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PARENTALIDADE

PARENTALIDADE. Direito Social Matilde Santos, n.º 1117 Neuza Serafim, n.º 1073 Selma Bettencourt, n.º 1133. Constituição da República Portuguesa. Artigo 63.º Segurança social e solidariedade Artigo 68.º Paternidade e maternidade. Lei 4/84, republicada em anexo ao DL n.º 70/2000.

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Presentation Transcript


  1. PARENTALIDADE Direito Social Matilde Santos, n.º 1117 Neuza Serafim, n.º 1073 Selma Bettencourt, n.º 1133

  2. Constituição da República Portuguesa Artigo 63.º Segurança social e solidariedade Artigo 68.º Paternidade e maternidade

  3. Lei 4/84, republicada em anexo ao DL n.º 70/2000 Artigo 3.º Igualdade dos pais Artigo 4.º Dever de informar sobre o regime de protecção da maternidade e paternidade (Artigo 22.º Lei de Bases – Princípio da informação)

  4. Leis de bases

  5. Considerações Gerais De seguida, o nosso trabalho irá incidir na análise da Lei 91/2009, de 9 de Abril 1. Sistema de segurança social e protecção à parentalidade 2. Noção de subsídio e subsídio social 3. Tipos de subsídios 4 Legitimidade  Activa  Passiva 5. Condições de acesso 6. Prazos 7. Duração Acumulação dos subsídios e dos subsídios sociais Meios de prova Todos os artigos sem referência dizem respeito à Lei 91/2009

  6. Sistema de Segurança Social e Protecção à Parentalidade

  7. Noção de subsídio e subsídio social  Subsídio: - Atribuído no âmbito do sistema previdencial • Corresponde à atribuição de uma prestação pecuniária • Função: Compensar a perda de rendimentos de trabalho em consequência da ocorrência da eventualidade.  Subsídio social: • Atribuído no âmbito do subsistema de solidariedade • Corresponde à atribuição de uma prestação pecuniária • Função: substituir a ausência ou perda de rendimentos de trabalho • Condições: Inexistência ou insuficiência de carreira contributiva, em regime de protecção social de enquadramento obrigatório ou no seguro social voluntário; Exclusão da atribuição dos correspondentes subsídios no âmbito do sistema previdencial. - Estas condições são alternativas e não cumulativas.

  8. Tipos de subsídios e subsídios sociais Fonte:www.portaldocidadao.pt/PORTAL/entidades/MTSS/DGSS/pt/SER_proteccao+social+na+parentalidade+++maternidade++paternidade+e+por+adopcao.htm

  9. Tipos de subsídios e subsídios sociais: Explicação do quadro apresentado • Os diferentes tipos de subsídios enunciados (coluna da esquerda) são revelados no art.º 7.º, n.º1, que define o âmbito de protecção material do sistema previdencial no que se refere à parentalidade. • Enquanto que, os vários subsídios sociais (coluna da direita) constam do art.º 46.º, n.º1,que também define o âmbito material de protecção à parentalidade, mas desta vez no que respeita ao subsistema de solidariedade.

  10. Legitimidade  Legitimidade activa no sistema previdencial • Trabalhadores por conta de outrem; • Trabalhadores independentes; • Pessoas abrangidas pelo seguro social voluntário *; • Beneficiários a receber subsídio de desemprego; • Beneficiários em pré – reforma. • * Desde que o respectivo esquema de protecção social integre a eventualidade. Art.º 4.º Art.º 6.º Art.º 8.º

  11. Legitimidade • Extensão dos direitos atribuídos ao progenitor (art.º 5.º) A protecção conferida aos progenitores é extensiva aos: - Adoptantes; - Tutores; - Pessoas a quem for deferida a confiança judicial ou administrativa do menor; - Cônjuges ou pessoas em união de facto com qualquer um das pessoas referidas ou com o progenitor, desde que vivam em comunhão de mesa e de habitação com o menor e sempre que lhes seja reconhecido o direito às correspondentes faltas, licenças e despensas, nos termos do Código do Trabalho (CT).

  12. Legitimidade • Beneficiários em situação de pré-reforma (art.º 6.º) - Os titulares de prestações de pré-reforma têm direito aos subsídios de protecção à parentalidade, desde que exerçam uma actividade enquadrada no sistema previdencial ou estejam abrangidos pelo regime de seguro social voluntário. - No que respeita ao sistema previdencial, auferem destes subsídios as pessoas que estão abrangidos pelo regime de trabalhadores por conta de outrem ou pelo regime de trabalhadores independentes. - Os subsídios são calculados com base na remuneração do trabalho efectivamente auferida.

