposição à execução.

  6. 1. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO 6 1.2. SUSPENSÃO EM QUALQUER FASE DO PROCESSO Fundamento Iniciativa Competência 4 POR PREJUDICIALIDADE Juiz Juiz 279.º, n.º 1 CPC Artigo 279.º, n.º 1 CPC O Tribunal pode ordenar a suspensão, quando a decisão da causa esteja dependente do julgamento de outro já proposta (…)  V.g., quando os factos alegados na oposição à execução, que em si mesmos não constituam fundamento da suspensão da execução ope legis, sejam fundados em participação criminal e tenham sido julgados provados no âmbito desse processo crime ou ponham em causa o elemento essencial que constitua o fundamento da execução, o Juiz pode determinar a suspensão da execução, por prejudicialidade. 5 POR DECISÃO OFICIOSA DO JUIZ Juiz Juiz 279.º, n.º 1 CPC Artigo 279.º, n.º 1 O Tribunal pode ordenar a suspensão (…) quando entender que ocorre outro motivo justificado Cfr. ainda 276.º, n.º 1, al. c). No entanto, essa suspensão não pode contrariar o regime específico da suspensão prevista para o processo executivo, designadamente quando a lei exija a prestação de caução.

  7. 1. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO 7 1.2. SUSPENSÃO EM QUALQUER FASE DO PROCESSO Fundamento Iniciativa Competência 8 ACORDO DE SUSPENSÃO PARA PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES Exequente Executado Juiz Proc.< 31.03.09 Agente Exec. Proc > 31.03.09 Artigo 882.º CPC 1. É admitido o pagamento em prestações da dívida exequenda, se exequente e executado, de comum acordo, requererem, ao agente de execução, a suspensão da execução. 2. O requerimento para pagamento em prestações é subscrito por exequente e executado, devendo conter o plano de pagamento acordado e podendo ser apresentado até à transmissão do bem penhorado ou, no caso de venda mediante propostas em carta fechada, até à aceitação de proposta apresentada.  Dependente do preenchimento dos requisitos enunciados no preceito 9 PAGAMENTO VOLUNTÁRIO Executado Agente Exec. 916.º, n.º 5 Artigo 916.º, n.º 5 CPC 5. Quando o requerente junte documento comprovativo de quitação, perdão ou renúncia por parte do exequente ou qualquer outro título extintivo, suspende-se logo a execução e liquida-se a responsabilidade do executado.  O mesmo procedimento deve ser praticado pelo Agente de Execução, quando o executado (ou qualquer outra pessoa) proceder ao pagamento das custas e da dívida, por entrega directa ao AE ou por depósito à ordem do AE (art.º 916.º, n.ºs 1 e 2), ou seja, o AE deve suspender logo a execução e liquidar a responsabilidade do executado (pois o depósito efectuado pode ser insuficiente, designadamente tendo em consideração o valor das custas).

  8. 1. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO 8 1.2. SUSPENSÃO EM QUALQUER FASE DO PROCESSO Fundamento Iniciativa Competência 10 EXECUÇÃO FUNDADA EM SENTENÇA, SOB RECURSO Executado Juiz 47.º, n.º 4 818.º, n.º 3 Artigo 47.º, n.ºs 3 e 4 do CPC 3. Enquanto a sentença estiver pendente de recurso, não pode o exequente ou qualquer credor ser pago sem prestar caução. 4 - Quando se execute sentença da qual haja sido interposto recurso com efeito meramente devolutivo, sem que a parte vencida haja requerido a atribuição do efeito suspensivo, nos termos do n.º 4 do artigo 692.º, nem a parte vencedora haja requerido a prestação de caução, nos termos do n.º 2 do artigo 693.º, o executado pode obter a suspensão da execução, mediante prestação de caução, aplicando-se, devidamente adaptado, o n.º 3 do artigo 818.º.  Se a execução tiver por título executivo uma sentença, ainda não transitada em julgado, da qual tenha sido interposto recurso com efeito meramente devolutivo, o executado pode requer a suspensão da instância desde que preste caução. 11 EMBARGOS DE TERCEIRO Terceiro Juiz 356.º Artigo 356.º do CPC O despacho que receba os embargos determina a suspensão dos termos do processo em que se inserem, quanto aos bens a que dizem respeito (…)

