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29 de abril de 2002. Walter Vieira Ceneviva

Maximizando Receitas e Conquistando Clientes com SMS Regulamentação de Precificação de Serviços de SMS. 29 de abril de 2002. Walter Vieira Ceneviva. Conceito.

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29 de abril de 2002. Walter Vieira Ceneviva

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Presentation Transcript


  1. Maximizando Receitas e Conquistando Clientes com SMS Regulamentação de Precificação de Serviços de SMS 29 de abril de 2002. Walter Vieira Ceneviva Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

  2. Conceito Serviço de 'Short Message' é o que permite transmitir dados alfanuméricos entre telefones móveis e sistemas externos como e-mail, voice mail, entre outros. 'Short Message' são os dados alfanuméricos. Produção de 'Short Message' é o serviço de concepção e edição dos dados alfanuméricos. Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

  3. Conceito Serviço de 'Short Message' é o que permite transmitir dados alfanuméricos entre telefones móveis e sistemas externos como e-mail, voice mail, entre outros. Este serviço não pode ser confundido com a concepção das mensagens: é mero transporte de sinais. Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

  4. Conceito 'Short Message' são os dados alfanuméricos. Produção de 'Short Message' é o serviço de concepção e edição dos dados alfanuméricos. As mensagens podem ser criadas pelo usuário; As mensagens podem ser produzidas pela prestadora de telecom ou por terceiros. Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

  5. Conceito Regulatório De acordo com o item 11.2 da Norma 23/96 (“Critérios Para A Elaboração E Aplicação De Plano De Serviço Na Prestação Do Serviço Móvel Celular”) a transmissão e recepção de mensagens curtas são consideradas como facilidades não essenciais, que podem “(...) ser oferecidas pela Concessionária de SMC através de valores por ela fixados, os quais deverão ser de conhecimento público e aplicação não discriminatória.” (item 11.1) Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

  6. Possibilidade de Prestação • O 'Short Message' pode ser prestado em qualquer serviço (STFC, SMP, SMC, SME, SER etc). • Resolução N° 85, De 30 De Dezembro De 1998, Aprova o Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado: “Artigo 3º. Para fins deste Regulamento, aplicam-se as seguintes definições: XX - Serviço Telefônico Fixo Comutado: serviço de telecomunicações que, por meio de transmissão de voz e de outros sinais, destina-se à comunicação entre pontos fixos determinados, utilizando processos de telefonia;” Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

  7. Possibilidade de Prestação • O 'Short Message' pode ser prestado em qualquer serviço (STFC, SMP, SMC, SME, SER etc). • RESOLUÇÃO N.º 235, DE 21 DE SETEMBRO DE 2000 (Aprova as Diretrizes para Implementação do Serviço Móvel Pessoal - SMP): “Art. 5º. O SMP é caracterizado por possibilitar a comunicação entre estações de uma mesma Área de Registro do SMP ou acesso a redes de telecomunicações de interesse coletivo.” Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

  8. Possibilidade de Prestação • O 'Short Message' pode ser prestado em qualquer serviço (STFC, SMP, SMC, SME, SER etc). • NORMA Nº 23 / 96, CRITÉRIOS PARA A ELABORAÇÃO E APLICAÇÃO DE PLANO DE SERVIÇO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MÓVEL CELULAR: “11.1. As facilidades adicionais, não essenciais ao uso do Serviço Móvel Celular, poderão ser oferecidas pela Concessionária de SMC através de valores por ela fixados, os quais deverão ser de conhecimento público e aplicação não discriminatória. 11.2. São consideradas como facilidades não essenciais: l) transmissão e recepção de mensagens curtas.” Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

  9. Possibilidade de Prestação • O 'Short Message' pode ser prestado em qualquer serviço (STFC, SMP, SMC, SME, SER etc). • RESOLUÇÃO Nº 221, DE 27 DE ABRIL DE 2000, Aprova o Regulamento do Serviço Móvel Especializado: “Art. 1º. A prestação do Serviço Móvel Especializado (SME) é regida pela Lei n.º 9.472, de 16 de julho de 1997, pelo Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, por outros regulamentos aplicáveis ao serviço, pelos termos de autorização celebrados entre as prestadoras e a Anatel e, particularmente, por este Regulamento. Parágrafo único. Serviço Móvel Especializado (SME) é o serviço de telecomunicações móvel terrestre de interesse coletivo que utiliza sistema de radiocomunicação, basicamente, para a realização de operações tipo despacho e outras formas de telecomunicações.” Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

  10. Não há monopólio do SER (Serviço Especial de Radiochamada), apesar do artigo 43, § 3º da Res. 73/98 (Aprova o Regulamento dos Serviços de Telecomunicações): “Art. 43. As modalidades de serviço de telecomunicações definidas pelo Poder Executivo como de exploração no regime público dependerão de prévia outorga de concessão ou permissão, implicando esta o direito de uso das radiofreqüências necessárias. §3º. Cada modalidade de serviço será objeto de outorga distinta, com clara determinação dos direitos e deveres da prestadora, dos usuários e da Agência.” Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

  11. Concessionária não pode explorar serviços fora do objeto da outorga (art. 86 da LGT), salvo QUANTO ao que a outorga abrange: “Art. 86. A concessão somente poderá ser outorgada a empresa constituída segundo as leis brasileiras, com sede e administração no País, criada para explorar exclusivamente os serviços de telecomunicações objeto da concessão.” • Concessionária de SMC pode explorar SMS (Norma 20/96, item 6.1.2, 7.8 e 7.10). Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

  12. A transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, das ‘'Short Message'’ é serviço de telecomunicação. • É regida pela LGT e pelas regras expedidas pela Anatel. Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

