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CAUSAS DA LITIGIOSIDADE

POR UM CONCEITO-BASE DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO Juiz Federal João Batista Lazzari Curitiba, set/2012. CAUSAS DA LITIGIOSIDADE. a) Quadro reduzido de Peritos do INSS; b) Reduzido espaço de tempo para realização das perícias;

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CAUSAS DA LITIGIOSIDADE

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  1. POR UM CONCEITO-BASE DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHOJuiz Federal João Batista LazzariCuritiba, set/2012

  2. CAUSAS DA LITIGIOSIDADE • a) Quadro reduzido de Peritos do INSS; • b) Reduzido espaço de tempo para realização das perícias; • c) Busca do benefício por incapacidade em virtude das vicissitudes do mercado de trabalho. • ….

  3. AGENDAMENTO DE PERÍCIAS PELO INSS - Tempo de Espera • DELIBERAÇÃO 8 - Fórum Int. Prev - PR • O Fórum deliberou no sentido de encaminhar ao INSS a proposta de priorização da primeira perícia com vistas à redução da espera pelo segurado do atendimento médico pericial, em locais em que a espera esteja superior a 30 dias.

  4. AGENDAMENTO DE PERÍCIAS PELO INSS - Tempo de Espera • MPF/DPU = ACPs • . ACP nº 5025299-96.2011.404.7100/RS • - Acordo estipula a disponibilização pela internet de módulo de atestado médico eletrônico para uso pelos médicos; • Implantação de auxílio-doença objeto de atestado médico eletrônico com afastamento de até 60 dias, no prazo máximo de 30 dias, a contar do requerimento e sem realização de perícia pelo INSS. • RESOLUÇÃO Nº 202 /PRES/INSS, DE 17 DE MAIO DE 2012: Implantação de auxílio-doença previdenciário com base em Atestado Médico Eletrônico

  5. AGENDAMENTO DE PERÍCIAS PELO INSS - Tempo de Espera • . ACP nº5004227-10.2012.404.7200/SC • Liminar deferida, mas suspensa pelo TRF4, para viabilizar a realização de conciliação: • a) realização das perícias no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar do requerimento do benefício; • b) não sendo observado esse prazo, os benefícios deve ser concedidos de forma provisória e mantidos até a realização da perícia.

  6. AGENDAMENTO DE PERÍCIAS PELO INSS - Tempo de Espera • - Liminares em ações individuais para determinar que o INSS realize a perícia em prazo certo: 15 ou 30 dias.

  7. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO • RECOMENDAÇÃO 7 – Fórum Int. Prev – SC • O Fórumrecomenda aos advogados que orientem os segurados a renovar o requerimento administrativo de benefício por incapacidade quando decorrido longo prazo entre a data de cessação/indeferimento e o ajuizamento de ações para sua concessão ou restabelecimento.

  8. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO • ENUNCIADO 16 – Fórum Int. Prev. RS: • Nas ações de conversão de auxílio- doença em aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-acidente não é necessário o prévio requerimento administrativo em face da inexistência de rotina específica no sistema informatizado do INSS.

  9. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO x PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO • Orientação da TNU: “1. Em se tratando de pedido de restabelecimento de auxílio-doença, suspenso pelo regime de alta programada, dispensável se faz o prévio pedido de prorrogação, por configurar o ato de cancelamento manifesta negativa da Administração quanto ao direito postulado.” (PEDILEF 200972640023779).

  10. PROVA DA INCAPACIDADE • Enunciado nº 3 - Fórum Int. Prev. - PR • Nos pleitos de benefícios por incapacidade, não constituiu documento indispensável para o ajuizamento da ação o atestado médico atualizado, desde que a parte já tenha apresentado o documento contemporâneo ao requerimento administrativo para comprovar a necessidade de afastamento do trabalho. 

  11. PROVA DA INCAPACIDADE • DELIBERAÇÃO 8 Fórum Int. Prev-SC: • O Fórum delibera no sentido de que seja encaminhado ofício ao CRM recomendando aos médicos o cumprimento da Resolução nº 1488/98, do Conselho Federal de Medicina, nos casos de requisição pelo paciente de prontuário médico, atestados e/ou exames para fins de instrução de ações judiciais envolvendo questões da seguridade social. 

  12. PROVA DA INCAPACIDADE • Recomendação n. 10 do Fórum Int. Prev-SC: • O Fórum recomenda aos advogados que atuam em ações de concessão ou restabelecimento de benefício por incapacidade para que instruam seus clientes a comparecer às perícias médicas portando toda a documentação médica de que dispõem, inclusive, prontuários médicos.

  13. PERÍCIAS MÉDICAS JUDICIAIS • Principal gargalo no processamento das demandas de concessão e restabelecimento de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente e LOAS para deficientes.

