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PROVIMENTO CG Nº 37/2013

PROVIMENTO CG Nº 37/2013. Prefeitura do Município de São Paulo Secretaria Municipal de Habitação Coordenadoria de Regularização Fundiária – CRF AGOSTO/2014. SECRETARIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO - SEHAB. Sumário. Introdução Provimentos 18/2012, 16/2013, 21/2013 Provimento 37/2013. Introdução.

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PROVIMENTO CG Nº 37/2013

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  1. PROVIMENTO CG Nº 37/2013 Prefeitura do Município de São Paulo Secretaria Municipal de Habitação Coordenadoria de Regularização Fundiária – CRF AGOSTO/2014 SECRETARIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO - SEHAB

  2. Sumário • Introdução • Provimentos 18/2012, 16/2013, 21/2013 • Provimento 37/2013

  3. Introdução As Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo objetivam estabelecer procedimento uniforme e direcionar um entendimento padrão no exercício das atribuições dos Cartórios Extrajudiciais do Estado. Considerando a criação de novos instrumentos e alterações trazidas pela Lei 11.977/09, a Corregedoria Geral da Justiça de SP editou novos provimentos, com o objetivo de adequar as suas Normas dos Serviços Extrajudiciais e normatizar, no âmbito administrativo, os procedimentos pelos quais os oficiais de registro de imóveis devem processar as modalidades de regularização fundiária.

  4. Provimentos 18/2012, 16/2013 e 21/2013 Provimento 18/2012: Introduziu a Seção VII, denominada “Da Regularização Fundiária” e alterou itens da Seção VI, do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, contemplando o seguinte: • Registro da regularização fundiária de assentamentos sobre imóveis com destinação urbana, ainda que localizados em zona rural; • Requisitos para a caracterização da regularização de interesse social; • Registro do projeto de regularização fundiária, incluindo documentos necessários, retificação, unificação (ainda que de áreas com proprietários distintos) e registro de instrumentos particulares nas matrículas dos lotes; • Regularização de condomínio de frações ideais; • Demarcação urbanística; • Legitimação de posse.

  5. Provimentos 18/2012, 16/2013 e 21/2013 • Regularização de glebas urbanas parceladas antes da Lei 6.766/79; • Abertura de matrícula para área pública em parcelamento não registrado; • Regularização dos conjuntos habitacionais não registrados. Provimento 16/2013: • Tratou da regularização dos conjuntos habitacionais; Provimento 21/2013: • Aperfeiçoou o Provimento 18/2012.

  6. Provimento 37/2013 • Modificou o Capítulo XX, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, que trata das atribuições do Registro de Imóveis; • Compilou, em um único provimento, os dispositivos trazidos pelos provimentos 18/2012, 16/2013 e 21/2013; • Trata da Regularização Fundiária Urbana nos itens 273 a 313.

  7. Provimento 37/2013 • PRINCIPAIS ENTRAVES REGISTRÁRIOS: Casos que podemos resolver com o novo provimento: • Necessidade de obtenção de anuência estadual (Provimento 58/89); • Inadequação do título para averbação (imprecisão, precariedade e sobreposição); • Loteamentos implantados em desacordo com o Plano Inscrito; • Registro dos contratos particulares de adquirentes de lotes.

  8. Provimento 37/2013 • Âmbito de Atuação da CRF (áreas particulares): • Loteamentos Implantados anteriormente a 1979; • Urbanizados; • Obras a concluir; • Prescritos; • Regularização Registrária: • Demarcação • Retificação • Usucapião • Averbação

  9. Provimento 37/2013 • Retificação / Averbação: Com o advento do Provimento 37/2013 a planta elaborada pela Municipalidade poderá corrigir o registro tabular, devendo ser identificados e analisados os respectivos títulos de propriedade, quando houver, e verificar-se há as seguintes situações: • Parcelamento menor que a área descrita na matrícula • Parcelamento maior que a área descrita no título • Matrículas Inteiras • Parte de Matrículas

  10. Provimento 37/2013 • Retificação / Averbação: • Em todos os casos descritos anteriormente, será possível obter o registro do parcelamento. • Exemplos: • Jardim Mirian II e III; • Fazenda da Juta

  11. Provimento 37/2013 Item 280. Para atendimento ao princípio da especialidade, o oficial de registro de imóveis adotará o memorial descritivo da gleba apresentado com o projeto de regularização fundiária, devendo averbá-lo anteriormente ao registro do projeto, dispensando-se requerimento e procedimento autônomos de retificação e notificação de confrontantes. 280.1. Havendo dúvida quanto à extensão da gleba matriculada, em razão da precariedade da descrição tabular, o oficial de registro de imóveis abrirá nova matrícula para área destacada, averbando referido destaque na matrícula matriz. 280.2. A precariedade da descrição tabular não é elemento suficiente para que o Oficial de Registro de Imóveis notifique os confrontantes, salvo se ficar demonstrado que algum deles foi, em tese, atingido ou que a área do projeto de regularização é superior a área do imóvel.

