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Comissão Europeia

A Conferência Intergovernamental, composta por Chefes de Estado e de Governo dos 25 Estados‑Membros adoptou, em 18 de Junho de 2004, o Tratado que institui uma Constituição para a Europa.

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Presentation Transcript


  1. A Conferência Intergovernamental, composta por Chefes de Estado e de Governo dos 25 Estados‑Membros adoptou, em 18 de Junho de 2004, o Tratado que institui uma Constituição para a Europa. A apresentação em anexo tem por objectivo apresentar as principais disposições decretadas pela Constituição e mostra portanto as alterações introduzidas no Tratado de Nice. Este documento é da autoria dos serviços da Comissão Europeia, tem uma finalidade informativa e não vincula a Instituição. Comissão Europeia

  2. DA CONVENÇÃO À CONSTITUIÇÃO DEZEMBRO DE DEZEMBRO DE 2002 2003 2004 2000 2001 Documento final:Base de trabalho para a CIG CONVENÇÃO DECLARAÇÃO DE NICE DECLARAÇÃO DE LAEKEN CIG FÓRUM Debates Nacionais Comissão Europeia

  3. DA ADOPÇÃO DA CONSTITUIÇÃO À SUA ENTRADA EM VIGOR 2004 2005 Eleições PE PELA VIA PARLAMENTAR CIG Ratificações pelos Estados‑Membros ENTRADA EM VIGOR Assinatura pelos Chefes de Estado ou de Governo CONSTITUÇÃO 1 MAIO EUR 25 PELA VIA DE UM REFERENDO Nova Comissão 1/11/04 Comissão Europeia

  4. COMO APRECIAR A CONSTITUIÇÃO ? • Simplificação • Democracia • Transparência • Eficácia • Legitimidade Comissão Europeia

  5. UM TEXTO ÚNICO • UMA PERSONALIDADE JURÍDICA PARA A UNIÃO • GENERALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO LEGISLATIVO • UM NÚMERO REDUZIDO DE INSTRUMENTOS • UMA REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS MAIS CLARA Comissão Europeia

  6. CARTA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NO TRATADO • SESSÕES PÚBLICAS DO CONSELHO QUANDO ESTE REÚNE PARA LEGISLAR • PAPEL REFORÇADO DOS PARLAMENTOS NACIONAIS • (Controlo do princípio da subsidiariedade) • IMPLICAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL Comissão Europeia

  7. UM SISTEMA INSTITUCIONAL EQUILIBRADO • RESTRIÇÃO DO DIREITO DE VETO • PROGRESSOS EM MATÉRIA DE LIBERDADE, SEGURANÇA E JUSTIÇA • AFIRMAÇÃO DO PAPEL DA UNIÃO NO PLANO INTERNACIONAL • (um ministro dos Negócios Estrangeiros) Comissão Europeia

  8. Relações União/Estados-Membros ESCLARECIMENTOS VALORES PARTILHADOS • Princípio da cooperação leal • Respeito da igualdade dos Estados‑Membros perante a Constituição • Princípio da atribuição de competências • (Protocolo sobre a aplicação dos princípios • da subsidiariedade e proporcionalidade) • Primado do direito comunitário OBJECTIVOS DA UNIÃO EXTERNOS INTERNOS Comissão Europeia

  9. CARACTERÍSTICAS DO PROCESSO LEGISLATIVO • A Comissão consulta e propõe • O Conselho e o Parlamento Europeu legislam • O Tribunal de Justiça assegura a observância do direito • Os parlamentos nacionais têm uma palavra a dizer • O Comité Económico e Social Europeu e o Comité das Regiões também intervêm Comissão Europeia

  10. INTERVENÇÃO DOS PARLAMENTOS NACIONAIS COMISSÃO EUROPEIA PARLAMENTOS NACIONAIS Proposta legislativa fundamentada quanto ao princípio da subsidiariedade (Indicadores qualitativos e quantitativos) Reexame da proposta (proposta é mantida, alterada ou retirada) 6 semanas Parecer fundamentado aos Presidentes do Conselho, do PE e da Comissão 1/3 dos Parlamentos nacionais • Procedimento similar durante o processo legislativo • Possibilidade de acção (Estados-Membros) no Tribunal de Justiça Comissão Europeia