  9. 1. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO 9 1.3. SUSPENSÃO NA FASE DA OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO Fundamento Iniciativa Competência 12 OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO, NÃO TENHO HAVIDO CITAÇÃO PRÉVIA N/A Juiz 818.º, n.º 2 Artigo 818.º, n.º 2 CPC Não havendo lugar à citação prévia, o recebimento da oposição suspende o processo de execução, sem prejuízo do reforço ou da substituição da penhora.  Se a oposição estiver parada durante mais de 30 dias, por negligência do opoente em promover os seus termos, cessa a suspensão da instância executiva (art.º 818.º, n.º 3 CPC). 13 OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO SUBSEQUENTE A CITAÇÃO PRÉVIA Executado Juiz 818.º, n.º 1 Artigo 818.º, n.º 1 CPC Havendo lugar à citação prévia do executado, o recebimento da oposição só suspende o processo de execução quando o opoente preste caução ou quando, tendo o opoente impugnado a assinatura do documento particular e apresentado documento que constitua princípio de prova, o juiz, ouvido o exequente, entenda que se justifica a suspensão.  Sujeita às condições previstas no preceito.  De igual modo, se a oposição estiver parada durante mais de 30 dias, por negligência do opoente em promover os seus termos, cessa a suspensão da instância executiva (art.º 818.º, n.º 3 CPC).

  10. 1. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO 10 1.3. SUSPENSÃO NA FASE DA OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO Fundamento Iniciativa Competência 14 SEPARAÇÃO DE BENS COMUNS DO CASAL Cônjuges Juiz 825.º CPC • Se o exequente não invocar no requerimento inicial a comunicabilidade da dívida, pode qualquer dos cônjuges, no prazo da oposição, requerer a separação de bens ou juntar a certidão de acção pendente – caso em que a execução fica suspensa até à partilha (art.º 825.º, n.ºs 5 e 7) • Se for alegada a comunicabilidade da dívida (quando fundada em título diverso de sentença) ou se forem penhorados bens comuns, o cônjuge pode requerer a separação de bens ou juntar a certidão de acção pendente – caso em que a execução fica suspensa até à partilha dos bens (art.º 825.º, n.os 1, 2 e 7). 1.4. SUSPENSÃO NA FASE DA PENHORA Fundamento Iniciativa Competência 15 PLURALIDADE DE EXECUÇÕES SOBRE OS MESMOS BENS Agente Execução (871.º, n.º 2) Exequente Executado Credor citado (871.º, n.º 3) Juiz Proc.< 31.03.09 Agente Exec. Proc > 31.03.09 (art.º 871.º, 2) Artigo 871.º, n.º 1 A execução só é suspensa se o executado prestar caução; a suspensão circunscreve-se aos bens a que a oposição respeita, podendo a execução prosseguir sobre outros bens que sejam penhorados

  11. 1. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO 11 1.4. SUSPENSÃO NA FASE DA PENHORA Fundamento Iniciativa Competência 16 OPOSIÇÃO À PENHORA Executado Juiz Artigo 863.º-B, n.º 3 do CPC A execução só é suspensa se o executado prestar caução; a suspensão circunscreve-se aos bens a que a oposição respeita, podendo a execução prosseguir sobre outros bens que sejam penhorados  Se o executado deduzir oposição à penhora, a execução só é suspensa se o executado prestar caução e, mesmo assim, a suspensão é limitada aos bens penhorados sobre os quais recaiu a oposição. Porque a competência decisória é do Juiz • O n.º 2 do preceito determina que o incidente segue os termos gerais dos incidentes da instância (art.ºs 303.º e ss.), cujos termos são decididos pelo Juiz; • 2) A mesma norma determina sejam aplicados, com as devidas adaptações, os n.ºs 1 e 3 do art.º 817.º, referentes ao incidente de prestação de caução, cuja decisão também é do Juiz: caber-lhe-á, designadamente, considerar a caução devidamente prestada, que constitui fundamento essencial para a suspensão da execução.

