1 / 69

Evolução dos meios de comunicação

EVOLUÇÃO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO DE MASSA E O PROCESSO DE CONVERGÊNCIA TECNOLÓGICA: SATÉLITE, RADIODIFUSÃO, TELEFONIA, COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA E TRANSMISSÃO DE DADOS Walter Vieira Ceneviva. Evolução dos meios de comunicação.

piera
Download Presentation

Evolução dos meios de comunicação

An Image/Link below is provided (as is) to download presentation Download Policy: Content on the Website is provided to you AS IS for your information and personal use and may not be sold / licensed / shared on other websites without getting consent from its author. Content is provided to you AS IS for your information and personal use only. Download presentation by click this link. While downloading, if for some reason you are not able to download a presentation, the publisher may have deleted the file from their server. During download, if you can't get a presentation, the file might be deleted by the publisher.

E N D

Presentation Transcript


  1. EVOLUÇÃO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO DE MASSA E O PROCESSO DE CONVERGÊNCIA TECNOLÓGICA: SATÉLITE, RADIODIFUSÃO, TELEFONIA, COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA E TRANSMISSÃO DE DADOSWalter Vieira Ceneviva Vieira Ceneviva Advogados Associados

  2. Evolução dos meios de comunicação “Todos os lares espalhados pelo imenso território do Brasil receberão livremente o conforto moral da ciência e da arte; a paz será a realidade definitiva entre as nações. Tudo isso há de ser o milagre das ondas misteriosas que transportam no espaço, silenciosamente, as harmonias.” (Roquete Pinto, citado por Saint Clair Lopes, in Fundamentos da Radiodifusão, 1a. Edição, editora Nacional de Direito, Rio de Janeiro, 1957, p. 12) Vieira Ceneviva Advogados Associados

  3. Evolução dos meios de comunicação • História factual e legislativa • Evolução tecnológica • Arcabouço normativo • Proposições para o futuro Vieira Ceneviva Advogados Associados

  4. Evolução dos meios de comunicação • Histórico pré 1962 • Primeiro acontecimento radiofônico deu-se em 1922, por meio de estação SPC montada pela Westinghouse Eletric Internacional e Cia Telefônica Brasileira. • Em 20/04/1923 Foi fundada a primeira estação radiofônica: Rádio Sociedade Rio de Janeiro, mais tarde chamada de Rádio Ministério da Educação. Vieira Ceneviva Advogados Associados

  5. Evolução dos meios de comunicação • Histórico pré 1962 • “The policy began in 1912 as a reaction to the failure of the Titanic's help signals. The Radio Act of 1912 enabled the Secretary of Commerce to license radio frequencies but did not give him the right to reject applications. By the 'Twenties, enough broadcasters had jumped in that the technology of the time produced significant interference among signals, a situation the Radio Act of 1927 addressed by declaring the "ether" to be a publicly owned resource that should be doled out in ways that meet public interests.” • http://www.greaterdemocracy.org/OpenSpectrumFAQ.html Vieira Ceneviva Advogados Associados

  6. Evolução dos meios de comunicação 1. Histórico pré 1962 • Nos anos 20, o Departamento dos Correios e Telégrafos era o órgão da Administração responsável por estabelecer as bases do serviço. Era esse departamento que concedia as licenças. • Vale ressaltar que adotamos o modelo americano de radiodifusão: impulso violento do serviço com a legislação a reboque. • Mais interessante: nos EUA e no Brasil, houve apropriação comunista do espectro • É de 1931 o Estatuto Jurídico da Radiodifusão e de 1932 sua regulamentação. Vieira Ceneviva Advogados Associados

  7. Evolução dos meios de comunicação 1. Leis pré 1962 O Brasil chegou à década de 1950 regido pelo Dec. 20.047 de 1931, regulamentado pelo Dec. 21.111 de 1932. Preocupado com legislação que não acompanhava os avanços tecnológicos, foi promulgado em 9 de julho de 1951, o Dec. 29.783, seis meses após o fim do governo Getulio Vargas. Esse decreto manteve o prazo de dez anos para renovação da concessões e estabeleceu o prazo de três anos para permissões. Ele colocou a Comissão Técnica do Rádio sob a orientação do presidente da República, de quem receberia instruções sobre assuntos de sua competência, embora administrativamente subordinado ao Ministério da Viação e Obras Públicas. (Saint Clair Lopes, “Fundamentos Jurídico Sociais da Radiodifusão, Ed. Nacional de Direito, 1a, edição, Rio, 1957, pg. 19) Vieira Ceneviva Advogados Associados

