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Direito Financeiro

Direito Financeiro. Sergio Karkache sekarkache@yahoo.com.br http ://sergiokarkache@blogspot.com. Despesas. Execução:

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Presentation Transcript


  1. Direito Financeiro Sergio Karkache sekarkache@yahoo.com.br http://sergiokarkache@blogspot.com

  2. Despesas. Execução: Empenho: O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição. (L. 4320, art. 58) Liquidação. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. (L. 4320, art. 63).

  3. Pagamento: Art. 64. A ordem de pagamento é o despacho exarado por autoridade competente, determinando que a despesa seja paga. Parágrafo único. A ordem de pagamento só poderá ser exarada em documentos processados pelos serviços de contabilidade (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964) Art. 65. O pagamento da despesa será efetuado por tesouraria ou pagadoria regularmente instituídos por estabelecimentos bancários credenciados e, em casos excepcionais, por meio de adiantamento. _______ (L. 4320, art. 64 e 65)

  4. (TJ.TRF.2006) O empenho da Despesa pode ser definido como: Fixação anual de gastos Escrituração de tributo Identificação de fornecedor Dedução de dotação orçamentária; Aprovisionamento de recursos.

  5. (PROC.TCE.AM.2006) As fases de processamento das despesas públicas seguem a seguinte ordem: Ordem de pagamento, liquidação, nota de empenho e pagamento. Liquidação, ordem de pagamento, empenho e pagamento. Empenho, liquidação, ordem de pagamento e pagamento. Pagamento, liquidação, ordem de pagamento e empenho. Empenho, pagamento, liquidação e ordem de pagamento.

  6. (APEF.CVM.2003) Tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito, a liquidação da despesa objetiva a: Exata classificação da despesa. Emissão da nota de empenho. Verificação do direito adquirido pelo credor. Certificação da entrega do material ou prestação do serviço ou encargo. Existência ou não do contrato, em se tratando de fornecimentos ou prestação de serviços.

  7. DESPESAS NA CF/1988 Art. 167. São vedados: (...) II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais; III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta; X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) XI - a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, a, e II, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

  8. Despesas na CF/1988 Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

  9. Despesas com Pessoal (CF/1988) Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

  10. (PROC.TCE.AM.2006) A lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000) dispõe que a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, assim discriminados: União: 40%; Estados: 50%; Municípios: 60%. Municípios e Estados: 50%; União: 60%. União, Estados e Municípios: 50%. União, Estados e Municípios: 60%. União: 50%; Estados e Municípios: 60%.

  11. Aumento de Despesa com Pessoal. Condições (CF/1988) A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. _________ CF/1988, art. 169, §1º.

  12. Despesas. Limites. Estados e Municípios (CF/1988) § 2º Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida neste artigo para a adaptação aos parâmetros ali previstos, serão imediatamente suspensos todos os repasses de verbas federais ou estaduais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que não observarem os referidos limites. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências: I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; II - exoneração dos servidores não estáveis. _________ CF/1988, art. 169, §§ 2º e 3º.

  13. Perda de Cargo (CF/1988) § 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal. § 7º Lei federal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do disposto no § 4º. ____ CF/1988, art. 169, §§ 2º e 3º.

  14. Indenização. Perda de Cargo (CF/1988) § 5º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço. § 6º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos. ____ CF/1988, art. 169, §§ 2º e 3º.

  15. Disciplina Constitucional dos Precatórios. À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (CF/1988, art. 100).

  16. Orçamento. Previsão e Pagamento. É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. (CF/1988, art. 100, §1º, cf. EC 30/2000)

  17. Juros de Mora. Não cabem juros de mora no período compreendido entre a expedição do precatório e seu efetivo pagamento, se realizado no prazo da CF, art. 100, §1º .(STF AI.AR 495193.SP; STJ RE nº 305186/SP). Correção Monetária. A correção monetária, no precatório complementar, deve-se restringir ao período compreendido entre a data da homologação dos cálculos anteriores, que deram origem ao último precatório pago, e a data do seu efetivo pagamento. (STJ RESP 860.645/BA).

