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EVENTUALIDADE MORTE

EVENTUALIDADE MORTE . Carla Costa 2334 Catarina Mesquita 2336 Joana Magalhães 2328 Leonor Ferreira 1226 Miguel Aguiar 2635. Introdução . Evolução no domínio da Segurança Social.

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EVENTUALIDADE MORTE

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Presentation Transcript


  1. EVENTUALIDADEMORTE Carla Costa 2334 Catarina Mesquita 2336 Joana Magalhães 2328 Leonor Ferreira 1226 Miguel Aguiar 2635

  2. Introdução

  3. Evolução no domínio da Segurança Social - Na sociedade actual a família constitui um espaço privilegiado de realização da pessoa e de reforço da solidariedade entre gerações. - Dever do Estado cooperar, apoiar e estimular o desenvolvimento das funções específicas da família. - Autonomização do subsistema de protecção familiar, com o objectivo de compensação de encargos familiares acrescidos, quando ocorram eventualidades; caracterizada pela diferenciação e selectividade na atribuição das prestações sociais. - Princípio da igualdade em matéria de prestações e Princípio da equidade social (art.10º Lei de Bases).

  4. Programa do XVII Governo Constitucional • Reforço das políticas sociais dirigidas às famílias • Concessão de prestações sociais mais justas e eficazes; • Unificação da gestão das prestações nas eventualidade, mais harmoniosa, eficiente e rigorosa; • Alargamento do âmbito da protecção, quanto ao âmbito pessoal e âmbito material.

  5. Desactualização de muitos preceitos e de aspectos relativos às finalidades próprias das prestações; • Revisão técnica e normativa, no sentido de aproximar e harmonizar os sistemas de protecção social, dentro dos limites das suas diferenças jurídico-institucionais e financeiras; • A inclusão num mesmo diploma de dois benefícios por morte concedidos pela Segurança Social – subsídio por morte e pensão de sobrevivência - tem em vista, por um lado, articulá-los devidamente, uma vez que têm regras análogas ou mesmo comuns; • Sistematização e codificação por eventualidades, em conformidade com o padrão estabelecido em instrumentos internacionais: • Norma mínima internacional: Convenção nº.102 da OIT de 28 de Junho de 1952 • Código Europeu de Segurança Social de 16 de Abril de 1964

  6. Lei de Bases da Segurança Social - Enquadramento de todos os regimes e de todas as prestações, configurando em definitivo o sistema; - Precisar o conceito de «Sistema de Segurança Social», introduzido pela Constituição da República Portuguesa de 1976 «…conjunto de regimes e instituições de segurança social», que são orientados por dois objectivos, previdencialistas e assistencialistas: • Protecção dos trabalhadores e das suas famílias em situações de falta de recurso ou de perda de capacidade de trabalho, desemprego involuntário e morte, garantindo também a compensação dos agregados familiares • Protecção das pessoas sem recursos -Nova estrutura orgânica da Segurança Social, em obediência a três princípios: integração, descentralização e participação.

  7. Três pilares da intervenção social

  8. Evolução no domínio da eventualidade morte O regime de pensão de sobrevivência do funcionalismo público correspondia, nas suas origens, a uma concepção de previdência deixada à iniciativa e a cargo dos próprios interessados. Características: -Carácter predominantemente facultativo -Onerosidade (10% da pensão mensal) - Diferentes soluções a custo diverso -Direito dos contribuintes quanto à restituição das quotas pagas Deficiências do regime: - Reduzido número de adesões, cobertura insuficiente da população - Preferência generalizada pelos esquemas de menor custo: pensões de montante extremamente exíguo e desactualização do valor de pensões, sem reajustamento

  9. Necessidade de reformulação do regime Evolução social e alteração de vida das famílias Progressiva harmonização do regime geral de Segurança Social e o regime da função pública Unificação do sistema de Segurança Social Simplificação do processo de atribuição do subsídio por morte e aproximação relativamente à pensão de sobrevivência Procura-se contribuir para um mais fácil conhecimento pelos interessados e mais correcta aplicação pelas instituições, dentro do objectivo de sistematizar e codificar legislação social .