  12. 1. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO 12 1.5. NA FASE DO PAGAMENTO Fundamento Iniciativa Competência 17 PROXIMIDADE DE VENCIMENTO DE DIREITO DE CRÉDITO Agente Execução (Oficiosamente) Credores (Requerimento ao AE) Juiz Proc.< 31.03.09 Agente Exec. Proc > 31.03.09 Artigo 875.º, n.º 7 (Adjudicação do direito de crédito) «Sendo próxima a data do vencimento, podem os credores acordar, ou o agente de execução determinar, a suspensão da execução sobre o crédito penhorado até ao vencimento». • O credor reclamante pode requerer que os bens penhorados lhe sejam adjudicados para pagamento, total ou parcial, do seu crédito. • Tratando-se de um direito de crédito, pode ser determinada a suspensão da execução sobre esse concreto crédito penhorado, até ao vencimento deste – podendo a execução prosseguir quanto aos restantes bens penhorados.

  13. 1. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO 13 1.6. NA EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE IMÓVEL ARRENDADO Fundamento Iniciativa Competência 18 DEDUÇÃO DE OPOSIÇÃO (execução de título extrajudicial) Executado Juiz Artigo 930.º-B, n.º 1, al. a) 1 - A execução suspende-se nos seguintes casos: a) Se for recebida a oposição à execução, deduzida numa execução que se funde em título executivo extrajudicial 19 PEDIDO DE DIFERIMENTO DA DESOCUPAÇÃO Executado Juiz Artigo 930.º-B, n.º 1, al. b) b) Se o executado requerer o diferimento da desocupação do local arrendado para habitação, motivada pela cessação do respectivo contrato, nos termos do artigo 930º-C. 20 DOENÇA GRAVE DO EXECUTADO Executado Agente Exec. Artigo 930.º-B, n.º 3 Tratando-se de arrendamento para habitação, o agente de execução suspende as diligências executórias, quando se mostre, por atestado médico que indique fundamentadamente o prazo durante o qual se deve suspender a execução, que a diligência põe em risco de vida a pessoa que se encontra no local, por razões de doença aguda

  14. 1. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO 14 1.6. NA EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE IMÓVEL ARRENDADO Fundamento Iniciativa Competência 21 DETENTOR NÃO OUVIDO NA AÇÃO DECLARATIVA EXIBE DOCUMENTOS Detentor Agente Exec. Artigo 930.º-B, n.º 2 O agente de execução suspende as diligências executórias sempre que o detentor da coisa, que não tenha sido ouvido e convencido na acção declarativa, exibir algum dos seguintes títulos, com data anterior ao início da execução: a) Título de arrendamento (…)« emanado do exequente; b) Título de subarrendamento ou de cessão da posição contratual, emanado do executado, e documento comprovativo de haver sido requerida no prazo de 15 dias a respectiva notificação ao exequente, ou de o exequente ter especialmente autorizado o subarrendamento ou a cessão, ou de o exequente ter conhecido o subarrendatário ou cessionário como tal. 1.7. EXECUÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE FACTO NEGATIVO Fundamento Iniciativa Competência 22 DEMOLIÇÃO CAUSE PREJUÍZO SUPERIOR AO EXECUTADO Executado Juiz Artigo 941.º, n.º 4 A oposição fundada em que a demolição causará ao executado prejuízo consideravelmente superior ao que a obra causou ao exequente suspende a execução, em seguida à perícia, mesmo que o executado não preste caução.