  11. Antes da Constituição • Mais de 15 instrumentos jurídicos…. • Regulamento • Convenção (Tratado CE) • Convenção (Tratado UE) • Directiva • Decisão-Quadro • Decisão • Decisão (Título V do TUE) • Decisão (Título VI do TUE) • Princípios e orientações gerais • Estratégia comum • Acção • Posição comum (Título V do TUE) • Posição comum (Título VI do TUE) • Recomendação • Parecer Constituição 6 instrumentos jurídicos Lei Lei-Quadro Regulamento Decisão Recomendação Parecer Actos legislativos Vinculativos Actos não legislativos Comissão Europeia

  12. UMA CLARIFICAÇÃO DAS COMPETÊNCIAS • Competências exclusivas Só a UE legisla • Competências partilhadas Legislação da UE ou dos Estados-Membros • Acções de apoio, de coordenação ou de complemento UE não harmoniza • Coordenação das políticas económicas e de emprego • Política externa e de segurança comum Comissão Europeia

  13. COMPETÊNCIAS EXCLUSIVAS DA UNIÃO • Estabelecimento das regras de concorrência necessárias ao funcionamento • do mercado interno • União aduaneira • Política comercial comum • Política monetária para os países da zona euro • Conservação dos recursos biológicos marítimos • - No quadro da política comum da pesca • Conclusão de um acordo internacional quando : • - Esta conclusão está prevista num acto legislativo da UE • - Esta conclusão é necessária para exercer uma competência interna • - Esta conclusão é susceptível de afectar normas comuns Comissão Europeia

  14. COMPETÊNCIAS PARTILHADAS DA UNIÃO • Mercado interno • Política social no que diz respeito aos aspectos definidos na parte III da Constituição • Coesão económica, social e territorial • Agricultura, Pesca • Ambiente • Protecção dos consumidores • Transportes e redes transeuropeias, Energia • Espaço de liberdade, segurança e justiça • Desafios comuns de segurança na saúde pública no que diz respeito aos aspectos • definidos na parte III da Constituição • Investigação, desenvolvimento tecnológico, espaço • Desenvolvimento, ajuda humanitária Comissão Europeia

  15. ACÇÕES DE APOIO, COORDENAÇÃO OU COMPLEMENTO • Protecção e melhoria da saúde humana • Indústria • Cultura • Turismo • Educação, Juventude, Desporto e Formação Profissional • Protecção civil • Cooperação administrativa Comissão Europeia

  16. COORDENAÇÃO DAS POLÍTICAS ECONÓMICAS E DE EMPREGO Coordenação das políticas sociais Coordenação das políticas económicas Coordenação das políticas de emprego • Definição das grandes orientações • Interesse comum e realização • dos objectivos da UE • Disposições específicas para os • EM da zona euro Directrizes Iniciativas da UE Comissão Europeia

  17. A CARTA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS Constituição Integração da Carta dos Direitos Fundamentais na Parte II da Constituição Força jurídica Comissão Europeia

  18. UM SISTEMA INSTITUCIONAL EQUILIBRADO CONSELHO EUROPEU PRESIDENTE ORIENTAÇÕES GERAIS COMISSÃO EUROPEIA PRESIDENTE CONSELHO PRESIDENTE • MINISTRO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS • Vice-Presidente da Comissão • Presidente do Conselho dos Negócios Estrangeiros PARLAMENTO EUROPEU PRESIDENTE FUNÇÃO LEGISLATIVA FUNÇÃO ORÇAMENTAL Comissão Europeia

  19. O PARLAMENTO EUROPEU A representação dos cidadãos europeus Comissão Europeia

  20. Eleição do Presidente da Comissão PARLAMENTO EUROPEU 750 Membros máximo 5 ANOS SUFRÁGIO UNIVERSEL DIRECTO Eleição do Presidente do Parlamento Voto de aprovação do Colégio da Comissão Mesa Moção de censura contra a Comissão FUNÇÃO LEGISLATIVA PARTILHADA COM O CONSELHO AUTORIDADE ORÇAMENTAL PARTILHADA COM O CONSELHO CONTROLO POLÍTICO FUNÇÃO CONSULTIVA Comissão Europeia