  12. Provimento 37/2013 Item 285.1. Constatada expansão do parcelamento para além da área descrita na matrícula ou transcrição, o oficial de registro de imóveis aproveitará o procedimento em curso para notificar o confrontante em tese atingido e proceder à retificação do registro. Item 286. Quando a área objeto da regularização atingir dois ou mais imóveis, total ou parcialmente, ainda que de proprietários distintos, o oficial de registro de imóveis procederá à unificação das áreas respectivas, mediante fusão de todas as matrículas ou averbação dos destaques nas matrículas ou transcrições originárias e abertura de nova matrícula para a área resultante, efetivando-se, a seguir, o registro do projeto de regularização.

  13. Provimento 37/2013 JARDIM BRANCO - PLANTA AU 30/6661/13

  14. Provimento 37/2013 JARDIM BRANCO - PLANTA AU 30/6661/13

  15. Provimento 37/2013 • ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE: • Podemos regularizar com a ocupação da APP? • Tem alguma data específica? • Aplicaremos a 11.775/95 alterada pela 13.428/02? • Quem deve ser consultado SVMA ou CETESB?

  16. Provimento 37/2013 Item 283. A aprovação municipal corresponderá ao licenciamento urbanístico do projeto de regularização fundiária, bem como ao licenciamento ambiental, se o Município tiver conselho de meio ambiente e órgão ambiental capacitado. 283.1. Presume-se capacitado o órgão Municipal que emitir o licenciamento ambiental, ficando dispensado o Oficial do Registro de Imóveis de verificar a composição de seu conselho de meio ambiente e a capacitação do órgão ambiental municipal. 283.2. Não sendo apresentado o licenciamento ambiental pelo Município, será exigida a Declaração de Conformidade Urbanística e Ambiental (DCUA) emitida pelo Estado, por meio do Programa Estadual de Regularização de Núcleos Habitacionais – Cidade Legal (Decreto Estadual nº 52.052, de 13 de agosto de 2007). 283.3. Não havendo convênio entre o Município e o Estado para estabelecer o Programa Estadual de Regularização de Núcleos Habitacionais – Cidade Legal, será exigida licença expedida pela CETESB para os casos previstos em lei.

  17. Provimento 37/2013 CONJUNTO HABITACIONAL DOM ANGÉLICO - PLANTA AU 30/6635/12

  18. Provimento 37/2013 CONJUNTO HABITACIONAL DOM ANGÉLICO Tendo em vista a ocupação de APP no interior da gleba, foi elaborado estudo técnico ambiental para obtenção do licenciamento junto a Secretaria do Verde e Meio Ambiente, que emitiu parecer solicitando a seguinte compensação: - Plantio de enriquecimento de 574m² de APP remanescente: 96 mudas de 1,30m de altura; - Plantio de enriquecimento de 1.391m² de APP: 232 mudas de 1,30m de altura. A compensação se dará da seguinte forma: - O enriquecimento na área de APP deve ser feito na área de APP remanescente dentro do Dom Angélico; - O plantio de 232 será desenvolvido nas duas áreas: parte no espaço livre do Dom Angélico (respeitando-se o campinho de futebol) e parte na Área Verde I do Jardim Pérola, onde hoje existem poucas árvores e bananeiras plantadas.

  19. Provimento 37/2013 • REGISTRO DOS CONTRATOS PARTICULARES: Item 287. Registrado o projeto de regularização fundiária, os compradores, compromissários ou cessionários poderão requerer o registro dos seus contratos, padronizados ou não, apresentando o respectivo instrumento ao oficial do registro de imóveis competente. 287.4. Equivale à prova de quitação a certidão emitida após 5 (cinco) anos do vencimento da última prestação pelo Distribuidor Cível da Comarca de localização do imóvel e a da comarca do domicílio do adquirente, se diversa (CC, art. 206, § 5º, I), que explicite a inexistência de ação judicial que verse sobre a posse ou a propriedade do imóvel contra o adquirente ou seus cessionários.

