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DIREITO DO TRABALHO I 6º Período Profa. Evanilda de Godoi Bustamante

DIREITO DO TRABALHO I 6º Período Profa. Evanilda de Godoi Bustamante. Unidade I. Conceito Denominação Objetivo e sistematização Natureza Jurídica. Conceito. Como se conceitua o Direito do Trabalho?

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DIREITO DO TRABALHO I 6º Período Profa. Evanilda de Godoi Bustamante

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Presentation Transcript


  1. DIREITO DO TRABALHO I 6º Período Profa. Evanilda de Godoi Bustamante

  2. Unidade I • Conceito • Denominação • Objetivo e sistematização • Natureza Jurídica

  3. Conceito Como se conceitua o Direito do Trabalho? Os autores, em geral, reúnem os conceitos de Direito do Trabalho em três categorias ou critérios: 1)- Critério Subjetivista: - enfatiza os sujeitos da relação jurídica e, em geral, realçam a condição do empregado como o economicamente mais fraco nesta relação. - ‘conjunto de normas jurídicas destinadas a proteger os economicamente mais fracos diante dos mais fortes’.

  4. Conceito 2)- Critério Objetivista: - enfatiza o objeto das relações reguladas pelo Direito do Trabalho e tomam como referência a prestação de trabalho subordinado, objeto do contrato de trabalho, - ‘conjunto de normas jurídicas destinadas a proteger os economicamente mais fracos diante dos mais fortes’.

  5. Conceito 3) Critério misto ou complexo: - Combinam os dois elementos anteriores, - tem sido utilizado pela maior parte da doutrina brasileira. => Para Arnaldo Sussekind: “é o conjunto de princípios e normas, legais e extralegais, que regem tanto as relações jurídicas individuais e coletivas, oriundas do contrato de trabalho subordinado e, sob certos aspectos, da relação de trabalho profissional autônomo, como diversas questões conexas de índole social, pertinentes ao bem-estar do trabalhador.”

  6. Conceito => Para Amauri Mascaro: “É o ramo da ciência do direito que tem por objeto normas jurídicas que disciplinam as relações de trabalho subordinado, determinam os seu sujeitos e as organizações destinadas à proteção desse trabalho, em sua estrutura e atividade”.

  7. Conceito => Godinho: *direito individual do trabalho: “o complexo de princípios, regras e institutos jurídicos que regulam, no tocante às pessoas e matérias envolvidas, a relação empregatícia de trabalho, além de outras relações laborais normativamente especificadas.” *direito coletivo do trabalho: “complexo de princípios, regras, e institutos jurídicos que regulam as relações laborais de empregados e empregadores, considerada sua ação coletiva, realizada autonomamente ou através das respectivas associações”.

  8. Denominação Direito Industrial, Direito Operário, Direito Corporativo, Direito Sindical, Direito Social**.

  9. Sistematização a)- Direito Material do Trabalho: Direito Individual do Trabalho, Direito Coletivo do Trabalho, b)- Direito Internacional do Trabalho c)- Direito Público: Direito Processual do Trabalho (relação processual trilateral: autor-réu-Estado), Direito Administrativo do Trabalho (da inspeção ou fiscalização do trabalho – MTE), Direito Previdenciário e Acidentário do Trabalho (previdência social- leis 8213/91 e 8212/91).

  10. Objeto Relações jurídicas que versem sobre: - a relação de trabalho pessoal, subordinado, remunerado e não eventual (relação de emprego), como categoria básica a partir da qual foram desenvolvidos seus princípios, regras e institutos essenciais. - posteriormente, outras duas formas de trabalho individual passaram a integrar o objeto deste ramo do direito.

  11. Objeto • Trabalho temporário (prestação de serviços de caráter transitório, com intermediação de empresa de trabalho temporário), - Trabalho avulso (prestação de serviços intermitentes, mediante requisição de mão-de-obra a um órgão gestor de mão-de-obra ou sindicato, que escala trabalhadores cadastrados).

  12. Autonomia (do grego auto, próprio, e nomé, regra) 1- Autonomia legislativa (CLT); 2- Autonomia doutrinária (bibliografia própria); 3- Autonomia didática (faculdades, OAB); 4- Autonomia jurisdicional (órgão do poder judiciário, Justiça do Trabalho); 5- Autonomia científica (institutos e princípios próprios).

  13. Natureza jurídica • Há basicamente quatro teorias: • Teoria do “Direito Público” • Teoria da natureza de “Direito Privado” • Teoria da natureza de “Direito Social” • Teoria da natureza de “Direitos Misto”

  14. Natureza jurídica: ‘Direito Público’ • Argumentos para defender esta teoria: Há normas de natureza administrativa no Direito do Trabalho, O Direito do Trabalho é composto por normas de natureza estatutária (legal), onde a autonomia individual é limitada, As normas de Direito do Trabalho são irrenunciáveis. O Direito do Trabalho apresenta fundamento juridico-filosófico na ideologia do intervencionismo estatal.

  15. Natureza jurídica: ‘Direito Público’ Contra-argumentos: As normas do “Dir. Administrativo do Trabalho” são secundárias, de caráter meramente instrumental (fiscalizatório). O Direito do Trabalho não cria relações estatutárias, na medida em que as partes podem negociar dentro das margens legais.

  16. Natureza jurídica: ‘Direito Público’ A irrenunciabilidade das normas trabalhistas é igual à de muitas normas do Direito Civil (por exemplo, as normas sobre nulidades). A natureza de um ramo do Direito como Público depende da existência de um regime jurídico de direito público

  17. Natureza jurídica: ‘Direito Privado’ • Argumentos: - sujeitos na relação jurídica trabalhista são sujeitos privados; o Estado atua como empregador excepcionalmente, sob as mesmas regras que vinculam os particulares. - as próprias relações jurídicas são privadas. • Contra-argumentos: - os mesmos argumentos utilizados para defender a teoria de que o Direito do Trabalho é ramo do Direito Público.

  18. Natureza Jurídica: Teoria do Direito Misto “O direito misto é aquele em que, sem haver predominância, há confusão de interesse público ou social com o interesse privado. Nele se confundem esses interesses, fazendo com que o princípio de liberdade nele não impere. As partes, muitas vezes colocadas em nível de igualdade, estão submetidas a princípios inderrogáveis, estabelecidos na lei, protetores do interesse social” (Paulo Dourado de Gusmão)

  19. Críticas à teoria do Direito Misto • Principal crítica: inexistência de um direito híbrido de público e privado chamado “Misto”. • Segundo Sergio Pinto Martins, “tal fato iria negar, inclusive, a autonomia do Direito do Trabalho”.

  20. Natureza jurídica: Teoria do Direito Social Direito social: terceiro gênero na enciclopédia jurídica (nem público nem privado); Para os adeptos desta teoria, o Direito Social abrange todas as normas de proteção às pessoas economicamente fracas (os ramos seriam: Direito do Trabalho e Direito da Segurança Social)

  21. Crítica à Teoria do Direito Social Todos os ramos jurídicos são feitos para a sociedade, com o intuito de promover o bem estar dos indivíduos, ou seja, todo direito é social.

  22. Bibliografia • BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. LTR. • DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. LTR.

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