  13. A transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, das ‘'Short Message'’ é serviço de telecomunicação. • É regida pela LGT e pelas regras expedidas pela Anatel. • Preponderam os princípios dos Artigo 128 e 129 da LGT: Art. 128. Ao impor condicionamentos administrativos ao direito de exploração das diversas modalidades de serviço no regime privado, sejam eles limites, encargos ou sujeições, a Agência observará a exigência de mínima intervenção na vida privada, assegurando que: I - a liberdade será a regra, constituindo exceção as proibições, restrições e interferências do Poder Público; II - nenhuma autorização será negada, salvo por motivo relevante; III - os condicionamentos deverão ter vínculos, tanto de necessidade como de adequação, com finalidades públicas específicas e relevantes; IV - o proveito coletivo gerado pelo condicionamento deverá ser proporcional à privação que ele impuser; V - haverá relação de equilíbrio entre os deveres impostos às prestadoras e os direitos a elas reconhecidos. Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

  14. A transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, das ‘'Short Message'’ é serviço de telecomunicação. • É regida pela LGT e pelas regras expedidas pela Anatel. • Preponderam os princípios dos Artigo 128 e 129 da LGT: Art. 129. O preço dos serviços será livre, ressalvado o disposto no § 2° do art. 136 desta Lei, reprimindo-se toda prática prejudicial à competição, bem como o abuso do poder econômico, nos termos da legislação própria. Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

  15. A transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, das ‘'Short Message'’ é serviço de telecomunicação. • É regida pela LGT e pelas regras expedidas pela Anatel. • Tem componente de Serviço de Valor Adicionado - LGT, art.61: “Art. 61. Serviço de valor adicionado é a atividade que acrescenta, a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com o qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações. § 1º Serviço de valor adicionado não constitui serviço de telecomunicações, classificando-se seu provedor como usuário do serviço de telecomunicações que lhe dá suporte, com os direitos e deveres inerentes a essa condição.” Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

  16. SPAM Conceito • “Mensagem de correio eletrônico não solicitada, enviada a muitos destinatários ao mesmo tempo...” (Minidicionário de Informática, Ed. Saraiva, 3ª Edição, Maria Cristina Gennari) • “Advertising material sent by e-mail to people who have not asked for it - compare Junk Mail” (Oxford Advanced Learner’s Dictionary, Oxford Press, 6ª Edição) • “Electronic junk mail or junk newsgroup postings. Some people define spam even more generally as any unsolicited e-mail... Real spam is generally e-mail advertising for some product sent to a mailing list or newsgroup.” (Webopedia.com, Verbete SPAM, pesquisa em 15/04/2002) Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

  17. SPAM Conceito aplica-se a 'Short Message'? •Sim, pois o conceito genérico de SPAM é o de Junk Mail (mensagem inútil, sem valor) por meio eletrônico; • 'Short Message' pode ser transportado por meio eletrônico ou análogo; • 'Short Message' pode conter anúncio ou mensagem publicitária não solicitada. Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

  18. SPAM Conseqüências e prejuízos: • Aborrecimento e tempo perdido pelo destinatário; • Consumo de largura de banda; • Consumo de serviço pago (equivalente à mensagem à cobrar da telefonia) • Violação da privacidade, pela imposição de condutas não solicitadas Qual a sanção: • perda do cliente • não há ilícito Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

  19. Interligação de Redes • É possível regulatória e tecnicamente; • Não é obrigatória, na medida em que requer a emulação de protocolos específicos, fora da condição regular das redes; • Torna - se obrigatória, no de uma rede estabelecer um acordo, caso em que tem de ligar quaisquer outros prestadores que o requeiram, isonomicamente. Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

  20. Interligação de Redes • É possível regulatória e tecnicamente; • Não é obrigatória, na medida em que requer a emulação de protocolos específicos, fora da condição regular das redes; • Torna - se obrigatória, no de uma rede estabelecer um acordo, caso em que tem de ligar quaisquer outros prestadores que o requeiram, isonomicamente: • "A existência de acordo de "roaming" entre Concessionárias de Serviço Móvel Celular (SMC) importa, obrigatoriamente, na celebração de acordo, em condições equivalentes, com outra Concessionária de SMC interessada, respeitado o padrão de tecnologia celular utilizado pela Concessionária que atender ao assinante visitante. A obrigatoriedade não se aplica à área geográfica comum às áreas de concessão das Concessionárias envolvidas” (Súmula 1 da Anatel) Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

  21. Interligação das Redes Padrões de Qualidade estabelecidos no RGI: “Art. 30. As prestadoras de serviços de interesse coletivo devem prever alternativas de contingência de modo a garantir a continuidade e qualidade em caso de falha nos pontos de interconexão.” • “Art. 32. Em cada ponto de interconexão deve ser assegurada uma disponibilidade operacional mensal superior a 98,8% (noventa e nove e oito décimos por cento), sendo esta definida como a relação entre o tempo em que o sistema apresenta características técnicas e operacionais especificadas e o tempo total considerado” Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

  22. Roaming e Interconexão • Conflito: competir ou ‘matar’ o concorrente? • Qualquer receita é importante; • Oportunidades perdidas são custosas para recuperar; • Não regular é a melhor regulação. • Liberdade ordenada pela LGT deve ser respeitada; • trilha do Regulamento do SMP, com ainda mais liberdade, é necessária. • Coibir abuso posição dominante. • Ferramentas importantes são: • mecanismos de controle de custos. • aplicação das regras contra ao abuso do poder dominante e de defesa da concorrência. Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

  23. Vieira Ceneviva,Almeida,Cagnacci de Oliveira& Costa___________________________________Advogados Associados Obtenha o teor desta apresentação em www.vieiraceneviva.com.br Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

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