  21. O CONSELHO EUROPEU O órgão dinamizador das políticas da UE Comissão Europeia

  22. PRESIDENTE DO CONSELHO EUROPEU CHEFES DE ESTADO OU DE GOVERNO PRESIDENTE DA COMISSÃO MINISTRO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS Participa nos trabalhos CONSELHO EUROPEU 1 reunião por trimestre PRESIDENTE DO CONSELHO PAPEL O Conselho Europeu pronuncia-se por consenso • Impulso necessário ao de • envolvimento e definição • das orientações das prioridades • políticas gerais da UE • Não exerce funções legislativas Os Presidentes do Conselho Europeu e da Comissão não participam na votação Comissão Europeia

  23. O PRESIDENTE DO CONSELHO EUROPEU Comissão Europeia

  24. CONSELHO EUROPEU ELEIÇÃO DO PRESIDENTE DO CONSELHO POR 2,5 ANOS, RENOVÁVEL 1 VEZ Maioria qualificada Não pode exercer um mandato nacional • Representação em matéria de • PESC sem prejuízo • das atribuições do Ministro dos • Negócios Estrangeiros Apresentação de um relatório ao PE após cada reunião • Preparação e continuidade • dos trabalhos do Conselho em cooperação • com o Presidente da Comissão, com base • nos trabalhos do Conselho “Assuntos gerais” • Facilitar a coesão e o consenso • no Conselho Europeu Comissão Europeia

  25. O CONSELHO DE MINISTROS Comissão Europeia

  26. CONSELHO DE MINISTROS Reúne‑se em público quando vota e delibera sobre um projecto de acto legislativo Um representante por Estado-Membro em cada uma das formações CONSELHO NEGÓCIOS ESTRANGEIROS CONSELHO ASSUNTOS GERAIS FORMAÇÕES DO CONSELHO DECIDIDAS PELO CONSELHO EUROPEU POR MAIORIA QUALIFICADA • Garante a coerência dos trabalhos das diferentes formações do Conselho • Preparação das reuniões do Conselho Europeu e respectivo acompanhamento com o Presidente do Conselho e da Comissão • Presidido pelo Ministro • dos Negócios Estrangeiros • Elaboração da acção externa da UE de acordo • com as linhas estratégicas fixadas • pelo Conselho Europeu • Coerência da acção da UE Comissão Europeia

  27. A PRESIDÊNCIA DAS FORMAÇÕES DO CONSELHO DE MINISTROS • Conselho dos Negócios Estrangeiros presidido pelo Ministro • dos Negócios Estrangeiros • Uma presidência das outras formações do Conselho assegurada por • grupos pré‑determinados de três Estados‑Membros de acordo com • um sistema de rotação igual • Presidência garantida por um período de 18 meses • Sistema de rotação tendo em conta a diversidade e os equilíbrios geográficos no seio da União • Cada Estado‑Membro preside as formações do Conselho durante 6 meses Commission européenne

  28. A COMISSÃO EUROPEIA Promoção do interesse geral europeu Comissão Europeia

  29. Poder de iniciativa Funções Representação externa da UE Promoção do interesse geral europeu Proposta legislativa salvo quando a Constituição dispõe em contrário • Coordenação • Execução • Gestão • Velar pela aplicação • das disposições da • Constituição • Com excepção da PESC • e de outros casos previstos • pela Constituição INDEPENDÊNCIA Não recebe instruções dos governos ou de outros organismos Comissão Europeia

  30. COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO EUROPEIA ATÉ 2014 APÓS 2014 • COLÉGIO DA COMISSÃO • 1 COMISSÁRIO ORIGINÁRIO • DE CADA ESTADO‑MEMBRO • Presidente da Comissão • Ministro dos Negócios • Estrangeiros • Comissários • COLÉGIO DA COMISSÃO • 2/3 DO NÚMERO DE ESTADOS‑MEMBROS • Presidente da Comissão • Ministro dos Negócios Estrangeiros • Comissários • - Sistema de rotação igualitário entre os • Estados‑Membros • - Reflexo do leque demográfico e • geográfico dos Estados‑Membros da UE Commission européenne

