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COMPETÊNCIA TRIBUTARIA

COMPETÊNCIA TRIBUTARIA. 4.1 – DEFINIÇÃO. É o poder tributário juridicamente delimitado; É a capacidade que tem a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, dada pela Constituição Federal, de instituir seus respectivos tributos, ou seja,

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COMPETÊNCIA TRIBUTARIA

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Presentation Transcript


  1. COMPETÊNCIA TRIBUTARIA

  2. 4.1 – DEFINIÇÃO • É o poder tributário juridicamente delimitado; • É a capacidade que tem a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, dada pela Constituição Federal, de instituir seus respectivos tributos, ou seja, • competência tributária é o limite do poder fiscal para legislar e cobrar tributos. • Assim, o instrumento de atribuição de competência é a Constituição Federal. PODER DE TRIBUTAR: é a atribuição legalmente conferida ao Estado, em caráter de exclusividade, para criar, aumentar, diminuir ou extinguir tributos, de forma a arrecadar recursos para a consecução de suas finalidades.

  3. No que diz respeito às receitas de natureza tributária, a CF tem um sistema: 1- de partilha de competência ( é a competência tributária) 2- de partilha do produto da arrecadação (determinado pela CF)

  4. REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS

  5. PARTILHA DE COMPETENCIA = COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA • COMPETENCIA TRIBUTÁRIA: é a repartição do poder de tributar, constitucionalmente atribuído aos diversos entes públicos, de modo que cada um tenha o poder de instituir e arrecadar os tributos de sua exclusiva responsabilidade, mediante lei ordinária.

  6. PARTILHA DO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO: • Não é determinado pelo próprio ente político capaz de criar o tributo, mas determinado pela CF.

  7. Nos artigos 145 a 162 CF/88, encontramos: • as disposições sobre o STN, que se constitui: • num conjunto de normas e princípios gerais, nos quais são estabelecidos os princípios de Direito Tributário; • as limitações ao poder de tributar; • a competência tributária das pessoas jurídicas de direito público, especificando-lhe quais os impostos que por elas podem ser instituídos.

  8. 4.3 – TIPOS DE COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

  9. TIPOS DE COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA: • Privativa • Comum • Especial • Residual • Extraordinária • Cumulativa

  10. Competência Tributária Privativa Privativa É a competência para criar impostos atribuída com EXCLUSIVIDADE a este ou àquele ente político. • Atualmente são 13 impostos (vide art. 153 incisos I a VII (União), art. 155, incisos I a III (Estados e Distrito Federal), art. 156, incisos I a III (Municípios).

  11. IMPOSTOS – COMPETÊNCIA PARA INSTITUIÇÃO

  12. TIPOS DE COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA: • Privativa • Comum • Especial • Residual • Extraordinária • Cumulativa

  13. Competência Tributária Comum Comum • é a competência atribuída a todos os entes políticos : U, E, M, DF • EX: taxas e contribuição de melhoria • Recebe o nome de comum em função de que as quatro pessoas jurídicas de direito público poderão instituí-las, dentro das suas respectivas atribuições, conforme dispõe a Constituição Federal (art. 145 CF/88).

  14. TIPOS DE COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA: • Privativa • Comum • Especial • Residual • Extraordinária • Cumulativa

  15. Competência Tributária Especial Especial • a competência para instituir empréstimos compulsórios e contribuições parafiscais é chamada especial devido à discussão doutrinária a respeito da natureza destas duas receitas (arts. 148 e 149 CF/88), já superado pela CF/88.

  16. TIPOS DE COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA: • Privativa • Comum • Especial • Residual • Extraordinária • Cumulativa

  17. Competência Tributária Residual Art. 154. A União poderá instituir:         I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição; Residual • Diz-se residual a competência, atribuída à União Federal, relativa aos outros impostos que podem ser instituídos sobre situações não previstas • A competência residual ou remanescente encontra guarida no art. 154, I da CF, que diz respeito aos impostos não previstos

  18. TIPOS DE COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA: • Privativa • Comum • Especial • Residual • Extraordinária • Cumulativa