  8. Evolução dos meios de comunicação 2. O Código de 1962 (Lei 411762) • Com a necessidade de legalizar as mudanças que aconteciam muito rapidamente nas tecnologias, foi promulgado, em 27 de agosto de 1962, o Código Brasileiro de Telecomunicações. • Uma das maiores características do Código é que foi o único em que, na sua integralidade, prevaleceu a vontade soberana do Congresso Nacional. (Folha de São Paulo, 16/09/90, citada porLuciana Moraes Razo Sardinha Pinto, A radiodifusão no Direito Brasileiro, Belo Horizonte: Del Rey, 1992, p. 29). Vieira Ceneviva Advogados Associados

  9. Evolução dos meios de comunicação Saint-Clair da Cunha LOPES. Fundamentos Jurídico-Sociais da Radiodifusão. Rio de Janeiro: Ed. Nacional de Direito, 1957: “A era é do rádio. Não há por onde fugir, a não ser pela aviação. Ainda assim, sem o rádio, a aviação se tornaria difícil. O Brasil tem distâncias consideráveis a cobrir e interesses ponderáveis a acautelar. O estancieiro de Marajó não pode ficar isolado do resto do Brasil; o fazendeiro do Norte ou do Sul precisa conhecer a situação dos mercados e negociar suas mercadorias e estabelecer o intercâmbio nas suas transações”. Vieira Ceneviva Advogados Associados

  10. Evolução dos meios de comunicação Saint-Clair da Cunha LOPES. Fundamentos Jurídico-Sociais da Radiodifusão. Rio de Janeiro: Ed. Nacional de Direito, 1957: “Permitirá a legislação brasileira que alguém possa ter aparelhagem de transmissão e recepção, em plena selva amazônica, para maior conforto e segurança de seu trabalho? A estas e outras perguntas neste sentido é que a nova legislação deverá estar em condições de responder afirmativamente.” Vieira Ceneviva Advogados Associados

  11. Evolução dos meios de comunicação Saint-Clair da Cunha LOPES. Fundamentos Jurídico-Sociais da Radiodifusão. Rio de Janeiro: Ed. Nacional de Direito, 1957: “A ciência deu ao homem do nosso século meios que lhe permitam viver mais eficientemente; a técnica desenvolveu esses meios, tornando acessíveis a todos as conquistas da ciência” “A lei deve vir em auxilio do indivíduo, prescrevendo regras que o habilitem a usar dos recursos que a civilização lhe proporciona, para beneficio comum” Vieira Ceneviva Advogados Associados

  12. Evolução dos meios de comunicação Além disso, com o Código foram criados: • a EMBRATEL, para construção do Sistema Nacional de Telecomunicações com foco em seus troncos • Fundo Nacional de Telecomunicações (FNT) para acelerar a implantação do Sistema Nacional de Telecomunicações. • Foi Criado o C.O.N.T.E.L. - Conselho Nacional de Telecomunicações – com a organização e administração definidas na Lei e com subordinação direta ao Presidente da República. Vieira Ceneviva Advogados Associados

  13. Evolução dos meios de comunicação Além disso: • No que se referia à radiodifusão, o maior mérito foi o de assegurar o pleno exercício da liberdade de pensamento. • Quanto às condutas criminais, a preocupação do Código se ateve mais à radiodifusão que às telecomunicações propriamente ditas. Vieira Ceneviva Advogados Associados

  14. Evolução dos meios de comunicação • O Código assim definiu os serviços de telecomunicações: • Art. 4º Para os efeitos desta lei, constituem serviços de telecomunicações a transmissão, emissão ou recepção de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por fio, rádio, eletricidade, meios óticos ou qualquer outro processo eletromagnético.Telegrafia é o processo de telecomunicação destinado à transmissão de escritos, pelo uso de um código de sinais.Telefonia é o processo de telecomunicação destinado à transmissão da palavra falada ou de sons.” Vieira Ceneviva Advogados Associados

  15. Evolução dos meios de comunicação • O Código assim definiu os serviços de radiodifusão: “Art. 6º Quanto aos fins a que se destinam, as telecomunicações assim se classificam: (...) d) serviço de radiodifusão, destinado a ser recebido direta e livremente pelo público em geral, compreendendo radiodifusão sonora e televisão; Vieira Ceneviva Advogados Associados