  31. O PRESIDENTE DA COMISSÃO CONSELHO EUROPEU • DEFINIÇÃO DAS ORIENTAÇÕES DAS ACÇÕES • COERÊNCIA, EFICÁCIA, COLEGIALIDADE • NOMEAÇÃO DOS VICE-PRESIDENTES Propõe um candidato , por maioria qualificada Adopção, pelo Presidente e o Conselho, da lista dos Comissários PARLAMENTO EUROPEU Eleição do Presidente da Comissão por maioria dos membros • COLÉGIO • Deve ser aprovado pelo Parlamento • Responsável perante o Parlamento • Demissão colectiva em caso de voto • de uma moção de censura pelo Parlamento Comissão Europeia

  32. O MINISTRO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS CONSELHO EUROPEU Maioria qualificada CONSELHO • COMISSÃO • EUROPEIA Contribuição para a elaboração da PESC e da PESD Condução da PESC e da PESD Preside ao Conselho dos Negócios Estrangeiros Vice-Presidente encarregado das relações externas no domínio da responsabilidade da Comissão MINISTRO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS Comissão Europeia

  33. UNIÃO EUROPEIA E DEMOCRACIA CONSELHOEUROPEU CONSELHO DEMINISTROS COMISSÃO PARLAMENTOEUROPEU GOVERNOS ProvedorEuropeu RESPONSÁVEISPERANTE DiálogoConsultas Comité Económicoe Social Europeu Comité das Regiões Eleiçõesdirectas PARLAMENTOSNACIONAIS CIDADÃOS EUROPEUS ASSOCIAÇÕES, SOCIEDADE CIVIL REGIÕES Comissão Europeia

  34. EXTENSÃO DA VOTAÇÃO POR MAIORIA QUALIFICADA…….. ….MAS MANUTENÇÃO DO DIREITO DE VETO EM DETERMINADOS DOMÍNIOS Comissão Europeia

  35. PROCESSO LEGISLATIVO NO CONSELHO DE MINISTROS APLICA-SE A MAIORIA QUALIFICADA * 55% DOS MEMBROS DO CONSELHO INCLUINDO PELO MENOS 15 DOS ESTADOS‑MEMBROS + 65 % DA POPULAÇÃO DA UE Em vigor a partir de 1 de Novembro de 2009 • Exceptuando os casos em que se aplica sempre a regra da unanimidade(Exemplos: Política de segurança e de defesa comum; fiscalidade) • Com determinadas condições complementares Comissão Europeia

  36. PROCEDIMENTO LEGISLATIVO MINORIA DE BLOQUEIO DEVE INCLUIR PELO MENOS 4 ESTADOS‑MEMBROS Comissão Europeia

  37. A “CLÁUSULA-PONTE” CONSELHO EUROPEU Por unanimidade, possibilidade de reduzir os domínios em que o voto por unanimidade se aplica substituído por um voto por maioria qualificada (procedimento normal) Impossibilidade de tomar uma tal iniciativa relativamente às decisões que têm implicações militares ou no domínio de defesa • Comunicação da iniciativa aos Parlamentos nacionais • Impossibilidade de utilizar esta cláusula no caso de 1 Parlamento nacional se opor Comissão Europeia

  38. PROGRESSOS EM MATÉRIA DE LIBERDADE, SEGURANÇA E JUSTIÇA Vistos, Asilo, Controlos nas fronteiras Cooperação judiciária em matéria civil e penal Cooperação policial • Quase generalização do método comunitário e da votação por maioria qualificada • Especificidades mantidas em relação à cooperação policial e judiciária • Manutenção da votação por unanimidade em determinados domínios • Manutenção do direito de iniciativa legislativa dos Estados, em determinados domínios, juntamente com a Comissão Comissão Europeia

  39. Papel da União no plano internacional Um ministro dos Negócios Estrangeiros/Vice-Presidente da Comissão Decisão por unanimidade, às vezes por maioria qualificada Possibilidade de ir mais longe para os Estados que o desejem Defesa Agência Europeia de Armamento, de Investigação e de Capacidades Militares Acções conjuntas em matéria de desarmamento Solidariedade: Ataque terrorista contra um Estado-Membro ou catástrofe natural ou de origem humana Possibilidade de ir mais longe para os Estados que o desejem Comissão Europeia

  40. Regresso ao espaço « Futuro da União Europeia » da Comissão Europeia http://europa.eu.int/futurum Comissão Europeia

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