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17.1. Origem histórica :

17.1. Origem histórica : – Homestead Exemption Act , 1839, garantindo a cada cidadão do Texas área de terras isentas de penhora. 17.2. Legislação – conceituação – natureza jurídica :

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17.1. Origem histórica :

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  1. 17.1. Origem histórica: • – Homestead Exemption Act, 1839, garantindo a cada cidadão do Texas área de terras isentas de penhora.

  2. 17.2. Legislação – conceituação – natureza jurídica: • – previsão na parte do Direito de Família da atual lei civil com abrangência maior que no estatuto anterior; • – o prédio rural ou urbano e a residência da família resguardada de possíveis eventuais credores; • – o bem fora do comércio jurídicopor vontade do instituidor com amparo legal.

  3. 17.3. A Lei no 8.009, de 29-3-90: • – evidente cunho de ordem pública colocando a salvo de credores o imóvel residencial da entidade familiar; princípios constitucionais eliminando a distinção entre família legítima e ilegítima; • – impenhorabilidade e disponibilidade do bem; reflexos no processo executório.

  4. 17.4. Objeto e valor do bem de família: • – especificação da lei de um prédio destinado ao domicílio da família, abrangendo valores mobiliários, renda aplicada na conservação do imóvel e sustento da família; • – complexidade ampliada e necessidade de intervenção judicial diante da limitação presente na lei a um terço do valor do patrimônio líquido do bem no momento da instituição.

  5. 17.5. Legitimação para a instituição e destinação do bem: • – a instituição do bem de família dirigida à entidade familiar ainda que monoparental.

  6. 17.6. Requisitos: • – a extensão da legitimidade de instituição aos cônjuges ou companheiros; • – ser o bem de propriedade exclusiva dos instituidores; • – não prejudicar credores existentes à época do ato.

  7. 17.7. Inalienabilidade e impenhorabilidade do bem de família: – inalienabilidade pode ser removida com aquiescência dos interessados; – impenhorabilidade como cerne do instituto.

  8. 17.8. Duração: – instituto com finalidade de durar o tempo de vida dos cônjuges e até que seus filhos completem a maioridade; – permanência da vinculação na existência de filhos interditos; – a superveniência da morte de um dos cônjuges não ocasiona o inventário do bem, que só ocorrerá se o sobrevivente dele se mudar.

  9. 17.9. Processo de constituição: – instituição por escritura pública com a publicidade conferida ao ato aos interesses de eventuais credores, regulamentada pela Lei de Registros Públicos; – por testamento prevista no vigente código ainda carente de regulamentação; – instituição na compra do imóvel.

  10. 17.10. O bem de família no atual Código Civil: – detalhamento do instituto bem de família no atual Código aponta indícios de complexa efetivação em face do bem de família legal previsto na Lei no 8.009.

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