  10. A protecção por morte dos beneficiários abrangidos pelo regime da Segurança Social é realizada genericamente a favor do seu agregado familiar, mediante a concessão: Prestações continuadas, embora não necessariamente vitalícias: pensões de sobrevivência Prestação única : subsídio por morte

  11. Na óptica das medidas de alargamento do âmbito dos esquemas de prestações dos regimes do tipo contributivo, deve também ser exigida a criação de esquemas de protecção social especialmente destinadas às populações que não são por aqueles abrangidos – subsídio de funeral e pensão de viuvez; • Para este tipo de protecção utilizam-se critérios demográficos que não tomam em conta os rendimentos do cidadão; • Afigura-se preferível considerar de forma prioritária os estratos economicamente mais desfavorecidos, limitando a estes as prestações sociais a financiar por um sistema para que nada contribuem.

  12. Subsídio de Funeral

  13. Disposições legais: - À semelhança do abono de família, encontra-se regulado no DL. nº 176/2003 de 2 de Agosto – Regime Jurídico de Protecção nos Encargos Familiares. • Finalidades: - Consiste numa prestação única para compensar as despesas que decorrem do funeral de um membro do agregado familiar ou de qualquer outra pessoa, incluindo nados mortos. • Direito a receber: - Artigo 2º: “Têm direito ao subsidio de funeral “os cidadãos nacionais e os estrangeiros, refugiados e apátridas que satisfaçam as condições gerais e específicas de atribuição (...) ”

  14. Ser residente em Portugal ou encontrar-se em situação equiparada. Terá então direito ao subsídio (Artigo 7º) : “ a) O cidadão nacional que possua domicílio habitual em território nacional; b) O cidadão estrangeiro, refugiado ou apátrida habilitado com título válido de autorização de residência em território nacional, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 2 - Consideram-se cidadãos nacionais residentes em território nacional os trabalhadores da Administração Pública Portuguesa, quer tenham vínculo de direito público ou privado, e os membros do respectivo agregado familiar, desde que aqueles prestem serviço no estrangeiro e sejam remunerados, total ou parcialmente, pelo Estado Português. 3 - Consideram-se equiparados a residentes para efeitos de atribuição da prestação de subsídio de funeral os cidadãos estrangeiros portadores de títulos válidos de autorização de permanência ou visto de trabalho, bem como os refugiados ou apátridas, portadores de título de protecção temporária válidos.” Os instrumentos internacionais a que Portugal esteja vinculado bem como legislação extravagante podem prever outras situações de equiparação a Residente em território nacional para estes efeitos.

  15. Condições especificas de atribuição do Subsídio de Funeral: ( Artigo 13º) - O requerente tem de provar que efectuou despesas em virtude de um funeral. - O cidadão falecido tem de ter sido residente não enquadrado por regime obrigatório de protecção social, em função do qual os seus familiares teriam direito a subsídio por morte, EXCEPTO se este for inferior a 50% do valor mínimo estabelecido no âmbito do regime geral de segurança social do subsistema previdencial (actualmente € 1257,66 – Calculado com base do IAS de 2010.) - MAS, em caso de morte resultante de acto de terceiro pelo qual seja devida indemnização por despesas de funeral, a instituição ou serviço que tenha atribuído a prestação tem direito a ser reembolsado do respectivo valor.

  16. Montante: (artigo 16.º) - O subsídio de funeral é de montante fixo, estabelecido anualmente através de Portaria. No entanto, ainda se encontra em vigor a Portaria nº 511/2009 de 14 de Maio (autoria conjunta dos Ministérios das Finanças e da Administração Pública, do Trabalho e da Segurança Social). Artigo 2º c) da Portaria referida: o montante do subsidio de funeral é de €213, 86.

  17. Cumulabilidade: Artigo 24º, nº 5 : O subsídio de funeral é cumulável com a generalidade das prestações garantidas no âmbito dos subsistemas do sistema público de Segurança Social, excepto o Subsídio por morte, quando é inferior a € 1257, 66 – Artigo 13º, nº 2. • Prazo para requerer: - Seis meses a partir do primeiro dia do mês seguinte aquele em que ocorreu a morte. (Artigo 32º)

  18. Formalidades: - Documentos necessários: Certidão de óbito ou certidão de nascimento com o óbito averbado: Declaração médica (no caso de feto ou nado morto); - Comprovativo de Residência do falecido; • Comprovativo de Residência do (s) requerente (s); • Recibo da Agência Funerária que comprove o pagamento das despesas do funeral (original).

  19. Subsídio por Morte

  20. Disposições legais: - Decreto-Lei nº 223/95, 8 de Setembro (trabalhadores da Função Pública); - Decreto-Lei 322/90 (beneficiários da Segurança Social); - Lei 4/2007. • Finalidades: - compensar, de imediato, o acréscimo de encargos que se fazem sentir com maior premência após a morte do elemento da família, no activo ou aposentado; - reorganização da vida familiar.