  20. Provimento 37/2013 288.1. Derivando a titularidade atual de uma sucessão de transferências informais, o interessado deverá apresentar cópias simples de todos os títulos ou documentos anteriores, formando a cadeia possessória, e a certidão prevista no item 287.4 de cada uma dos adquirentes anteriores. Item 290. Quando a descrição do imóvel constante do título de transmissão for imperfeita em relação ao projeto de regularização fundiária registrado, mas não houver dúvida quanto à sua identificação e localização, o interessado poderá requerer seu registro, de conformidade com a nova descrição, com base no disposto no art. 213, §13, da Lei nº 6.015/73.

  21. Provimento 37/2013 SÍTIO SÃO PEDRO VELHO - PLANTA AU 01/6406/01

  22. Provimento 37/2013 SÍTIO SÃO PEDRO VELHO Trata-se de loteamento registrado, com matrículas inauguradas para cada um dos lotes. Os moradores adquiriram seus lotes de Willy Fazzio, sendo que o titular da gleba é ZaferJabranMekari. Identificamos, no entanto, uma Escritura de Compromisso de Compra e Venda da gleba entre Zafer e Willy Fazzio e, com base no Provimento 37/2013, essa escritura deverá ser averbada em cada uma das matrículas dos lotes de modo a viabilizar os registros dos contratos particulares, amarrando a cadeia dominial.

  23. Provimento 37/2013 DEMARCAÇÃO URBANÍSTICA • Quando devemos utilizar? • Nos casos onde não houver localização do título no RI. • Quando podemos utilizar? • É facultativo, podendo ser utilizada quando não houver a possibilidade de “encaixar” o assentamento sobre uma área identificada no registro imobiliário.

  24. Provimento 37/2013 Item 296. O procedimento de demarcação urbanística é indispensável para a regularização fundiária de áreas ainda não matriculadas e facultativo para as demais situações de regularização de interesse social e específico. Item 297. Encaminhado o auto de demarcação urbanística ao registro de imóveis, será imediatamente prenotado e autuado. Em seguida, o oficial deverá proceder às buscas para identificação do proprietário da área a ser regularizada e das matrículas ou transcrições que a tenham por objeto. Na impossibilidade de identificação da totalidade dos titulares do domínio da área em questão, as buscas deverão se estender às circunscrições imobiliárias anteriores.

  25. Provimento 37/2013 VILA 1º DE OUTUBRO A Vila 1º de Outubro tem como origem fundiária títulos do 3º, 12º, 9º e 7º Registro de Imóveis, oriundos de loteamento registrado denominado Vila Lourdes. Atualmente, o parcelamento conta com 1407 lotes. As peças gráficas demonstradas a seguir ilustram a identificação dos títulos em cada um dos cartórios, apresentam a sobreposição do parcelamento atual sobre o antigo Vila Lourdes e apontam as matrículas de lotes oriundos de ações de usucapião, proposta pelos moradores, na configuração atual da área.

  26. Provimento 37/2013 LOTEAMENTO VILA LOURDES – TRANSCRIÇÕES DO 3º R.I.

  27. Provimento 37/2013 LOTEAMENTO VILA LOURDES – TRANSCRIÇÕES DO 12º R.I.

  28. Provimento 37/2013 LOTEAMENTO VILA LOURDES – TRANSCRIÇÕES DO 9º R.I.

  29. Provimento 37/2013 LOTEAMENTO VILA LOURDES – TRANSCRIÇÕES DO 7º R.I.

  30. Provimento 37/2013 SOBREPOSIÇÃO DA PLANTA AU (VILA 1º DE OUTUBRO) E VILA LOURDES

  31. Provimento 37/2013 PARCELAMENTO ATUAL – PLANTA AU 23/6601/10

  32. Provimento 37/2013 O requerimento para averbação da Demarcação Urbanística foi protocolado no 7º RI, em janeiro 2014, contendo: • Auto de Demarcação Urbanística; • Planta de Demarcação Urbanística (PDU); • Memorial Descritivo da Gleba; • Termos de Anuência dos proprietários da gleba e confrontantes. Conforme informações obtidas no Cartório atualmente estão sendo adotados os procedimentos para notificação via edital dos titulares que não assinaram o Termo de Anuência. Após a abertura da matrícula, deverá ser requerido o registro do parcelamento.