  16. Evolução dos meios de comunicação 3. O Decreto – Lei 236/1967 O DL 236/67 é proveniente do Ato Institucional nº04, assinado em fevereiro de 1967, na vigência da Constituição Federal de 1967, ato jurídico emanado do Poder Revolucionário e não Legislativo. • Esse Decreto alterou dezenas de artigos do Código de 1962 • Os artigos revogados ou alterados referiam-se a: a) infrações e respectivos processos administrativos c) crimes de telecomunicações d) formas de extinção das concessões e permissões de radiodifusão e) organização da programação de emissoras de radiodifusão. Vieira Ceneviva Advogados Associados

  17. rádios AM local 4 FM local 6 AM regional* 3 OT inciso I "a" do Art. 12 do Dec-Lei 236/67 regional* 3 OM nacional 2 OC inciso I "b" do Art. 12 do Dec-Lei 236/67 nacional 2 inciso I "c" do Art. 12 do Dec-Lei 236/67 inciso I "a" do Art. 12 do Dec-Lei 236/67 inciso I "b" do Art. 12 do Dec-Lei 236/67 inciso I "c" do Art. 12 do Dec-Lei 236/67 Evolução dos meios de comunicação Foram mantidas restrições à participação estrangeira. Foram impostas restrições à propriedade ou direção de múltiplas empresas: *rádios regionais, no máximo duas por Estado, cf. quarta linha da alínea "b" do inciso I do Art. 12 do Dec-Lei 236/67OC pode utilizar mais de uma freqüência, cf. § 1º do Art. 12 do Dec-Lei 236/67Restrição se aplica a quotistas / acionistas e administradores (par 3º e 5º do Art. 12 do Dec-Lei 236/67) Vieira Ceneviva Advogados Associados

  18. TV máximo de duas por Estado (inciso II, do Art. 12 do Dec-Lei 236/67)máximo geral de dez (inciso II, do Art. 12 do Dec-Lei 236/67)máximo de cinco em UHF (inciso II, do Art. 12 do Dec-Lei 236/67) Evolução dos meios de comunicação Foram impostas restrições à propriedade ou direção de múltiplas empresas: Repetidoras e Retransmissoras não entram no cômputo (§ 2º do Art. 12 do Dec-Lei 236/67)Restrição se aplica a quotistas / acionistas e administradores (par 3º e 5º do Art. 12 do Dec-Lei 236/67) Vieira Ceneviva Advogados Associados

  19. Evolução dos meios de comunicação Foi proibida a formação de cadeias de emissoras: “Art 12. Cada entidade só poderá ter concessão ou permissão para executar serviço de radiodifusão, em todo o país, dentro dos seguintes limites: (...) § 7º - As emprêsas concessionárias ou permissionárias de serviço de radiodifusão não poderão estar subordinada a outras entidades que se constituem com a finalidade de estabelecer direção ou orientação única, através de cadeias ou associações de qualquer espécie. ” Vieira Ceneviva Advogados Associados

  20. Evolução dos meios de comunicação 4. Lei Telebrás “Toda a legislação relativa ao assunto foi compilada e, após mais de um ano de trabalho, em novembro de 1972, a tarefa foi dada por terminada e o documento resultante entregue ao Titular da Pasta das Comunicações. Outros projetos, entretanto, de igual relevância, mas de maior urgência, como o da unificação dos serviços públicos de telefonia, por meio da criação da TELEBRÁS, bem como o da renovação das concessões e permissões das emissoras de radiodifusão sonora, fizeram com que naquela Administração não se chegasse a consumar a remessa ao Congresso Nacional de um novo Código para as telecomunicações brasileiras”. (Gaspar Viana, Direito de Telecomunicações, Rio: Rio de Janeiro, 1976, p. 157.) Vieira Ceneviva Advogados Associados

  21. Evolução dos meios de comunicação Referido autor destacou as seguintes tendências da Lei, na década de setenta: • Na área de telecomunicações públicas: telefonia e telegrafia - houve um interesse do governo em estimular o desenvolvimento da indústria, para que a mesma deixasse de ser apenas uma montadora e passasse a ser produtora. • Houve uma maior preocupação com a fiscalização e em conseqüência, em ampliar as atividades do Ministério das Comunicações. Vieira Ceneviva Advogados Associados