  13. Legitimidade • Articulação do regime de protecção à parentalidade com o regime de protecção social no desemprego no sistema previdencial (art.º 8.º) - Os titulares das prestações de desemprego, têm legitimidade para auferir dos seguintes subsídios de protecção à parentalidade: - Subsídio por risco clínico durante a gravidez; - Subsídio por interrupção da gravidez; - Subsídio parental; - Subsídio por adopção. - A atribuição dos supra referidos subsídios determina a suspensão do pagamento das prestações de desemprego. Suspensão esta que será regulado com base no seu respectivo regime jurídico.

  14. Legitimidade  Legitimidade activa no subsistema de solidariedade • Cidadãos nacionais, estrangeiros, refugiados e apátridas; • Desde que: • Não abrangidos pelos regimes de protecção obrigatórios • Não existam contribuições suficientes * • * Pessoas abrangidas pelos regimes de enquadramento obrigatório ou pelo seguro social voluntário cujo esquema de protecção integra a eventualidade, sem direito às correspondentes prestações. Art.º 45.º

  15. Legitimidade • Articulação do regime de protecção à parentalidade com o regime de protecção social no desemprego no subsistema de solidariedade (art.º 47.º) - A protecção à parentalidade conferida às pessoas que auferem prestações de desemprego é feita através de: - Subsídio social parental; - Subsídio social por adopção. - A atribuição dos supra referidos subsídios determina a suspensão do pagamento das prestações de desemprego. Suspensão esta que será regulado com base no seu respectivo regime jurídico. • Legitimidade Passiva Segurança Social, caixas de actividade e empresas subsistentes, órgãos competentes das administrações das regiões autónomas (art. 65.º)

  16. Condições de Acesso • Condições no sistema previdencial • Em termos gerais, a concessão do subsídio está dependente do cumprimento das condições de atribuição à data do facto determinante, correspondendo esta data ao 1.º dia de impedimento para o trabalho (art.º 23.º) • Estas condições comuns são: (art.º 24.º) • Gozo das licenças, faltas e dispensas, nos termos do Código do Trabalho • Existência de registo de remunerações num prazo de 6 meses (prazo de garantia) - A concretização do referido prazo de garantia encontra-se prevista no art.º 25.º.

  17. Condições de Acesso • Condições no subsistema de solidariedade • A concessão dos subsídios sociais depende do cumprimento das condições de atribuição à data do facto determinante da protecção. O facto determinante da protecção corresponde ao parto, à ocorrência de risco clínico durante a gravidez, à interrupção da gravidez, ao risco específico e à confiança judicial ou administrativa com vista à adopção (art.º 50.º) • As condições comuns são as seguintes (art.º 51.º): - Ser residente no território nacional; • Preenchimento das condições de recurso.

  18. Condições de Acesso • Condição de residência em Portugal (art.º 52.º) - Considera-se residente em território nacional: - aquele que possui domicílio habitual em território nacional; - ou o cidadão estrangeiro, refugiado ou apátrida habilitado com título válido de autorização de residência em território nacional ou em situação equiparada. - Pessoas equiparadas a residentes: - refugiados e apátridas portadores de títulos de protecção temporários válidos; - estrangeiros portadores de títulos válidos de autorização de residência ou de prorrogação de permanência.

  19. Condições de Acesso • Preenchimento de condição de recursos (art.º 53.º) - A condição de recursos significa que os rendimentos mensais, por pessoa, do agregado familiar são necessariamente iguais ou inferiores a 80% do Indexante de Apoios Sociais (corresponde no ano 2010 a 419.22 euros). - Os rendimentos que devem ser considerados para efeitos da determinação supra referida são revelados pelo art.º 53.º, n.º2 e n.º3. - As pessoas que podem integrar o agregado familiar estão patentes no art.º 54.º.

  20. Condições de Acesso • Rendimentos que entram para a contabilização da condição de recursos (art.º 53.º, n.º2 e n.º3): * Os valores das prestações de desemprego não revelam para efeitos de apuramento da condição de recursos.

  21. Condições de Acesso • As pessoas que podem fazer parte do agregado familiar são: (art.º 54.º):

  22. Prazos  Prazos para solicitar os subsídios e os subsídios sociais: • A solicitação deve ser feita por requerimento (em papel ou por via informática), e deve ocorrer num prazo de 6 meses a contar da data do facto que determina o mesmo; • Consequências do atraso: O subsídio deve ser reduzido proporcionalmente ao atraso no pedido • Sistema previdencial: aplica-se o prazo de seis meses seguidos ou interpolados (art.º 25.º). • Subsistema de solidariedade: aplica-se o mesmo consagrado para o sistema previdencial (art.º 49.º).

