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A RESPONSABILIDADE NAS SOCIEDADES LIMITADAS - NCC

Lopes da Silva e Guimares AdvogadosBrazilian Law Firm. NOVO CDIGO CIVIL LEI 10.406, DE 10/01/03. Parte EspecialLivro II, Do Direito da EmpresaCarla JunqueiraLuiz Eduardo V. Lopes da SilvaMaurcio Monteiro Luiz Guilherme V. Lemos. Lopes da Silva e Guimares AdvogadosBrazilian Law Firm.

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A RESPONSABILIDADE NAS SOCIEDADES LIMITADAS - NCC

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Presentation Transcript


    1. A RESPONSABILIDADE NAS SOCIEDADES LIMITADAS - NCC

    2. NOVO CÓDIGO CIVIL LEI 10.406, DE 10/01/03 Parte Especial Livro II, Do Direito da Empresa Carla Junqueira Luiz Eduardo V. Lopes da Silva Maurício Monteiro Luiz Guilherme V. Lemos

    3. Desde janeiro de 2003 - Sociedades Limitadas passam a ser regidas pela Lei n. 10.406/02 (Novo Código Civil - NCC). Característica: Maior rigidez na responsabilização de sócios e administradores.

    4. ALTERAÇÕES O conceito de responsabilidade civil, originalmente exigia a presença da culpa, hoje, pelo artigo 927, parágrafo único do NCC a responsabilidade pode ser objetiva. A responsabilidade dos sócios pode se estender ao administrador.

    5. Modificação - Consolidação Jurisprudencial. Resposta à confusão sobre limitação da responsabilidade ao valor do capital social ou ao valor das quotas ainda não integralizadas. O Decreto 3.708/19 previa: “A responsabilidade dos sócios é limitada à importância do capital social”.

    6. Art. 1052. Responsabilidade Limitada ao valor da participação de cada sócio no capital social, sendo solidária a responsabilidade entre os sócios pela integralização do capital.

    7. Exceções à limitação da responsabilidade (previstas hoje no próprio NCC, Art. 50 e 1080). Desconsideração da Personalidade Jurídica (Abuso da Responsabilidade). Responsabilidade Direta - Atos contrários à lei ou ao contrato social.

    8. ALTERAÇÕES Art. 1055, parágrafo primeiro: Responsabilidade solidária por cinco anos pela estimação de bens conferidos ao capital social. Dúvidas: Também se aplica nos casos de aumento de capital com conferência de bens? O Laudo de avaliação exime a responsabilidade? E se algum sócio discordar?

    9. ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE Decreto 3708/19: Omisso o Contrato Social, todos os quotistas são gerentes; e Figura do gerente delegado. Novo Código: Administração por uma ou mais pessoas; Previsão expressa de nomeação em separado; Possibilidade de nomeação de terceiros; e Previsão expressa da figura do gerente.

    10. SÓCIOS X ADMINISTRADOR Sócio: Limitada ao valor da participação de cada um no capital social; Responsabilidade solidária pela integralização do capital social; e As obrigações da sociedade estendem-se aos bens particulares dos sócios em caso de abuso da personalidade jurídica.

    11. SÓCIOS X ADMINISTRADOR Administrador: Abuso da personalidade jurídica. Perdas e Danos: responde o administrador que praticar ato em desacordo com decisão da maioria dos quotistas, Art. 1.013. Culpa. Responsabilidade pessoal responde solidariamente com a sociedade, por atos praticados antes do arquivamento do instrumento de nomeação na Junta Comercial, se nomeado por instrumento separado, Art. 1012.

    12. OUTRAS NORMAS Código Tributário Nacional. Lei 8.620/93, artigo 13 - responsabilidade solidária pelos débitos junto à Seguridade Social. Legislação Falimentar.

    13. OUTRAS NORMAS Créditos Trabalhistas. Lei 9.279/96 (Propriedade Industrial)- art 195, estende ao sócio e ao administrador a possibilidade de punição por crime de concorrência desleal.

    14. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DE TERCEIROS - SÓCIOS E ADMINISTRADORES Luiz Eduardo Vidigal Lopes da Silva Advogado

    15. PONTOS QUE SERÃO ABORDADOS Apresentação do problema. Situando a discussão: A estrutura da Relação Jurídica Tributária. Freqüente confusão: solidariedade x responsabilidade Posicionamento da jurisprudência. Conclusões.

    16. APRESENTAÇÃO DO PROBLEMA Artigo 121 CTN. Artigo 128 CTN.

    17. SITUANDO A DISCUSSÃO: A ESTRUTURA DA RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA

    18. FREQÜENTE CONFUSÃO: SOLIDARIEDADE X RESPONSABILIDADE São conceitos diferentes: Solidariedade: Uma relação jurídica (ex. IPTU); e Responsabilidade: Duas relações jurídicas, sendo uma sancionatória (ex. ISS, ausência de NF).