  19. Competência Tributária Extraordinária • nos casos de guerra externa ou sua iminência, a União poderá instituir por lei ordinária os chamados impostos extraordinários ou de guerra, mesmo que tenham fato gerador ou base de cálculo idênticos aos dos impostos já discriminados na CF/88. Extraordinária

  20. COMPETÊNCIA EXTRAORDINÁRIA (ART. 154, II): • Nestes casos, a União Federal têm autorização para instituir impostos que, ordinariamente, pertencem à competência de outras pessoas políticas (Estados, DF e Municípios). • Assim, desde que existente a guerra externa, ou na iminência de que esta ocorra, a União poderá, por exemplo, instituir imposto sobre serviços (de competência dos Municípios), imposto sobre circulação de mercadorias (competência estadual), etc. única possibilidade de bitributação.

  21. Conforme prevê a parte final do inciso II do art. 154, os impostos extraordinários eventualmente criados deverão ser suprimidos gradativamente quando cessadas as causas que deram origem à sua instituição. Mas qual é o prazo? • De acordo com o art. 76 do CTN, este prazo é de cinco anos a contar da celebração da paz. Vejamos: Art. 76. Na iminência ou no caso de guerra externa, a União pode instituir, temporariamente, impostos extraordinários compreendidos ou não entre os referidos nesta Lei, suprimidos, gradativamente, no prazo máximo de cinco anos, contados da celebração da paz.

  22. TIPOS DE COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA: • Privativa • Comum • Especial • Residual • Extraordinária • Cumulativa

  23. Competência Tributária Cumulativa • Prevista no art. 147 da CF/88 • Cumulativamente, competem ao Distrito Federal, os impostos municipais e estaduais, isto é, seis impostos: IPTU, ISS, ITBI, ICMS, IPVA, ITCD.

  24. EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA: • -ATRIBUTOS: • EXCLUSIVIDADE : para aquele ente público que tem competência determinada, crie tal imposto. • INDELEGABILIDADE e INTRANSFERIBILIDADE: ao destinatário da competência é dado não exerce-la, ou faze-lo parcialmente, mas não lhe é permitido transferir a competência. • O princípio da indelegabilidade é afirmado pelo art. 7º do CTN: “A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do art 18 da CF (1946)”

  25. CONFLITOS DE COMPETÊNCIA • INVASÃO DE COMPETÊNCIA: só existe em relação a impostos, pois quanto às taxas e contribuição de melhoria a competência é comum. EX: IR cobrado pela União e pelo Estado -> é invasão de competência. • BITRIBUTAÇÃO: quando um imposto da mesma natureza é cobrado simultaneamente por duas entidades tributantes diferentes . EX: União e Estado. - O contribuinte é o mesmo e os entes que cobram diversos. - única possibilidade de bitributação constitucionalmente autorizada,-> impostos extraordinários. ou seja, duas pessoas políticas tributando, pela via dos impostos, o mesmo fato gerador. • BIS IN IDEM: é um tributo repetido sobre a mesma coisa, isto é, a exigência de um mesmo imposto duas vezes. Incide sobre o mesmo fato gerador dois impostos com nomes diferentes, por duas leis do mesmo ente político. NÃO É INCONSTITUCIONAL -> somente quando a soma das alíquotas superar o limite legal – quando supera a capacidade contributiva. São dois impostos iguais com denominação diferentes.

  26. CAPACIDADE TRIBUTÁRIA • É a aptidão atribuída por lei para ser titular de direitos e obrigações na ordem jurídica tributária.

  27. - CAPACIDADE TRIBUTÁRIA ATIVA • É exercitada pelos entes centralizados, investidos de personalidade de direito público (U- E- DF- M), em consonância com o disposto no art. 119 do CTN, que considera “sujeito ativo da obrigação tributária a pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir o seu cumprimento”.

  28. CAPACIDADE TRIBUTÁRIA PASSIVA • Alcança todas as pessoas que se situam no pólo passivo da relação jurídica tributaria, compreendendo o contribuinte e os responsáveis tributários. Em conformidade com o art 121, pu do CTN, o sujeito passivo diz-se contribuinte quando tenha relação pessoal e direta com o fato gerador e responsável quando sua obrigação decorre de disposição expressa de lei.

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