  21. Características: - prestação de concessão única; - imediatamente a seguir à morte; - o reconhecimento do direito não depende de qualquer prazo de garantia, inscrição na CGA , nem de pagamento de quota; - inalienável; - impenhorável.

  22. Titulares do direito à prestação– FP (art. 3º): - cônjuge sobrevivo ou pessoa que vivia em união de facto; - descendentes, adoptados, afins no primeiro grau da linha recta descendente, tutelados, confiados ao funcionário/agente falecido, com idade não superior a 21 anos ou superior, desde que portadores de deficiência, que impossibilite a promoção da subsistência através do exercício de actividade profissional; - ascendentes, afins no primeiro grau da linha recta ascendente, adoptantes do funcionário/agente falecido ou do seu cônjuge; - outros parentes, segundo a ordem de sucessão legitimária.

  23. Havendo mais do que um familiar titular do direito ao subsídio por morte nas condições previstas no artigo anterior, o montante do subsídio divide-se entre eles nos termos seguintes: • Se concorrerem familiares incluídos numa só das alíneas b), c) ou d) do n.º 1 do artigo anterior, o montante do subsídio divide-se por todos em partes iguais; • Se concorrerem familiares incluídos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, o subsídio divide-se em partes iguais, cabendo uma ao da alínea a) e a outra aos da alínea b), subdividindo-se esta pelo número dos restantes titulares;

  24. c) Se concorrerem familiares incluídos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo anterior, o montante do subsídio divide-se em partes iguais, subdividindo-se cada uma delas pelo número dos correspondentes titulares. (artigo 4.º) Não se verificando a existência de titulares do direito que preencham as condições legais exigidas, há lugar ao reembolso das despesas do funeral à pessoa que prove tê-las realizado (art. 14.º).

  25. Perda do Subsídio (art. 6.º). O subsídio por morte não é devido sempre que subsídio de idêntica natureza seja concedido por outro regime de segurança social. • Responsabilidade de atribuição e pagamento: - trabalhador: compete ao serviço onde exercia funções; - aposentado ou reformado: compete à CGA.

  26. Prazo para requerer (art. 10.º): - 1 ano a contar da data da morte ou do desaparecimento. • É equiparada à morte o desaparecimento do beneficiário em caso de guerra, calamidade pública, situação de sinistro ou equivalente (art. 6.º); • - A declaração de óbito é substituída pela de desaparecimento, donde deverão constar as condições em que o mesmo se deu e dos elemento que fundamentam a presunção de morte (art. 51.º, n.º 1); • Esta declaração é prestada sob compromisso de honra pelo requerente e confirmada por escrito por 2 testemunhas (art. 51.º, n.º 2).

  27. Montantes (art. 7.º): - trabalhadores: 6 vezes a remuneração ilíquida, incluindo os suplementos que constituam base de desconto para a CGA, a que teria direito no mês da morte; - aposentado: 6 vezes o valor da última pensão ilíquida a que teria direito. • Formalidades (art. 9.º): - o subsídio deve ser requerido pelos titulares nos serviços onde o funcionário ou agente exercia funções.

  28. Beneficiários da Segurança Social • Titulares do direito à prestação (art. 7.º e 8.º): • cônjuges, unidos de facto, ex-cônjuges (se dele recebesse pensão de alimentos ou situação análoga – art. 11.º); • Descendentes, adoptados plenamente, com idade inferior a 18 anos (art. 12º- excepções); • Ascendentes (art. 14.º). • Parentes, afins e equiparados em linha recta e até ao 3º grau da linha colateral a atribuição da prestação depende da dependência económica destes face ao beneficiário (art. 19.º). • Excluídos (art. 10.º): - indignidade; - deserdação.

  29. As condições de atribuição das prestações são definidas à data da morte do beneficiário (art. 15.º).

  30. Montante (artgs. 32.º e 33.º): - 6 vezes o valor de remuneração de referência • 1/24 da remuneração global dos 2 anos civis a que correspondem remunerações mais elevadas, dentro dos últimos 5 anos civis com entrada de contribuições em nome do beneficiário; • se a entrada de contribuições for inferior a dois anos, a remuneração de referência é igual a 1/24 das remunerações registadas;

  31. Pensionistas: • Quando o beneficiário passar à situação de pensionista, a entrada de contribuições e a média das remunerações correspondentes for inferior à que resultaria da consideração das remunerações registadas anteriormente à data da atribuição da pensão, é este o valor de referência; • Em caso de morte do pensionista, a remuneração de referência calculada nos termos anteriores será ajustada por aplicação do factor de actualização dos salários vigente à data da morte.