  15. 1. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO 15 1.8. AUSÊNCIA DE BENS DO EXECUTADO EM EXECUÇÕES ANTERIORES A 31.03.2009 Fundamento Iniciativa Competência 23 AUSÊNCIA DE BENS DO EXECUTADO Agente Execução Agente Exec. Aos processos pendentes aplica-se a redação anterior do n.º 2 do art.º 832.º, ou seja, se o agente de execução não encontrar bens penhoráveis, notifica o exequente para indicar bens penhoráveis no prazo de 30 dias. Se nenhum bem for encontrado, a execução é suspensa. De acordo com o artigo 22.º, n.º 1, do DL 226/2008, de 20.11, o novo preceito do artigo 833.º-B, n.º 6 é aplicável aos processos pendentes à data da entrada em vigor do diploma. Deste modo, tais processos pendentes continuam sujeitos ao regime do anterior artigo 833.º, n.º 6 (regime da suspensão), devendo o agente de execução proceder à notificação do exequente da aludida suspensão. Uma vez notificado, o exequente tem 30 dias (ao abrigo do artigo 20.º, n.º 5 do Dec.-Lei) para declarar se pretende que se mantenha o regime anterior (da suspensão) ou, não o fazendo, aplica-se o novo regime (da extinção).

  16. 1. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO 16 1.9. COMPARAÇÃO COM REGIME ATUAL Fundamento Iniciativa Competência 23 AUSÊNCIA DE BENS DO EXECUTADO Agente Execução Agente Exec. Se após as diligências prévias à execução, designadamente com a consulta do registo informático e pesquisa de bens penhoráveis, o agente de execução concluir pela inexistência de bens penhoráveis (artigo 833.º-B, n.º 3 do CPC), procede à notificação do exequente para este indicar, no prazo de dez dias, bens penhoráveis (art.º 833.º-B, n.º 4). Se o exequente não indicar quaisquer bens, o agente de execução procede à notificação do executado para pagar ou indicar bens à penhora. Se este não o fizer (artigo 833.º-B, n.º 4 in fine), a execução é automaticamente extinta, nos termos do disposto nos artigos 833.º-B, n.º 6 e 919.º, n.º 1, al. c) do CPC.

  17. 1. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO 17 1.9. COMPARAÇÃO COM REGIME ATUAL Faculdade concedida ao exequente – 920.º, n.º 5 do CPC -> RENOVAÇÃO DA INSTÂNCIA EXECUTIVA Regime anterior Regime atual Suspensão da Execução artigos 833.º, n.ºs 4 a 6 Extinção da execução art.º 833.º-B, n.º 6 Ida do processo à conta Anterior art.º 51.º, n.º 2, al. b) CCJ Renovação da instância art.º 920.º, n.º 5 Interrupção da Instância Processo parado 1 ano Deserção da instância Processo parado mais 2 anos Prazo máximo de reacçãodo exequente: 3 anos A todo o tempo Sem limite temporal

  18. SUSPENSÃO versus EXTINÇÃO 18 O PROBLEMA SUBJACENTE A SUSPENSÃO Mantém o processo pendente (nos escritórios dos AE, nos Tribunais e nas estatísticas); Mantém as penhoras já realizadas, mas obsta à realização de novas penhoras; Impede a prática de atos processuais; Só termina por impulso das partes ou do Agente de Execução (havendo fundamento). A EXTINÇÃO Faz terminar o processo (ainda que se possa manter nos escritórios dos AE para arquivo). No caso do art.º 920.º, n.º 5 do CPC, pode haver renovação da instância executiva. Nos casos em que a competência pertence ao AE não existe fundamento para que um processo extinto pelo AE permaneça pendente no Tribunal No âmbito da legislação atualmente em vigor, são limitadas as iniciativas ao dispor do AE para promover a extinção da execução. Artigo 919.º, n.º 3: «A extinção da execução é comunicada, por via electrónica, ao tribunal, sendo assegurado pelo sistema informático o arquivo automático e electrónico do processo, sem necessidade de intervenção judicial ou da secretaria.» AE / Tribunal