  23. Duração  Sistema previdencial: - Início: 1.º dia de impedimento para o trabalho (art.º 39.º); • Período de concessão: - duração das faltas, licenças ou dispensas; - durante o impedimento para o trabalho, no caso de actividade independente ou seguro social voluntário: - durante a concessão de subsídio de desemprego (art.º 40.º). • Suspensão: - em caso de doença dos beneficiários; - em caso de internamento hospitalar do progenitor ou da criança.

  24. Duração  Subsistema de solidariedade: • Início: a partir do dia em que ocorre o facto determinante, definido nos termos no n.º2 do art.º 50.º da Lei 49/2009 (n.º2 do art.º 61.º da mesma lei). • Período de concessão e a suspensão são regulados nos mesmos termos do sistema previdencial (n.º1 do art.º 61.º da presente lei)

  25. Acumulação de subsídios e subsídios sociais  Inacumulabilidade • Rendimentos de trabalho; • Prestações concebidas pelo mesmo motivo; • Prestações compensatórias da perda de retribuição, • Prestações concebidas pelo regime não contributivo.  Acumulação • Indemnizações e pensões por doença profissional ou por acidente de trabalho; • Rendimento social de inserção; • Complemento solidário para idosos; • Pensões de invalidez, velhice e sobrevivência. (artigos 42.º, 43.º, 44.º, 62.º)

  26. Meios de prova • Regras gerais • Art. 68.º - os meios de prova exigidos para atribuição dos subsídios, são declarados no requerimento. - se o requerimento for apresentado online, os meios de prova devem ser digitalizados de modo apreensível e apresentados pela mesma via. - os beneficiários têm o dever de conservar os originais dos meios de prova, pelo prazo de 5 anos e apresenta-los quando solicitados. • Art. 69.º - sempre que se possam comprovar oficiosamente os requisitos de atribuição dos subsídios, é dispensada a apresentação dos meios de prova. - é dispensada a apresentação dos elementos exigíveis para se salvaguardar o acesso à informação em causa por, parte da segurança social. • Art. 78.º - os subsídios sociais dependem de elementos obtidos oficiosamente. A) composição do agregado familiar e rendimentos B) comprovação da residência em território nacional  Regras especiais – artigos 70.º a 77.º

  27. Plano informativo: • A quem é atribuído • Descrição • Condições • Duração • Montante * • Meios de prova * Não obstante basearmos a nossa apresentação na Lei 91/2009, no que respeita aos montantes dos subsídios encontra-se em vigor o Decreto-Lei n.º154/88, de 29 de Abril (alterado pelo DL n.º 333/95, de 23 de Dezembro; pelo DL n.º 347/98, de 9 de Novembro; pelo DL n.º 77/2000, de 9 de Maio e pelo DL n.º 77/2005, de 13 de Abril)

  28. Subsídio / subsídio social por risco clínico durante a gravidezArt. 9.º e 46.º • Atribuído à mulher • Situações de risco clínico, durante a gravidez, para a grávida ou nascituro • Medicamente certificado e impeditivo de actividade laboral • Durante o período de tempo necessário • a) subsídio 100% da remuneração de referência (RR) (art. 29.º) b) subsídio social  80% de 1/3 do valor do IAS (art. 56.º) 6. Apresentação de certificação médica que indique o período de impedimento (art. 70.º) • Art. 37.º CT (Licença em situação de risco clínico durante a gravidez.)

  29. Subsídio / subsídio social por interrupção da gravidezArt. 10.º e 46.º • Atribuído à mulher • Situações de interrupção da gravidez • Indicação médica • Durante 14 a 30 dias • a) subsídio  100% da RR (art. 29.º) b) subsídio social  80% de 1/3 do valor do IAS (art. 56.º) • Apresentação de certificação médica que indique o período de impedimento (art. 70.º) • Art. 38.º CT (Licença por interrupção da gravidez)

  30. Subsídio / subsídio social por riscos específicosArt. 18.º e 46.º • Atribuído à mulher grávida, puérpera, lactante • Concedido em situações de impedimento da actividade profissional na qual desempenha trabalho nocturno ou encontra-se exposta a riscos específicos que prejudicam a sua segurança e saúde • Empregador não lhe pode atribuir outras tarefas • Tempo necessário para prevenir risco • a) subsídio  65% da RR (art. 35.º) b) subsídio social  80% de 1/3 do valor do IAS (art.56.º) 6. Declaração do empregador da impossibilidade de atribuir outras tarefas; no caso de trabalhadores independentes e abrangidos pelo seguro social voluntário a comprovação é feita por medico do trabalho ou instituição ou serviço integrado no Sistema Nacional de Saúde. (art. 74.º)

