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RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL DO CONSTRUTOR

RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL DO CONSTRUTOR. Maria Amélia Salles Garcez Advogada Assessora Jurídica da ADEMI-BA . RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL DO CONSTRUTOR. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR POR ACIDENTE DE TRABALHO FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL Art. 7º - XXVIII

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RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL DO CONSTRUTOR

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  1. RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL DO CONSTRUTOR Maria Amélia Salles Garcez Advogada Assessora Jurídica da ADEMI-BA

  2. RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL DO CONSTRUTOR • RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR POR ACIDENTE DE TRABALHO FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL Art. 7º - XXVIII “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXVIII – Seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa”.

  3. RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL DO CONSTRUTOR Da leitura do dispositivo constitucional transcrito, extrai-se que os trabalhadores, entre os quais se incluem os trabalhadores da construção civil, em caso de acidente de trabalho, dispõem de proteção securitária, custeada pelo empregador, que lhes garante o direito à assistência médica e a percepção de benefícios previdenciários. Essa proteção securitária é disciplinada pela lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que trata do Plano de Benefícios da Seguridade Social, gerido pelo Instituto Nacional da Seguridade social – INSS.

  4. RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL DO CONSTRUTOR O referido texto normativo, no seu art. 19, define o acidente de trabalho: “Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”.

  5. RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL DO CONSTRUTOR § 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador. § 2º Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho

  6. RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL DO CONSTRUTOR Por seu turno, de acordo com o art. 20, equipara-se, ainda, o acidente de trabalho a doença profissional que resulta do trabalho inerente à determinada atividade, ou em outras palavras, a doença adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado. 

  7. Definição de doença profissional: I – doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Definição de doença do trabalho: II – doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL DO CONSTRUTOR

  8. RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL DO CONSTRUTOR Em razão da ocorrência de acidente do trabalho, o empregado faz jus à percepção de um benefício, pago pela autarquia previdenciária, independentemente da concorrência de culpa ou dolo do empregador, entendendo-se que esse direito só se exclui na ocorrência de dolo do empregado na produção do resultado danoso. Mas, além da percepção do benefício securitário aludido, a norma constitucional prevê a possibilidade de indenização do empregador em favor do empregado quando, para a causação do acidente de trabalho, aquele incorreu em dolo ou culpa.

  9. RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL DO CONSTRUTOR Tem-se entendido que a percepção do seguro obrigatório contra acidente de trabalho pode ser cumulada com a indenização a ser paga pelo empregador, mas para o reconhecimento desse dever de indenizar, afigura-se indispensável que concorra culpa ou dolo do empregador (CF, art. 7º, XXVIII), ou seja, que este tenha atuado intencionalmente, ou que não tenha observado, na sua conduta, o dever de cuidado que lhe era exigível.

  10. RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL DO CONSTRUTOR Até o advento da Constituição Federal de 1988, e por força do que dispunha a Súmula 229 do STF, exigia-se a concorrência, pelo menos, de culpa grave do empregador. Diz a Súmula:  “A indenização acidentária não exclui a do direito comum, em caso de dolo ou culpa grave do empregador”.

  11. RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL DO CONSTRUTOR Posteriormente, em face dos termos do dispositivo constitucional, passou-se a reconhecer a responsabilidade civil do empregador ainda que concorra culpa leve, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e a generalidade dos Tribunais pátrios.

  12. RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL DO CONSTRUTOR Com o advento do novo Código Civil, Lei nº 10.406, de 10.01.2002, que passou a vigorar a partir de 11.01.2003, a matéria passou a ser regida, como regra geral, pelo art. 927 daquele diploma legal, que dispensou o requisito da culpa, quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem:

  13. RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL DO CONSTRUTOR Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repara-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

  14. RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL DO CONSTRUTOR Trata-se da responsabilidade objetiva em que o dever de indenizar surge do simples fato do exercício da atividade, por exemplo, da construção de imóveis, bastando a configuração do dano e a demonstração da existência de relação de causa e efeito entre esse dano e a atividade desenvolvida pelo construtor, ainda que este não tenha agido com culpa ou com dolo.

  15. RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL DO CONSTRUTOR Embora existam opiniões em sentido contrário, essa responsabilidade não se aplica nas hipóteses de acidente de trabalho, em que ainda se exige a configuração de culpa ou dolo, pois a exigência está prevista no texto constitucional que é de superior hierarquia, prevalecendo em relação ao Código Civil.   Dessa forma, com relação aos acidentes de trabalho, permanecem válidas as decisões judiciais proferidas anteriormente ao advento do novo Código Civil.  

  16. RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL DO CONSTRUTOR Assim, o benefício securitário e a indenização, que são cumuláveis, diferenciam-se nos seguintes aspectos: o primeiro independe de culpa ou dolo do empregador, é suportado pela autarquia previdenciária com recursos oriundos do seguro obrigatório e é da competência da vara de acidentes do trabalho; a indenização requer a concorrência de culpa, ainda que leve, do empregador e é suportada por este, cuja competência era da justiça comum e a partir do advento da Emenda Constitucional nº 45, de 08 de dezembro de 2004, passou a ser da Justiça do Trabalho conforme art. 114 da C.F, que dispõe o seguinte: Art. 114. Compete a Justiça do Trabalho processar e julgar: VI – as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho.

