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DIREITO CONSUMIDOR

DIREITO EMPRESARIAL. DIREITO CONSUMIDOR. LUCIANA TRINDADE. DIREITO CONSUMIDOR. POLÍTICA NACIONAL DE RELAÇÕES DE CONSUMO. DIREITO DO CONSUMIDOR. POLÍTICA NACIONAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO.

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DIREITO CONSUMIDOR

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Presentation Transcript


  1. DIREITO EMPRESARIAL DIREITO CONSUMIDOR LUCIANA TRINDADE

  2. DIREITO CONSUMIDOR POLÍTICA NACIONAL DE RELAÇÕES DE CONSUMO

  3. DIREITO DO CONSUMIDOR POLÍTICA NACIONAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO “ATENDIMENTO DAS NECESSIDADES DOS CONSUMIDORES, O RESPEITO À SUA DIGNIDADE, SAÚDE E SEGURANÇA, A PROTEÇÃO DE SEUS INTERESSES ECONÔMICOS, A MELHORIA DE SUA QUALIDADE DE VIDA, BEM COMO A TRANSPARÊNCIA E HARMONIA DAS RELAÇÕES DE CONSUMO” (ART. 4 DO CDC)

  4. DIREITO DO CONSUMIDOR

  5. DIREITO DO CONSUMIDOR

  6. DIREITO DO CONSUMIDOR

  7. DIREITO DO CONSUMIDOR [A] PRINCÍPIO DA VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR (ART. 4, INC I, CDC) “DESTINA-SE À SATISFAÇÃO DE UMA NECESSIDADE DO CONSUMIDOR QUE, NÃO DISPONDO DE CONTROLE SOBRE A PRODUÇÃO DE BENS E SERVIÇOS QUE LHE SÃO DESTINADOS, SUBMETE-SE AO PODER E ÀS CONDIÇÕES DOS PRODUTORES E FORNECEDORES DOS BENS E SERVIÇOS.”

  8. PRINCÍPIOS DA POLÍTICA NACIONAL DE CONSUMO: I. II. VULNERABILIDADE (ART. 4, I, CDC): III. IV.

  9. Vulnerabilidade Técnica • A vulnerabilidade técnica decorre do fato de o consumidor não possuir conhecimentos específicos sobre os produtos e/ou serviços que está adquirindo, ficando sujeito aos imperativos do mercado, tendo como único aparato a confiança na boa-fé da outra parte.

  10. Vulnerabilidade jurídica • Esta espécie de vulnerabilidade manifesta-se na avaliação das dificuldades que o consumidor enfrenta na luta para a defesa de seus direitos, quer na esfera administrativa ou judicial.

  11. Vulnerabilidade Fática • Representa a desproporção de forças na relação de consumo, abrangendo os aspectos econômicos e intelectuais.

  12. Vulnerabilidade Informacional • Esta vulnerabilidade se envolta na falta de informações que o consumidor possui sobre os produtos e serviços, como sua procedência, métodos de fabricação e execução, etc. Além disto, a vulnerabilidade informacional se estende amplamente nos contratos de adesão, pois além de o consumidor, na maioria das vezes, não ler as cláusulas de contratos, muitas vezes não entende seus significados e muito menos seus efeitos jurídicos.

  13. PRINCÍPIOS DA POLÍTICA NACIONAL DE CONSUMO: DIREITO DO CONSUMIDOR. ≠

  14. Vulnerabilidade é a possibilidade de ser atingido facilmente por um mal. • Hipossuficiência está relacionado à questão monetária. • Assim, o consumidor é considerado sempre como vulnerável diante de uma relação de consumo, seja por não conhecer profundamente dos produtos e serviços de consumo, seja por má-fé do fornecedor, dentre tantas outras razões pelas quais o consumidor é vulnerável diante do ofertante. • É hipossuficiente porque o patrimônio - incluíndo aí todos os recursos disponíveis, como meios de prova - dos consumidores, de uma forma geral, é muito inferior ao das empresas fornecedoras de produtos e serviços.