  31. Subsídio / subsídio social parental: modalidades • Inicial • Inicial exclusivo da mãe • Inicial exclusivo do pai • Inicial de um progenitor em caso de impossibilidade do outro

  32. Subsídio / subsídio parental inicialArt. 11.º, 12.º, 48.º • Atribuído ao pai e à mãe (só pode ser atribuído ao pai, se a mãe não o requerer e exercer actividade profissional) • Por nascimento de filho • Os beneficiários devem declara quais os períodos a gozar, de modo exclusivo ou partilhado. 4. /5. a)Subsídio (art.30.º) 120dias 100% da RR 150dias 80% da RR 120/150dias+30 dias por acréscimo nascimento ou adopções múltiplas 100% RR 150dias (120+30) por partilha de subsídio 100% da RR 180dias (150+30) por partilha de subsídio 83% da RR

  33. b) subsídio social (art. 57.º) 120dias 80% de 1/3 do IAS 150dias 64% de 1/3 do IAS 120/150dias+30 dias por acréscimo nascimento ou adopções múltiplas 80% de 1/3 do IAS 150dias (120+30) por partilha de subsídio 80% de 1/3 do IAS 180dias (150+30) por partilha de subsídio 66% de 1/3 do IAS 6. Apresentação de declaração do médico do estabelecimento ou serviço de saúde comprovativa do parto ou documento de identificação civil do descendente. (art. 71.º) Art. 40.º CT (Licença parental inicial)

  34. Subsídio/ subsídio social exclusivo da mãeArt. 13.º e 48.º • Atribuído à mãe • Antes ou depois do parto • Antes do parto só é atribuído se a mãe exercer actividade profissional • Até 72 dias  30 dias no máximo, facultativos a gozar antes do parto 42 dias obrigatórios a gozar logo a seguir ao parto • Estes dias são incluídos no montante atribuído ao subsídio/ subsídio social parental inicial. (art. 30.º e 57.º) • Apresentação de declaração do médico do estabelecimento ou serviço de saúde comprovativa do parto ou documento de identificação civil do descendente. (art. 71.º) • Art. 41.º CT (Períodos de licença parental exclusiva da mãe)

  35. Subsídio/subsídio social exclusivo do pai15.º e 48.º • Atribuído ao pai • Pelo nascimento de filho • Declaração dos períodos a gozar pelo mesmo. • 10dias úteis obrigatórios (5seguidos após nascimento+5seguidos ou interpolados nos 30 dias seguintes ao nascimento) 10dias úteis facultativos (gozados após os 10 dias obrigatórios) +2dias por cada gémeo 5. a) subsídio  100% da RR (art. 31.º) b) Subsídio social  80% de 1/3 do IAS (art. 58.º) 6. Apresentação de declaração do médico do estabelecimento ou serviço de saúde comprovativa do parto ou documento de identificação civil do descendente. (art. 71.º) • Art. 43.º CT (Licença parental exclusiva do pai)

  36. Subsídio/ subsídio social inicial de um progenitor em caso de impossibilidade do outroart. 14.º e 48.º • Atribuído ao pai ou à mãe • Por nascimento de filho • Casos de  Incapacidade física  Incapacidade psíquica  Morte de um deles • Até ao limite do período remanescente da licença parental inicial não gozada. • Montante relativo ao subsídio/ subsídio social. (art. 30.º e 57.º) 6. Apresentação de certificação médica da incapacidade física ou psíquica do progenitor ou declaração de óbito. (art. 72.º)

  37. Subsídio parental alargadoArt. 16.º 1. Atribuído ao pai ou à mãe, ou a ambos alternadamente 2. Para assistência a filho (integrado no agregado familiar), em situações impeditivas do exercício da actividade laboral 3. Desde que seja gozado imediatamente a seguir ao termo do período de concessão do subsídio parental inicial ou do subsídio parental alargado do outro progenitor 4. Até 3 meses 5. 25% da RR (art. 33.º)

  38. Subsídio/ subsídio social por adopçãoArt.17.º e 46.º 1. Atribuído aos candidatos a adoptantes 2. Nas situações de adopção, impeditivas do exercício da actividade laboral. Excepto se se tratar de adopção de filho do cônjuge do beneficiário ou da pessoa com quem o beneficiário viva em união de facto. Corresponde, com as devidas adaptações, ao subsídio parental inicial e ao subsídio parental alargado. • Situações de adopção de menor de 15 anos. Em caso de incapacidade física ou psíquica, ou de morte de um dos adoptantes, o subsídio é atribuído ao cônjuge que seja beneficiário, pelo restante período que faltava gozar ou durante 14 dias, no mínimo. Se este não for candidato a adoptante só tem direito ao subsídio se viver em comunhão de mesa e habitação com o adoptado.