  19. 2. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO 19 2.1. Regime de simplificação do procedimento para extinção e/ou movimentação das execuções Artigo 4.º Portaria n.º 1148/2010, de 04.11 “O artigo 15.º-A da Portaria n.º 331-B/2009, de 30 de Março, aplica-se a qualquer processo executivo entrado após 15 de Setembro de 2003e que esteja à espera de pagamento de provisão por parte do exequente há mais de dois meses”. 1 1 Pesquisa Pesquisa O AE faz uma pesquisa em todos os processos pendentes e sobretudo nos que estejam “parados”, nas respectivas contas-corrente. O AE faz uma pesquisa em todos os processos pendentes e sobretudo nos que estejam “parados”, nas respectivas contas-corrente. Honorários e despesas estão provisionados (conforme fase processo) ? 2 Consultar registo informático de execuções 832.º, n.º 2 PROCESSOS POSTERIORES A 31 MARÇO 2011 832.º, n.º 3 Se contra o executado tiver sido movida execução terminada sem integral pagamento, o AE prossegue com as diligências prévias à penhora e comunica o seu resultado ao exequente, não sendo aplicável o art.º 833.º-B, n.ºs 3 e 4 (notificação específica para indicação de bens penhoráveis). SIM: PROSSEGUIR COM A EXECUÇÃO Exequente nomeia bens Exequente não nomeia bens 10 dias AE não encontra bens Inscrição da execução no RIE Penhora e diligências subseq. Extinção da Execução

  20. 2. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO 20 2.1. Regime de simplificação do procedimento para extinção e/ou movimentação das execuções Honorários e despesas estão provisionados (conforme fase processo) ? 2 Consultar registo informático de execuções 832.º, n.º 2 NOS PROCESSOS ANTERIORES A 31 MARÇO 2011 832.º, n.º 3 Se contra o executado tiver sido movida execução terminada sem integral pagamento, o AE faz as diligências prévias à localização de bens penhoráveis e não encontrado, notifica exequente para indicar bens penhoráveis. SIM: PROSSEGUIR COM A EXECUÇÃO Exequente nomeia bens Exequente não nomeia bens 30 dias AE não encontra bens Inscrição da execução no RIE Citação/notificação executado (art.º 833.º, n.º 5 - ra) Penhora e diligências subseq. Artigo 20.º do Dec.-Lei 220/2008 - os processos de execução pendentes e que estejam suspensos ou que se venham a suspender ao abrigo do n.º 6 do artigo 833.º do CPC extinguem-se por força da aplicação do n.º 6 do artigo 833.º-B exceto se, no prazo de 30 dias contados a partir da data de entrada em vigor do DL ou da notificação da suspensão, se posterior, o exequente declarar por via eletrónica que o processo se mantém suspenso. Executado não nomeia bens nem paga quantia exequenda Suspensão da execução (art.º 833.º, n.º 6) Notificação ao exequente (art.º 20.º, n.º 5 DL 220/2008) Extinção da Execução

  21. 2. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO 21 2.1. Regime de simplificação do procedimento para extinção e/ou movimentação das execuções Honorários e despesas estão provisionados (conforme fase processo) ? 2 Não ocorrendo as circunstâncias dos n. 3 e 4 do art.º 832.º PROCESSOS INSTAURADOS APÓS 31.MARÇO.2011 833-B, n.1 e 2 Diligências prévias. Penhora dos bens do executado SIM: PROSSEGUIR COM A EXECUÇÃO 833-B,n.3 e ss Não são encontrados bens penhoráveis, AE notifica o exequente Exequente nomeia bens Exequente não nomeia bens 10 dias Penhora e diligências subseq. (art.º 833.º-B, n.º 3) Citação do executado (art.º 833.º-B, n.os 4 e 5) Executado não paga nem indica bens (prazo de 10 dias) Extinção da Execução (art.º 833.º-B, n.º 6)

  22. 2. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO 22 2.1. Regime de simplificação do procedimento para extinção e/ou movimentação das execuções Honorários e despesas estão provisionados (conforme fase processo) ? 2 Não ocorrendo as circunstâncias dos n. 3 e 4 do art.º 832.º PROCESSOS INSTAURADOS ANTES DE 31.MARÇO.2011 833, n.1 (ra) Diligências prévias de localização de bens SIM: PROSSEGUIR COM A EXECUÇÃO 833, n.4 (ra) Não são encontrados bens penhoráveis, AE notifica o exequente Exequente nomeia bens Exequente não nomeia bens 10 dias Penhora e diligências subseq. (art.º 833.º, n.º 4, ra) Citação do executado (art.º 833. n.º 5, ra) Executado não nomeia bens nem paga quantia exequenda Artigo 20.º do Dec.-Lei 220/2008 - os processos de execução pendentes e que estejam suspensos ou que se venham a suspender ao abrigo do n.º 6 do artigo 833.º do CPC extinguem-se por força da aplicação do n.º 6 do artigo 833.º-B exceto se, no prazo de 30 dias contados a partir da data de entrada em vigor do DL ou da notificação da suspensão, se posterior, o exequente declarar por via eletrónica que o processo se mantém suspenso. Suspensão da execução (art.º 833.º, n.º 6) Notificação ao exequente (art.º 20.º, n.º 5 DL 220/2008) Suspensão (aguarda impulso proc.) Exequente requer suspensão Exequente não requer que processo de mantenha suspenso Extinção da Execução

