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Teletrabalho

Teletrabalho. Nova modalidade de trabalho flexível que permitiu uma reestruturação do tempo e do espaço de trabalho com uma consequente dificuldade de distinção entre: Espaço de trabalho e espaço de lazer (casa). b) Tempo de trabalho e tempo livre. Teletrabalhadores :

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Presentation Transcript


  1. Teletrabalho “O Teletrabalho em Portugal “ Marlene Mendes – Instituto Politécnico de Beja

  2. Nova modalidade detrabalho flexível que permitiu uma reestruturação dotempo e do espaço de trabalho com uma consequente dificuldade de distinção entre: Espaço de trabalho e espaço de lazer (casa) b) Tempo de trabalho e tempo livre “O Teletrabalho em Portugal “ Marlene Mendes – Instituto Politécnico de Beja

  3. Teletrabalhadores: i) pessoas que através do uso regular das TIC’s desempenham as suas actividades laborais à distância da empresa/instituição/clientes para que trabalham “O Teletrabalho em Portugal “ Marlene Mendes – Instituto Politécnico de Beja

  4. ii) as suas funções são processadas a partir… … do domicílio (teletrabalho domiciliário) …do telecentro, escritório de retaguarda oucall-center (teletrabalho agregado) … em constante mobilidade e consequente alternância dos locais de trabalho (teletrabalho móvel) “O Teletrabalho em Portugal “ Marlene Mendes – Instituto Politécnico de Beja

  5. iii) com recurso intensivo a meios informáticos e de telecomunicações iv) e que pode revestir as modalidades de: trabalho subordinado (= Código do Trabalho – art. 165º e ss); trabalho independente (= Código Civil); Trabalho equiparado (= art. 10º CT). “O Teletrabalho em Portugal “ Marlene Mendes – Instituto Politécnico de Beja

  6. Vantagens: Para o trabalhador: Redução das deslocações; Diminuição de custos; Trabalho ao ritmo individual; Harmonia entre a vida familiar e profissional; Aumento das oportunidades profissionais; Melhoria da qualidade de vida. b) Para as empresas: Aumento da produtividade; Transformação da estrutura de custos da empresa; Flexibilidade no planeamento/estruturação do trabalho; Recrutamento mais eficiente e objectivo. c) Para a sociedade em geral: Diminuição da poluição; Desenvolvimento regional; Flexibilidade de emprego. “O Teletrabalho em Portugal “ Marlene Mendes – Instituto Politécnico de Beja

  7. Desvantagens: Para os trabalhadores: Isolamento social e profissional; Redução das oportunidades profissionais; Problemas familiares; Falta de legislação; O vício do trabalho. b) Para as empresas: Maior dificuldade em controlar e supervisionar o trabalho; Resistência à mudança; Diminuição da coesão no seio da empresa; Investimento em equipamentos tecnológicos. c) Para a sociedade em geral: Implicações negativas no mercado imobiliário; Vulnerabilidade face à competição de potencial trabalho e mão-de-obra estrangeira (e possível dumping laboral); Infoexclusão. “O Teletrabalho em Portugal “ Marlene Mendes – Instituto Politécnico de Beja

  8. MAS, • - Apesar de ser considerado um nova forma de trabalho em todo o mundo; • É objecto de receio por parte de empregadores e trabalhadores. • MESMO TENTANDO INCREMENTAR, • Foram criados anúncios de emprego em sites específicos; • Foi criada a Associação Portuguesa para o Desenvolvimento do Teletrabalho. • SUBSISTEM DIFICULDADES, • Motivadas pela falta de legislação específica; • Eventualmente, pela falta de divulgação e de incentivos à prestação de teletrabalho; • Em interpretar e integrar o regime (face a igual ausência de jurisprudência). “O Teletrabalho em Portugal “ Marlene Mendes – Instituto Politécnico de Beja

  9. Poder de vigilância do empregador vs direito à privacidade do trabalhador A tutela é realizada em termos gerais (art. 16º, 20º e 21º do CT) e acautelada no regime do teletrabalho (art. 170º CT) mas como fazer com um programa que controle e registe todos os passos do trabalhador quer em termos de prestação de trabalho quer em termos de correio electrónico? O CT regula as visitas a casa, delimitando inclusive horas (das 9h às 19h). MAS… Onde se situa a fronteira entre o poder de vigilância do empregador e os direitos de personalidade do trabalhador? Necessidade de normas claras e específicas; Interpretação e integração de acordo com os princípios base ao direito privado (razoabilidade, proporcionalidade) assim como os institutos de direito civil (abuso de direito, boa fé). “O Teletrabalho em Portugal “ Marlene Mendes – Instituto Politécnico de Beja

  10. Atenta esta nova forma de estruturação da vida pessoal e profissional…. Como resolver as questões em sede deSegurança e Saúde no Trabalho? Legislação genérica (Lei nº 102/09, de 10/09) e Lei nº 98/09, de 4/09); Aplicável aos teletrabalhadores; Artigo 169º, nº 1 (igualdade de tratamento) do CT; A questionar: Quem paga as despesas extra decorrentes da adaptação do local de trabalho (domicílio) às exigências legais relativas, por exemplo, ao ambiente de trabalho? Como “redesenhar” o regime dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais? “O Teletrabalho em Portugal “ Marlene Mendes – Instituto Politécnico de Beja

  11. ….continuar a trabalhar! “O Teletrabalho em Portugal “ Marlene Mendes – Instituto Politécnico de Beja

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