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CÓDIGO BRASILEIRO DE JUSTIÇA DESPORTIVA

CÓDIGO BRASILEIRO DE JUSTIÇA DESPORTIVA. E SUAS INCONGRUÊNCIAS. PROCESSO DISCIPLINAR OU PROCESSO DESPORTIVO ?. Houve troca de termo no artigo 1º, pois o título define que se trata de Processo Desportivo: DA ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA E DO PROCESSO DESPORTIVO CAPÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA

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CÓDIGO BRASILEIRO DE JUSTIÇA DESPORTIVA

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  1. CÓDIGO BRASILEIRO DE JUSTIÇA DESPORTIVA E SUAS INCONGRUÊNCIAS

  2. PROCESSO DISCIPLINAR OU PROCESSO DESPORTIVO ? • Houve troca de termo no artigo 1º, pois o título define que se trata de Processo Desportivo:DA ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA E DO PROCESSO DESPORTIVO • CAPÍTULO I • DA ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA • Art 1º A organização da Justiça Desportiva e o Processo Disciplinar, no que se • referem ao desporto de prática formal, regulam-se por este Código, ...

  3. IMPEDIMENTO DE AUDITOR • Art 18 O auditor fica impedido de intervir no processo: • I – quando se houver manifestado, previamente, sobre fato concreto do objeto da causa em julgamento. • §1º – devem ser declarados pelo próprio auditor ; se não o fizer, podem as partes ou a Procuradoria argüi-los na primeira oportunidade • §2º – Argüido o impedimento, decidirá o respectivo órgão judicante (STJD, TJD ou • a CD) em caráter irrecorrível.

  4. COMPOSIÇÃO DAS CD • Art 25 Compete ao Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD): • IV – criar Comissões Disciplinares, indicar seus auditores, destituí-los e declarar a incompatibilidade; • Art 27 Compete aos Tribunais de Justiça Desportiva – TJD: • IV – Criar Comissões Disciplinares e indicar-lhes os auditores, podendo instituí-las para que funcionem junto às ligas constituídas na forma da legislação anterior;

  5. IMPORTÂNCIA DAS CDs. • Art 26 Compete às Comissões Disciplinares junto ao STJD: • I – Processar e julgar as ocorrências em competições interestaduais promovidas, organizadas ou autorizadas por entidade nacional de administração do desporto e em competições internacionais amistosas;

  6. ART. 76 PRAZO DE UM DIA • Art 76 A entidade de administração do desporto, quando verificar existência de qualquer irregularidade anotada nos documentos mencionados no artigo anterior, os remeterá ao respectivo órgão judicante (STJD ou TJD), no prazo de um dia, contado do seu recebimento.

  7. ART. 77 DENÚCIA OU MANIFESTAÇÃO • Art 77 Recebida e despachada a documentação, pelo presidente do órgão judicante (STJD ou TJD), a secretaria procederá ao registro, encaminhando-os à procuradoria para manifestação no prazo de dois dias.

  8. ART. 131 VOTO DE QUANTIDADE • Art 131 Nos casos de empate na votação, ao presidente é atribuído o voto de qualidade, salvo quando se tratar de imposição de pena disciplinar, caso em que prevalecerão os votos mais favoráveis ao denunciado, considerando-se a pena de multa mais branda do que a de suspensão.

  9. DIVERSIDADE DE VOTOS • Art 132 Quando, na votação para a aplicação da pena, não se verificar maioria, em virtude da diversidade de votos, considerar-se-á o auditor que houver votado por pena maior como tendo votado pela pena em concreto imediatamente inferior.

  10. DO RECURSO NECESSÁRIO • Art 145 No recurso necessário não poderá ser modificada a tipificação da infração,a não ser quando prevista idêntica espécie de penalidade. • Agressão física está entre as decisões que têm que subir. Mesmo, quando ocorre a absolvição.

  11. MULTAS AOS ATLETAS ? • No capitulo das Infrações dos Atletas não há um só artigo que disponha sobre a aplicação de multa ao atleta. • §2º As penas pecuniárias não serão aplicadas a atletas de prática não profissional.