  32. a remuneração de referência não pode ser inferior ao valor da remuneração mínima garantida à generalidade dos trabalhadores (art. 34.º).

  33. Termos da atribuição (art. 35.º): 1. a) Metade ao cônjuge e ex-cônjuge e metade aos descendentes, quando existam simultaneamente aqueles e estes; b) Por inteiro ao cônjuge, ao ex-cônjuge ou aos descendentes, conforme os casos, quando não se verifique a situação prevista na alínea a); c) Por inteiro aos descendentes ou às pessoas referidas no n.º 3 do artigo 7.º. 2. O montante do subsídio (…) é repartido por igual entre os titulares do direito ao subsídio incluídos em cada um dos grupos definidos no artigo 7.º.

  34. Pensão de Sobrevivência

  35. Disposições legais: - DL 322/90, de 18 de Outubro (alterado pelo Decreto-Lei 265/99, de 14 de Julho); - DL 142/73, de 31 de Março;

  36. Características: - Prestações pecuniárias mensais continuadas, atribuídas aos familiares dos beneficiários activos ou pensionistas do regime geral de segurança social, em caso de morte destes. • Finalidades: - Visam compensar, para o futuro, os familiares da perda dos rendimentos de trabalho ou da pensão de reforma, substitutiva daqueles, auferidos pelo falecido (art. 4.º, n.º1 DL 322/90). • Possibilidade de atribuição de pensões provisórias de sobrevivência em determinadas situações (art. 3.º, n.º3 DL 322/90).

  37. Cumulabilidade: - Quando concedida a descendentes e ascendentes de beneficiários não são cumuláveis com outras pensões atribuídas àqueles por direito próprio, como por exemplo, pensões de invalidez ou velhice (art. 45.º DL 322/90); - Pode cumular com: subsídio por morte e complemento por dependência; - Quando morte for causada por acidente de trabalho ou doença profissional: se esta pensão for menor que a pensão de sobrevivência só é paga a diferença; se for maior, não recebem pensão de sobrevivência.

  38. - Quando mortefor causada por outra pessoa: se a morte foi causada por terceiros (normalmente, acidentes de viação) e for paga à família uma indemnização por perda de rendimentos, como não pode haver acumulação da pensão de sobrevivência com este tipo de indemnizações, a Segurança Social só começa a pagar a pensão quando a soma das mensalidades da pensão a que teria direito for igual ao valor da indemnização ; - P.ex.: se receber € 10.000,00 de indemnização e o valor mensal da pensão for € 500,00 começa a receber ao fim de 20 meses. - Pensão unificada: Se o falecido tinha direito a duas pensões, uma da Caixa Geral de Aposentações e outra da Segurança Social, e recebia as duas juntas (pensão unificada), as respectivas pensões de sobrevivência também são pagas juntas .

  39. Titularidade do direito à prestação (art. 7.º e 9.º do DL 322/90): • Cônjuges e ex-cônjuges; • Descendentes, ainda que nascituros, e os adoptados plenamente; • Ascendentes. • Art. 8.º DL 322/90 - unidos de facto. • Excluídos (art. 10.º DL 322/90): - Perda de titularidade do direito à prestação por indignidade (2034.º CC), salvo reabilitação (2038.º CC) e por deserdação (2166.º CC)

  40. Condições de atribuição das prestações: - O momento determinante para a verificação das condições exigidas aos titulares do direito às prestações é a data da morte do beneficiário (art. 15.º DL 322/90). Condição Especial de Atribuição de Pensão de Sobrevivência: - O reconhecimento do direito à pensão de sobrevivência depende, em termos gerais, da verificação de um prazo de garantia de 36 meses (art. 16.º, n.º1 DL 322/90). • quando haja lugar, para o preenchimento do prazo de garantia das pensões de invalidez ou de velhice, ao estabelecimento de densidades contributivas, estas são aplicáveis à pensão de sobrevivência.

  41. - Os cônjuges ou ex-cônjuges nas seguintes situações apenas têm direito à prestação quando (art. 9.º DL 322/90): - Não havendo filhos do casamento, o cônjuge sobrevivo apenas tem direito à prestação se tiver casado com o beneficiário pelo menos um ano antes do falecimento deste, salvo morte resultante de doença ou acidente ocorrido após o casamento; - Em caso de casamento declarado nulo ou anulado têm direito às prestações as pessoas que tenham celebrado o casamento de boa-fé com o beneficiário e à data da morte recebessem pensão decretada ou homologada judicialmente ou se esta não lhes tivesse sido atribuída por falta de capacidade económica do falecido.