  39. 4. 120 ou 150 dias seguidos No caso de adopções múltiplas, acrescem 30 dias por cada adopção além da primeira. a)subsídio  Art. 34.º igual ao montante do subsídio parental inicial. b)subsídio social  Art. 60.º igual ao montante do subsídio social parental inicial. 6. Apresentação da declaração da confiança administrativa ou judicial do menor adoptando. Art. 44.º CT (Licença por adopção) Art. 45.º CT (Dispensa para avaliação para a adopção) Os trabalhadores têm direito a três dispensas de trabalho para deslocação aos serviços da Segurança Social ou recepção dos técnicos no seu domicílio, para efeitos de avaliação para a adopção.

  40. Subsídio para assistência a filhoArt.19.º 1. Atribuído ao pai ou à mãe 2. Para assistência imprescindível e inadiável a filho, em situações impeditivas do exercício da actividade laboral, por motivo de doença ou acidente 3. Se o outro progenitor trabalhar, não pedir o subsídio pelo mesmo motivo ou estiver impossibilitado de prestar assistência. No caso de filho maior, este estar integrado no agregado familiar do beneficiário. 4. 30 dias seguidos ou interpolados no caso de menor de 12 anos, ou com deficiência física ou doença crónica independentemente da idade, em cada ano civil ou durante todo o período da hospitalização. 15 dias seguidos ou interpolados no caso de maior de 12 anos, em cada ano civil Acresce um dia por cada filho além do primeiro. 5. 65% da RR (art.35.º)

  41. Apresentação de certificação médica ou declaração hospitalar. (art. 75.º) Art. 49.º CT (Falta para assistência a filho) Para efeitos de justificação da falta o empregador pode exigir: Prova do carácter inadiável e imprescindível da assistência Declaração de que o outro progenitor tem actividade profissional e não falta pelo mesmo motivo ou está impossibilitado de prestar a assistência Em caso de hospitalização, declaração comprovativa passada pelo estabelecimento hospitalar

  42. Subsídio para assistência a filho com deficiência ou doença crónicaArt. 20.º 1. Atribuído ao pai ou à mãe 2. Para prestar assistência a filho com deficiência ou doença crónica. 3.  Se o outro progenitor trabalhar, não pedir o subsídio pelo mesmo motivo ou estiver impossibilitado de prestar assistência  O filho viver em comunhão de mesa e habitação com o beneficiário 4. Até 6 meses, prorrogável até 4 anos 5. 65% da RR, limite máximo mensal: 2x o IAS (art. 36.º) 6. Certificação médica que comprove a necessidade de assistência. (art. 76.º)  Art. 53.º CT (Licença para assistência a filho com deficiência ou doença crónica) Caso o filho com deficiência ou doença crónica tenha 12 anos ou mais, a necessidade de assistência tem de ser confirmada por atestado médico.

  43. Subsídio para assistência a netoArt. 21.º 1. Aos avós 2. Duas modalidades: • Por nascimento de neto b) Para assistência a neto menor ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica 3. a)Nas situações em que não é partilhado pelos avós, é concedido desde que o outro avô exerça actividade profissional, esteja impossibilitado de prestar assistência e não tenha requerido o correspondente subsídio. b)Desde que os progenitores exerçam actividade profissional, estejam impossibilitados de prestar a assistência, não tenham requerido o correspondente subsídio e que nenhum outro familiar do mesmo grau falte pelo mesmo motivo.

  44. 4. a)Até 30 dias consecutivos após o nascimento de neto que resida com o beneficiário em comunhão de mesa e habitação e seja filho de adolescente menor de 16 anos b) Período correspondente aos dias de faltas remanescentes não gozados pelos progenitores, nos termos do artigo 19.º - subsídio para assistência a filho, com as devidas adaptações 5. a) 100% da RR (art. 37.º) b)  65% da RR (art. 37.º) 6. Apresentação da certificação médica com indicação dos períodos de impedimento para o trabalho. Art. 50.º CT (Falta para assistência a neto)

  45. Pagamento dos subsídiosart. 81.º e 82.º • Os referidos subsídios são pagos mensalmente aos titulares do direito ou aos seus representantes legais. • O art. 82.º consagra a prescrição do direito aos subsídios.

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