  33. Provimento 37/2013 CONJUNTO HABITACIONAL DOM ANGÉLICO - PLANTA AU 30/6635/12

  34. Provimento 37/2013 ABERTURA DA MATRÍCULA COM AVERBAÇÃO DA DEMARCAÇÃO URBANÍSTICA

  35. Provimento 37/2013 ABERTURA DA MATRÍCULA COM AVERBAÇÃO DA DEMARCAÇÃO URBANÍSTICA

  36. Provimento 37/2013 ABERTURA DA MATRÍCULA COM AVERBAÇÃO DA DEMARCAÇÃO URBANÍSTICA

  37. Provimento 37/2013 LEGITIMAÇÃO DE POSSE Item 298. Na regularização fundiária iniciada por demarcação urbanística e nas hipóteses em que esta é dispensada, nos termos dos itens 296.6 e 298.3, após a regularização das unidades imobiliárias, com a abertura das matrículas respectivas, nelas serão registrados os títulos de direito real ou de legitimação de posse apresentados e aptos a registro. 296.6. Os títulos de direito real ou de legitimação de posse aludidos no item 298 podem ingressar no registro de imóveis, independentemente de prévia demarcação urbanística, quando área objeto de regularização já esteja matriculada ou seja passível de ser matriculada. 298.3. Quando o Poder Público dispensar a demarcação urbanística em decorrência de a área já se encontrar adequadamente demarcada e especializada no Registro Imobiliário, o título de legitimação de posse poderá ingressar no fólio real observados os requisitos desta Subseção.

  38. Provimento 37/2013 Item 299. O detentor do título de legitimação de posse, após 5 (cinco) anos de seu registro, poderá requerer ao oficial de registro de imóveis a conversão desse título em registro de propriedade, tendo em vista sua aquisição por usucapião, nos termos do art. 183 da Constituição Federal. 299.1. O pedido de conversão deverá ser instruído pelo legitimado com os seguintes documentos: I – certidões do cartório distribuidor demonstrando a inexistência de ações em andamento que versem sobre a posse ou a propriedade do imóvel; II – declaração de que não possui outro imóvel urbano ou rural; III – declaração de que o imóvel é utilizado para sua moradia ou de sua família; e IV – declaração de que não teve reconhecido anteriormente o direito à usucapião de imóveis em áreas urbanas.

  39. Provimento 37/2013 CONJUNTO RESIDENCIAL NOVO HORIZONTE - PLANTA AU 01/6395/01

  40. Provimento 37/2013 PLANTA PDU 01/6395/09

  41. Provimento 37/2013 AUTO DE DEMARCAÇÃO URBANÍSTICA AUTO DE DEMARCAÇÃO URBANÍSTICA Nº: 001/2009 A Secretaria Municipal de Habitação, em conformidade com o disposto nos artigos 56, 57 e 58 da Lei Federal nº 11.977/09, por meio do Departamento de Regularização de Parcelamento do Solo – RESOLO e nos termos do inciso I do artigo 2º do Decreto nº 28.607/90, EXPEDE o presente documento, para área de 21.748,07 m², integrante das Matrículas nº 15.556 e 15.558 do 18º SRI, de propriedade de Luiz Antonio Ferreira e outros – Contribuinte 6383580015629 (INCRA), representada na Planta de Demarcação Urbanística – PDU 01/6395/09, onde encontra-se implantado o Loteamento denominado Conjunto Residencial Novo Horizonte, com acesso principal pela Rua Alexandre Orlov, na Circunscrição da Subprefeitura de Pirituba / Jaraguá – PJ, localizado em ZEIS 1-N019 – Zona Especial de Interesse Social, e caracterizado como habitação de interesse social, cuja regularização é tratada no Processo Administrativo nº 1996-0.002.061-2, estando este Auto vinculado à referida PDU 01/6395/09. Integram este documento a PDU 01/6395/09 e os memoriais descritivos das áreas a serem regularizadas abrangidas pelas matrículas acima citadas.

  42. Provimento 37/2013 DESMEMBRAMENTO DAS MATRÍCULAS ORIGINAIS

  43. Provimento 37/2013 AVERBAÇÃO DA DEMARCAÇÃO URBANÍSTICA

  44. Provimento 37/2013 LEGITIMAÇÃO DE POSSE

  45. Provimento 37/2013 LEGITIMAÇÃO DE POSSE

  46. Provimento 37/2013 LEGITIMAÇÃO DE POSSE

  47. Provimento 37/2013 LEGITIMAÇÃO DE POSSE REGISTRADA

  48. Provimento 37/2013 LEGITIMAÇÃO DE POSSE REGISTRADA

  49. Provimento 37/2013 LEGITIMAÇÃO DE POSSE REGISTRADA

  50. Provimento 37/2013 LEGITIMAÇÃO DE POSSE REGISTRADA

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