    19. POSICIONAMENTO DA JURISPRUDÊNCIA - STJ 1ª SEÇÃO “A eg. 1ª Seção deste Tribunal consolidou o entendimento no sentido de que a responsabilidade pessoal do sócio gerente está condicionada a comprovação de que ele agiu dolosamente, com fraude ou excesso de poderes, infringindo a lei ou contrato social ou estatuto”.

    20. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Entendimento equivalente ao STJ quanto à necessidade de existência dos elementos caracterizadores da responsabilização de terceiros. (art. 135 CTN).

    21. CONCLUSÕES - 1 A responsabilização de sócios e administradores atua sobre o sujeito passivo da relação jurídica tributária. Deve estar consubstanciada na existência de ato passível de sofrer sanção e possível de ser provado, tendo portanto, natureza distinta da solidariedade.

    22. CONCLUSÕES - 2 Diferentemente do quanto vemos nas práticas das Fazendas Públicas, o entendimento que vêm ganhando destaque no judiciário é que a simples inadimplência não pode ocasionar a responsabilização dos sócios e administradores.

    23. OUTRAS INFORMAÇÕES RELEVANTES

    24. PROTEÇÃO PATRIMONIAL DE SÓCIO Maurício Monteiro Pacheco e Silva Advogado

    25. PONTOS QUE SERÃO ABORDADOS Conceito: - O que é? - O que se pretende?

    26. SITUANDO A DISCUSSÃO Primeiramente, importante frisar que na proteção patrimonial, faz-se necessário a análise de cada caso. Exemplos: Caso 1: constituição ou aumento de capital social integralizado mediante bens pessoais. Caso 2: sócio (pessoa física) figurando diretamente como controlador da sociedade.

    27. DEMONSTRAÇÃO DO CASO 1 Regra geral: O patrimônio da sociedade responde pelas dívidas ou danos causados em nome desta. Conferência de bens Conferência dos bens pessoais pessoais do sócio do sócio PF2, no valor “z”.. PF1, no valor “y” Capital social aumentado em “y” + “z”

    28. CONSEQÜÊNCIAS DO CASO 1 Os bens que serviram para integralizar o capital social da sociedade, estão representados no ativo e portanto são caracterizados como patrimônio social. Em se tratando de sociedade não familiar, todos os sócios detém quota parte em cada bem social, que foi utilizado para integralizar o capital social.

    29. SOLUÇÃO DO CASO 1 Separar o patrimônio pessoal do sócio do patrimônio social. - Elaboração de cisão parcial da sociedade; - Conceito de cisão; - Cisão parcial; e - Resultados da cisão.

    30. POSIÇÃO SOCIETÁRIA CASO 1 Como resultado teremos 2 (duas) sociedades totalmente distintas X e X ‘, onde X’ não é solidária das dívidas de X, apesar de ser cindida. Capital social de X é Capital social de X’ reduzido. corresponde à redução em X.

    31. DEMONSTRAÇÃO DO CASO 2 Quando o patrimônio da sociedade não é suficiente para saldar a dívida ou o dano causado por esta, o patrimônio do sócio pode ser requerido até a proporção de sua participação do capital social, se integralizado. Se não for integralizado, cada sócio passa a responder solidariamente pelo capital como todo. Capital social não integralizado ou empresa o patrimônio social não suficiente.

    32. CONSEQÜÊNCIAS DO CASO 2 Regra geral: O patrimônio da sociedade responde pelas dívidas ou danos causados em nome desta. Exceção: O patrimônio do sócio responde pelo saldo devedor da empresa, caso o patrimônio social não seja suficiente para saldar a dívida. Casos expressos na lei: -Abuso de personalidade jurídica (Operações contrárias do interesse da sociedade); e - Capital social não integralizado. .

    33. SOLUÇÕES DO CASO 2 Criação de holding ou off shore para prevenir o eventual alcance dos bens pessoais do sócio pessoa física em eventual demanda judicial, seja de natureza trabalhista, tributária, ou mesmo civil. - Conceito de holding. - Conceito de off shore.

    34. POSIÇÃO SOCIETÁRIA CASO 2 Aqui cria-se uma sociedade (off shore ou holding) que será atuará como uma “barreira” ao patrimônio pessoal do sócio. A proporção de cada sócio na holding equivalente à participação na sociedade X,. detém 1% detém 99%

    35. CONCLUSÕES O patrimônio pessoal do sócio é separado do patrimônio social; Evitar a confusão patrimonial; e Criar barreiras de modo a proteger o patrimônio do sócio de eventuais demandas ou cobranças judiciais de natureza trabalhista, tributária ou civil.

    36. INFORMAÇÕES RELEVANTES A partir 11 de janeiro de 2003, qualquer alteração contratual, deverá adaptar TODO o contrato social ao NCC. Previsão de regras específicas para retirada do sócio. Previsão de regras específicas para exclusão do sócio.

    37. CONCLUSÕES A responsabilidade pode ser: - Subsidiária; - Pessoa; - Ilimitada; ou - Vinculada à prática de atos ou omissões de administração.

    38. INTERESSE Caso seja do interesse de V.Sa., o power-point apresentado está disponível para download no site: w w w.l o p e s d a s i l v a.a d v.b r OBRIGADO!

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