  22. Evolução dos meios de comunicação • Quanto à radiodifusão, a preocupação foi no sentido de implantar um Sistema Nacional de Radiodifusão, onde cada elemento tivesse sua atividade perfeitamente definida e integrada às demais. A idéia é que o Novo Código de Telecomunicações tivesse uma preocupação expressiva com esse setor. • “Preocupa-se, finalmente o Ministério das Comunicações, em regulamentar novas modalidades de serviços que começam a ser exigidas pelo avanço e aprimoramento das tecnologias. Assim sendo, os serviços de cabodifusão e de radiochamada, para citar apenas os mais conhecidos, começam a receber suas primeiras regulamentações.” Vieira Ceneviva Advogados Associados

  23. Evolução dos meios de comunicação 5. Emenda Constitucional 08 de 1995 Em 15/08/1995, o artigo 21 da Constituição Federal passou a vigorar com a seguinte redação “Compete à União: (...) XI- Explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão: os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, XII ... a) Explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens.” Vieira Ceneviva Advogados Associados

  24. Evolução dos meios de comunicação Vieira Ceneviva Advogados Associados

  25. Evolução dos meios de comunicação • Os serviços de telecomunicações estavam divididos, antes da Emenda, em dois grupos: o primeiro abrangia os serviços telefônicos, os serviços telegráficos, os serviços de transmissão de dados e os "demais" serviços públicos de telecomunicações, além da exploração da rede pública de telecomunicações, pela União. Todos estes serviços só poderiam ser explorados diretamente pela própria União ou por empresas submetidas a controle acionário da própria União ou de Estados ou de Municípios. • O segundo grupo era o dos "demais serviços de telecomunicações", os quais eram passíveis de exploração privada, mediante autorização, permissão ou concessão. Vieira Ceneviva Advogados Associados

  26. Evolução dos meios de comunicação • Restava, pois, à Lei definir os serviços que se enquadrariam num ou noutro grupo (salvo, é claro, os expressamente nominados no inciso XI). • Esta Lei nunca foi editada e o Decreto 177 de 17 de Julho de 1991 representou a mais clara tentativa de realizar tal definição. • Tal Decreto foi objeto de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, a qual jamais foi julgada, mas cuja existência pura e simples terminou por bloquear a aplicação de muitas de suas disposições. Vieira Ceneviva Advogados Associados

  27. Evolução dos meios de comunicação 6. Lei Mínima – Lei 9295/96 • “Em 1995, a Emenda Constitucional n° 8 foi aprovada para permitir a privatização da Telebrás. Esta ação foi rapidamente seguida pela aprovação da Lei Mínima (9295/96) e da Lei Geral de Telecomunicações (9472/97). A adequação do modelo incorporado a estas leis foi comprovada pelo crescimento extraordinário dos serviços de telecomunicações no País em período relativamente curto. Até hoje, mais de US$ 67 bilhões em investimentos estrangeiros entraram no País, como resultado do processo de privatização. Vieira Ceneviva Advogados Associados

  28. Evolução dos meios de comunicação 6. Lei Mínima – Lei 9295/96 • A faceta mais importante do modelo foi a criação de uma agência reguladora independente, poderosa e transparente, a Anatel, para conduzir a expansão da infra-estrutura dos serviços de telecomunicações. Ainda há muito o que fazer, em particular a conclusão do plano original, de acordo com o qual o Ministério das Comunicações é eliminado e substituído por uma agência reguladora com autoridade sobre as telecomunicações e a mídia de massas”. • (Luiz Cuza para o site:http://www.amcham.com.br/revista/revista2002-02-13c/materia2002-02-13j/pagina2002-02-13l, em 03/04/2005) Vieira Ceneviva Advogados Associados

  29. Evolução dos meios de comunicação 8. Lei Geral de Telecomunicações (9472/97) Surge um novo cenário para as Telecomunicações: NECESSIDADE DE MUDANÇAS • Gestão burocrática a politizada das empresas; • Revolução tecnológica em andamento; • Investimentos pesados x dívida pública e prioridades sociais COMPETIÇÃO • afastamento do Estado requeria mecanismo de proteção da Sociedade • competição garante incremento da oferta, da qualidade e queda dos preços • custo é a priorização da rentabilidade em detrimento do atendimento social Vieira Ceneviva Advogados Associados