  18. “...é legal a inclusão de expurgos inflacionários nos cálculos de correção monetária de débitos da Fazenda Nacional em procedimento de liquidação, apesar da ausência de debate no processo de conhecimento ou inexistência de fixação de critério específico de atualização na sentença. (STJ AR.RESP 948.537/CE)

  19. Natureza Alimentícia. Definição. Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado. (CF/1988, art. 100, §1º-A, i. EC 30/2000)

  20. Poder Judiciário. Execução dos Pagamentos. As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exeqüenda determinar o pagamento segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor, e exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de precedência, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito. (CF/1988, art. 100, §2º, i. EC 30/2000) ______ L. 11033/2004, art. 19 s. STF ADIN 3.453-7.

  21. Pagamentos de Pequeno Valor. O disposto...relativamente à expedição de precatórios, não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Federal, Estadual, Distrital ou Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. (CF/1988, art. 100, §3º, i. EC 30/2000).

  22. A lei poderá fixar valores distintos...segundo as diferentes capacidades das entidades de direito público. (CF/1988, art. 100, §5º, cf. EC 30/2000 e 37/2002). Até que sobrevenham as respectivas leis, consideram-se como pequeno valor os créditos: 1. Até 40 salários mínimos, devidos pelos Estados e Distrito Federal; 2. 30 salários mínimos, pelos Municípios (CF/88, ADCT, art. 87 ).

  23. No caso de créditos de responsabilidade da Fazenda Estadual, Municipal e Distrital, de suas autarquias e fundações, bem assim dos conselhos de fiscalização e da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT (DL n. 509/79, art. 12), as requisições serão encaminhadas pelo Juízo da execução ao próprio devedor, fixando-se o prazo de sessenta dias para o respectivo depósito diretamente na vara de origem, respeitados os limites previstos no art. 87 do ADCT. (Res. CJF 559/2007).

  24. Precatórios Complementares e Suplementares. São vedados a expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago, bem como fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, a fim de que seu pagamento não se faça, em parte, na forma estabelecida para pagamentos de pequeno valor, em parte, mediante expedição de precatório. (CF/1988, art. 100, §4º, i. EC 37/2002) Crime de Responsabilidade. O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatório incorrerá em crime de responsabilidade. (CF/1988, art. 100, §6º, cf. EC 30/2000 e 37/2002).

  25. Parcela Incontroversa. "É cabível a expedição de precatório referente a parcela incontroversa, em sede de execução ajuizada em face da Fazenda Pública." (Enunciado AGU n. 31, 9/6/2008). Neste sentido: STF RE 458.110/MG e outros; STJ ERESP 721.791/RS.

  26. Quando se tratar de requisições de pagamento parciais, suplementares e complementares, (...) deve-se considerar o valor total do crédito executado por beneficiário, e não o valor que está sendo requisitado. Conseqüentemente, é facultada a expedição de requisitório complementar ou suplementar, desde que observado o valor total da execução para definição da espécie de requisição. Manual do CJF; STJ AgRg no REsp 711585 / RS

  27. No caso de requisição de pagamento complementar ou suplementar de valor superior ao limite de 60 salários-mínimos, se a data da primeira requisição, processada como RPV, for anterior a 13.06.2002, não se aplica à vedação contida no § 4º in fine do art. 100 da CF, sob pena de cercear o credor de seu direito de receber o crédito. Se posterior, incabível o pagamento hora por PRC ora RPV, devendo ser considerada a totalidade do crédito para definição do procedimento. Manual do CJF; STJ AgRg no REsp 711585 / RS

  28. (AUD.TCE.CE.2006) Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, a) sem exceção alguma. B) à exceção dos créditos de natureza alimentícia e aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor, devidas pelas Fazendas Públicas por força de sentença judicial definitiva. C) incluindo-se os precatórios complementares ou suplementares e fracionamento, repartição ou quebra de valor da execução.

  29. D) Não sendo possível o sequestro das quantias necessárias à satisfação do crédito, em hipótese alguma, por se tratar de interesse público indisponível. e) sendo obrigatória a inclusão, nos orçamentos das entidades públicas, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, constantes em precatórios apresentados até 1º de janeiro, fazendo-se pagamento no mesmo exercício.