  12. JOGOS DE JUNIORES • Não há cobrança de ingressos. Às vezes nem público. Ainda assim, os clubes ficam sujeitos a multas de até 500 mil reais, se violarem dispositivos do Código. • Precisa ser modificado, urgentemente. Não dá para aplicar o princípio da razoabilidade em todas as decisões.

  13. RESPONSABILIDE DO CLUBE MANDANTE ? • Art 213 Deixar de tomar providências capazes de prevenir ou reprimir desordens em sua praça de desporto. • PENA: multa de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil • reais) e perda do mando de campo de uma a três partidas, provas ou equivalente quando participante da competição oficial.

  14. MAIS RESPONSABILIDADES • § 1º Incide nas mesmas penas a entidade que, dentro de sua praça de desporto, não prevenir ou reprimir a sua invasão, bem assim o lançamento de objeto no campo ou local da disputa do evento desportivo, que possa causar gravame aos que dele estejam participando.

  15. RESPONSABILIDADE DO CLUBE VISITANTE • § 2º. Caso a invasão seja feita pela torcida da entidade adversária, sofrerá esta a mesma apenação. • Caso Corinthians. Torcedor menor arremessou objeto(pedra) e acertou o goleiro Mauro, do Santos FC.

  16. DAS INFRAÇÕES REFERENTES ÀS ENTIDADES DE PRÁTICA DESPORTIVA • Art 216 Requerer inscrição por duas ou mais entidades de prática desportiva. • Art 217 Omitir, no pedido de inscrição, sua vinculação a outra entidade de prática desportiva. • Art 218 Firmar o atleta profissional contratos de trabalho com duas ou mais entidades de prática desportiva, por tempo de vigência sobrepostos, levados a registro.

  17. TÍTULO ERRADO • Evidente, que não podem ser infrações referentes às entidades desportivas e sim CONTRA as entidades desportivas.

  18. CASO DE POLÍCIA • Art 244 Ser flagrado, comprovadamente dopado, dentro ou fora da partida, prova ou equivalente. • Tem atleta que já nem vai mais à boate. • Atleta dopado fora da partida é caso para a polícia: para a lei de tóxico.

  19. ARTIGO 253: MINA DE OURO DOS ADVOGADOS • Art 253 Praticar agressão física contra o árbitro ou seus auxiliares, ou contra qualquer outro participante do evento desportivo. • PENA: suspensão de 120 (cento e vinte) a 540 (quinhentos e quarenta) dias.

  20. MESMA PENA PARA AÇÃO DE MENOR PODER OFENSIVO • Art 274 Invadir local destinado à equipe de arbitragem, ou à partida, prova ou equivalente, durante sua realização, inclusive intervalo regulamentar, sem a necessária autorização. • PENA: suspensão de 120 (cento e vinte) a 720 (setecentos e vinte) dias.

  21. OUTRA INJUSTIÇA • Art 276 Dar ou transmitir instruções a atletas, durante a realização de partida, prova ou equivalente, em local proibido pelas regras ou regulamento da modalidade desportiva. • PENA: suspensão de 30 (trinta) a 120 (cento e vinte) dias.

  22. ARTIGO SALVAÇÃO • Art 282 Os casos omissos e as lacunas deste código serão resolvidos com a adoção dos princípios gerais de direito e dos princípios que regem este Código, vedadas, na definição e qualificação de infrações, as decisões por analogia.

  23. BENS JURÍDICOS TUTELADOS • Art 283 A interpretação das normas deste Código far-se-á com observância das regras gerais de hermenêutica, visando à defesa da disciplina e da moralidade do desporto

  24. MORALIDADE DO DESPORTO • TÍTULO IX • DAS INFRAÇÕES CONTRA A MORAL DESPORTIVA • CAPÍTULO I • DAS FALSIDADES • CAPÍTULO II • DA CORRUPÇÃO, DA CONCUSSÃO E DA PREVARICAÇÃO

  25. MAIOR INCOMPATIBILIDADE • O mesmo Código regular as condutas de todos os esportes. • As penas de multas são para os países do G-8. • Exemplificando: para arrecadar 50 mil reais livres numa partida, o clube precisa de, no mínimo, 18 mil pessoas no estádio.

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