  30. Evolução dos meios de comunicação • 8. Lei Geral de Telecomunicações (9472/97) • Umberto Celli Júnior leciona: “(...) a Lei 9472/97 adotou, efetivamente, premissas completamente distintas das contidas no CTB, deixando de classificar os serviços quanto `a forma de comunicação, ao universo de usuários, à tecnologia envolvida, etc. Os serviços de telecomunicações passaram a ser agrupados, segundo um primeiro critério, em serviço de interesse coletivo e de interesse restrito e, de acordo com outro critério, em serviços prestados em regime público (isto é, serviços públicos propriamente ditos) e no regime privado (serviços privados). Vieira Ceneviva Advogados Associados

  31. Evolução dos meios de comunicação • 8. Lei Geral de Telecomunicações (9472/97) • A definição de telecomunicações é bastante semelhante à da Lei 4117/62: • “Art. 60. Serviço de telecomunicações é o conjunto de atividades que possibilita a oferta de telecomunicação. • § 1° Telecomunicação é a transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza.” Vieira Ceneviva Advogados Associados

  32. 8. LGT (9472/97) “Art. 60. Serviço de telecomunicações é o conjunto de atividades que possibilita a oferta de telecomunicação. § 1° Telecomunicação é a transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza.” Velho Código (Lei 4117/62) “Art. 4º Para os efeitos desta lei, constituem serviços de telecomunicações a transmissão, emissão ou recepção de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por fio, rádio, eletricidade, meios óticos ou qualquer outro processo eletromagnético.” Evolução dos meios de comunicação Vieira Ceneviva Advogados Associados

  33. Evolução dos meios de comunicação • 8. Lei Geral de Telecomunicações (9472/97) • Os serviços de radiodifusão são mantidos sob a regência da Lei 4117/62: • “Art. 211. A outorga dos serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens fica excluída da jurisdição da Agência, permanecendo no âmbito de competências do Poder Executivo, devendo a Agência elaborar e manter os respectivos planos de distribuição de canais, levando em conta, inclusive, os aspectos concernentes à evolução tecnológica. • Parágrafo único. Caberá à Agência a fiscalização, quanto aos aspectos técnicos, das respectivas estações. (...) • Art. 215. Ficam revogados: • I - a Lei n° 4.117, de 27 de agosto de 1962, salvo quanto a matéria penal não tratada nesta Lei e quanto aos preceitos relativos à radiodifusão;(...)” Vieira Ceneviva Advogados Associados

  34. Evolução dos meios de comunicação 8. Projetos de Comunicação em massa Foi por volta de 700 a.C. que surgiu o alfabeto, na Grécia, o que implicou no preenchimento da lacuna entre o discurso oral e o escrito. Não obstante, a alfabetização apenas se difundiu séculos mais tarde, após e invenção e difusão da imprensa e fabricação do papel. “No entanto, foi o alfabeto que no ocidente proporcionou a infra-estrutura mental para a comunicação cumulativa, baseada em conhecimento. (...) (A sociedade em rede, de Manuel Castells, 2a. Edição, São Paulo:Paz e Terra, 1999, pgs. 353/ 354) Vieira Ceneviva Advogados Associados

  35. Evolução dos meios de comunicação “Uma transformação de dimensões históricas similares está ocorrendo 2700 anos depois, ou seja, a integração de vários modos de comunicação em uma rede interativa. Ou, em outras palavras, a formação de um e de uma Metalinguagem que, pela primeira vez na história, integra no mesmo sistema as modalidades escrita, oral e audiovisual da comunicação humana. (...) A integração potencial de textos, imagens e sons no mesmo sistema – interagindo a partir de pontos múltiplos, no tempo escolhido (real ou atrasado) em uma rede global, em condições de acesso aberto e preço acessível – muda de forma fundamental o caráter da comunicação.”(A sociedade em rede, de Manuel Castells, 2a. Edição, São Paulo:Paz e Terra, 1999, pgs. 353/ 354) Vieira Ceneviva Advogados Associados

  36. Convergência Tecnológica 9. Definição • O processo de digitalização dos meios de comunicação tem se mostrado um fator determinante de mudanças nas relações sociais, no modo de vida dos cidadãos e no modo de organização do trabalho e da produção. O extraordinário avanço da eletrônica nas últimas décadas tem aberto, para as nações, novas oportunidades que transcendem os aspectos exclusivamente tecnológicos e industriais, e transbordam rapidamente para outros domínios. Pela própria natureza dos meios de comunicação, estas oportunidades precisam ser canalizadas para o benefício de toda a sociedade e para a criação de um espaço de trocas justo e democrático. • (Min. Com. Anexo ao DECRETO Nº 4.901/03., no site: http://www.mc.gov.br/a_25062003.htm, em 04/03/2005) Vieira Ceneviva Advogados Associados