  23. 2. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO 23 2.1. Regime de simplificação do procedimento para extinção e/ou movimentação das execuções Honorários e despesas estão provisionados (conforme fase processo) ? 2 EM TODOS OS PROCESSOS, COM MANDATÁRIO CONSTITUÍDO Notificação eletrónica do mandatário para junção de comprovativo no prazo de 10 dias NA FALTA DE JUNÇÃO NÃO ARTIGO 15.º PORTARIA 331-B/2009 Notificação eletrónica ao mandatário Notificação ao exequente por c.reg. c/ AR Advertência: caso o comprovativo não seja entreguem 20 dias, irá efectuar as diligências necessárias para promover a extinção da instância por desistência, explicitando as consequências dessa extinção NA FALTA DE JUNÇÃO Envio ao Juiz dos comprovativos da realização das notificações, solicitando apreciação da verificação dos pressupostos da presunção de desistência da instância executiva DECISÃO DO JUIZ PRESUNÇÃO DE DESISTÊNCIA DA INSTÂNCIA EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA[919.º, al. d) CPC] Notificação ao Exequente e Mandatário

  24. 2. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO 24 2.2. Soluções para execuções com instância suspensa Impulso do Exequente 1 PORTARIA 331-B/2009, de 30 de Março (aditado pela Portaria 201/2011, de 20 de Maio) Artigo 31.º-A Informações a prestar após a inserção na lista pública de execuções 1 - Após a inclusão da execução na lista pública de execuções, nos termos da Portaria n.º 313/2009, de 30 de Março, e até à sua exclusão por cumprimento da obrigação ou a sua retirada oficiosa após o decurso de cinco anos, o exequente pode requerer ao agente de execução a consulta às bases de dados referidas no artigo 833.º-A do Código de Processo Civil para identificação de bens de modo a poder decidir sobre a oportunidade de renovação da instância. 2 - A consulta electrónica às bases de dados: a) É efectuada, no âmbito do processo respectivo, por meios exclusivamente electrónicos no prazo máximo de cinco dias; b) O processo deve ser retirado do arquivo para possibilitar a prática do acto, mas a consulta não implica qualquer renovação da instância; e c) O resultado da consulta é enviado ao exequente nos termos do artigo anterior. 3 - Pelo acto referido no número anterior o agente de execução aplica a tarifa constante do n.º 6.3 do anexo i à presente portaria . _____ 6.3 - Pela consulta electrónica a todas as bases de dados nos termos do artigo 31.º-A (incluindo todas as notificações necessárias) - 0,15. Requerimento de extinção por inutilidade superveniente [art.º 919.º, n.º 1, al. c)] O exequente pode requerer a pesquisa em todas as bases de dados para decidir sobre como pretende prosseguir com a ação executiva Renovação da instância executiva [art.º 920.º, n.º 5 do CPC]

  25. 2. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO 25 2.2. Soluções para execuções com instância suspensa Falta de Impulso do Exequente 2 Interrupção da Instância (art.º 285.º CPC) Execução parada mais de um ano, por falta de impulso das partes em promover os seus termos Cessa se a parte requerer algum acto do processo ou do incidente de que dependa o andamento dele (art.º 286.º). Não se inclui, portanto, o simples pedido de informação sobre existência de bens do executado (pesquisa de bases de dados) porque esse acto não provoca por si só o andamento da execução. Deserção da Instância (art.º 291.º CPC) Execução interrompida por dois anos. Ou seja, verifica-se a deserção da instância, com extinção, quando esteja parada durante três anos. A extinção da instância executiva com fundamento na deserção não admite a renovação do art.º 920.º, n.º 5 AE controla decurso do prazo Remessa ao Juiz para decisão