  42. - O cônjugeseparado judicialmente de pessoas e bens e o divorciado só têm direito às prestações se à data da morte do beneficiário (art. 11.º DL 322/90): - Recebesse deste pensão de alimentos decretada pelo tribunal; ou - Não recebesse pensão de alimentos em razão de falta de capacidade económica do falecido (decretada judicialmente).

  43. Em relação aos descendentes, a lei estipula (art. 12.º DL 322/90): - Idade inferior a 18 anos; ou - Idade igual ou superior a 18 de anos, se não exercerem actividade determinante de enquadramento nos regimes de protecção social obrigatória, reunindo as seguintes condições: • entre os 18 e os 25 anos, se estiverem matriculados e frequentarem qualquer curso de nível secundário, complementar ou médio e superior; • até aos 27 anos, se frequentarem curso de mestrado ou curso de pós-graduação, a preparar tese de licenciatura ou doutoramento ou a realizar estágio de fim de curso indispensável á obtenção de diploma; • em situação de deficiência, sem limite de idade;

  44. Os ascendentes apenas têm direito a receber quando (art. 14.º DL 322/90): - Quando não existam cônjuges, ex-cônjuges e descendentes com direito às mesmas prestações; - Desde que vivam a cargo do beneficiário.

  45. Descendentes além do 1º grau (art. 13.º DL 322/90): - Quando haja direito a abono de família conferido pelo beneficiário falecido em favor dos mesmos ainda que não tenha sido exercido.

  46. Requerimento da pensão de sobrevivência: • Arts. 46.º a 51.º DL 322/90; - A sua gestão compete ao Centro Nacional de Pensões; • Devem ser requeridas pelos interessados ou seus representantes legais; • O prazo para o requerimento é de 5 anos a contar da data de falecimento do beneficiário ou da data do seu desaparecimento; • É feito no formulário MOD. CNP-02-V01-2009, devendo ser acompanhado de declaração sob compromisso de honra de que se encontra nas condições exigidas para a concessão da prestação, bem como dos restantes documentos comprovativos necessários e ali especificados.

  47. Cálculo da pensão de sobrevivência: - O montante das pensões de sobrevivência é determinado pela aplicação das percentagens constantes nos artigos 25.º, 26.º e 27.º do DL 322/90, de 18 de Outubro ao valor da pensão de invalidez ou de velhice que o pensionista recebia à data da morte; - Estas percentagens diferem consoante os titulares do direito à pensão sejam os cônjuges ou ex-cônjuges, os descendentes ou ascendentes ; - O montante da pensão de sobrevivência não pode ser de montante inferior ao valor que resulta das respectivas percentagens de cálculo ao valor mínimo estabelecido por lei para as pensões de invalidez e de velhice; - Nos meses de Julho e Dezembro de cada ano os pensionistas têm direito a receber prestação adicional de igual montante (art. 30.º DL 322/90).

  48. Cálculo da Pensão de Sobrevivência

  49. Casos especiais: - Caso o beneficiário não recebesse ainda pensão, calcula-se a pensão que lhe seria atribuída à data do seu falecimento ; - Se recebesse uma pensão limitada, o cálculo da pensão de sobrevivência é feito em função do montante a que o beneficiário teria direito, se não existisse limitação (art. 24.º, n.º2 DL 322/90); - Se à data da morte o beneficiário não tivesse completado ainda os 60 meses de contribuições, aplica-se a forma R/60, sendo R o total das remunerações com incidência contributiva (art. 24.º, n.º3 DL 322/90); - Em caso de concorrência de herdeiros: os valores da pensão de sobrevivência, obtidos pela aplicação das percentagens referidas, são repartidos por igual pelos vários titulares incluídos na mesma categoria.

  50. Início da Concessão da Pensão de Sobrevivência – Arts. 36.º, 37.º e 48.º DL 322/90 • Caso dos nascituros: devida a partir do mês seguinte ao do nascimento • Caso de dependência de decisão judicial: devida desde o mês seguinte da verificação do evento que o determina • Caso de alteração das percentagens dos arts. 25.º, 26.º, e 27.º: desde o início do mês seguinte ao da verificação do facto que a determinou • O pagamento é efectuado por transferência bancária

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