  37. Convergência Tecnológica • Destaque-se que a digitalização da comunicação social eletrônica, na qual se inclui o serviço de radiodifusão de sons e imagens (televisão aberta), se constitui na mais avançada etapa deste processo de convergência tecnológica das telecomunicações, da tecnologia da informação e dos meios decomunicação social. (Min. Com. Anexo ao DECRETO Nº 4.901/03., no site: http://www.mc.gov.br/a_25062003.htm, em 04/03/2005)Convergência tecnológica é a integração de telecomunicações, computação para captura e difusão de informações, fornecendo ao usuário, informações e aplicações em qualquer lugar, de qualquer rede de computadores, por qualquer canal de comunicação, ou seja, uma forma de ubiqüidade da informação. Vieira Ceneviva Advogados Associados

  38. Convergência Tecnológica O maior objetivo da convergência tecnológica é fornecer ao usuário, acesso às informações e aplicações, em qualquer lugar de qualquer rede, através de uma interface única entre homem e máquina O resultado disso é a integração de dados, voz, som, imagem, de forma única e transparente ao usuário. (definição contida no trabalho dos profes: Ana Paula Gonçalvez Guerra, Moacyr Martucci Júnior e Pedro, Luiz Pezzigatti Corrêa, no site: http://www.lps.usp.br/lps/arquivos/conteudo/grad/dwnld/ConvergenciaTecnologica.) Vieira Ceneviva Advogados Associados

  39. Convergência Tecnológica “Key technical innovations included satellites and digitally based information processing. Satellites permitted, among other things, vastly more efficient, over-the-air, point-to-multipoint transmission of large amounts of information. Satellites turned cable from a small-time, mom-and-pop local business dedicated to improving the television viewer's reception of over-the-air signals into a highly centralized industry featuring local delivery of satellite-delivered signals.” AUFDERHEIDE, Patricia. Communications Policy and the Public Interest: The Telecommunications Act of 1996. New York and London: Guilford Press, 1999. Vieira Ceneviva Advogados Associados

  40. Convergência Tecnológica “Satellites made it economically viable for newspapers to produce regional editions across the nation, using satellite-delivered copy. Satellites generated new mass media services and, indeed, eventually, a new video platform in direct broadcast satellite, or DBS. Satellite access also changed the economics of telephone networks, vastly shrinking the costs of connection and shrinking as well the difference between local and long-distance service.” AUFDERHEIDE, Patricia. Communications Policy and the Public Interest: The Telecommunications Act of 1996. New York and London: Guilford Press, 1999. Vieira Ceneviva Advogados Associados

  41. Convergência Tecnológica “Digital processing, which is the motor of growth in computing, has been another major disruptive force in the organization of communications industries. The encoding of signals in simple, binary code, allowing computers both to compute and to communicate with great accuracy and speed, has rocked the way we do business in everything from stock trading to shopping for swimsuits and has powerfully affected all telecommunications businesses.” AUFDERHEIDE, Patricia. Communications Policy and the Public Interest: The Telecommunications Act of 1996. New York and London: Guilford Press, 1999. Vieira Ceneviva Advogados Associados

  42. Convergência Tecnológica “It has squeezed and reshaped spectrum, it has multiplied the uses to which we put phones, and it has hosted a new mode of communication, namely, the many-to-many environment of the Internet. It has provided a common electronic language on the spectrum, making the spectrum far more mutable, permitting machines to talk to machines, and blurring the distinction between content and infrastructure on any system.” AUFDERHEIDE, Patricia. Communications Policy and the Public Interest: The Telecommunications Act of 1996. New York and London: Guilford Press, 1999. Vieira Ceneviva Advogados Associados

  43. Convergência Tecnológica “Perhaps most important, digital processing has changed the very characteristics of communications networks. Rapidly evolving computing that is based on digital processing has made it possible to decentralize networks. Many of the decisions once made in large centralized switches are now made at intermediate stops or even within the consumer's telephone. Along with increased flexibility and the potential to reconfigure the very shape of networks and subnetworks, decentralized digital processing has dramatically increased the amount of intelligence—or the ability to respond to input and take action—in communications networks.” AUFDERHEIDE, Patricia. Communications Policy and the Public Interest: The Telecommunications Act of 1996. New York and London: Guilford Press, 1999. Vieira Ceneviva Advogados Associados