  26. 2. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO 26 2.2. Soluções para execuções com instância suspensa 3 Processo de Insolvência Regra: Suspensão (88.º, n.º 1 do CIRE) Sendo decretada a insolvência, o art.º 88-º, n.º 1 CIRE determina que a execução fica suspensa. Há bens penhorados Não há bens penhorados Apensação ao Proc. Insolvência Em rigor, há impossibilidade superveniente da lidade Corresponde ao “encerramento estatístico” da execução na aplicação dos Tribunais (e AE) Remessa do AE ao Juiz [art.º 809.º, n.º 1, al. d)] Extinção da execução [art.º 919.º, al. d)] Há Honorários em débito ?  Ao tomar conhecimento da insolvência, o AE deve fazer o balanço provisório da conta [art.º 29.º, n.º 3 al. b) RCP], que atenta a sua natureza provisória não inclui custas de parte (art.º 29.º, n,º 4 RCP) e notificar as partes, interpelando para o pagamento dos honorários/despesas que sejam devidos.  Na falta de oposição à nota e na falta de pagamento, o AE pode invocar em seu favor o direito de retenção (754 CC).  Mas nesse caso, terá que deduzir a respectiva reclamação do crédito no processo de insolvência, ainda que invocando a aludida garantia, figurando depois a reclamação do crédito, bem como a respectiva graduação na decisão de reconhecimento e graduação dos créditos.  No entanto, pelo art.º 102.º, n.º 3, al. d), iii), poderá esse crédito ser considerado unicamente como comum, por não haver exclusão das garantias acessórias, como é o caso do direito de retenção.

  27. 2. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO 27 2.2. Soluções para execuções com instância suspensa 3 Processo de Insolvência Pessoa Singular Exoneração Passivo Restante Se o Juiz decretar a exoneração do passivo restante (após o período de cinco anos), cessa o fundamento da ação executiva. Artigos 235.º, 236.º, 244.º, 245.º CIRE Honorários AE da responsabilidade exequente Custas pela massa insolvente. Inutilidade Superveniente da Lide Extinção da execução [art.º 919.º, al. c)] Pessoa Coletiva Massa Insolvente Insuficiente Se a massa insolvente for insuficiente, o Juiz declara encerrado o processo de insolvência, com dissolução da empresa e liquidação. Art.º 230,1d), 234.º, n.º4 Honorários AE da responsabilidade exequente Custas pela massa insolvente. Inutilidade Superveniente da Lide Extinção da execução [art.º 919.º, al. c)]

  28. 2. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO 28 2.3. Outras Causas de Extinção da Execução (com exclusão do pagamento) 1 Procedência de Oposição à Execução Art.º 817.º, n.º 4 Se a oposição à execução for julgada procedente, a execução é extinta (declarada pelo Juiz na própria oposição). Custas: pelo exequente 2 Procedência de Embargos de Terceiro Art.º 356 ss. A procedência dos embargos de terceiro não implica a extinção da execução, mas o levantamento do bem que tenha sido penhorado e objeto do embargo. Mas esse levantamento pode desencadear, na inexistência de outros bens penhorados, a extinção da execução, por força das regras do art.º 833.º-B do CPC. 3 Compromisso Arbitral 287.º, b) e 290.º A celebração de compromisso arbitral implica a inutilidade superveniente da oposição à execução e da própria execução, conduzindo à extinção da execução (art.º 287.º) 4 Sendo requerida, devem os autos ser apresentados ao Juiz para decisão. Custas, pelo exequente (o executado pode apresentar nota de custas de parte) Desistência do pedido 287.º, d) e 293.º e 295.º, n.º 1 5 A desistência da instância apenas faz cessar o processo, podendo o crédito ser novamente reclamado. A desistência da instância é decidida pelo Juiz. Custas pelo exequente. Desistência da instância 287.º, d) e 293.º e 295.º, n.º 2 6 Na Fase 1, se não forem encontrados bens penhoráveis, o exequente pode desistir da execução (prazo de cinco dias). A decisão de extinção compete ao Agente de Execução. Desistência da Execução 833.º, n.º 2, al. b) Em fase posterior, é possível a desistência da execução (918.º), mas está condicionada (credores e existência de oposição). 7 A transação corresponde a um acordo entre as partes, da qual pode emergir um novo título executivo. As custas também podem ser incluídas na transação. Decisão pelo Juiz. Transação 287.º, d) e 293.º e 300.º