  14. PERÍCIAS MÉDICAS JUDICIAIS • Importante lembrar que: • “O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo firmar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos” (CPC, art. 436) • “Tratando-se de perícia complexa, que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, o juiz poderá nomear mais de um perito e a parte indicar mais de um assistente técnico”. (CPC, art. 431-B)

  15. QUALIDADE DAS PERÍCIAS MÉDICAS JUDICIAIS • Enunciado nº 8 - Fórum Int. Prev-PR • O Fórum recomenda a adoção de medidas para a melhoria da qualidade das perícias na Justiça Federal.

  16. QUALIDADE DAS PERÍCIAS MÉDICAS JUDICIAIS • Recomendação nº 3 - Fórum Int. Prev-SC • Adoção de medidas para a melhoria da qualidade das perícias na Justiça Federal, sugerindo que os médicos peritos, quando realizada a perícia em audiência, disponham de tempo suficiente para resposta fundamentada aos quesitos e que, preferencialmente, a perícia seja realizada por médico especialista na patologia apresentada pelo autor.

  17. PERÍCIAS EM AUDIÊNCIA • Encontro JEFs Prev. – 4ª TRF/4 • Proposição: Recomenda-se a realização de pericias na sede do juízo, com estrutura adequada para o ato.

  18. PERÍCIAS EM AUDIÊNCIA • Encontro JEFs Prev. – 4ª TRF/4 • Proposição: Cada órgão deve ter autonomia para gerir suas perícias e a respectiva agenda de acordo com a realidade e peculiaridades de cada subseção.

  19. QUALIDADE DAS PERÍCIASMédicos Especialistas • Orientação da TNU • - a realização de perícia por médico especialista em sede de JEFs é exceção e não a regra; • - a realização de perícia por médico especialista só é necessária em casos especialíssimos e de maior complexidade. • (PU n. 200972500071996, DOU 01/06/2012)

  20. QUALIDADE DAS PERÍCIASMédicos Especialistas • Encontro JEFs Prev. – 4ª TRF/4 • Proposição: Sugere-se alertar os órgãos recursais quanto à dificuldade de encontrar médicos especialistas para as perícias, visando a prestigiar o laudo do médico do trabalho quando este considerar-se apto a realizar a perícia.

  21. PERÍCIAS MÉDICAS JUDICIAISQUESITOS • Encontro JEFs Prev. – 4ª TRF/4 • Proposição: Recomenda-se a adoção de quesitos padrão nas perícias envolvendo benefícios por incapacidade, com opção de acréscimo de outros que se entender eventualmente necessários no caso concreto.

  22. PERÍCIAS MÉDICAS JUDICIAISConclusões Periciais • “Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão, porque respostas periciais categórias, porém sem qualquer fundamentação, revestem um elemento autoritário que contribui para o que se chama decisionismo precessual.” • (SAVARIS, José Antonio. Curso de Perícia Judicial Previdenciária. São Paulo: Conceito Editorial. 2011, p. 29)

  23. PERÍCIAS MÉDICAS JUDICIAISConclusões Periciais • Encontro JEFs Prev. – 4ª TRF/4 • Proposição: A premissa médica é a de que “a clínica é soberana”, ou seja, a anamnese pericial é preponderante a outros achados médicos como exames laboratoriais, raio-x e outros, que apenas auxiliam nas conclusões periciais.

  24. PERÍCIAS MÉDICAS JUDICIAISConclusões Periciais • Não impede a concessão de benefício por incapacidade o fato do segurado, embora incapaz, exercer atividade remunerada como empregado ou contribuinte individual no período correspondente. • (TNU. PU 2008.72.52.004136-1. j em 18/3/2011)

  25. CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DO SEGURADO • SÚMULA N. 47 DA TNU:“Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.”

  26. LOAS – Pessoa com DeficiênciaNovo conceito – Lei n. 12.470/2011 • “Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.  

  27. LOAS – Pessoa com Deficiência • Súmula 29 da TNU: “Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento.” • Súmula n. 48 da TNU: “A incapacidade não precisa ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada”. (DOU 18/04/2012)

  28. RELAÇÃO ENTRE JUÍZES E PERITOSEncontro JEFs Prev. – 4ª TRF/4 • Proposição : Recomenda-se ao juiz que realize encontros para orientar seus peritos de confiança e reuniões com médicos e representantes das partes para debater o aperfeiçoamento do procedimento pericial. • Proposição : Sugere-se a realização de eventos específicos direcionados aos peritos judiciais, com vista a ministrar orientação e capacitação para realização de pericias de forma a facilitar a intercomunicação da linguagem médica e judicial.

  29. PERÍCIAS MÉDICAS JUDICIAISPresença de Advogados • Deliberação n. 9 – Fórum Int. Prev-RS: • O Fórum delibera que as instituições participantes promovam estudos sobre a realização da perícia com a presença de assistentes técnicos e advogados, apresentando propostas para debates na próxima reunião.