  44. Convergência Tecnológica “This innovation provides a fundamental challenge to the notion of common carriage, or the restriction of network providers to transmission alone, because the clear lines between content and conduit have become muddied. Networks themselves have information, or content, built into them.” AUFDERHEIDE, Patricia. Communications Policy and the Public Interest: The Telecommunications Act of 1996. New York and London: Guilford Press, 1999. Vieira Ceneviva Advogados Associados

  45. Convergência Tecnológica “La télévision, qui à ses débuts était un luxe- comme l'était le journal, l'histoire se répétant- se popularise donc, augmente son audience et on peut penser qu'elle n'a pas atteint le point culminant de son développement. Quelle soit privée ou nationalisée, qu'elle soit axée ou non sur la publicité, la télévision est maintenant un phénomène mondial, qui a fait l'objet d'innombrables études et enquêtes. Je me contente donc de constater, avec MM. Pierre ALBERT et André-Jean TUDESQ, que «depuis la fin des années 50, la multiplication de leurs organes, la diversification de leurs productions, l'allongement de leurs programmes quotidiens et la rapide extension de leur audience à toutes les régions de l'humanité ont provoqué, sans rupture apparente, une véritable mutation des médias audio-visuels. UNIVERSITAT BERN. Aspects Du Droit Des Medias I: Enseignement De 3e Cycle De Droit 1982. Fribourg: Editions Universitaires Fribourg Suisse, 1983, p. 41. Vieira Ceneviva Advogados Associados

  46. Convergência Tecnológica “Si l'ampleur de cette mutation n'est pas discutée, ses effets sont diversement appréciés. La radio et la télévision sont les agents d'une révolution culturelle qui substitue la civilisation du discours et du spectacle à celle de l'écrit, voire les instruments d'une révolution politique qui rétablit, au détriment des corps intermédiaires, le contact direct entre les gouvernants et les gouvernés, en recréant à l'échelle des nations une sorte de forum électronique, et à l'échelle du monde une société de l'ubiquité». UNIVERSITAT BERN. Aspects Du Droit Des Medias I: Enseignement De 3e Cycle De Droit 1982. Fribourg: Editions Universitaires Fribourg Suisse, 1983, p. 41. Vieira Ceneviva Advogados Associados

  47. Convergência Tecnológica “The technology to supply almost limitless bandwidth is now at hand. Broadband networks already occupy the top tiers of the telephone network, operated by regional and national telephone companies, and the top tiers of the broadcast networks, operated by video carriers- Only the last mile remains to be conquered.” HUBER, Peter. Law and disorder in cyberspace. New York, Oxford University Press, 1997, pg. 17. Vieira Ceneviva Advogados Associados

  48. Convergência Tecnológica “Coaxial cable—a single copper wire at its center, surrounded by an outer cylindrical shield (typically aluminum), with polyethylene foam between—was originally developed to provide high-capacity telephone trunks. In the 1940s it began to be used to import television signals into areas that couldn't get good over-the-air reception. Entrepreneurs then set up microwave towers to pipe in more-distant signals to the head ends of their cable networks. Ted Turner followed in 1975, His independent UHF Atlanta station, WTCG (now WTBS), was already using microwave to distribute programming to cable operators. Turner began using satellite to create the first national "superstation.“ “ HUBER, Peter. Law and disorder in cyberspace. New York, Oxford University Press, 1997. Vieira Ceneviva Advogados Associados

  49. Convergência Tecnológica “Today, with compression technology at both ends, a single coaxial cable can carry hundreds of channels. Information retrieval, Internet, and other interactive services head the list of services cable operators expect to offer their customers in the 1990s. The FCC has backed cable's right to provide telephone service as well. Cable still has years of life left in it.” HUBER, Peter. Law and disorder in cyberspace. New York, Oxford University Press, 1997, PAG.17 Vieira Ceneviva Advogados Associados

  50. Convergência Tecnológica “Video and Data Cable and data networks are converging into all-purpose networks, fully capable of providing telephony, video entertainment, and two-way data communications.” Isto se constitui no “triple play” HUBER, Peter. Law and disorder in cyberspace. New York, Oxford University Press, 1997. PAG. 109/110 Vieira Ceneviva Advogados Associados

More Related