  29. 2. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO 29 2.4. Pagamento 1 PAGAMENTO VOLUNTÁRIO Suspensão da Instância 916.º, n.ºs 4 e 5 Sendo efetuado o pagamento ou ocorrendo outra causa de extinção da obrigação exequenda, deve ser junta ao processo essa informação Liquidação da responsabilidade do executado Executado paga custas em dívida Se executado não pagar Extinção da execução [art.º 919.º, al. a) ou b)] Prossecução da execução (917.º) A dação em pagamento só é possível ser efetivada fora do próprio processo executivo 1. A dação em pagamento (designada em cumprimento - 837.º a 840.º do Código Civil) não faz parte de qualquer procedimento do processo executivo, só estando referenciada no art.º 865.º, n.º 4, al. c), mas este preceito diz respeito ao credor que requer a dação em cumprimento - o que não será o caso que enuncia. 2. A dação em pagamento é, na prática, um acordo entre exequente e executado fora do processo executivo, mas sendo um contrato oneroso, está sujeito às mesmas regras previstas para a compra e venda - 939.º CC, pelo que tratando-se de imóvel deve constar de escritura pública (ou equiparada) e, portanto, também sujeita a IMT (aliás, a própria promessa está sujeita a IMIT - art,º 2.º, n.º 2, al. a) CIMT). 3. Em termos de processo executivo, caberá ao exequente e executado vir declarar ter recebido (na totalidade ou em parte) a quantia exequenda por via da aludida dação em pagamento. O agente de execução não tem que emitir qualquer título de transmissão, porque este é decorrente da escritura pública em que está formalizada a dação em cumprimento. 4. Aplicar-se-ão as regras do art.º 917.º e ss., mas se incidir sobre os bens imóveis penhorados, os credores com garantia real podem requerer o prosseguimento da execução (art.º 920.º, n.ºs 2 e 3)

  30. 2. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO 30 2.4. Pagamento 2 PAGAMENTO COERCIVO (DECORRENTE DO PRODUTO DE PENHORA) Sendo obtido o pagamento (total ou parcial) decorrente do produto da penhora (quer em relação à quantia exequenda, quer aos créditos reconhecidos e graduados) A sanção pecuniária compulsória Liquidada mensalmente – 805.º, n.º 3 ½ - Estado ½ - Exequente Liquidação da responsabilidade do executado – 917.º, n.ºs 2 e 3 Se pagamento for voluntário, dever ser incluído em ambas as proporções. Havendo custas em dívida , Executado paga-as Não sendo suficiente e/ou Não sendo pagas as custas Se houver adjudicação pela totalidade, considerando-se exequente pago, deve suportar ½ da SPC a favor do Estado. Extinção da execução [art.º 919.º, al. a) ou b)] Prossecução da execução (917.º) Se pagamento for coercivo, deve ser incluído em ambas as proporções. Eventual renovação da instância (art.º 920.º) Não é devido em caso de desistência, insolvência, procedência de oposição à execução e outros casos não imputáveis ao exequente (ex. ausência de bens do executado) Atenção: Retenções Obrigatórias Impostos

  31. Grato pela atenção dispensada JOEL TIMÓTEO RAMOS PEREIRA Juiz de Direito de Círculo Adjunto do Gabinete de Apoio do Conselho Superior da Magistratura CONTATO TRANSFERÊNCIA DA APRESENTAÇÃO correio@joelpereira.pt www.joelpereira.pt/direito/

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