  30. PERÍCIAS MÉDICAS JUDICIAISPresença de Advogados • Encontro JEFs Prev. – 4ª TRF/4 • O advogado não pode acompanhar o ato médico pericial, assegurando-se a participação de assistentes médicos habilitados, nos termos do CPC. • Não deve haver interferência na atuação do perito judicial, inclusive do assistente técnico. Cabe o juiz não permitir a interferência das partes no ato de pericia.

  31. FIXAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DE INCAPACIDADE (DII) E DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB) • Critérios uniformizados pela TNU • Súmula n. 53: “Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social.”

  32. FIXAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DE INCAPACIDADE (DII) E DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB) • Critérios uniformizados pela TNU • Súmula n. 22: “Se a prova pericial realizada em juízo dá conta de que a incapacidade já existia na data do requerimento administrativo, esta é o termo inicial do benefício assistencial”. (regra utilizada também para o auxílio-doença e aposentadoria por invalidez)

  33. FIXAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DE INCAPACIDADE (DII) E DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB) • Critérios uniformizados pela TNU • “Mesmo nos casos de alta programada, a fixação da data do início da incapacidade corresponderá à data da realização da perícia apenas quando o juízo, diante de todas as provas produzidas, não puder fixá-la em outra data, sendo possível, porém, sua fixação em data diversa, tal qual na data da cessação do benefício, ainda que se trate de alta programada, não havendo que se falar em concordância do segurado com o prazo para sua recuperação”.(PU 00092212820094014300. DOU 01/06/2012)

  34. FIXAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DE INCAPACIDADE (DII) E DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB) • Critérios uniformizados pela TNU • BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE DEMONSTRADA APENAS EM JUÍZO, POR LAUDO MÉDICO PERICIAL. NÃO HÁ ESPECIFICAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE (DII). AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB) FIXADA NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. • (PU 200881025019564. DOU 23/09/2011)

  35. FIXAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DE INCAPACIDADE (DII) E DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB) • Critério TRU 4ª. Região • Comprovado o início da incapacidade laborativa em data posterior ao requerimento administrativo (DER), cabe fixar a data de início do benefício (DIB) de auxílio-doença a partir do surgimento da incapacidade (DII), considerando que, nessa data, todos os requisitos legais para gozo do benefício estavam presentes e considerando os termos da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010. • (IUJEF 5003501-33.2012.404.7104/RS. D.E. 27/08/2012)

  36. INCAPACIDADE LABORALCessação do Benefício • TRU dos JEFs da 4ª Região: • “Não há óbice que o magistrado na sentença, baseado em laudo pericial judicial, fixe o prazo de duração do auxílio-doença.” • (IUJEF 0001828-78.2010.404.7260.D.E. 28/02/2012)

  37. INCAPACIDADE LABORALCessação do Benefício • Encontro JEFs 4ª R. Proposição : • Na hipótese de concessão judicial de beneficio, a cessação do mesmo, pelo INSS, deve observar os parâmetros fixados na sentença, ficando condicionada à realização de uma nova perícia.

  38. HONORÁRIOS PERICIAISNecessidade de Reajustamento • Deliberação nº 7 - Fórum Int. Prev-SC • O Fórum delibera gestionar junto ao Conselho da Justiça Federal o reajuste dos valores previstos, para o pagamento dos peritos, na Tabela IV, do Anexo I, da Resolução nº 558, de 22 de maio de 2007. Concomitantemente, sugere a unificação dos honorários periciais pagos na jurisdição federal, incluídos os juizados especiais federais, com aqueles pagos pela jurisdição delegada.

  39. HONORÁRIOS PERICIAISEncontro JEFs Prev. – 4ª TRF/4 • Proposição: Relatou-se a dificuldade de nomear peritos especialistas ou de mantê-los como peritos do juízo em razão do baixo valor dos honorários periciais nos casos de AJG. A tabela, além de não sofrer atualização há muitos anos, prevê valores diversos para perícias realizadas nos processos que tramitam pelo rito ordinário (vara federal) e pelo procedimento especial (JEFs), sem justificativa para a diferença de valores uma vez que o trabalho do perito é exatamente o mesmo em ambas as situações.

  40. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL • Encontro JEFs 4ª R. Proposição : • Sugere-se que o Fórum Interinstitucional Previdenciário debata a respeito do serviço de reabilitação profissional a fim de conhecer e aprimorar o serviço para que esta seja efetiva de capacitação do segurado, chamando inclusive outras entidades interessadas (p.ex. MPT).

  41. Muito Obrigado! • 1ª. Turma Recursal de Santa Catarina • lazzari@jfsc.jus.br • 48-3251.2570

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