  15. DIREITO DO CONSUMIDOR [B] PRINCÍPIO DO DEVER NÃO GOVERNAMENTAL “PODER DEVER DO ESTADO DE PROTEGER EFETIVAMENTE O CONSUMIDOR, INTERVINDO NA ATIVIDADE ECONÔMICA.”

  16. PRINCÍPIOS DA POLÍTICA NACIONAL DE CONSUMO: FORMAS: I. DEVER NÃO GOVERNAMENTAL II. III. IV.

  17. [D] PRINCÍPIO DA GARANTIA DE ADEQUAÇÃO PRINCÍPIOS DA POLÍTICA NACIONAL DE CONSUMO: DIREITO DO CONSUMIDOR. [E] PRINCÍPIO DO EQUILÍBRIO NAS RELAÇÕES DE CONSUMO [C] PRINCÍPIO DA HARMONIZAÇÃO DOS INTERESSES DOS PARTICIPANTES NA RELAÇÃO DE CONSUMO

  18. PRINCÍPIOS DA POLÍTICA NACIONAL DE CONSUMO: DIREITO DO CONSUMIDOR [F] PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA

  19. PRINCÍPIOS DA POLÍTICA NACIONAL DE CONSUMO: [3] CONTROLE CONTRATUAL: a. CLÁUSULAS ABUSIVAS b. c. d. e.

  20. PRINCÍPIOS DA POLÍTICA NACIONAL DE CONSUMO: [3] CONTROLE CONTRATUAL: DEVERES ANEXOS DO CONTRATO DE CONSUMO a. b. c.

  21. DIREITO DO CONSUMIDOR [G] PRINCÍPIO DA EDUCAÇÃO E INFORMAÇÃO DOS CONSUMIDORES E FORNECEDORES (ART. 4, IV) OS CONSUMIDORES E FORNECEDORES DEVEM SER EDUCADOS QUANTO AOS SEUS DIREITOS E DEVERES, VISTAS À MELHORIA DO MERCADO DE CONSUMO VISANDO À CONSTRUÇÃO DE UMA SOCIEDADE MAIS JUSTA E EQUILIBRADA, DIMINUINDO, POR CONSEQUÊNCIA, OS LITÍGIOS NAS RELAÇÕES DE CONSUMO.

  22. DIREITO DO CONSUMIDOR [H] PRINCÍPIO DO INCENTIVO AO AUTOCONTROLE OU PRINCÍPIO DO CONTROLE DE QUALIDADE E MECANISMO DE ATENDIMENTO PELAS PRÓPRIAS EMPRESAS (ART. 4, V)

  23. DIREITO DO CONSUMIDOR [I] PRINCÍPIO DA COIBIÇÃO E REPRESSÃO DE ABUSOS NO MERCADO (ART. 4, VI)

  24. DIREITO DO CONSUMIDOR [J] PRINCÍPIO DA RACIONALIZAÇÃO E MELHORIA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS (ART. 4, VII)

  25. DIREITO DO CONSUMIDOR [J] PRINCÍPIO DO ESTUDO DAS MODIFICAÇÕES DO MERCADO (ART. 4, VIII)

  26. DIREITO DO CONSUMIDOR EXECUÇÃO DA POLÍTICA NACIONAL DE CONSUMO (ART. 5 CDC) JUIZADOS ESPECIAIS DE PEQUANAS CAUSAS DEFENSORIAS PÚBLICAS OU ADVOGADOS VARAS ESPECIALIZADAS PARA SOLUÇÃO DE LITÍGIOS DE CONSUMO MINISTÉRIO PÚBLICO - PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO CONSUMIDOR DELEGACIAS DE POLÍCIA ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

  27. DIREITO DO CONSUMIDOR EXECUÇÃO DA POLÍTICA NACIONAL DE CONSUMO (ART. 5 CDC)

  28. DIREITO DO CONSUMIDOR BOA NOITE!

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