  30. (PFN.2004.ESAF.62) Segundo a doutrina, precatório ou ofício precatório é a solicitação que o Juiz de primeiro grau faz ao Presidente do Tribunal respectivo para que este requisite a verba necessária para o pagamento de algum credor perante a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município, em face de decisão judicial. A matéria é disciplinada pelo artigo 100 da Constituição Federal de 1988 e foi objeto da Emenda Constitucional de número 30, de 13 de setembro de 2000 e que, entre outros, de acordo com a redação do texto constitucional,

  31. a) definiu os débitos de natureza alimentícia como os que compreendem aqueles decorrentes de salários, de vencimentos, de proventos, de pensões e suas complementações e de benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, independentemente do trânsito em julgado da sentença. b) vedou a expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago, bem como fracionamento ou repartição de valor, dando fim a critérios que identificavam precatórios de pequeno valor.

  32. c) extinguiu a previsão de crime de responsabilidade para o Presidente de Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardasse ou tentasse frustrar a liquidação regular de precatório. d) tornou obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, quando terão seus valores atualizados monetariamente.

  33. e) determinou que as dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exeqüenda determinar o pagamento de acordo com a ordem decrescente de valores e autorizar, a requerimento do credor, o adiantamento de parcelas a título de salários, vencimentos e demais verbas alimentícias.

  34. Ingressos e Receitas Ingressos (entradas). “...Todo e qualquer dinheiro que ingressa nos cofres públicos, seja a que título for, denomina-se entrada. Alguns autores falam de ingresso (entradas provisórias), distinguindo-o da entrada. Utilizaremos as expressões como sinônimas...” Entradas (Ingressos). Classificação. “...Em quadro sinótico, podem as entradas assim ser vistas: entradas: a) provisórias – depósitos, cauções, fianças, empréstimos; definitivas (receita) = extorsão, tributos, preços...”. _______ HORVATH e OLIVEIRA, p. 38.

  35. RECEITA PÚBLICA. CONCEITO. “...Destinando-se determinada entrada a permanecer em definitivo nos cofres públicos, tem a denominação de receita...pode-se dizer que receita é a entrada definitiva de dinheiro e bens nos cofres públicos.” _______ HORVATH e OLIVEIRA, p. 38.

  36. RECEITAS ORIGINÁRIAS E DERIVADAS “...Em relação à origem da receita, pode ela ser classificada em originária, derivada e transferida. A receita originária decorre da exploração, pelo Estado, de seus próprios bens...A receita derivada provém do constrangimento sobre o patrimônio do particular...Em suma, as receitas originárias provêm do próprio patrimônio público do Estado ou de relação disciplinada pelo direito privado, ao passo que as derivadas advêm do patrimônio ou rendas particulares... _______ HORVATH e OLIVEIRA, p. 41.

  37. Receitas Originárias. Exemplos: Foros, laudêmios, direitos de uso, preços públicos, tarifas, aluguéis, etc... Receitas Derivadas. Exemplos: Reparações de guerra, tributos, penalidades pecuniárias (multas), etc... ________ Compensações financeiras (CF/1988, art. 20): não há consenso (PGR.19.2002.MPF.40)

  38. (AUD.TCE.SP.2006) É exemplo de receita derivada do ente público a receita A) Tributária B) patrimonial C) industrial D) extra-orçamentária E) de transferências correntes.

  39. RECEITAS CORRENTES E DE CAPITAL Art. 11 - A receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: Receitas Correntes e Receitas de Capital. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.939, de 20.5.1982) _____ L. 4320/1964, art. 11.

  40. RECEITAS CORRENTES E DE CAPITAL São Receitas Correntes as receitas tributária, de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços e outras e, ainda, as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.939, de 20.5.1982)

  41. (AGU.2006) São exemplos de Receitas Orçamentárias Correntes: A) De alienação de bens, de amortização de empréstimos, Industrial, de Serviços e Transferências correntes. B) Tributária, de Contribuições, Industrial, de Serviços e Transferências Correntes. C) Tributária, de Contribuições, de Transferências de Capital, de Serviços e de Transferências Correntes. D) Tributária, de Contribuições, de Alienação de Bens, de Serviços e de Transferência de Capital. E) De alienação de bens, de Contribuições, Industrial, Patrimonial e de Transferências Correntes.

  42. RECEITAS CORRENTES E DE CAPITAL São Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superávit do Orçamento Corrente.

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