  17. RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL DO CONSTRUTOR O fundamento legal da responsabilização civil do empregador reside no art. 7º, XXVIII da Constituição e no art. 927, “caput”, do Código Civil, e a forma de sua liquidação encontra disciplina nos arts. 944 e seguintes do mesmo diploma legal. Art. 944 – A indenização mede-se pela extensão do dano.

  18. RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL DO CONSTRUTOR • A propósito do tema, existem duas importantes Normas Regulamentadoras expedidas pela Secretaria de Segurança e Saúde do Trabalho do Ministério do Trabalho, a saber:  • NR 6 • NR 18

  19. RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL DO CONSTRUTOR • NR 6 – Trata de equipamento de proteção individual.  • Item 6.1 – Define EPI. • Item 6.3 – Estipula a obrigatoriedade de fornecimento de EPI adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas hipóteses das alíneas “a”, “b” e “c”. • Item 6.6.1 – Deveres do Empregador   • Item 6.7.1 – Deveres do Empregado • Anexo I – Lista de Equipamentos de Proteção Individual

  20. Por seu turno, a Norma Regulamentadora nº 18 trata das Condições e Meio Ambiente do Trabalho na Indústria da Construção e nela estão estabelecidas as regras de segurança nas várias instalações de uma construção. RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL DO CONSTRUTOR • Item 18.3 PCMAT • Item 18.3.1 – Trata da obrigatoriedade e o cumprimento do PCMAT nos estabelecimentos com 20 (vinte) trabalhadores ou mais. • Item 18.4.1 – Instalações necessárias nos canteiros de obras • Item 18.7 - Carpintaria

  21. RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL DO CONSTRUTOR • Item 18.7.1 – Necessidade de trabalhador qualificado e de atendimento dos cuidados relativos aos equipamentos. • Item 18.13 – Medidas de proteção contrato quedas de alturas • Item 18.14 – Movimentação e transporte de materiais e pessoais • Item 18.15 – Andaimes • Item 18.23 – Equipamentos de Proteção Individual previstas na NR 6

  22. RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL DO CONSTRUTOR Vale salientar que a obrigatoriedade do fornecimento dos equipamentos pelas construtoras, não se esgota em si mesmo, na medida em que é necessário a fiscalização da correta utilização desses equipamentos que não podem ser dispensados, o que significa que não fica a critério dos empregados a sua utilização ou não.

  23. RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL DO CONSTRUTOR RESPONSABILIDADE CRIMINAL POR ACIDENTE DE TRABALHO Além da responsabilidade civil do construtor, que é imputada à pessoa jurídica que responde pela obra, cogita-se também de responsabilidade criminal, que não é imputada à pessoa jurídica, ou seja, à empresa, pois os entes morais não podem, no sistema jurídico brasileiro, ser sujeitos ativos da prática de crimes.

  24. RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL DO CONSTRUTOR A responsabilidade criminal, em tais hipóteses, recai sobre o profissional a quem incumbe supervisionar a execução das obras (o responsável técnico, engenheiro residente, etc.) e zelar pelo cumprimento das normas técnicas e de segurança pertinentes.

  25. RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL DO CONSTRUTOR Em caso de acidente do trabalho, na hipótese de apuração de culpa do profissional que dirigia a execução dos serviços, ou seja, na hipótese de negligência deste, dependendo do resultado do evento sinistro, poderá o mesmo vir a ser indiciado pela prática dos crimes de homicídio culposo (art. 121, §§ 3º, 4º e 5º do Código Penal - pena detenção de 01 a 03 anos) ou lesão corporal culposa (art. 129, §§ 6º, 7º e 8º do Código Penal – pena detenção de 2 meses a 1 ano), podendo vir a ser posteriormente condenado pela justiça.

  26. RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL DO CONSTRUTOR • CASOS CONCRETOS • Algumas ações indenizatórias propostas contra clientes construtores: • Autor ficou cego do olho esquerdo, em razão de um prego haver penetrado no seu globo ocular . • Acidente de trabalho envolvendo a lâmina da serra circular, que decepou seu dedo mínimo da mão esquerda. • Operário que caiu de um dos andares mais altos de um prédio em construção, vindo a falecer em conseqüência da queda

  27. RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL DO CONSTRUTOR CASOS CONCRETOS Um outro ponto relevante a ser destacado diz respeito a responsabilização das empresas da construção civil em decorrência de sinistros provocados por segurança armada colocada nos canteiros de obras para evitar furtos e invasões por terceiros. Caso recente: Empresa foi acionada por um terceiro que foi vítima de um projétil de arma de fogo disparado por seguranças do canteiro de obras, sob a alegação de que o terceiro estaria tentando invadir o canteiro.

  28. RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL DO CONSTRUTOR A contratação de seguranças sem o respaldo de uma empresa especializada pode resultar, como resultou no caso do exemplo, na responsabilização civil da própria empresa pelos danos causados a terceiros pelos seguranças irregulares. Daí a necessidade de observância, pelos construtores das cautelas pertinentes. 

  29. RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL DO CONSTRUTOR Diante de tais considerações, verifica-se a necessidade das empresas construtoras, não só cumprirem as normas de segurança, fornecendo os equipamentos necessários, mas também exercerem fiscalização sobre o uso de seus operários nos canteiros de obras, de forma a evitar acidentes do trabalho, tendo em vista que a grande maioria das ações judiciais são julgadas procedentes, com a condenação das empresas muitas vezes em quantias de valor significativo.

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